Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209683/PE (2025/0002667-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: JOSIEL JOSE DE BARROS
ADVOGADOS: RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494
VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220
CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550
MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656
EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSIEL JOSÉ DE BARROS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do HC n. 0016190-19.2024.8.17.9000. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão, no regime inicial fechado (e-STJ, fls. 22/24), nos autos do processo n. 0006339-83.2004.8.17.0810, o qual transitou em julgado em 22/6/2015. Após o trânsito em julgado, defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem pretendendo, em suma, a readequação da dosimetria da pena, alegando ilegalidade na fixação da pena-base, apontando que o juízo de origem valorizou inadequadamente circunstâncias como culpabilidade, personalidade, consequências e motivos do crime, sem fundamentação idônea, o que configuraria constrangimento ilegal. A ordem foi denegada (e-STJ, fls. 34/57), por acórdão que traz a seguinte ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUMENTO DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AVALIAR VETORES DO ART. 59 DO CP. PENA PROPORCIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA E NÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado por condenado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP), para rediscutir a dosimetria da pena, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para a reanálise da dosimetria da pena após o trânsito em julgado; (ii) realizar uma ponderação à luz dos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, para se constatar a suposta existência de erro judiciário e decidir sobre a manutenção ou modificação da estabilidade da decisão transitada em julgado; (iii) verificar a presença de flagrante ilegalidade ou nulidade que justifique a concessão da ordem de ofício e a modificação de pena estabilizada por considerável período de tempo; (iv) analisar a (in)adequação da pena ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à revisão de dosimetria estabelecida em sentença com trânsito em julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, na forma do parágrafo único do art. 647-A do CPP. 4. Conforme abalizada doutrina, a revisão criminal não se destina a modificar penas, com trânsito em julgado, quando o fundamento é meramente subjetivo, como considerar a pena excessiva sem flagrante violação da lei. A alteração da pena exige uma ilegalidade evidente. Após a fixação concreta da pena e o trânsito em julgado, qualquer alteração desprovida de flagrante ilegalidade afronta o princípio da coisa julgada e a segurança jurídica. 5. Em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada, já consolidadas há considerável período no caso concreto, o não conhecimento da impetração, sem a apreciação de eventual ilegalidade flagrante, deve ser ponderado com cautela, restringindo a análise à existência de possível erro judiciário. A estabilidade da decisão transitada em julgado deve ser preservada, salvo quando existirem fundamentos objetivos que justifiquem sua modificação. 6. A inconsistência da fundamentação não implica automaticamente o afastamento da circunstância judicial valorada na origem, podendo o vetor ser mantido com reforço de fundamentação, desde que existam elementos nos autos que o justifiquem, conforme tese fixada no Tema Repetitivo n. 1214 do STJ, sem configurar reformatio in pejus. 7. Os disparos em ambiente público, que colocaram em risco a segurança de terceiros, demonstram elevada reprovabilidade da conduta, justificando a negativação da culpabilidade. 8. A negativação dos motivos se revela adequada ao constatar-se o caráter fútil do crime, motivado por um desentendimento banal. 9. A deficiência de instrução do habeas corpus, sem a certidão de antecedentes criminais avaliada pelo juízo de origem e os depoimentos das testemunhas, impossibilita uma revisão detalhada da dosimetria, sendo adequada a manutenção dos vetores dos antecedentes e das consequências do crime, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 10. Caso em que se deve manter a pena tal como fixada na origem, pois reflete de forma proporcional as circunstâncias e a gravidade do crime praticado, não havendo ilegalidade flagrante que autorize a modificação excepcional da dosimetria. IV. DISPOSITIVO 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem não concedida de ofício. Neste recurso, sustenta a defesa a nulidade do acórdão por violação ao princípio do non reformatio in pejus, tendo em vista a inidônea alteração da fundamentação pelo Tribunal local para manter a pena estabelecida no habeas corpus. Diante disso, requer seja reconhecida a nulidade do acórdão e redimensionada a pena do paciente. Manifestou-se o Ministério Público pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 109/112), em parecer assim ementado: EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESES RECURSAIS INAPTAS A AFASTAR O ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Decido. De início, constato que a alegação defensiva relativa à nulidade do julgamento do habeas corpus originário pela ocorrência de reformatio in pejus não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível a apreciação da questão suscitada neste recurso em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUDIÊNCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que, havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento do Tribunal local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. 2. Na espécie, afere-se que cumpria à defesa arguir a pretensa nulidade com a oposição de embargos de declaração para debater a questão no Colegiado ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado vício, o que não ocorreu. Dessa forma, não tendo a questão sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, impedido está seu conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Na hipótese, foi realizado exame de corpo delito de forma indireta durante as investigações, além de ter sido determinado ao IML a elaboração do laudo. Assim, a perícia realizada pode ser anexada ao processo no curso da fase instrutória, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 4. Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 5. Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, tendo ocorrido a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental durante a instrução processual. Além disso, observa-se que há audiência de instrução e julgamento designada para data próxima (26/6/2024). 6. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.408/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Além disso, não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível dar seguimento ao presente recurso, uma vez que a defesa não impugnou os motivos apresentados pela Corte local para não conhecer do writ — descabimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada, e adequação da pena aplicada — o que revela deficiência de fundamentação. Ilustrativamente, confiram-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE CONCRETA E IMINENTE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DE UM DOS RECORRENTES. DENÚNCIA REJEITADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE DEWISLON ADELINO MATEUS. TESE DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMA NDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA, NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUANTO AO FORO PRIVATIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMO. MINISTRO ALEXANDRE DE MORAIS NEGANDO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO N. 59.578/GO, AJUIZADA PELA DEFESA CONTRA O MESMO ATO COATOR APONTADO NESTE RECURSO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE QUANTO AO FORO PRIVATIVO DOS COMANDANTES GERAIS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS. PRECEDENTE, EM CASO ANÁLOGO, DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS À MÍNGUA DE PREVISÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO NA CONSTITUIÇÃO DO RESPECTIVO ESTADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO QUANTO AO RECORRENTE HÉLIO LOYOLA GONZAGA JÚNIOR E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente. Na hipótese, não há concreta e iminente ameaça à liberdade de locomoção do Recorrente Dewislon Adelino Mateus, porquanto a denúncia oferecida em seu desfavor foi rejeitada em decisão proferida pelo Juízo de origem já transitada em julgado. 2. A tese de violação do princípio do promotor natural não pode ser conhecida por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. De fato, o Relator na origem, em seu voto condutor, deixou de apreciar o mérito referente à matéria em razão de se tratar de reiteração de pedido já decidido anteriormente pelo Tribunal no julgamento de habeas corpus diverso. Tal fundamento, todavia, não foi impugnado, de forma específica, pela Defesa, a qual se limitou, nessa parte, a tecer argumentos quanto à nulidade decorrente da suposta violação do mencionado princípio. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados, o que não ocorreu no caso. Além disso, a Defesa não opôs embargos de declaração para eventual insurgência quanto à ausência de fundamentação do pronunciamento judicial ora combatido. Assim, inexistindo impugnação aos fundamentos declinados no acórdão de origem e não tendo ocorrido manifestação quanto ao mérito da tese suscitada, esta Corte Superior está impossibilitada de analisar a questão. 3. Em relação à tese de nulidade por violação de foro por prerrogativa de função, não prospera a alegação do Recorrente no sentido de que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os comandantes dos militares estaduais possuem foro privativo no Tribunal mesmo sem expressa previsão na carta constitucional estadual. Isso porque a matéria foi abordada apenas em obter dictum no precedente citado na inicial, não implicando, portanto, qualquer conclusão quanto ao tema e muito menos o estabelecimento de entendimento jurisprudencial consolidado sobre o assunto. 4. Em todas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade citadas no presente recurso, as autoridades com foro por prerrogativa de função estavam elencadas expressamente em normas das constituições estaduais. Na ADI n. 3.294/PA, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade do foro por prerrogativa de função aos comandantes gerais do corpo de bombeiros militar, a previsão do foro privativo consta expressamente do art. 338 da Constituição do Estado do Pará e a Suprema Corte não firmou a tese da desnecessidade de previsão constitucional nesse sentido. Além disso, há precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete apenas às constituições estaduais definir as competências do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, § 1.º, da Constituição da República. 5. Nessa linha de intelecção, não é possível concluir, na hipótese em apreço, que o Recorrente detém foro no Tribunal de origem. De fato, no art. 46, inciso VIII, alínea d, da Constituição do Estado de Goiás não há atribuição da competência originária do Tribunal estadual para o processo e julgamento do comandante geral do corpo de bombeiros militar nos crimes comuns ou militares. Tal constatação é incontroversa, pois o próprio Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ao negar seguimento à Reclamação n. 59.578/GO - cujo julgamento foi posterior a todas as ADI's citadas pelo Recorrente (julgado em 09/05/2023; publicação no dia 11/05/2023) -, ajuizada pela Defesa contra o acórdão impugnado nesse recurso, foi enfático ao concluir que "o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em nenhuma dessas Ações Diretas, fixou o entendimento de que o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar é processado nos crimes comuns pelo Tribunal de Justiça, tendo prerrogativa de foro, ainda que não tenha previsão constitucional estadual ou na lei". 6. Inexistindo atribuição de foro privativo na constituição estadual e muito menos entendimento da Suprema Corte quanto ao tema, não há fundamento jurídico válido para a anulação das medidas adotadas desde o início das investigações, conforme requer a Defesa, notadamente no âmbito da célere e estrita via do habeas corpus. Essa conclusão já foi adotada em julgado da Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça (HC n. 405.966/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018), proferido em caso análogo, no qual defendia-se que o Comandante Geral da Polícia Miliar do Estado de Goiás teria foro por prerrogativa de função em razão da existência de norma estadual, tese que foi rechaçada em razão, justamente, da ausência de previsão expressa do foro na constituição estadual. 7. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido quanto ao Recorrente Dewislon Adelino Mateus e, em relação à Helio Loyola Gonzaga Junior, parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido. (RHC n. 181.303/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DA PENA. RECURSO ORDINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, o recurso indeferido constitui mera reiteração do Habeas Corpus n. 922.992/PB, anteriormente dirigido a esta Corte, também impetrado em favor do ora agravante, veiculando os mesmos pedidos. 4. Em vez de rebater os fundamentos utilizados para denegar a ordem, o agravante se limita a insistir na tese da nulidade da condenação e em sua insurgência contra a dosimetria da pena e contra o regime prisional imposto. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 203.999/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) Com efeito, como ressaltado pelo acórdão ora recorrido, houve preclusão das questões referentes à dosimetria da pena, pois, em sede habeas corpus, alterar a dosimetria, sem que haja qualquer ilegalidade flagrante ou violação expressa à lei, representaria uma grave violação ao princípio da coisa julgada (e-STJ fl. 36). E, com base em tal entendimento, a atuação do Tribunal a quo se limitou a demonstrar que não houve, no caso, constrangimento ilegal suficiente para justificar a atuação daquela Corte, de ofício. A fim de corroborar tal entendimento, destaco os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca absolvição por atipicidade da conduta, com base na interpretação do STF no Tema n. 506. 2. O agravante alega que a decisão proferida pelo STF no RE n. 635.659/SP, que cunhou o Tema n. 506, deveria ser aplicada ao seu caso, argumentando que a norma incriminadora foi declarada inconstitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão de condenação transitada em julgado, com base em nova interpretação do STF sobre a inconstitucionalidade da norma incriminadora, mesmo após o decurso de tempo significativo. III. Razões de decidir 4. O decurso do tempo impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 5. A preclusão é reconhecida em homenagem ao princípio da segurança jurídica, especialmente porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão da posse de drogas sob a ótica estabelecida pela Suprema Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O decurso do tempo impede a análise de matéria em habeas corpus em razão da preclusão do direito postulado. 2. A preclusão é reconhecida em homenagem ao princípio da segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP; STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018. (AgRg no HC n. 960.439/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018. (AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA