Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WANETTE DEVAY LAGO Advogado do(a)
AUTOR: MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO - BA2590
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Salvador, 8 de maio de 2026. Compulsando os autos, verifica-se que o feito retornou das instâncias superiores com a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (id. 2243427262). Portanto, a prestação jurisdicional relativa à fase de conhecimento foi integralmente entregue, operando-se a imutabilidade da coisa julgada sobre a relação jurídica discutida. A parte autora apresentou petição (id. 2246862771) requerendo que este Juízo considere fato superveniente — consubstanciado em sentença definitiva de reconhecimento de união estável proferida pela 1ª Vara de Família de Salvador — e determine que tal circunstância “passe a integrar formalmente o contexto probatório do processo”, com fulcro no art. 493 do Código de Processo Civil. Entretanto, o pedido não comporta acolhimento nos termos em que formulado. O art. 493 do CPC permite ao magistrado considerar fatos novos que possam influir no julgamento da lide até o momento da prolação da decisão. No presente caso, a fase cognitiva está preclusa e encerrada pelo trânsito em julgado. Não há mais “contexto probatório” a ser integrado ou instrução a ser reaberta, uma vez que o título judicial já se formou de modo definitivo. Eventual eficácia probatória da sentença da Vara de Família no tocante à manutenção do benefício ou à fase executiva é questão que poderá ser dirimida em sede de cumprimento de sentença ou em esfera administrativa, mas não autoriza a reabertura da fase de conhecimento já exaurida. Considerando que cabe à parte interessada promover os atos necessários à satisfação do seu direito, dou o seguinte encaminhamento ao feito: a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 0023968-15.2005.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de reabertura ou integração do contexto probatório formulado no id. 2246862771, mantendo-se, contudo, os documentos acostados nos autos para fins de registro e consulta das partes; b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o requerimento de Cumprimento de Sentença (art. 534 e seguintes do CPC), apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, caso entenda haver valores atrasados a receber, ou requeira o que entender de direito para a efetiva implantação/manutenção definitiva do benefício conforme o título judicial; c) no mesmo prazo, deverá a autora manifestar-se sobre o interesse na expedição de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) relativa aos honorários sucumbenciais; d) decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo pedido de arquivamento, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte para fins executórios. Publique-se. Intimem-se. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA