Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744820/MA (2024/0345704-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA
AGRAVANTE: CLAUDECY CAMPOS NUNES
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS NUNES SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA ROCHA JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 15:31
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744820/MA (2024/0345704-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA
AGRAVANTE: CLAUDECY CAMPOS NUNES
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS NUNES SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA ROCHA JUNIOR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744820/MA (2024/0345704-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA
AGRAVANTE: CLAUDECY CAMPOS NUNES
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS NUNES SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA ROCHA JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 15:31
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744820/MA (2024/0345704-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA
AGRAVANTE: CLAUDECY CAMPOS NUNES
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS NUNES SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA ROCHA JUNIOR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:22
Recebimento
27/02/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2744820/MA (2024/0345704-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA
AGRAVANTE: CLAUDECY CAMPOS NUNES
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS NUNES SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA ROCHA JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 16:45
Redistribuição
30/01/2025, 16:30
Recebimento
30/01/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 12:05
Erro ou Recusa na Comunicação
29/01/2025, 03:00
Distribuição
28/01/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 16:45
Documento (Certidão)
20/12/2024, 16:30
Publicação
21/10/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 19:19
Ato ordinatório
18/10/2024, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/10/2024, 10:41
Protocolo de Petição
18/10/2024, 10:29
Publicação
10/10/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:13
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/10/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
13/09/2024, 13:30
Recebimento
11/09/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Antonio Pereira e outros Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros
Recorrido: Estado do Maranhão/Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
Recurso Especial n. 0814624-02.2022.8.10.0000
Trata-se de recurso especial, interposto por Antonio Pereira e outros, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão lavrado pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal. Na origem, a parte recorrente ajuizou cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 14.440/2000, vencida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Pública do Maranhão (SIMPROESEMMA), na qual o Estado do Maranhão foi condenado a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério estadual de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, ante a inexistência de crédito a ser satisfeito. O recorrente interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido, em decisão monocrática, pois o relator entendeu que o recurso cabível seria o de apelação (Id. 24314441). Interposto agravo interno, provido parcialmente pelo órgão colegiado, somente em relação à recorrente Maria das Graças Nunes Silva, com a análise do seu recurso de agravo de instrumento, que foi provido parcialmente (Id. 31150965). Opostos e rejeitados os embargos de declaração (Id. 33467005). Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos artigos 203, §§1° e 2°, e 1.015, parágrafo único, do CPC (Id. 32059202). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O STJ entende que “Segundo a jurisprudência do STJ, "[...]a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (REsp 1.803.176/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 21/05/2019). Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.011.707/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023). Portanto, a pretensão recursal esbarra frontalmente na Súmula/STJ n. 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Por fim, não há que se falar em ofensa aos artigos 1.022, parágrafo único, II e 489 §1º, IV, do CPC, visto que a Corte local se manifestou sobre todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia, estando o acórdão, inclusive, em sintonia com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2041063/MA, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. em 05/06/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV0814624-02.2022.8.10.0000 RECORRENTE(S):ANTONIO PEREIRA E OUTROS ADVOGADO(S): THIAGO HENRIQUE SOUSA TEIXEIRA MA 10012 e outros RECORRIDO(S):ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007 do CPC, e da Resolução nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, do STJ, atualizada de acordo com a Instrução Normativa STJ/GP nº 2, de 16 de janeiro de 2023, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: ( ) complementar as custas judiciais, em razão da insuficiência no valor do preparo, sob pena de deserção. ( X ) promover o pagamento das custas em dobro não recolhidas ou comprovar o deferimento da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. Referente ao recurso acima especificado, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. São Luís-MA., datado e assinado eletronicamente
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado do Maranhão Procuradoria-Geral do Estado
Embargados: Antônio Pereira, Claudecy Campos Nunes e Maria das Graças Nunes Silva Advogados: Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9.821) e Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Diferente do alegado no recurso, o acórdão impugnado deixou bem claro as razões determinantes de sua conclusão, enfrentando o ponto alegadamente omisso. II. Portanto, não há nenhum elemento do julgado atacado a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, o embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado pelo órgão colegiado, vez que contrário aos seus anseios. III. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento: 0814624-02.2022.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0814624-02.2022.8.10.0000, em que figuram como Embargante e Embargado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Antonio José Vieira Filho, Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 22 de fevereiro de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face de decisão colegiada que deu parcial provimento ao agravo interno interposto por Antônio Pereira, Claudecy Campos Nunes e Maria das Graças Nunes Silva, nos termos da ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO 14.440/2000. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES QUE COMPÕE O POLO ATIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. PERÍODO PARA APURAÇÃO DOS CÁLCULOS CONSIGNADO NO IAC Nº 18.193/2018. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. In casu, a Decisão combatida no presente agravo reconheceu a inexistência de crédito dos exequentes, extinguindo a execução. O recurso cabível e adequado contra decisão que põe fim à pretensão executiva é a apelação cível, e não agravo de instrumento. No entanto, relativamente a Maria das Graças Nunes Silva, houve determinação de prosseguimento do feito para apuração do montante pela contadoria judicial, nos termos do IAC 18.193/2018, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível a ser manejado contra o respectivo ato. Nesse diapasão, o agravo interno deve ser provido apenas em relação a Maria das Graças Nunes Silva, com a análise do seu recurso principal. II. O excesso de execução apontado pelo magistrado de base somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC já mencionado, não podendo a parte ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos, com base inclusive em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do IAC. Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada, para retirar a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais (somente em relação a Maria das Graças), os quais serão devidos pelo ente público. III. Parcial provimento do agravo interno. Parcial provimento do agravo de instrumento, apenas para inverter o ônus da sucumbência em relação a Maria das Graças Nunes Silva. A presente demanda foi deflagrada pelos exequentes, ora agravantes, visando o recebimento de créditos oriundos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000. O Estado do Maranhão ofertou impugnação ao cumprimento de sentença. Após a definição de tese jurídica, pelo Egrégio Tribunal de Justiça maranhense, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, o magistrado determinou a remessa dos autos para a contadoria do juízo, para verificação do montante eventualmente devidos, nos termos definidos no IAC. A conclusão do setor de cálculos foi de que Antônio Pereira e Claudecy Campos Nunes não possuíam valores a receber. Claudecy, porque foi admitida após 25/11/2004; e Antônio, pois “encontra-se na Referência 01 (Um) da Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional – Magistério 1º e 2º graus (Grupo MAG) e conforme título executivo, a referência 01 não tem direito a valores a serem apurados em decorrência de a sentença ter garantido o acréscimo de 5% de vencimento entre referências”, além da ausência de fichas financeiras oficiais. Já em relação a Maria das Graças Nunes Silva, foi apurado o valor de R$ 93.054,67. Adveio comando jurisdicional extinguindo a execução em relação aso primeiros agravantes e acolhendo em parte a impugnação em relação a Maria das Graças Nunes Silva para reconhecer excesso de execução, homologando os valores apresentados pela contadoria judicial, condenando as partes em honorários de 10% da condenação. Antônio Pereira, Claudecy Campos Nunes e Maria das Graças Nunes Silva interpuseram agravo de instrumento, que não foi conhecido através de decisão monocrática, com fundamento no art. 732, III, do CPC, por inadequação recursal. Agravo interno, sustentando que não houve extinção do feito para Maria das Graças Nunes Silva, pugnando pelo juízo de retratação e seja dado provimento aos agravos interno e de instrumento. Ao citado recurso, o órgão colegiado deu parcial provimento, como transcrito anteriormente. Dessa decisão, o Estado do Maranhão opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à necessidade de fixação de honorários advocatícios. De acordo com o recurso integrativo, “é falso o argumento de que não incidiria honorários no presente caso porque a parte ajuizou seu cumprimento antes de haver decisão final no IAC nº 18193/2018, isso porque a própria lógica do IAC é voltada para pacificar ou prevenir divergências dentro da Corte. Neste sentido, no momento de ajuizamento deste instrumento pelo Ente Público o tema era controvertido e com potencial de se tornar uma grande divergência na corte local”. Com tais razões, sustenta que o acórdão não está fundamentado. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente. De início, afirmo que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23/10/2007). Os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, com efeito integrativo. Excepcionalmente, podem-se extrair efeitos modificativos, mas tão somente quando ocorrer por consequência secundária do esclarecimento de obscuridade, suprimento de omissão ou solução da contradição. O art. 1.022 do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, não há omissão a ser suprida. Diferentemente do alegado no recurso, todos os pontos foram expressamente abordados na decisão colegiada, tendo a ratio decidendi arrimada na ausência de comportamento reprovável ou inadequado dos exequentes, considerando que quando requereram cumprimento de sentença, o título executivo judicial amparava seus cálculos. Também foi consignado expressamente que o excesso apontado somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC nº 18.193/2018, não podendo a parte ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos (e que até então com parâmetros vigentes). Transcrevo excerto do Decisum hostilizado: “Quanto à sucumbência, entendo que o excesso apontado no Decisum hostilizado somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC nº 18.193/2018, não podendo a parte ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos (e que até então com parâmetros vigentes), com base, inclusive, em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do IAC. Considerando que o ônus sucumbencial é regido pela causalidade, não havendo comportamento reprovável ou inadequado da agravante, não há falar-se em condenação em honorários advocatícios, cujo ônus deve ser invertido, porquanto as demais teses da impugnação ao cumprimento de sentença não foram acolhidas (exclusivamente quanto a Maria das Graças Nunes Silva)". Portanto, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, o embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando mero inconformismo com o posicionamento adotado pelo órgão colegiado, vez que contrário aos seus anseios. A propósito, o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes. 2. Existindo fundamentação no sentido de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e (ainda) da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC. 6ª Turma. Desembargador Federal Convocado Olindo Menezes. DJ 18/03/2022). Ao exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a Decisão. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado do Maranhão Procuradoria-Geral do Estado
Embargados: Antonio Pereira, Claudecy Campos Nunes e Maria das Graças Nunes Silva Advogados: Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9.821) e Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0814624-02.2022.8.10.0000 Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 13 de dezembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravantes: Antonio Pereira, Claudecy Campos Nunes e Maria das Graças Nunes Silva Advogados: Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9.821) e Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827)
Agravado: Estado do Maranhão Procuradoria-Geral do Estado Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO 14.440/2000. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES QUE COMPÕE O POLO ATIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. PERÍODO PARA APURAÇÃO DOS CÁLCULOS CONSIGNADO NO IAC Nº 18.193/2018. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. In casu, a Decisão combatida no presente agravo reconheceu a inexistência de crédito dos exequentes, extinguindo a execução. O recurso cabível e adequado contra decisão que põe fim à pretensão executiva é a apelação cível, e não agravo de instrumento. No entanto, relativamente a Maria das Graças Nunes Silva, houve determinação de prosseguimento do feito para apuração do montante pela contadoria judicial, nos termos do IAC 18.193/2018, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível a ser manejado contra o respectivo ato. Nesse diapasão, o agravo interno deve ser provido apenas em relação a Maria das Graças Nunes Silva, com a análise do seu recurso principal. II. O excesso de execução apontado pelo magistrado de base somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC já mencionado, não podendo a parte ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos, com base inclusive em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do IAC. Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada, para retirar a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais (somente em relação a Maria das Graças), os quais serão devidos pelo ente público. III. Parcial provimento do agravo interno. Parcial provimento do agravo de instrumento, apenas para inverter o ônus da sucumbência em relação a Maria das Graças Nunes Silva. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno no Agravo de Instrumento 0814624-02.2022.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento 0814624-02.2022.8.10.0000, em que figuram como Agravantes e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, deu parcial provimento ao agravo interno e parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 16 de novembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Antonio Pereira, Claudecy Campos Nunes e Maria das Graças Nunes Silva em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto por eles contra decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva proposta em desfavor do Estado do Maranhão. A presente demanda foi deflagrada pelos exequentes, ora agravantes, visando o recebimento de créditos oriundos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000. O Estado do Maranhão ofertou impugnação ao cumprimento de sentença. Após a definição de tese jurídica, pelo Egrégio Tribunal de Justiça maranhense, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, o magistrado determinou a remessa dos autos para a contadoria do juízo, para verificação do montante eventualmente devidos, nos termos definidos no IAC. A conclusão do setor de cálculos foi de que Antonio Pereira e Claudecy Campos Nunes não possuíam valores a receber. Claudecy, porque foi admitida após 25/11/2004; e Antonio, pois “encontra-se na Referência 01 (Um) da Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional – Magistério 1º e 2º graus (Grupo MAG) e conforme título executivo, a referência 01 não tem direito a valores a serem apurados em decorrência de a sentença ter garantido o acréscimo de 5% de vencimento entre referências”, além da ausência de fichas financeiras oficiais. Já em relação a Maria das Graças Nunes Silva, foi apurado o valor de R$ 93.054,67. Adveio comando jurisdicional extinguindo a execução em relação aso primeiros agravantes e acolhendo em parte a impugnação em relação a Maria das Graças Nunes Silva para reconhecer excesso de execução, homologando os valores apresentados pela contadoria judicial, condenando as partes em honorários de 10% da condenação. Antonio Pereira, Claudecy Campos Nunes e Maria das Graças Nunes Silva interpuseram agravo de instrumento, que não foi conhecido através de decisão monocrática, com fundamento no art. 732, III, do CPC, por inadequação recursal. Agravo interno, sustentando que não houve extinção do feito para Maria das Graças Nunes Silva, pugnando pelo juízo de retratação e seja dado provimento aos agravos interno e de instrumento. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno. O caso em análise diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, em que o Estado do Maranhão foi condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias de servidores do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual de 1º e 2º Graus, a partir do reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.072/1998. In casu, a Decisão combatida no presente agravo reconheceu a inexistência de crédito dos exequentes, extinguindo a execução. O recurso cabível e adequado contra decisão que põe fim à pretensão executiva é a apelação cível, e não agravo de instrumento, devendo a decisão monocrática ser mantida pelo não conhecimento do agravo de instrumento, relativamente a Antonio Pereira e Claudecy Campos Nunes. No entanto, relativamente a Maria das Graças Nunes Silva, houve determinação de prosseguimento do feito com a homologação dos cálculos realizados pela contadoria judicial, nos termos do IAC 18.193/2018, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível a ser manejado contra o respectivo ato. Forte nessas razões, o agravo interno deve ser provido apenas em relação a Maria das Graças Nunes Silva, com a análise do seu recurso principal: agravo de instrumento. Com parcial razão a agravante. Vale frisar que a formação de coisa julgada na ação coletiva nº 14.440/2000 tem sido reafirmada invariavelmente por esta Corte de Justiça, que, inclusive, tem assentado que ela prevalece sobre aquela constituída nos autos do mandado de segurança nº 20.700/2004, consoante decidido, por exemplo, no incidente de assunção de competência nº 30.287/2016, de relatoria do Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. OUTRO PROCESSO EM VARA DE FAZENDA PÚBLICA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE E SOB EXECUÇÃO, RECONHECENDO O MESMO DIREITO À MESMA CATEGORIA DE SERVIDORES ESTADUAIS. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. APLICAÇÃO DO ART. 947, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015. I - Constatada em processo de competência originária de órgão fracionário do Tribunal, alusivo a ação de execução contra a fazenda pública, ajuizada em face do Estado do Maranhão, a existência de relevante questão de direito com grande repercussão social, consubstanciada na existência de conflito de coisas julgadas entre o acórdão transitado em julgado que está sendo objeto da execução e sentença produzida em ação ordinária em curso em vara de fazenda pública, que posteriormente também veio a transitar em julgado e se acha sob execução, reconhecendo o mesmo direito a uma categoria de servidores estaduais, já reconhecido no dito acórdão, admissível é a instauração do incidente de assunção de competência proposta, de ofício, pelo relator, nos termos do art. 947, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015. II - Inquestionável, portanto, é o interesse público no sentido de que seja fixado entendimento, com efeito vinculante, a respeito de qual execução deve prosseguir nessas circunstâncias, prevenindo o surgimento de divergências entre câmaras sobre a mesma matéria em diferentes processos de execução, que poderão surgir destes mesmos títulos judiciais, realçando, assim, a segurança jurídica diante da instabilidade que este fato poderá causar, inclusive com negativa repercussão econômica para o Estado, que poderá ser obrigado a pagar mais de uma vez aos mesmos servidores. III - Tanto a ação mandamental, quanto a ação ordinária tem por escopo recompor a tabela salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores, entre referências das classes. IV - Incidente julgado procedente para fixar a tese, com efeito vinculante a todos os juízes estaduais do Maranhão e a todos os órgãos fracionários do TJMA, no sentido de que devem ser extintos sem resolução de mérito os processos de execução contra a Fazenda Pública, ajuizados em face do Estado do Maranhão, fundados no acórdão do STJ transitado em julgado que concedeu a ordem impetrada nos autos do Mandado de Segurança nº 20.700/2004, devendo prevalecer a sentença transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária nº 14.440/2000, em fase de execução, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís, decretando-se, por consequência, no caso sob exame, a extinção do processo de Execução Contra a Fazenda Pública que deu origem ao presente incidente (Proc. nº 0007440-72.2015.8.10.0000 - 39.797/2015 - São Luís). V - Execução (Cumprimento de Sentença) extinta. Incidente de Assunção de Competência acolhidos (Plenário, DJe 16/02/2017). Quanto à tese de que a coisa julgada formada mostra-se inconstitucional, não há como prosperar. Os atos normativos e leis estaduais que foram objeto da ação coletiva nº 14.440/2000 não tiveram declarada sua inconstitucionalidade pelo STF e nem o título judicial encontra-se fundado em interpretação, dos mesmos atos normativos e leis estaduais, considerada incompatível com a Constituição Federal, pelo STF. Nesse ponto, esclareça-se, segundo a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que: (…) o texto normativo do CPC 535, inc. III e §5.º, autorizador da oposição, pela Fazenda Pública, da impugnação ao cumprimento da sentença, só pode incidir nos casos em que a declaração, pelo STF, de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, federal ou estadual, contestado em face da CF, tenha a seguinte conformação: a) o acórdão do STF tiver transitado em julgado antes do trânsito em julgado da sentença que aparelha a execução (o que, por consequência, prejudica o CPC 535 § 8.º); b) o acórdão do STF transitado em julgado tiver sido proferido em sede de controle abstrato, decisão essa cuja eficácia é erga omnes; c) o acórdão do STF, transitado em julgado, tiver sido prolatado em sede de controle concreto da constitucionalidade (v.g., RE ou ação de competência originária do STF que não seja a ADIn, ADC ou ADPF), e, enviado ao Senado Federal, a Câmara Alta tiver expedido resolução suspendendo a execução da lei ou ato normativo em todo o território nacional – CF 52 X. Neste caso, a resolução do Senado tem de ter sido expedida antes do trânsito em julgado da sentença que aparelha a execução. Inexiste, portanto, qualquer elemento probatório que conduza à conclusão de que se formara coisa julgada inconstitucional. Não há como prosperar, também, o pleito relativo à continuidade da execução em relação a valores incontroversos. Primeiro, porque poderia tumultuar o procedimento e acabar por representar fracionamento à sistemática dos precatórios; segundo, e principal, porque o pleito é esgotado quando toda a execução terá regular prosseguimento. Com relação ao período correto para apuração do valor devido, considerando que o objeto da presente demanda foi afetado por meio de Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, devendo ser aplicada a respectiva tese jurídica, o que ocorreu no caso em apreço. Quanto à sucumbência, entendo que o excesso apontado no Decisum hostilizado somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC nº 18.193/2018, não podendo a parte ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos (e que até então com parâmetros vigentes), com base, inclusive, em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do IAC. Considerando que o ônus sucumbencial é regido pela causalidade, não havendo comportamento reprovável ou inadequado da agravante, não há falar-se em condenação em honorários advocatícios, cujo ônus deve ser invertido, porquanto as demais teses da impugnação ao cumprimento de sentença não foram acolhidas (exclusivamente quanto a Maria das Graças Nunes Silva). Ao exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNO E DE INSTRUMENTO, nos termos do presente voto. Submeto o feito ao Colegiado. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 16 de novembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravantes: Antonio Pereira e Claudecy Campos Nunes Advogados: Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9.821) e Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827)
Agravado: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0814624-02.2022.8.10.0000 Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 12 de abril de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravantes: Antonio Pereira e Claudecy Campos Nunes Advogados: Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9.821) e Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827)
Agravado: Estado do Maranhão Procuradoria-Geral do Estado Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE EXTINGUIU A FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL E ADEQUADO CONTRA DECISÃO QUE PÕE FIM A FASE PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I. In casu, a Decisão combatida no presente agravo reconheceu a inexistência de crédito dos exequentes, extinguindo a execução. O recurso cabível e adequado contra decisão que põe fim à pretensão executiva é a apelação cível, e não agravo de instrumento. II. Apenas haverá aplicação do princípio da fungibilidade em casos específicos, tal como a dúvida (que deve ser doutrinária e/ou jurisprudencial) sobre qual recurso deverá ser adotado ou nos casos específicos em que poderá haver conversão recursal. Interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro, impossível será a sua fungibilidade. III. Agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento: 0814624-02.2022.8.10.0000
Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Pereira e Claudecy Campos Nunes em face de decisão prolatada pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís no cumprimento individual de sentença coletiva proposta contra Estado do Maranhão, que extinguiu a execução. A presente demanda foi deflagrada pelos exequentes, ora agravantes, visando o recebimento de créditos oriundos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000. O Estado do Maranhão ofertou impugnação ao cumprimento de sentença. Após a definição de tese jurídica, pelo Egrégio Tribunal de Justiça maranhense, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, o magistrado determinou a remessa dos autos para a contadoria do juízo, para verificação do montante eventualmente devidos, nos termos definidos no IAC. A conclusão do setor de cálculos foi de que Antonio Pereira e Claudecy Campos Nunes não possuíam valores a receber. Claudecy, porque foi admitida após 25/11/2004; e Antonio, pois “encontra-se na Referência 01 (Um) da Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional – Magistério 1º e 2º graus (Grupo MAG) e conforme título executivo, a referência 01 não tem direito a valores a serem apurados em decorrência de a sentença ter garantido o acréscimo de 5% de vencimento entre referências”, além da ausência de fichas financeiras oficiais. Adveio o comando jurisdicional ora hostilizado, extinguindo a execução. Em suas razões recursais, os agravantes defendem que o processo deveria ser suspenso em relação às parcelas controversas, ou seja, aquelas fora do período assinalado pelo TJMA no IAC 18.193/2018, porquanto pendente de trânsito em julgado. Sustentam, relativamente a Antonio Pereira, que a a contadoria judicial não procedeu com a liquidação dos cálculos porque ausentes fichas financeiras legíveis. Alegam, por fim, a impossibilidade de serem condenados em honorários advocatícios, já que na época da propositura do cumprimento de sentença possuíam quatro títulos executivos favoráveis, sendo que a tese fixada no IAC 18.193/2018 é superveniente, não podendo prejudicar os exequentes de boa-fé. Contrarrazões pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento do agravo de instrumento, por ser hipótese de cabimento do recurso de apelação cível, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, preceitua incumbe à Relatoria “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Portanto, é justificável o julgamento monocrático do presente recurso de apelação cível. O conhecimento do recurso esbarra na ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade processual: cabimento e adequação. O cabimento, como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, é uma justa exigência imposta ao recorrente de observar, dentre as várias espécies recursais existentes na legislação vigente, aquela adequada para contestar, impugnar, reformar ou invalidar a decisão que lhe causou prejuízo jurídico. In casu, a Decisão combatida no presente agravo de instrumento reconheceu a inexistência de crédito dos exequentes, extinguindo a execução. O recurso cabível e adequado contra decisão que põe fim à pretensão executiva é a apelação cível, e não agravo de instrumento. Da sentença cabe apelação. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (CPC, artigos 1.009 e 203, § 1º). A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida, que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. É o que reza o art. 924 do CPC. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Noutro vértice, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º (CPC, artigos 1.015, parágrafo único e 203, § 2º). No vertente caso, foi reconhecida a inexistência de crédito a ser satisfeito, ensejando a extinção da execução com resolução de mérito. Logo, incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse sentido, o TJMA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC - DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - O recurso cabível da decisão que homologa os cálculos na Execução Individual de Sentença Coletiva é o Agravo de Instrumento, e não a Apelação Cível, detendo a mesma a natureza jurídica de decisão interlocutória, já que não incorre na extinção da fase executiva, o que ilide a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, a fim de ser conhecido o apelo equivocadamente interposto, em se tratando de erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva; II - Agravo Interno na Apelação Cível conhecido e desprovido. (Agravo Interno em AC. Processo nº 0838021-63.2017.8.10.0001. 6ª Câmara Cível. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DJe 19/12/2019). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS POR INTERMÉDIO DA CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO JUDICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESAFIÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. "É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso". (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. Com efeito, como bem apontado pelo STJ, no julgamento do REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/08/2018, é consabida a lição no sentido de que "A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015."; e de que: "A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, não havendo que se reconhecer que o mero pedido de confecção do ofício requisitório do precatório, extinguiu a execução, haja vista ser apenas uma de suas etapas. III. I. Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. TJMA, a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro. Precedentes. STJ: REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/08/2018; AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/05/2019; TJMA: Ap 38.545/2016, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar, 1ª Câmara Cível, DJe 10/03/2017; AgInt na AC 0836476-89.2016.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em 20.08.2018. IV. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) V. Agravo Interno desprovido. (Agravo Interno na AC nº 40.176/2019. 2ª Câmara Cível. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe 05/12/2019). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGARA OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. SÚMULA 118 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quando a decisão proferida simplesmente homologa os cálculos, como ocorre na espécie, o recurso a ser aviado em face do decisum é o agravo de instrumento, a teor do que prescreve o enunciado sumular n. 118 do STJ ("o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação"). 2. "Consoante fixado na jurisprudência desta Corte, constitui erro grosseiro, nesses casos, a opção pelo recurso de apelação em substituição ao de agravo de instrumento, o que impede até mesmo, a aplicação da fungibilidade recursal"(REsp 1508929/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017) 3. Agravo interno improvido. (Agravo Interno na AC nº 017465/2019. 1ª Câmara Cível. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 28/08/2019). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO MANTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na singularidade do caso,
trata-se de recurso aviado para se insurgir contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. Previsão expressa de cabimento de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único). Interposição de apelação. Descabimento. II. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedente do Superior no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução (AgInt no AREsp 637.070/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018). III. Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. IV. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona "Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada." V. Decisão de inadmissibilidade do apelo mantida. VI. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. (Agravo Interno na AC nº 15302/2019. 5ª Câmara Cível. Des. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 12/07/2019). Sendo, assim, inadequada a interposição e impossível o recebimento do agravo de instrumento como apelação cível na hipótese dos autos, com aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Apenas haverá sua aplicação em casos específicos, tal como a dúvida razoável (que deve ser doutrinária e/ou jurisprudencial) sobre qual recurso deverá ser adotado ou nos casos específicos em que poderá haver conversão recursal. Portanto, interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro, impossível será a sua fungibilidade. No presente caso, o erro é constatado quando a parte interpôs recurso de agravo de instrumento contra Decisão que extingue a execução, cuja natureza jurídica (sentença) desafia recurso de apelação cível (CPC, artigos 1.009 e 203, § 1º). Ao exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, acolho o parecer ministerial e NÃO CONHEÇO o presente recurso, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, cabimento. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 17 de março de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA, CLAUDECY CAMPOS NUNES, MARIA DAS GRACAS NUNES SILVA ADVOGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0814624-02.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801183-87.2018.8.10.0001 Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC). Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 15 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator