Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0359259-58.2010.8.09.0038 Polo Ativo: JOAO PEDRO DA SILVA. CPF/CNPJ: 059.458.281-49. Endereço: QN 2 CONJUNTO B, 0, LT. 37, CENTRO, BRASILIA, DF, CEP 74830845. Polo Passivo: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04. Endereço: RUA 11,APARTAMENTO 302,BLOCO A, 170, LT. 05/11 QD. H-06 EDIFICIO VILLA DEI FIOR, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, CEP 74830845. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O Ante a manifestação da Contadoria Judicial (mov. n.º 202), à Escrivania para promover as diligências necessárias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0359259-58.2010.8.09.0038 Polo Ativo: JOAO PEDRO DA SILVA. CPF/CNPJ: 059.458.281-49. Endereço: QN 2 CONJUNTO B, 0, LT. 37, CENTRO, BRASILIA, DF, CEP 74830845. Polo Passivo: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04. Endereço: RUA 11,APARTAMENTO 302,BLOCO A, 170, LT. 05/11 QD. H-06 EDIFICIO VILLA DEI FIOR, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, CEP 74830845. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O Ante a manifestação da Contadoria Judicial (mov. n.º 202), à Escrivania para promover as diligências necessárias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0359259-58.2010.8.09.0038 Polo Ativo: JOAO PEDRO DA SILVA. CPF/CNPJ: 059.458.281-49. Endereço: QN 2 CONJUNTO B, 0, LT. 37, CENTRO, BRASILIA, DF, CEP 74830845. Polo Passivo: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04. Endereço: RUA 11,APARTAMENTO 302,BLOCO A, 170, LT. 05/11 QD. H-06 EDIFICIO VILLA DEI FIOR, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, CEP 74830845. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O Antes de qualquer outra providência, encaminhem os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais, isto em razão do depósito integral procedido na movimentação n.º 191. Após, conclusos para deliberação acerca do pedido de alvará e extinção da execução. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
07/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0359259-58.2010.8.09.0038 Polo Ativo: JOAO PEDRO DA SILVA. CPF/CNPJ: 059.458.281-49. Endereço: QN 2 CONJUNTO B, 0, LT. 37, CENTRO, BRASILIA, DF, CEP 74830845. Polo Passivo: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04. Endereço: RUA 11,APARTAMENTO 302,BLOCO A, 170, LT. 05/11 QD. H-06 EDIFICIO VILLA DEI FIOR, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, CEP 74830845. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O Antes de qualquer outra providência, encaminhem os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais, isto em razão do depósito integral procedido na movimentação n.º 191. Após, conclusos para deliberação acerca do pedido de alvará e extinção da execução. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0359259-58.2010.8.09.0038 Polo Ativo: JOAO PEDRO DA SILVA. CPF/CNPJ: 059.458.281-49. Endereço: QN 2 CONJUNTO B, 0, LT. 37, CENTRO, BRASILIA, DF, CEP 74830845. Polo Passivo: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04. Endereço: RUA 11,APARTAMENTO 302,BLOCO A, 170, LT. 05/11 QD. H-06 EDIFICIO VILLA DEI FIOR, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, CEP 74830845. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O 1. RECEBO a petição do evento 178 e cálculos do evento 183 e determino o processamento do feito sob o rito do Cumprimento de Sentença que estabeleça obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 2. INTIME-SE a executada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito apontado pelo exequente, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de sucumbência, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. 3. Escoado o prazo acima fixado, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, isto no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença pela executada, INTIME-SE o exequente para manifestar-se dentro de 15 (quinze) dias. 4.1. Ressalto que, caso a impugnação apresentada verse sobre excesso de execução, deverá a parte impugnante apresentar de imediato o valor que entender correto, com a respectiva planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0359259-58.2010.8.09.0038 Polo Ativo: JOAO PEDRO DA SILVA. CPF/CNPJ: 059.458.281-49. Endereço: QN 2 CONJUNTO B, 0, LT. 37, CENTRO, BRASILIA, DF, CEP 74830845. Polo Passivo: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04. Endereço: RUA 11,APARTAMENTO 302,BLOCO A, 170, LT. 05/11 QD. H-06 EDIFICIO VILLA DEI FIOR, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, CEP 74830845. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O 1. RECEBO a petição do evento 178 e cálculos do evento 183 e determino o processamento do feito sob o rito do Cumprimento de Sentença que estabeleça obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 2. INTIME-SE a executada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito apontado pelo exequente, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de sucumbência, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. 3. Escoado o prazo acima fixado, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, isto no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença pela executada, INTIME-SE o exequente para manifestar-se dentro de 15 (quinze) dias. 4.1. Ressalto que, caso a impugnação apresentada verse sobre excesso de execução, deverá a parte impugnante apresentar de imediato o valor que entender correto, com a respectiva planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0359259-58.2010.8.09.0038 Polo Ativo: JOAO PEDRO DA SILVA. CPF/CNPJ: 059.458.281-49. Endereço: QN 2 CONJUNTO B, 0, LT. 37, CENTRO, BRASILIA, DF, CEP 74830845. Polo Passivo: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04. Endereço: RUA 11,APARTAMENTO 302,BLOCO A, 170, LT. 05/11 QD. H-06 EDIFICIO VILLA DEI FIOR, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, CEP 74830845. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O INTIME-SE a parte requerente, por seu(sua) procurador(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: a) acostar demonstrativo discriminado e atualizado do débito (memória de cálculo), nos termos do art. 524 do CPC, com detalhamento dos critérios utilizados, não se admitindo planilha sintética. Com a juntada dos documentos, venham-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0359259-58.2010.8.09.0038 Polo Ativo: JOAO PEDRO DA SILVA. CPF/CNPJ: 059.458.281-49. Endereço: QN 2 CONJUNTO B, 0, LT. 37, CENTRO, BRASILIA, DF, CEP 74830845. Polo Passivo: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04. Endereço: RUA 11,APARTAMENTO 302,BLOCO A, 170, LT. 05/11 QD. H-06 EDIFICIO VILLA DEI FIOR, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, CEP 74830845. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, como pede a parte autora na movimentação n. 170. Assim, considerando o retorno dos autos da Corte Superior, com o trânsito em julgado, requeria a parte interessada a execução do cumprimento de sentença, juntado ao pedido planilha atualizada dos cálculos, observando os termos da sentença e acórdão, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC, isto no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
03/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0359259-58.2010.8.09.0038 Polo Ativo: JOAO PEDRO DA SILVA. CPF/CNPJ: 059.458.281-49. Endereço: QN 2 CONJUNTO B, 0, LT. 37, CENTRO, BRASILIA, DF, CEP 74830845. Polo Passivo: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04. Endereço: RUA 11,APARTAMENTO 302,BLOCO A, 170, LT. 05/11 QD. H-06 EDIFICIO VILLA DEI FIOR, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, CEP 74830845. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, como pede a parte autora na movimentação n. 170. Assim, considerando o retorno dos autos da Corte Superior, com o trânsito em julgado, requeria a parte interessada a execução do cumprimento de sentença, juntado ao pedido planilha atualizada dos cálculos, observando os termos da sentença e acórdão, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC, isto no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
03/12/2025, 00:00
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26/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0359259-58.2010.8.09.0038 Polo Ativo: JOAO PEDRO DA SILVA. CPF/CNPJ: 059.458.281-49. Endereço: QN 2 CONJUNTO B, 0, LT. 37, CENTRO, BRASILIA, DF, CEP 74830845. Polo Passivo: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04. Endereço: RUA 11,APARTAMENTO 302,BLOCO A, 170, LT. 05/11 QD. H-06 EDIFICIO VILLA DEI FIOR, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, CEP 74830845. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O Ante a manifestação da Contadoria Judicial (mov. n.º 202), à Escrivania para promover as diligências necessárias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
20/05/2026, 00:00
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07/05/2026, 00:00
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07/05/2026, 00:00
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25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0359259-58.2010.8.09.0038 Polo Ativo: JOAO PEDRO DA SILVA. CPF/CNPJ: 059.458.281-49. Endereço: QN 2 CONJUNTO B, 0, LT. 37, CENTRO, BRASILIA, DF, CEP 74830845. Polo Passivo: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04. Endereço: RUA 11,APARTAMENTO 302,BLOCO A, 170, LT. 05/11 QD. H-06 EDIFICIO VILLA DEI FIOR, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, CEP 74830845. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O 1. RECEBO a petição do evento 178 e cálculos do evento 183 e determino o processamento do feito sob o rito do Cumprimento de Sentença que estabeleça obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 2. INTIME-SE a executada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito apontado pelo exequente, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de sucumbência, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. 3. Escoado o prazo acima fixado, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, isto no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença pela executada, INTIME-SE o exequente para manifestar-se dentro de 15 (quinze) dias. 4.1. Ressalto que, caso a impugnação apresentada verse sobre excesso de execução, deverá a parte impugnante apresentar de imediato o valor que entender correto, com a respectiva planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0359259-58.2010.8.09.0038 Polo Ativo: JOAO PEDRO DA SILVA. CPF/CNPJ: 059.458.281-49. Endereço: QN 2 CONJUNTO B, 0, LT. 37, CENTRO, BRASILIA, DF, CEP 74830845. Polo Passivo: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04. Endereço: RUA 11,APARTAMENTO 302,BLOCO A, 170, LT. 05/11 QD. H-06 EDIFICIO VILLA DEI FIOR, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, CEP 74830845. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O 1. RECEBO a petição do evento 178 e cálculos do evento 183 e determino o processamento do feito sob o rito do Cumprimento de Sentença que estabeleça obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 2. INTIME-SE a executada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito apontado pelo exequente, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de sucumbência, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. 3. Escoado o prazo acima fixado, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, isto no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença pela executada, INTIME-SE o exequente para manifestar-se dentro de 15 (quinze) dias. 4.1. Ressalto que, caso a impugnação apresentada verse sobre excesso de execução, deverá a parte impugnante apresentar de imediato o valor que entender correto, com a respectiva planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0359259-58.2010.8.09.0038 Polo Ativo: JOAO PEDRO DA SILVA. CPF/CNPJ: 059.458.281-49. Endereço: QN 2 CONJUNTO B, 0, LT. 37, CENTRO, BRASILIA, DF, CEP 74830845. Polo Passivo: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04. Endereço: RUA 11,APARTAMENTO 302,BLOCO A, 170, LT. 05/11 QD. H-06 EDIFICIO VILLA DEI FIOR, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, CEP 74830845. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O INTIME-SE a parte requerente, por seu(sua) procurador(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: a) acostar demonstrativo discriminado e atualizado do débito (memória de cálculo), nos termos do art. 524 do CPC, com detalhamento dos critérios utilizados, não se admitindo planilha sintética. Com a juntada dos documentos, venham-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0359259-58.2010.8.09.0038 Polo Ativo: JOAO PEDRO DA SILVA. CPF/CNPJ: 059.458.281-49. Endereço: QN 2 CONJUNTO B, 0, LT. 37, CENTRO, BRASILIA, DF, CEP 74830845. Polo Passivo: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04. Endereço: RUA 11,APARTAMENTO 302,BLOCO A, 170, LT. 05/11 QD. H-06 EDIFICIO VILLA DEI FIOR, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, CEP 74830845. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, como pede a parte autora na movimentação n. 170. Assim, considerando o retorno dos autos da Corte Superior, com o trânsito em julgado, requeria a parte interessada a execução do cumprimento de sentença, juntado ao pedido planilha atualizada dos cálculos, observando os termos da sentença e acórdão, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC, isto no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0359259-58.2010.8.09.0038 Polo Ativo: JOAO PEDRO DA SILVA. CPF/CNPJ: 059.458.281-49. Endereço: QN 2 CONJUNTO B, 0, LT. 37, CENTRO, BRASILIA, DF, CEP 74830845. Polo Passivo: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04. Endereço: RUA 11,APARTAMENTO 302,BLOCO A, 170, LT. 05/11 QD. H-06 EDIFICIO VILLA DEI FIOR, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, CEP 74830845. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, como pede a parte autora na movimentação n. 170. Assim, considerando o retorno dos autos da Corte Superior, com o trânsito em julgado, requeria a parte interessada a execução do cumprimento de sentença, juntado ao pedido planilha atualizada dos cálculos, observando os termos da sentença e acórdão, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC, isto no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/08/2025, 18:23
Trânsito em julgado
19/08/2025, 18:23
Publicação
25/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2786820/GO (2024/0413343-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
RECORRIDO: JOAO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: MARCONES DE LIMA GODINHO - GO029622
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.382-1.383): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. VÍCIO DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 283 do STF quando o recorrente deixa de impugnar fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, não obstante a intimação tenha se dado em nome dos antigos patronos da parte agravante, os atuais causídicos tiveram ciência do teor da sentença prolatada, tendo inclusive se manifestado nos autos quanto ao valor das custas, oportunidade em que deveriam ter arguido a nulidade da intimação. 3. A jurisprudência pacífica do STJ não admite o acolhimento da chamada "nulidade de algibeira", que ocorre justamente "quando a parte deixa para arguir o vício apenas em momento posterior, dada a conveniência para a sua defesa, e em afronta ao princípio da boa-fé processual, norteador do atual processo civil." (AgInt nos EREsp n. 582.776/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11/06/2019, DJe de 14/06/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:00
Negação de seguimento
23/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
13/06/2025, 15:00
Publicação
22/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2786820/GO (2024/0413343-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
RECORRIDO: JOAO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: MARCONES DE LIMA GODINHO - GO029622
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786820/GO (2024/0413343-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
AGRAVADO: JOAO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: MARCONES DE LIMA GODINHO - GO029622
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
20/05/2025, 14:00
Documento (Certidão)
20/05/2025, 13:49
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 11:29
Petição (Recurso extraordinário)
19/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
19/05/2025, 15:06
Publicação
25/04/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786820/GO (2024/0413343-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
AGRAVADO: JOAO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: MARCONES DE LIMA GODINHO - GO029622
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:33
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786820/GO (2024/0413343-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
AGRAVADO: JOAO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: MARCONES DE LIMA GODINHO - GO029622
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Recebimento
21/03/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:00
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786820/GO (2024/0413343-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
AGRAVADO: JOAO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: MARCONES DE LIMA GODINHO - GO029622
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
06/02/2025, 19:15
Publicação
19/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786820/GO (2024/0413343-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
AGRAVADO: JOAO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: MARCONES DE LIMA GODINHO - GO029622
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.004): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO DIRECIONADA AOS ANTIGOS PATRONOS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO AFASTADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS NOVOS PATRONOS. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, cabível o recurso de agravo interno contra a decisão proferida pelo relator. 2. A nulidade da intimação deve ser arguida pela parte na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão, segundo dispõe o art. 278 do CPC. 3. Considera-se sanado o vício de intimação quando atinge o seu objetivo, permitindo o conhecimento da parte sobre o ato a ser praticado, a tempo de fazê-lo. Na hipótese, o recorrente limitou-se a peticionar nos autos sem qualquer objeção, revelando sua ciência inequívoca quanto a sentença prolatada nos autos. 4. Em razão da inexistência de argumentos relevantes e fatos novos capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decidida, deve ser mantido o decisum combatido. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 1.018/1.033), a parte recorrente apontou violação do art. 272, §5º e §8º, do CPC, ao argumento de que a intimação da sentença que motivou a apelação foi expedida em nome dos antigos advogados da parte recorrente, e não em nome dos novos patronos, o que configura nulidade do ato processual, a qual teria sido suscitada em preliminar do próprio apelo. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.173/1.176. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Verifico que a pretensão não merece prosperar. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo interno para manter decisão que não conheceu de apelação em razão de sua intempestividade. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade na intimação da parte recorrente, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.007/1.010): Atento ao que interessa a melhor compreensão do julgado, reporto-me à parte dos fundamentos declinados na decisão monocrática, que, devidamente consignou que a alegada nulidade de intimação em razão de sua expedição em nome dos antigos patronos, não merece guarida. Vejamos: (...) Isso porque, embora, de fato, a intimação da sentença fora feita na pessoa dos antigos procuradores da concessionária de energia elétrica, há se ter em vista, todavia, que os atuais advogados constituídos peticionaram nos autos após a prolação da sentença. Com efeito, em 31/08/2023 a apelante foi intimada (mov. ° 95) acerca da expedição da guia de custas finais, e na data de 13/09/2023 devidamente manifestou nos autos (mov. n° 96) arguindo, inclusive que “o valor das custas finais, em processos que exista condenação, deve incidir sobre a própria condenação e não sobre o valor da causa, tampouco o valor da causa atualizado.” A própria recorrente arguiu em sua manifestação da mov. n° 96, fls. 04 que a sentença lhe condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Veja-se: Veja-se, a recorrente teve ciência da prolação da sentença, e, inclusive de sua condenação, tanto é que na mov. n° 96 insurgiu-se em face da certidão exarada na mov. n° 95. Ora, competia neste primeiro momento a apelante arguir preliminarmente a nulidade da intimação da mov. n° 90, e a restituição do prazo, todavia, a recorrente limitou-se a manifestar tão somente quanto ao valor da guia das custas finais do processo, colacionando jurisprudencias quanto ao parâmetro do cálculo das custas, requerendo ao final a imissão de nova guia de custas finais. (...) In casu, em que pese a irresignação da agravante, é importante destacar que conforme delineado na decisão monocrática, o ora recorrente não apenas teve ciência da prolação da sentença (mov. n° 88) bem como da condenação que lhe fora imposta, tanto que, posteriormente peticionou nos autos (mov. n° 96) se insurgindo em face da certidão exarada na mov. n° 93. Note-se que o próprio apelante, ora agravante arguiu em sua manifestação (mov. n° 96, fls. 04) que a SENTENÇA lhe condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Disto decorre que, embora a intimação da sentença tenha ocorrido na pessoa dos antigos procuradores da agravante, este fato não pode ser invocado a fim de justificar a interposição tardia da apelação cível, e, consequentemente a nulidade da intimação, mormente porque os atuais patronos peticionaram nos autos após a prolação da sentença. Inclusive, afirmando que foram condenados ao pagamento de danos morais. Ora, a nulidade da intimação deveria ter sido arguida pela parte na primeira oportunidade de falar nos autos, todavia, o recorrente limitou- se a peticionar nos autos sem qualquer objeção, revelando sua ciência inequívoca quanto a sentença prolatada nos autos. [...] O vício de intimação somente pode ser tido como sanado quando a intimação levada a efeito, embora viciada, atinge o seu objetivo, permitindo o conhecimento da parte sobre o ato a ser praticado, a tempo de fazê-lo, mesmo que permaneça inerte, o que, nesse caso, constituiria o que a jurisprudência convencionou nomear de "nulidade de algibeira”. Com efeito, o processo como instrumento técnico e ético é informado pelo princípio da boa-fé, que impõe às partes atuarem com lealdade processual, em relação ao “ex adversus” e ao Juízo. Em consectário do princípio da lealdade processual, não se revela legítima a guarda de trunfos, no afã de deter o resultado do processo, omitindo-se quanto à suposta nulidade, para utilizá-la em momento que julgar oportuno, de modo a acarretar o prejuízo dos atos processuais praticados, em afronta à preclusão. (grifos no original) Da leitura do excerto, observa-se que o acórdão recorrido entendeu que, não obstante a intimação tenha se dado em nome dos antigos patronos da parte agravante, os atuais causídicos tiveram ciência do teor da sentença prolatada, tendo inclusive se manifestado nos autos quanto ao valor das custas, oportunidade em que deveriam ter arguido a nulidade da intimação. A recorrente, todavia, limitou-se a alegar que a nulidade foi arguida em preliminar de apelação, nos moldes do § 8º do art. 272 do CPC, deixando de impugnar o supramencionado fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Além disso, o Tribunal a quo decidiu a questão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos, e a suscitação tardia configura a chamada "nulidade de algibeira". Aplicável, portanto, a Súmula 83 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, ainda que apresentados embargos do devedor, cumpre ao magistrado determinar a emenda da inicial, permitindo ao exequente a juntada do comprovante da entrega da mercadoria. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NÃO ATENDIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. ART.1022 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE OFENSA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial confirmando o juízo de admissibilidade por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de ofensa aos artigos ditos violados. 2. A causa versa sobre pedido de intimação exclusiva na pessoa de advogado não atendido no curso do processo, tendo a parte demandado à Corte de origem, após o julgamento da apelação, o reconhecimento do vício, com reabertura do prazo para recursos contra a sentença de primeiro grau. A questão posta é de que a nulidade por alegada irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. O Tribunal a quo consignou (fls. 529 e 535, e-STJ): "Inicialmente, cumpre salientar não haver que se falar em nulidade das intimações realizadas por terem sido efetuadas em nome de advogado diverso do escritório do peticionante, mesmo sabendo-se da existência de requerimento expresso de intimações exclusivamente em nome do advogado Fernando Corrêa da Silva. Fato é que, apesar da ressalva feita logo no início do processo, todas as intimações foram realizadas em nome de Paulo Henrique Patrezze Rodrigues, tendo sido devidamente respondidas (manifestação sobre a contestação e especificação de provas), de forma que se convalidaram as publicações em nome deste advogado do mesmo escritório". 4. Segundo o Tribunal de origem, a parte não suscitou a referida nulidade no primeiro ensejo que teve para se manifestar nos autos, isto é, logo após as duas ocasiões em que ocorreu a intimação supostamente equivocada na pessoa de Paulo Henrique Patrezze Rodrigues (i.e., manifestação sobre a contestação e especificação de provas). Por conseguinte, estaria preclusa a oportunidade de apontamento do vício, porque, em que pese seu prévio conhecimento, a questão só fora suscitada no momento tido por conveniente por ela mesma, traduzindo-se, assim, em estratégia rechaçada pelo STJ ("nulidade de algibeira"). 5. Verifica-se, por conseguinte, que a conclusão exarada pelo Tribunal de origem não destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, a despeito de reconhecer a necessidade de se observar o pedido de intimação exclusiva na pessoa de dado advogado, por se tratar de nulidade relativa, o vício deve ser impugnado no primeiro ensejo que a parte teve de falar nos autos após o conhecimento do vício, sob pena de preclusão. 6. Afastar a tese defendida no acórdão recorrido para afirmar que, em virtude do atendimento das intimações anteriores em nome de outro advogado, não estaria preclusa a oportunidade de arguição do vício com efeitos retroativos depende de revisão do conjunto probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.750.325/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 31/8/2021.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/12/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786820/GO (2024/0413343-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
AGRAVADO: JOAO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: MARCONES DE LIMA GODINHO - GO029622
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.