Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5071120-08.2020.8.24.0023/SC
APELANTE: ALGAR MULTIMIDIA S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PAULO VITOR VIEIRA SILVA (OAB MG224520)
ADVOGADO(A): ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702)
APELANTE: ALGAR MULTIMIDIA S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PAULO VITOR VIEIRA SILVA (OAB MG224520)
ADVOGADO(A): ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702)
APELANTE: ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PAULO VITOR VIEIRA SILVA (OAB MG224520)
ADVOGADO(A): ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702)
APELANTE: ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PAULO VITOR VIEIRA SILVA (OAB MG224520)
ADVOGADO(A): ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702)
APELANTE: ALGAR TELECOM S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PAULO VITOR VIEIRA SILVA (OAB MG224520)
ADVOGADO(A): ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702)
APELANTE: ALGAR TELECOM S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PAULO VITOR VIEIRA SILVA (OAB MG224520)
ADVOGADO(A): ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702)
DESPACHO/DECISÃO
O(s) expediente(s) recursal(is) versa(m) sobre controvérsia com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, concernente ao TEMA 1.266/STF (leading case RE 1.426.271), no qual foi fixada a seguinte tese:
I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.
III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.
O acórdão paradigma transitou em julgado no dia 29-04-2026.
No caso, o mandado de segurança foi interposto antes do marco temporal estabelecido pela Corte Suprema na modulação de efeitos do tema de repercussão geral e, aparentemente, não houve recolhimento do tributo quanto ao exercício de 2022.
Nos termos da Lei Processual Civil, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos" (art. 1.030, II, CPC).
Ante o exposto, em homenagem ao princípio da cooperação, colegialidade e da celeridade processual, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Colegiado de origem para que, nos termos do art. 1.030, II, c/c 1.040, II, do CPC, realize, se assim entender, o juízo de retratação por meio de decisão colegiada, tendo em vista que o aresto está, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada no TEMA 1.266/STF, no que diz respeito à modulação de efeitos.
Após, retornem os autos para juízo de admnissibilidade.
Intimem-se.