Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170264/PR (2024/0348053-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
AGRAVADO: MARIA MARLICE MUNHOZ RISSO
ADVOGADOS: IARA CRISTINA MARQUES - PR053524
ELTON DE ANDRADE SOUZA - PR099489
RAFAELA TALITA SCHREURS - PR099662
AGRAVADO: VITORIA DIRLEI SALARDI CORDEIRO
AGRAVADO: ANGELINA RODRIGUES NOTOYA
AGRAVADO: JOSEFINA DOS SANTOS VON KRUGER
AGRAVADO: LOURDES ARRUDA GARCIA
AGRAVADO: RENILDA EMA PAHL
AGRAVADO: ANA DORACI PAULETTI FERREIRA
AGRAVADO: IVONE DE MENEZES GONCALVES
AGRAVADO: NILVA MARIA BERLATTO COMNISKY
AGRAVADO: BEATRIZ JULIANA CORREA DALLAGNOL
AGRAVADO: VALDEREZ GRECA PEDROSA
AGRAVADO: JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA POVH
AGRAVADO: LUCIA REGINA MARTINS MENDES
AGRAVADO: EPHIGENIA BARROS DO NASCIMENTO
AGRAVADO: SONIA ELY MARQUES SZESZ
ADVOGADOS: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - PR059405
EDUARDO BEURMANN FERREIRA - DF056178
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:02
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170264/PR (2024/0348053-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
AGRAVADO: MARIA MARLICE MUNHOZ RISSO
ADVOGADOS: IARA CRISTINA MARQUES - PR053524
ELTON DE ANDRADE SOUZA - PR099489
RAFAELA TALITA SCHREURS - PR099662
AGRAVADO: VITORIA DIRLEI SALARDI CORDEIRO
AGRAVADO: ANGELINA RODRIGUES NOTOYA
AGRAVADO: JOSEFINA DOS SANTOS VON KRUGER
AGRAVADO: LOURDES ARRUDA GARCIA
AGRAVADO: RENILDA EMA PAHL
AGRAVADO: ANA DORACI PAULETTI FERREIRA
AGRAVADO: IVONE DE MENEZES GONCALVES
AGRAVADO: NILVA MARIA BERLATTO COMNISKY
AGRAVADO: BEATRIZ JULIANA CORREA DALLAGNOL
AGRAVADO: VALDEREZ GRECA PEDROSA
AGRAVADO: JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA POVH
AGRAVADO: LUCIA REGINA MARTINS MENDES
AGRAVADO: EPHIGENIA BARROS DO NASCIMENTO
AGRAVADO: SONIA ELY MARQUES SZESZ
ADVOGADOS: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - PR059405
EDUARDO BEURMANN FERREIRA - DF056178
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Intimação
AgInt no REsp 2170264/PR (2024/0348053-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
AGRAVADO: MARIA MARLICE MUNHOZ RISSO
ADVOGADOS: IARA CRISTINA MARQUES - PR053524
ELTON DE ANDRADE SOUZA - PR099489
RAFAELA TALITA SCHREURS - PR099662
AGRAVADO: VITORIA DIRLEI SALARDI CORDEIRO
AGRAVADO: ANGELINA RODRIGUES NOTOYA
AGRAVADO: JOSEFINA DOS SANTOS VON KRUGER
AGRAVADO: LOURDES ARRUDA GARCIA
AGRAVADO: RENILDA EMA PAHL
AGRAVADO: ANA DORACI PAULETTI FERREIRA
AGRAVADO: IVONE DE MENEZES GONCALVES
AGRAVADO: NILVA MARIA BERLATTO COMNISKY
AGRAVADO: BEATRIZ JULIANA CORREA DALLAGNOL
AGRAVADO: VALDEREZ GRECA PEDROSA
AGRAVADO: JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA POVH
AGRAVADO: LUCIA REGINA MARTINS MENDES
AGRAVADO: EPHIGENIA BARROS DO NASCIMENTO
AGRAVADO: SONIA ELY MARQUES SZESZ
ADVOGADOS: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - PR059405
EDUARDO BEURMANN FERREIRA - DF056178
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:21
Recebimento
25/02/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 17:16
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
13/12/2024, 19:31
Protocolo de Petição
13/12/2024, 19:17
Publicação
06/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170264/PR (2024/0348053-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
AGRAVADO: MARIA MARLICE MUNHOZ RISSO
ADVOGADOS: IARA CRISTINA MARQUES - PR053524
ELTON DE ANDRADE SOUZA - PR099489
RAFAELA TALITA SCHREURS - PR099662
AGRAVADO: VITORIA DIRLEI SALARDI CORDEIRO
AGRAVADO: ANGELINA RODRIGUES NOTOYA
AGRAVADO: JOSEFINA DOS SANTOS VON KRUGER
AGRAVADO: LOURDES ARRUDA GARCIA
AGRAVADO: RENILDA EMA PAHL
AGRAVADO: ANA DORACI PAULETTI FERREIRA
AGRAVADO: IVONE DE MENEZES GONCALVES
AGRAVADO: NILVA MARIA BERLATTO COMNISKY
AGRAVADO: BEATRIZ JULIANA CORREA DALLAGNOL
AGRAVADO: VALDEREZ GRECA PEDROSA
AGRAVADO: JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA POVH
AGRAVADO: LUCIA REGINA MARTINS MENDES
AGRAVADO: EPHIGENIA BARROS DO NASCIMENTO
AGRAVADO: SONIA ELY MARQUES SZESZ
ADVOGADOS: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - PR059405
EDUARDO BEURMANN FERREIRA - DF056178
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2024, 17:11
Protocolo de Petição
04/12/2024, 16:54
Publicação
10/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:13
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
09/10/2024, 15:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/09/2024, 07:31
Protocolo de Petição
20/09/2024, 07:16
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 17:57
Distribuição (sorteio)
13/09/2024, 17:45
Recebimento
12/09/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0074049-25.2022.8.16.0000 Recurso: 0074049-25.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): Lucia Regina Martins Mendes JOSEFINA DOS SANTOS VON KRUGER SONIA ELY MARQUES SZESZ MARIA MARLICE MUNHOZ RISSO Nilva Maria Berlatto Comnisky ANGELINA RODRIGUES NOTOYA BEATRIZ JULIANA CORREA DALLAGNOL EPHIGENIA BARROS DO NASCIMENTO IVONE DE MENEZES GONCALVES VALDEREZ GRECA PEDROSA RENILDA EMA PAHL Ana Doraci Pauletti Ferreira VITORIA DIRLEI SALARDI CORDEIRO JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA POVH LOURDES ARRUDA GARCIA
Vistos. I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão interlocutória de mov. 67.1 dos autos de cumprimento de sentença n. º 0001750-77.2018.8.16.0004, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a pretensão executiva da parte agravada já estaria prescrita, haja vista que entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento (15/04/2013, ou, no melhor dos cenários, em 05/12/2013) e o início do cumprimento de sentença de pagar quantia certa (30/11/2020 – mov. 44) transcorreram mais de 5 anos. Requer assim, o recebimento do recurso com efeito suspensivo para os efeitos da decisão agravada sejam suspensos até que sobrevenha o julgamento deste agravo pelo Tribunal e, no mérito, a confirmação da medida liminar pleiteada (mov. 1.1 – TJ). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao caso, pretende o Estado do Paraná o recebimento do recurso com efeito suspensivo à decisão interlocutória que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista que a pretensão executiva da parte agravada já estaria prescrita. Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do CPC, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento como a antecipação da tutela recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Nesse sentido, consoante a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres Mello: O parágrafo único dispõe sobre as condições que autorizam o relator a conceder ao recurso efeito que obste a eficácia da decisão: a perspectiva de a eficácia da decisão gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de que ao recurso se dê provimento. Sabe-se que este efeito, dito suspensivo, impede a eficácia da decisão quando esta é positiva, ou seja, determina uma providência, constitui uma relação jurídica, condena alguém a pagar. No entanto, se a decisão for de improcedência, e se a ocorrência do dano decorrente da AUSÊNCIA do provimento pleiteado, pode o recorrente pedir antecipação da tutela recursal, com os mesmos fundamentos: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso. Não há como negar esta possibilidade, como decorrência de inafastável aplicação do princípio da isonomia, ainda que não prevista expressamente na lei.”[1] Assim, segundo o Estado do Paraná, ambos os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada estariam presentes ao caso. A probabilidade de direito consistente na existência de lapso temporal superior a 5 anos entre a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento e o início do cumprimento de sentença e o perigo na demora consistente na requisição do Poder Judiciário para que o Estado do Paraná pague valor que pode vir a ser considerado indevido, que dificilmente voltaria aos cofres públicos. Ao menos neste momento processual, com razão o Estado do Paraná. Primeiro porque a ação coletiva originária transitou em julgado na data de 18/03/2014, quando decorrido o prazo legal que o Estado do Paraná interpusesse agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que não conheceu do seu recurso especial interposto (mov. 1.13, p. 35, dos autos originários). Nesse sentido, considerando que o prazo da prescrição da execução do título é o mesmo da ação (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal) e que o prazo prescricional nas ações contra a Fazenda Pública é quinquenal (art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932), a pretensão executiva da parte agravada apenas estaria prescrita a partir de 19/03/2019. Entretanto, embora a parte agravada tenha iniciado a execução do título executivo relativo à obrigação de fazer do Estado do Paraná consistente na implantação em folha de pagamento do adicional por tempo de serviço na forma determinada no art. 25, da Lei Complementar n. º 103/2004 em 27/04/2018 (mov. 1.1 dos autos originários), dentro do prazo prescricional de 5 anos, ela apenas deu início à execução relativa à obrigação de pagar na data de 30/11/2020 (mov. 44.1 dos autos originários). Não havendo o reconhecimento pela própria decisão transitada em julgada (ou pelo juízo da execução, dentro do prazo prescricional) que a execução da obrigação de fazer era condição essencial para execução da obrigação de pagar constante do título, parece ser verossímil o argumento do Estado do Paraná de que a execução da obrigação de fazer não interrompeu o prazo prescricional da obrigação de pagar. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando a posição de que o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe a prescrição da execução da obrigação de pagar, de modo que o prazo prescricional para a pretensão executória é único: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. RESP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.340.444/RS. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a orientação do STJ, firmada por ocasião de julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia - REsp. 1.340.444/RS -, no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.869.808/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) – grifos nossos. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MAGISTÉRIO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES DISTINTAS. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Importa, de início, ressaltar qual a tese jurídica que se pretende ver enfrentada no âmbito desta espécie recursal. Como se pode perceber, buscam as embargantes o reconhecimento de que a propositura da execução coletiva de prestação de fazer deve ser considerada causa de interrupção do lapso prescricional da pretensão executória individual da obrigação de pagar, voltando a correr apenas com o final da execução de fazer. 2. Em que pesem outros argumentos trazidos na petição, verifica-se que os paradigmas não dizem respeito aos demais temas apontados. Há de ser lembrado que os embargos de divergência constituem recurso de fundamentação vinculada. Sua finalidade imediata é a uniformização de teses divergentes entre os órgãos julgadores do STJ. Apenas, mediatamente, poder-se-á atingir o objetivo de modificação do julgado. 3. A melhor tese a ser adotada e pacificada está assentada no acórdão recorrido, pois que, ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra. 4. Logo, deve prevalecer o entendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio. Precedentes. 5. Embargos de divergência conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. (EREsp n. 1.169.126/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 11/6/2019.) – grifos nossos. No mesmo sentido, em casos semelhantes, assim já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDORA PÚBLICA - AÇÃO ORDINÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PAGAMENTO DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS (LC nº 103/2004) - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA PELO ENTE ESTATAL - INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ - PRETENSÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO - ACOLHIMENTO - OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE DAR - PRETENSÕES EXECUTÓRIAS DISTINTAS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS - PRAZO PRESCRICIONAL - FLUÊNCIA CONJUNTA E CONCOMITANTEMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA - PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE DAR QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007855-43.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 13.06.2022) – grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE NÃO SE CONDICIONA AO PRÉVIO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÕES DISTINTAS. TEMA 880 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. CASO CONCRETO QUE NÃO SE VERIFICA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS AO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. OPEROU A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM 28/02/2017, DEVENDO SER EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0069896-80.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 25.03.2022) – grifos nossos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE DAR – PRETENSÕES EXECUTÓRIAS DISTINTAS – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS – PRAZO PRESCRICIONAL – FLUÊNCIA CONJUNTA E CONCOMITANTEMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM EXEQUENDO – PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PEDIDO DE PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES (OBRIGAÇÃO DE DAR) FORMULADO SOMENTE DEPOIS UM LUSTRO – INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DESSE LAPSO TEMPORAL (DECRETO N. 20.910/1.932 E SÚMULA N. 150, STF) – PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA OCORRIDA – DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0038886-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.10.2021) – grifos nossos. Dessa maneira, ao menos neste momento processual, parece ter razão o Estado do Paraná ao aduzir que a pretensão executiva relativa à obrigação de pagar consubstanciada no título executivo judicial estaria prescrita, haja vista que deveria ela ter sido executada até a data de 18/03/2019. Em segundo lugar, presente também o requisito do perigo da demora em caso de não atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, haja vista que o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto a obrigação de pagar poderá resultar na saída de valores dos cofres públicos, sem perspectiva de retorno em caso de reforma da decisão pela via do agravo. Posto isso, presentes os requisitos legais, defiro a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada para o fim de suspender os seus efeitos até a prolação de decisão final deste recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. III. Comunique-se o teor da decisão ao juízo a quo. IV. Intime-se a parte agravada para que apresente resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. V. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. VI. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Seção da 6ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. VII. Intimações e diligências necessárias. [1] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; DE MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1426. Curitiba, 08 de dezembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Magistrado