Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5518785-53.2020.8.09.0093 Requerente: Município de Jataí Requerido: HG Serviços de Contabilidade Sociedade Civil - Epp DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Município de Jataí em face de HG Serviços de Contabilidade. O Município aponta que o valor executado se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo acórdão proferido nos autos, cujo montante totaliza R$ 50.862,41. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 118), a parte executada sustenta a inexigibilidade do crédito, sob o argumento de que, em outro processo, foi proferida sentença que declarou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA’s nº 287330/13 e nº 287328/12), que teriam fundamentado a controvérsia instaurada nos presentes autos. É a síntese. Decido. 2. Da análise dos autos, conclui-se que a impugnação apresentada pela parte executada não deve ser acolhida. A alegação de que houve posterior declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) em outro processo não tem o condão de infirmar a condenação em honorários advocatícios fixada no presente feito, tampouco compromete a exigibilidade do título executivo formado com o trânsito em julgado do acórdão que os arbitrou. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o direito à percepção de honorários sucumbenciais tem como fato gerador a decisão judicial que os fixa, sendo autônomo em relação ao mérito da causa. No caso em exame, o acórdão que arbitrou os honorários em 5% sobre o valor da causa possui eficácia de título executivo judicial, nos moldes do art. 515, I, do Código de Processo Civil, estando acobertado pela coisa julgada material. Ademais, a condenação em honorários foi proferida com base no princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus da sucumbência aquele que deu causa à instauração do processo. O ulterior reconhecimento de nulidade das CDAs em ação diversa, ainda que em sede de cognição exauriente, não afeta a subsistência da condenação em honorários estabelecida neste processo, visto que são títulos distintos, com efeitos jurídicos autônomos. Admitir o afastamento da obrigação firmada com base em decisão proferida em outro feito equivaleria a uma indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, em afronta direta ao disposto no art. 502 do CPC. 3. Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe de R$ 50.862,41 4. Determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito do valor da condenação, atualizado até a data do pagamento, sob pena de bloqueio dos valores correspondentes. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.