Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2170424/RS (2024/0348797-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO DEMOCRATINO DE SOUSA BACCIN
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE MERLIN - PR044141
LORENZO FINARDI - PR049192
FERNANDO MARTINS MARIA SOBRINHO - PR059343
JOÃO RICARDO BORBA GONÇALVES - PR078018
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GILBERTO DE SOUZA NUNES
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 833-834): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DOLO. COMPORTAMENTO DO RÉU E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da defesa. 2. A defesa reitera as teses de violação dos arts. 619, 155 e 156 do CPP e 59 e 29 do CP. Sustenta a ausência de dolo e inexistência de coautoria, além de afirmar que a condenação está baseada em presunção e que houve aumento da pena-base com fundamento inidôneo. 3. O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os pontos essenciais para o julgamento da ação penal e indicou motivação suficiente para reconhecer os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal. 4. Ademais, o Ministério Público cumpriu o ônus de demonstrar o dolo de receptação, reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir de provas extraídas do comportamento exteriorizado pelo réu e das circunstâncias do crime. Não houve condenação baseada em presunção. 5. Em recurso especial, é vedado o revolvimento fático-probatório para afastar as conclusões do acórdão recorrido. Súmula n. 7 do STJ. 6. O réus realizaram condutas descritas no art. 180 do CP e é incontroverso o concurso de agentes. Ademais, o aumento da pena-base foi justificado, pois decorreu da análise desfavorável dos antecedentes e circunstâncias da receptação, em conformidade com as diretrizes legais e sem violação do princípio da proporcionalidade. 7. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 856-858). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão fundamentou a presença jurídica do crime doloso a partir de fundamento inidôneo. Aduz que a questão envolve a imputação de responsabilidade dolosa de receptação afirmada a partir do histórico criminal do réu, de sua atuação em contexto previamente ajustado com corréus, das características ocultas do caminhão, suposta inverossimilhança da versão do réu e de sua experiência profissional com veículos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 837-839): Apesar das alegações da defesa, não verifico nenhum omissão apta a caracterizar a violação do art. 619 do CPP. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os pontos essenciais para o julgamento da ação penal e indicou fundamentação suficiente para reconhecer os elementos objetivo e subjetivo da receptação. O Ministério Público se desincumbiu do ônus acusatório e o acórdão estadual registra provas dos autos, extraídas do comportamento exteriorizado pelo réu e das circunstâncias da conduta, para reconhecer o dolo da receptação. Não houve, portanto, condenação baseada em presunção. Foi registrado pelas instâncias ordinárias que o agente, residente em outra Comarca, já havia sido condenado por tráfico de drogas e associação para tal fim e, durante averiguações de notícia anônima de crime, foi flagrado conduzindo caminhão que não era de sua propriedade. Para reforçar a constatação sobre a ciência da origem ilícita do veículo, mencionou-se que Fernando e os outros corréus se conheciam, viajaram e ficaram cerca de três dias hospedados na casa de terceiros em Ponta Porã enquanto aguardavam o preparo de caminhões por terceiros. O veículo que o réu conduziu foi adaptado com profissionalismo, e tinha compartimentos para esconder grande quantidade de cocaína. O automóvel estava com placa falsa e caracteres adulterados. Além disso, a primeira versão apresentada aos policiais foi a de aquisição lícita do bem por Gilberto. O recorrente disse aos agentes que "estaria conduzindo a carreta porque Gilberto estava com CNH vencida" (fl. 289). Todos os elementos descritos sinalizam um contexto de conhecimento quanto à origem ilícita do bem. O elemento subjetivo do tipo foi reconhecido a partir do comportamento exteriorizado pelo réu e das circunstâncias objetivas da conduta, reproduzidos durante a instrução. Confira-se: Materialidade e autoria. A materialidade do crime restou devidamente comprovada, em especial pelo laudo pericial produzido (evento 186, LAUDOPERIC1), que constatou que os caracteres alfanuméricos do NIV do caminhão-trator apresentavam vestígios de adulteração por meio da técnica de sobreposição e assim concluiu: (...) Verificou-se que o NIV original era 9BVAS50D7BE781761, que se refere ao caminhão-trator da marca VOLVO, modelo FH 520 6X4T, cuja placa de identificação é OEZ1400, do município de CUITÉ/PB. O veículo em questão encontra-se registrado em nome de LORENA MATERIAIS DE C LTDA, CNPJ 06.865.782/0001-08, conforme consulta à base de dados da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Infoseg). Acrescenta-se que no registro do veículo está cadastrada observação de “roubo/furto”. [...] No caso concreto, a análise das circunstâncias da empreitada delitiva como um todo revela que os acusados se valeram de expedientes sofisticados a fim de garantir o seu sucesso. Não apenas edificaram paredes falsas nos veículos utilizados para o transporte de 982 kg de cocaína, construindo, assim, compartimentos ocultos de difícil identificação, como também utilizaram caminhão-trator com o NIV adulterado de tal forma que, como bem destacou o magistrado de origem, "aparentemente passou despercebida inclusive em perícia realizada por empresa credenciada em vistoria de veículos junto ao DETRAN". O grau de profissionalismo da atividade criminosa, vista em seu conjunto, evidencia que a tese segundo a qual os recorrentes desconheciam a origem espúria do veículo não encontra respaldo. O cuidado empregado na preparação deste para o transporte da droga indica que os acusados tinham ciência da efetiva situação do bem - que se encontrava, segundo a avaliação pericial acima citada, com placa com lacre rompido e sem a etiqueta autodestrutível do compartimento do motor, indícios inegáveis da irregularidade veicular e, pelo menos o primeiro, facilmente constatável por pessoa leiga. Ademais, o acusado Gilberto não comprovou a suposta aquisição lícita do bem. A alegação de que adquiriu o veículo mediante financiamento bancário não encontra lastro probatório: consoante aponta a sentença, "os documentos anexados no evento 93, COMP2, fls. 1-12 referem-se aos semirreboques de placas AZM7A84 e AZM7A59, e não ao caminhão-trator que ostentava placas MLI- 0G00, cuja origem espúria foi constatada em perícia criminal e deu causa à presente imputação". Ou seja, não há qualquer elemento apto a comprovar que o caminhão-trator foi objeto de financiamento bancário ou de outro negócio jurídico lícito. Quanto ao réu Fernando, a negativa de autoria tampouco se sustenta. Veja-se que o acusado buscou se desvincular tanto da prática delitiva em análise quanto do cometimento do crime de tráfico de entorpecentes; no entanto, conforme destacado no julgamento da apelação criminal nº 5001692-60.2021.4.04.7017, não se afigura crível que Fernando residente no município de Xaxim/SC, tenha aceitado, graciosamente, conduzir um caminhão vazio até Ponta Porã/MS, situada a 785 km, situação que geraria dúvidas em eventual terceiro de boa-fé. O cenário indica, portanto, com razoável certeza, que Fernando tinha ciência de todas as circunstâncias que rodeavam a prática delitiva, inclusive da situação do caminhão-trator. Vale destacar que o referido réu disse que trabalhava como vendedor de automóveis desde os 17 anos de idade, ou seja, trata-se de agente que ostenta todas as condições para se certificar e reconhecer eventuais irregularidades em um dado veículo. Ressalte-se que: [...] Ausente a confissão, única prova apta a revelar o que se passava na consciência do agente no momento da receptação, o elemento subjetivo do tipo penal deve ser averiguado pelo julgador com base nas circunstâncias exteriores da conduta. O modo de aquisição do bem, o contexto da transação, o valor ínfimo pago pela res etc. são dados reveladores de que o acusado sabia da proveniência ilícita da coisa, ante irregularidades perceptíveis pelo homem comum. [...] (AgRg no HC n. 778.738/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Não está caracterizada a ofensa aos arts. 155 e 156 do CPP e seria necessário o revolvimento fático-probatório para desconstituir a condenação, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo de origem considerou desfavoráveis os antecedentes e as circunstâncias da receptação, e estabeleceu a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão. Isso se deve à existência de condenação definitiva por fatos anteriores ao delito, bem como à gravidade acentuada da conduta, evidenciada pelo alto valor do bem receptado, pela adulteração das características originais do veículo, pela utilização de placa falsa e pela prática do crime em concurso de agentes. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO