Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5005254-36.2021.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: GIRLEIDE NADJA DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS (OAB PE023145)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por GIRLEIDE NADJA DA SILVA em face de decisão (evento 140) que determinou o encaminhamento dos autos ao órgão julgador de origem, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação.
A agravante defende que o indeferimento do pedido de desistência contraria frontalmente o art. 998 do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, afirmando que a desistência não gera qualquer prejuízo à parte contrária nem afeta a uniformização da jurisprudência, porquanto o STJ já fixou a tese no Tema 1.265, e o caso concreto não depende de sua aplicação obrigatória.
É o relatório. Decido.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível agravo interno contra despacho que encaminha os autos ao órgão julgador para juízo de retratação, uma vez que se trata de ato jurisdicional sem conteúdo decisório. Confira-se, a propósito:
AGRAVO INTERNO. DESPACHO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra despacho que determinou o encaminhamento dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, ante a aparente dissonância entre o acórdão recorrido e o Tema n. 1.037/STF. 2. Tratando-se de ato jurisdicional sem conteúdo decisório, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1944437 RS 2021/0184016-9, Relator.: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/11/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/11/2022)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 313/STF. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.030, II, do CPC, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido - em princípio - diverge do Tema 313, julgado pelo STF em repercussão geral, sendo necessário o retorno dos autos ao órgão julgador para realização de eventual juízo de retratação. 3. Não é cabível agravo interno contra despacho que encaminha os autos ao órgão julgador para juízo de retratação. Referido recurso somente é possível contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário - aplicando a sistemática da repercussão geral - ou que determina o sobrestamento do recurso (art. 1.030, § 2º, do CPC). Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp: 966106 PE 2007/0150714-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/06/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/06/2017)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno interposto.