Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0000836-44.2005.8.24.0069/SC
APELANTE: ANDRE LUIZ FREDIANI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
ADVOGADO(A): OLDEMAR ALBERTO WESTPHAL (OAB SC007774)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
APELANTE: JORGE URUBATAN COELHO
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
ADVOGADO(A): OLDEMAR ALBERTO WESTPHAL (OAB SC007774)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
APELANTE: LUIZ ANTONIO DE SOUZA PIRES
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
ADVOGADO(A): OLDEMAR ALBERTO WESTPHAL (OAB SC007774)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
APELANTE: NELI MARLENE DIELLO
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
ADVOGADO(A): OLDEMAR ALBERTO WESTPHAL (OAB SC007774)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
APELANTE: NILSON TADEU SARAIVA LIMA
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
ADVOGADO(A): OLDEMAR ALBERTO WESTPHAL (OAB SC007774)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
APELANTE: IVONE BRUSA PROENCA
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO/DECISÃO
Após a prolação da decisão que determinou o sobrestamento do recurso pelo Tema 1301/STJ (evento 372, DESPADEC1), em cumprimento à ordem emanada pelo Ministro Benedito Gonçalves no AREsp n. 2.292.583/SC, ANDRE LUIZ FREDIANI DOS SANTOS, JORGE URUBATAN COELHO, LUIZ ANTONIO DE SOUZA PIRES, NELI MARLENE DIELLO, NILSON TADEU SARAIVA LIMA e IVONE BRUSA PROENCA peticionaram, requerendo o prosseguimento do feito (evento 392.1).
Aduzem que a determinação de suspensão restringe-se aos recursos pendentes de julgamento, mas, na hipótese dos autos, a 3ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso em razão da matéria repetitiva (Tema 1011/STF), assim como o inadmitiu quanto à discussão das demais matérias, em especial a respeito da inexistência de cobertura de vícios construtivos pela Apólice Habitacional, aplicando as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Asseveram que, "uma vez não ultrapassada a admissibilidade recursal, não se pode cogitar de seu sobrestamento para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos" (evento 392, PET1).
É o relatório.
Não assiste razão aos peticionantes.
O Superior Tribunal de Justiça, visando ao julgamento conforme o rito dos recursos repetitivos, determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais envolvendo discussão sobre as "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (Tema 1301/STJ).
No caso em análise, constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada, razão pela qual deve ser mantido o sobrestamento.
Ademais, ressalte-se que, em que pese a 3ª Vice Presidência não ter admitido o recurso especial, foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, de modo que o processo ainda não foi encerrado.
Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça entendeu:
Inicialmente, esclareço que não subsiste a tese segundo a qual o presente feito não poderia ter sido devolvido à origem porque a Presidência desta Corte Superior de Justiça, por meio da decisão de fls. 1893-1895, não conheceu do agravo em recurso especial.
Ressalto que, contra o provimento judicial antes mencionado, a ora Requerida interpôs agravo interno (fls. 1899-1908), o qual, quando da afetação do Tema n. 1.301 /STJ, se encontrava pendente de julgamento e, portanto, ainda tramitando nesta Corte Superior de Justiça.
Com efeito, a afetação do Tema n. 1.301 do STJ determinou a "[...] suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a questão aqui delimitada [...]" (grifei).
Nesse diapasão, dado que o trâmite do feito no STJ não estava encerrado, correta é a decisão que reconsiderou e tornou sem efeito o decisum proferido pela Presidência do STJ, julgando prejudicada a análise do agravo em recurso especial, e, com esteio no inciso I do art. 256-L do RISTJ, determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo, para os fins preconizados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (PET no AREsp n. 2.593.588, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 31/07/2025.)
Por fim, não custa enfatizar que no Agravo em Recurso Especial n. 738784/SC, destacou o Ministro Sérgio Kukina que "no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017)". (Grifou-se).
Dessa forma, MANTENHO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 320, AGR_DEC_DEN_RESP1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1301.
Intimem-se.