Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1013076-85.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Glenda Cardoso Diefenthaler - Vistos Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o Prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016. Ainda, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 862/2023 e 951/2023, bem como das alterações promovidas pela Lei nº 17.785/23 à Lei nº 11.608/03, deverá a parte credora, ao protocolar o incidente de cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento de custas processuais, no montante de 2% do valor a ser executado, como condição para prosseguimento do feito, respeitada eventual isenção ou dispensa por decisão judicial. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 (trinta) dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1013076-85.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Glenda Cardoso Diefenthaler - Vistos Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o Prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016. Ainda, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 862/2023 e 951/2023, bem como das alterações promovidas pela Lei nº 17.785/23 à Lei nº 11.608/03, deverá a parte credora, ao protocolar o incidente de cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento de custas processuais, no montante de 2% do valor a ser executado, como condição para prosseguimento do feito, respeitada eventual isenção ou dispensa por decisão judicial. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 (trinta) dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
01/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1013076-85.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Glenda Cardoso Diefenthaler - Vistos Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o Prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016. Ainda, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 862/2023 e 951/2023, bem como das alterações promovidas pela Lei nº 17.785/23 à Lei nº 11.608/03, deverá a parte credora, ao protocolar o incidente de cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento de custas processuais, no montante de 2% do valor a ser executado, como condição para prosseguimento do feito, respeitada eventual isenção ou dispensa por decisão judicial. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 (trinta) dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
01/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1013076-85.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Glenda Cardoso Diefenthaler - Vistos Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o Prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016. Ainda, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 862/2023 e 951/2023, bem como das alterações promovidas pela Lei nº 17.785/23 à Lei nº 11.608/03, deverá a parte credora, ao protocolar o incidente de cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento de custas processuais, no montante de 2% do valor a ser executado, como condição para prosseguimento do feito, respeitada eventual isenção ou dispensa por decisão judicial. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 (trinta) dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
01/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Glenda Cardoso Diefenthaler -
Agravado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- A MATÉRIA REFERENTE À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDER DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, BEM COMO A EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS LIMITES DA COISA JULGADA, É IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE ARE N. 748.371/MT - TEMA N. 660/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. - A POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) AOS VENCIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO É MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE 731.333/SP - TEMA 750/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO E. STF PARA APLICAÇÃO DOS TEMAS 660/STF E 750/STF AO CASO EM ANÁLISE.AGRAVO DESPROVIDO. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013076-85.2018.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo -
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Glenda Cardoso Diefenthaler -
Apelado: São Paulo Previdência - Spprev -
Apelado: Estado de São Paulo -
Nº 1013076-85.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Vistos em devolução. 1 - O julgamento do mérito do ARE nº 748.371/MT, Tema nº 660/STF, DJe de 1º.8.2013, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. 2 - O julgamento do mérito do RE nº 731.333/SP, Tema nº 750/STF, DJe de 01.09.2014, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão do direito à incorporação da vantagem pecuniária denominada "Adicional de Local de Exercício - ALE" ao vencimento dos policiais militares de São Paulo tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 385-424 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea "a" c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) - 1º andar
01/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 17:26
Trânsito em julgado
19/05/2025, 12:03
Publicação
23/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2328778/SP (2023/0090313-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: GLENDA CARDOSO DIEFENTHALER
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - SP074104
THIAGO DE PAULA LEITE - SP332789
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1013076-85.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Glenda Cardoso Diefenthaler - Vistos Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o Prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016. Ainda, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 862/2023 e 951/2023, bem como das alterações promovidas pela Lei nº 17.785/23 à Lei nº 11.608/03, deverá a parte credora, ao protocolar o incidente de cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento de custas processuais, no montante de 2% do valor a ser executado, como condição para prosseguimento do feito, respeitada eventual isenção ou dispensa por decisão judicial. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 (trinta) dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
01/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1013076-85.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Glenda Cardoso Diefenthaler - Vistos Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o Prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016. Ainda, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 862/2023 e 951/2023, bem como das alterações promovidas pela Lei nº 17.785/23 à Lei nº 11.608/03, deverá a parte credora, ao protocolar o incidente de cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento de custas processuais, no montante de 2% do valor a ser executado, como condição para prosseguimento do feito, respeitada eventual isenção ou dispensa por decisão judicial. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 (trinta) dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
01/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1013076-85.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Glenda Cardoso Diefenthaler - Vistos Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o Prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016. Ainda, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 862/2023 e 951/2023, bem como das alterações promovidas pela Lei nº 17.785/23 à Lei nº 11.608/03, deverá a parte credora, ao protocolar o incidente de cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento de custas processuais, no montante de 2% do valor a ser executado, como condição para prosseguimento do feito, respeitada eventual isenção ou dispensa por decisão judicial. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 (trinta) dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
01/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Glenda Cardoso Diefenthaler -
Agravado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- A MATÉRIA REFERENTE À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDER DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, BEM COMO A EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS LIMITES DA COISA JULGADA, É IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE ARE N. 748.371/MT - TEMA N. 660/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. - A POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) AOS VENCIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO É MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE 731.333/SP - TEMA 750/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO E. STF PARA APLICAÇÃO DOS TEMAS 660/STF E 750/STF AO CASO EM ANÁLISE.AGRAVO DESPROVIDO. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013076-85.2018.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo -
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Glenda Cardoso Diefenthaler -
Apelado: São Paulo Previdência - Spprev -
Apelado: Estado de São Paulo -
Nº 1013076-85.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Vistos em devolução. 1 - O julgamento do mérito do ARE nº 748.371/MT, Tema nº 660/STF, DJe de 1º.8.2013, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. 2 - O julgamento do mérito do RE nº 731.333/SP, Tema nº 750/STF, DJe de 01.09.2014, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão do direito à incorporação da vantagem pecuniária denominada "Adicional de Local de Exercício - ALE" ao vencimento dos policiais militares de São Paulo tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 385-424 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea "a" c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) - 1º andar
01/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 17:26
Trânsito em julgado
19/05/2025, 12:03
Publicação
23/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2328778/SP (2023/0090313-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: GLENDA CARDOSO DIEFENTHALER
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - SP074104
THIAGO DE PAULA LEITE - SP332789
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:24
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2025, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:58
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2328778/SP (2023/0090313-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: GLENDA CARDOSO DIEFENTHALER
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - SP074104
THIAGO DE PAULA LEITE - SP332789
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:48
Documento (Certidão)
17/02/2025, 12:45
Documento (Certidão)
17/02/2025, 12:45
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2328778/SP (2023/0090313-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: GLENDA CARDOSO DIEFENTHALER
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - SP074104
THIAGO DE PAULA LEITE - SP332789
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2025, 18:21
Protocolo de Petição
20/01/2025, 18:08
Publicação
20/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2328778/SP (2023/0090313-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GLENDA CARDOSO DIEFENTHALER
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - SP074104
THIAGO DE PAULA LEITE - SP332789
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 23:50
Não-Provimento
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:55
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:56
Mandado (entregue ao destinatário)
03/12/2024, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 20:05
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 20:04
Publicação
02/12/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2328778/SP (2023/0090313-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GLENDA CARDOSO DIEFENTHALER
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - SP074104
THIAGO DE PAULA LEITE - SP332789
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 16:45
Documento (Certidão)
21/05/2024, 15:45
Documento (Certidão)
21/05/2024, 15:45
Publicação
04/04/2024, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 19:35
Ato ordinatório
03/04/2024, 18:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2024, 17:51
Protocolo de Petição
03/04/2024, 17:33
Publicação
14/03/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 18:54
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial