Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016676-23.2023.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ACOS FAVORIT DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404)
ADVOGADO(A): FELIPE ESTEVES GRANDO (OAB RS050730)
ADVOGADO(A): BRUNO AUGUSTO FRANCOIS GUIMARAES (OAB RS088703)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 95.1, pois a situação em análise, reitero, não se enquadra na previsão do art. 103, V, da IN RFB n.º 2.055/20211.
A expressão "passível de execução" contida no texto denota a possibilidade de que a parte beneficiada pelo título judicial transitado em julgado busque o crédito nos próprios autos em que proferida a decisão, situação que evidentemente não se aplica à compensação reconhecida em sede de ação mandamental.
O dispositivo em exame é inequívoco: se fosse possível a execução do crédito reconhecido em juízo (premissa inafastável), a habilitação seria recepcionada se, e somente se, depois de proposta a execução, (i) houvesse a desistência dessa pretensão, devidamente homologada pelo juízo, ou, (ii) se a execução ainda não tivesse sido proposta, que o detentor do título passível de execução viesse aos autos declarar que não pretende exercer esse direito judicialmente.
Tais providências, contudo, são completamente desnecessárias no caso concreto, vez que o título judicial autoriza apenas a compensação na esfera administrativa.
Ademais, a impetrante não demonstrou o óbice noticiado na petição do evento 95.1, quando é certo, de outro lado, que não há notícias recentes de que as autoridades fiscais estejam criando entraves à compensação neste tipo de situação.
De qualquer modo, objetivando emprestar a máxima efetividade à presente decisão, tenho por indispensável advertir a União, e por consequência a autoridade fazendária responsável pela análise do pedido de habilitação do crédito, de que a exigência do requisito formal consubstanciado na certidão narratória de inteiro teor da ação (art. 102, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/21) está relativizada no âmbito da 10ª Região Fiscal, entendimento que também se aplica à certidão prevista no inciso V do artigo 103 da IN RFB nº 2.055/21.
O acesso aos autos é franqueado ao sistema V2 da Justiça Federal, sendo que a parte autora poderá informar o número e a chave do processo ao próprio órgão para consulta, caso haja necessidade.
Intimem-se.
1. Art. 103. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que: (...) V - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste.