Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: ASTIR PIRES DA SILVA e outros (19) Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A), ELMAR VIEIRA DOS SANTOS (OAB:BA53950-A), SILVIA MARIA BISPO (OAB:BA58965-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014644-64.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença oriundo do Mandado de Segurança em epígrafe, no qual se discute o valor devido à parte Impetrante após a concessão da segurança, conforme o Acórdão/voto de ID 2266334/2266343, decisão esta já transitada em julgado. A parte Exequente (Impetrante) apresentou Petição de Cumprimento de Sentença (ID 92903477), instruída com planilha atualizada de cálculos (ID 92903479). Nesta planilha, apurou-se como devido o montante de R$ 4.813.773,43 (quatro milhões, oitocentos e treze mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos), atualizado até setembro de 2025. Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou Impugnação à Execução (ID 97641933), na qual arguiu excesso de execução, apresentando suas próprias planilhas de cálculos (ID 97641934) e apontando como devido o valor de R$ 3.457.540,12 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e quarenta reais e doze centavos), também atualizado até setembro de 2025. As divergências residem na aplicação dos juros de mora (percentual fixo de 0,5% ao mês até dezembro de 2021, sem observar os percentuais da caderneta de poupança) e na capitalização da Taxa SELIC (acumulada com capitalização composta pela exequente versus capitalização simples defendida pelo Estado, a partir da EC 113/2021). Em Manifestação subsequente à impugnação (ID 99503562), a parte Exequente rebateu os argumentos do Estado da Bahia, insistindo no valor originalmente apresentado e reiterando a aplicação da Taxa SELIC conforme a Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil. Considerando que, mesmo após as manifestações de ambas as partes, persiste a controvérsia acerca do quantum debeatur, existindo manifesta discrepância entre o valor apontado pelo Exequente (R$ 4.813.773,43) e o valor reconhecido pelo Estado da Bahia (R$ 3.457.540,12), e visando a correta apuração do montante devido em conformidade com o título executivo judicial (Acórdão ID 2266334/2266343), afigura-se prudente e necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO, de ofício, a realização de perícia contábil. Após a nomeação de perito habilitado no cadastro deste Tribunal, intime-se o(a) expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre esta e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem, querendo, assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, sob pena de preclusão. Os honorários periciais serão fixados após a manifestação das partes sobre a proposta e deverão ser arcados, ao final, pela parte sucumbente na fase executiva. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu teor no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08