UNIAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS
OAB/SP 207772·CPF·Representa: Autor
REBECCA CORREA PORTO DE FREITAS
OAB/SP 293981·CPF·Representa: Autor
AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA
OAB/SP 127145·CPF·Representa: Autor
VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS
OAB/SP 207772·CPF·Representa: Réu
REBECCA CORREA PORTO DE FREITAS
OAB/SP 293981·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1504169-11.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Uniar Comercio de Eletro-eletronicos e Servicos Ltda. -
Vistos. 1-Cumpra-se o V.acórdão. 2-Manifestem-se os interessados, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se - ADV: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS (OAB 207772/SP), REBECCA CORREA PORTO DE FREITAS (OAB 293981/SP)
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
18/06/2025, 16:13
Publicação
25/04/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750989/SP (2024/0357691-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: UNIAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:31
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2025, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750989/SP (2024/0357691-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: UNIAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750989/SP (2024/0357691-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: UNIAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:31
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2025, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750989/SP (2024/0357691-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: UNIAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Recebimento
24/03/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 08:45
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
12/03/2025, 15:54
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750989/SP (2024/0357691-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
AGRAVADO: UNIAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:51
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:29
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
11/02/2025, 11:03
Publicação
27/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2750989/SP (2024/0357691-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
AGRAVADO: UNIAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 122): EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ICMS – Lançamento por homologação com base em notas fiscais emitidas por pessoa jurídica situada em outro Estado da Federação e não inscrita no cadastro de contribuintes paulista – Alegação de nulidade da CDA que embasa a execução – Constituição do crédito tributário que exige a declaração do débito em Guia de Informação e Apuração GIA ou prévio procedimento administrativo Nota Fiscal insuficiente para a constituição do crédito tributário Nulidade da CDA reconhecida – Precedentes – Sentença mantida – Recurso não provido. No recurso especial obstaculizado, o recorrente aponta violação dos arts. 142 e 150 do CTN. Sustenta que, por força do disposto nos arts. 35 da Lei Estadual n. 6.374/1989 e 254-A do RICMS, as notas fiscais emitidas pela recorrida configuram uma declaração apta a lançar por homologação o crédito tributário devido. Registra que a cobrança diz respeito ao DIFAL e a contribuinte, sediada em outro ente da federação, enviou mercadorias à pessoa não contribuinte do ICMS. Alega, ainda, inobservância da orientação firmada no REsp n. 962.379/RS. Contrarrazões às e-STJ fls. 144/159. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Verifico que a pretensão não merece prosperar. Na origem, tem-se execução fiscal relativa a débitos de ICMS. O juiz, examinando a exceção de pré-executividade, acolheu-a para extinguir a ação, sob o fundamento de descaber a constituição do crédito tributário a partir unicamente da emissão de notas fiscais. O TJSP manteve essa solução no julgamento da apelação, consignando o seguinte (e-STJ fls. 124/129): No presente caso, a controvérsia se limita a questão de direito relativa à higidez da CDA debatida, constituída a partir de notas fiscais e não do documento de lançamento por homologação típico do ICMS (GIA). No Estado de São Paulo, a declaração e consequente constituição do crédito tributário referente ao ICMS se dá por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA), documento que se presta a essa finalidade específica, nos termos do art. 254-A do RICMS: “Artigo 254 – A – O contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes” (Destaquei). Como se vê, o referido dispositivo legal evidencia a necessidade de emissão de documentos fiscais idôneos e correspondentes à declaração do imposto sujeito à homologação, e não apenas qualquer documento fiscal. Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 962.379/RS (Tema Repetitivo nº 61), reconheceu a possibilidade de que outros documentos fossem utilizados como declaração para a constituição do crédito tributário; para tanto, contudo, além da previsão legal nesse sentido, deve o documento em questão ter a mesma natureza da GIA ou do DCTF (no caso de tributos federais, por exemplo). A emissão da nota fiscal é obrigação tributária acessória que tem como objetivo o registro contábil das operações realizadas pelo contribuinte, mas tais documentos não podem ser utilizados como substitutos das respectivas GIAs para a inscrição em dívida ativa. Na ausência de declaração do contribuinte, o Fisco deve, previamente à constituição do débito, realizar procedimento administrativo voltado à sua apuração, e não se utilizar de documento único para lançá-lo sumariamente. Com efeito, as notas fiscais são insuficientes para a constituição do crédito tributário e, na ausência de GIA, torna-se imprescindível o processo administrativo para não acarretar cerceamento ao direito de defesa do sujeito passivo. Anoto que a presente hipótese é distinta daquela tratada na Súmula nº 436 do STJ, a qual define que “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco” (Destaquei), assim como também consignado no julgamento do REsp nº 1.101.728/SP (Tema Repetitivo nº 96) mencionado pelo apelante: [...] Conforme bem apontado na r. sentença, o próprio STJ já reconheceu a impossibilidade da equiparação da nota fiscal com a declaração de débito para fins de constituição do crédito tributário: “TRIBUTÁRIO. ISS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. EQUIPARAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. O cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota fiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal). 3. O referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, que pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436 do STJ). 4. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu que as notas fiscais apresentadas à municipalidade, com o objetivo de receber o valor dos serviços por ela contratados, são equiparáveis à declaração do débito prestada pelo contribuinte e, portanto, aptas à constituição do crédito tributário, dispensando o lançamento, interpretação que não pode ser acolhida. 5. Recurso especial provido. (REsp 1490108/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 06/11/2018, Destaquei) Dessa forma, considerando que, no caso dos autos, a constituição do crédito tributário se deu, unicamente, a partir da emissão da nota fiscal pelo contribuinte, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos lançamentos e, portanto, da respectiva CDA que fundamenta a execução fiscal, acarretando também sua extinção. [...] Por conseguinte, deve ser mantida a r. sentença prolatada pelo juízo a quo. De fato, a Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.490.108/MG, de minha relatoria, estabeleceu que a apresentação de notas fiscais não se assemelha às declarações de débito prestadas pelo contribuinte, como a DCTF e a GIA. Fixou ainda que a cobrança do tributo depende do ato de lançamento, na forma do art. 142 do CTN, no qual é identificada e quantificada a obrigação tributária. Por conseguinte, a simples apresentação de notas fiscais não é suficiente para dispensar a instauração do processo administrativo referente ao lançamento, sem o qual não há falar em constituição definitiva do crédito tributário e, por conseguinte, em legítima inscrição em dívida ativa (art. 201 do CTN). Confira-se, a propósito, a ementa do precedente: TRIBUTÁRIO. ISS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. EQUIPARAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. O cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota fiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal). 3. O referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, que pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436 do STJ). 4. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu que as notas fiscais apresentadas à municipalidade, com o objetivo de receber o valor dos serviços por ela contratados, são equiparáveis à declaração do débito prestada pelo contribuinte e, portanto, aptas à constituição do crédito tributário, dispensando o lançamento, interpretação que não pode ser acolhida. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.490.108/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 6/11/2018.) Desse modo, não merece reforma o acórdão recorrido. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial