Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1022742-15.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Regina Fatima da Silva Ramos -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Nos termos do artigo 1.285 das NSCGJ e do Comunicado CG 438/2016 e ante o trânsito em julgado do v. acórdão certificado nos autos, manifeste-se a parte credora acerca de eventual cumprimento de sentença deverá tramitar no formato digital, observadas as peças necessárias para formação do incidente (§ 2º, incisos I a IV) e a necessidade de indicação de dependência aos presentes autos, para fins de vinculação e anotação no SAJ. Prazo: 30(trinta) dias. No silêncio, ao arquivo, anotando-se. Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: REGINA FÁTIMA DA SILVA RAMOS (Justiça Gratuita) -
Apelante: Daniel Henrique Mota da Costa - Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo,18 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB: 221808/SP) (Procurador) - Isabella Silva Guedes (OAB: 423719/SP) (Procurador) - Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) (Procurador) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) (Procurador) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - 1º andar
Nº 1022742-15.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Município de Sorocaba - Apte/Apdo: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba -
24/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
03/06/2025, 16:13
Publicação
31/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2154897/SP (2024/0240692-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADOS: GUILHERME CABRAL LEAL - SP457773
MATHEUS DE CAMPOS MIRANDA - SP421223
AGRAVADO: REGINA FATIMA DA SILVA RAMOS
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
KARINA ISABEL DOMINGUES - SP444549
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2154897/SP (2024/0240692-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADOS: GUILHERME CABRAL LEAL - SP457773
MATHEUS DE CAMPOS MIRANDA - SP421223
AGRAVADO: REGINA FATIMA DA SILVA RAMOS
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
KARINA ISABEL DOMINGUES - SP444549
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2154897/SP (2024/0240692-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADOS: GUILHERME CABRAL LEAL - SP457773
MATHEUS DE CAMPOS MIRANDA - SP421223
AGRAVADO: REGINA FATIMA DA SILVA RAMOS
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
KARINA ISABEL DOMINGUES - SP444549
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2154897/SP (2024/0240692-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADOS: GUILHERME CABRAL LEAL - SP457773
MATHEUS DE CAMPOS MIRANDA - SP421223
AGRAVADO: REGINA FATIMA DA SILVA RAMOS
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
KARINA ISABEL DOMINGUES - SP444549
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:21
Recebimento
28/02/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
03/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
03/02/2025, 17:43
Publicação
31/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2154897/SP (2024/0240692-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADOS: GUILHERME CABRAL LEAL - SP457773
MATHEUS DE CAMPOS MIRANDA - SP421223
AGRAVADO: REGINA FATIMA DA SILVA RAMOS
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
KARINA ISABEL DOMINGUES - SP444549
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/01/2025, 23:41
Protocolo de Petição
28/01/2025, 23:21
Publicação
23/12/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2154897/SP (2024/0240692-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: MATHEUS DE CAMPOS MIRANDA - SP421223
RECORRIDO: REGINA FATIMA DA SILVA RAMOS
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
KARINA ISABEL DOMINGUES - SP444549
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 804/805): Apelação Cível Processual Civil e Previdenciário Ação Declaratória proposta por servidora do Município de Sorocaba visando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo bem como o reconhecimento do direito à aposentadoria especial Demanda proposta em face do Município e da Fundação de Seguridade Social (FUNSERV) Sentença de procedência Recurso pela FUNSERV pugnando pela improcedência e pelo advogado da autora buscando a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência Provimento parcial aos recursos. 1. Preliminar de ilegitimidade de parte passiva da FUNSERV no relativo ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade Acolhimento de rigor Vínculo jurídico da servidora que se estabelece exclusivamente com o Município Verba pretendida de natureza salarial quando preenchidos os requisitos Extinção do feito na forma do art. 485, VI do CPC, sem resolução de mérito em relação, condenada a autora no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, observada a gratuidade de Justiça de que beneficiária Recurso da FUNSERV provido neste ponto apenas. 2. Preliminar de falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo Rejeição - Desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, diante da garantia constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXIV, “a”, da CF), mormente quando incontroversa a resistência do requerido. 3. Preliminar de falta de interesse de agir porque obtida a aposentadoria por tempo de contribuição Rejeição - O benefício previdenciário almejado pela autora nesta demanda difere daquele obtido administrativamente. Do Mérito. 4. Aposentadoria especial Admissibilidade Requisitos legais preenchidos pela servidora Restou sobejamente demonstrado o preenchimento pela autora dos requisitos necessários ao reconhecimento da condição insalubre a autorizar a concessão da aposentadoria especial - A autora exercia as atribuições de Auxiliar e técnica de enfermagem tendo como local de trabalho sempre unidades de saúde e atendimento a enfermos e população em geral Laudo do Perito Judicial que atesta que a autora esteve exposta a agente insalubres biológicos durante todo o período de trabalho, sendo o risco biológico classificado como de grau máximo - E não viceja a assertiva da requerida FUNSERV relacionada à não comprovação da habitualidade e permanência do contato com agentes nocivos - Assertiva desacompanhada de qualquer elemento probatórioconstante dos autos, conforme lhe competia (art. 373, II, do CPC) - Neste particular, se atentar para a circunstância de que a autora desempenhava suas atribuições de Técnica de enfermagem justamente nas unidades de saúde do Município de Sorocaba dedicadas ao atendimento de enfermos - Desta circunstância fática destacada pelo Perito Judicial decorre, inexoravelmente, a constatação da habitualidade e permanência da exposição ao agentes insalubres Reconhecimento do direito à aposentadoria especial que era de rigor Recurso da FUNSERV desprovido neste ponto. 5. Recurso do advogado da autora pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência Admissibilidade Arbitramento que deve corresponder ao proveito econômico obtido pela parte vencedora Tendo em conta a natureza da demanda e sua mediana complexidade e as diretrizes do art. 85, §§ 2 e 3º, do CPC, responderá o Município de Sorocaba por honorários advocatícios de sucumbência que devem corresponder a percentual do valor do proveito econômico obtido pela autora - Assim, os honorários advocatícios ora arbitrados devem observar o patamar mínimo de cada faixa preconizada nos incisos I a V, do § 3º do art. 85 do CPC. Sentença reformada parcialmente Recurso da FUNSERV e do Advogado da autora providos em parte. Rejeitados os aclaratórios. No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem deixou de aplicar precedente obrigatório do STJ sem fazer a distinção. Contrarrazões apresentadas. Passo a decidir. No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, o art. 489, § 1º, do CPC/2015 trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio. No presente caso, a parte agravante aduziu que a Corte de origem deixou de aplicar precedente obrigatório do STJ sem fazer a distinção. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo tratou expressamente da questão, merecendo destaque o seguinte excerto (e-STJ fl. 844): Termo inicial desde a data constatada pelo Laudo Pericial Nesse particular, releva assentar que o PUIL 413/RS do C. STJ não se aplica ao caso presente Ausente força vinculante do julgado que se circunscreve à esfera dos Juizados Especiais Federais Inteligência do artigo 14, § 4º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001 e, também, do art. 927 do CPC Precedentes da Corte Recurso do Município desprovido. Assim, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No tocante à divergência, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial, que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 17/03/2014). Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado em razão do dissídio. Assim, em respeito à orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal, ajusta-se à hipótese a aplicação do contido na Súmula 284 do STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FINANCEIRA. 1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.001.392/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Registre-se, por fim, que não é hipótese de aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, tendo em vista que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência (PUIL), para fins de aplicação do CPC/2015, não se enquadra como demanda repetitiva apta a vincular juízes e tribunais no julgamento de feitos sob o procedimento comum. Cumpre lembrar que o PUIL faz parte de um sistema próprio para solucionar divergência apenas no âmbito dos Juizados Especiais, de acordo com o art. 14 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, não tendo o condão de vincular os demais juízes e tribunais (no procedimento comum). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 17:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação