Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2684688/AL (2024/0245370-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LUCIANO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: CÍCERO FERNANDES MOTA PEDROZA - AL013693
MINGHAN CHEN LIMA - AL015889
ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO - AL014853B
LUCAS SANTIAGO PEREIRA - AL017887
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 729855-56.2017.8.02.0001. O agravante foi condenado à pena de 91 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 360 dias-multa, além de 4 meses e 20 dias de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2°, I e IV, c/c os arts. 29 e 69, e 157, § 2º, II, §2º- A, I, c/c os arts. 70 e 308, todos do Código Penal. O recurso de apelação da defesa foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 1303/1316): "APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS COM RELAÇÃO À AUTORIA. SEM RAZÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS A AMPARAR A TESE ESCOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DO VEREDICTO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECHAÇADO PELA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PLEITO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. I- O Tribunal do Júri encontra sua previsão inserida no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, tendo como princípios basilares: o sigilo das votações; a plenitude de defesa; a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo pacífico o entendimento de que a decisão dos jurados apenas pode ser anulada na hipótese de evidente contrariedade ao contexto probatório dos autos; vale dizer, quando o veredicto for totalmente dissociado das provas coletadas. II- De uma análise detida dos autos do presente recurso de apelação, não identifico flagrante incompatibilidade entre o veredicto proferido pelos jurados e as provas contidas nos autos. De fato, as condenações pelo motivo torpe e por recurso que impossibilitou a defesa da vítima restaram devidamente demonstradas nos autos pela Acusação e reconhecida pelo corpo de jurados, quando da resposta à respectiva quesitação. A principal tese da Defesa é a de que não há nos autos provas suficientes capazes de sustentar que o crime teria sido cometido por motivo torpe e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Diferente do que fora mencionado pela Defesa, em Juízo, há provas nos autos que sustentam a versão apresenta pela Acusação, como pode se observar nos depoimentos transcritos. Os depoimentos existentes nos autos serviram para formar o convencimento dos jurados quanto a incidência das qualificadoras, proferindo o veredito, em razão do princípio da íntima convicção, no sentindo de acatar a tese da acusação. Nessa linha, denota-se a existência de provas nos autos que foram suficientes para convencer os jurados de que a apelante foi a autora do crime de homicídio qualificado motivo torpe e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Assim, o Conselho de Sentença reconheceu a autoria sem conflitar manifestamente com as provas dos autos, providência perfeitamente aceitável no âmbito das Cortes Superiores, não sendo lícito a este tribunal se insurgir na conclusão tomada pelos jurados. III O pleito da defesa para modificação do critério matemático utilizado na sentença não merece prosperar, já que houve fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador, de forma razoável e proporcional não cabendo a defesa indicar critério matemático específico a ser adotado. Precedentes do STJ. IV - O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira dos apenados entre a data da condenação e a execução da sentença. Além disso, o pagamento das custas pode ficar suspenso ou até mesmo ser efetuado de forma parcelado, de qualquer forma, tal matéria é da competência do Juízo das Execuções Penais. Pleito não conhecido. V- Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. Unânime." No recurso especial, a defesa sustentou a violação ao art. 59 do Código Penal, aduzindo que "não foi apontada, portanto, nenhuma circunstância extraordinária que extrapole os limites do tipo penal supostamente violado capaz de justificar, só por si, a exasperação da pena base. Há que se demonstrar a efetiva razão pela qual o fato deve acarretar ao recorrente uma sanção mais severa do que a habitualmente cabível à espécie. Tal fundamento, contudo, não se vê, nem na sentença, nem tampouco no acórdão em xeque.[...] acresceu à pena base 06 (seis) anos e 09 meses, culminando com uma pena base de 18 anos e 09 meses para cada vítima. Tal acréscimo, contudo, se mostra excessivo até porque não fora apresentada qualquer fundamentação, quer pelo tribunal quer pelo juízo sentenciante, que pudesse justificar o acréscimo da pena base". Requereu, ao final, o provimento do recurso, para "a) Afastar a avaliação demeritória quanto as circunstâncias e consequências do crime; b) Rever a pena-base mediante a aplicação do critério de aumento de 1/8 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente". Apresentadas as contrarrazões (fls. 1347/1353), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1355/1356). No agravo em recurso especial, a defesa impugnou referido óbice (fls. 1358/1365). Contraminuta do Ministério Público local (fls. 1372/1374). O Ministério Público Federal, às fls. 1392/1398, opinou pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. A controvérsia consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação ao art. 59 do Código Penal. Quanto às citadas controvérsias, o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, assim se pronunciou: "Subsidiariamente, a Defesa requereu a fixação da pena-base em patamar inferior ao aplicado, pleiteando que seja aplicada a fração ideal de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável sobre a pena mínima e não o patamar de 1/6 aplicado pelo magistrado. Por isso, pugna, em suma, pela mudança do critério matemático utilizado pela julgador na dosimetria da pena da primeira fase. Importante ressaltar que o magistrado, dentro dos limites mínimo e máximo da pena prevista em abstrato deve fixar a pena-base, movido pelo seu livre convencimento, observando primordialmente os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive, a fixação de um critério matemático é totalmente rechaçado pela jurisprudência majoritária. Baseada nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, quando da análise dos limites previstos pelo legislador no tipo penal, deve ser levado em consideração não só o número das circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa na primeira fase, como também as peculiaridades do caso concreto, como exposto na apreciação da culpabilidade, antecedentes e das circunstâncias do crime. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador, não cabendo a defesa indicar critério matemático específico a ser adotado. [...] Nesta senda, verifica-se que não há fundamento para modificar o critério matemático utilizado pelo julgador para exasperação das circunstâncias judiciais da primeira fase, já que a fundamentação idônea com base no caso concreto de forma proporcional e razoável." A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. No presente caso, o Juízo de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, considerou as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante, elencando os seguintes elementos: i) "a culpabilidade, em relação aos crimes de homicídio, sobrepuja o tipo penal, pois: i) a vítima JEFERSON FERNANDO FREIRE, segundo o Laudo de Exame Cadavérico (fls.524/525), foi alvejada por 12 (doze) disparos de arma de fogo; ii) a vítima INGRID DAYANE DA SILVA, segundo o Laudo de Exame Cadavérico (fls.527), foi alvejada por 07 (sete) disparos de arma de fogo e; iii) a vítima JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS, segundo o Laudo de Exame Cadavérico (fls.526), foi objeto de 04 (quatro) disparos de arma de fogo, o que revela a brutalidade da conduta do réu e, por consequência, a intensidade de seu dolo, merecendo ser valorada como grave a referida circunstância." ii) "Os antecedentes são negativos, pois o réu, é duplamente reincidente, já que foi condenado na ação penal nº. 0004215-73.2009.8.02.0001, que transitou em julgado no dia 29/01/2010, bem como na ação penal nº. 0051770-18.2011.8.02.0001, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/10/2013; logo, utilizo a primeira condenação como maus antecedentes, valorando como grave a referida circunstância para todos os crimes, ao passo em que a segunda condenação será valorada na segunda fase da dosimetria penal." iii) "segundo o que consta no processo e o que foi relatado pelas testemunhas em plenário, o crime foi cometido em horário avançado da madrugada, dentro das próprias residências das respectivas vítimas, de sorte que essa circunstância deve ser valorada de forma forma negativa. Igualmente, em relação aos crimes de roubo, as circunstâncias do crime, fogem da comum ao tipo penal, uma vez que todas as vítimas estavam em casa, descansando - pois já era de madrugada -, quando foram pegas de surpresa com a conduta do acusado, de sorte que merece valoração negativa." No ponto, a análise realizada pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, pois "o planejamento e a premeditação do delito são situações que revelam culpabilidade acima da normalidade, autorizando a exasperação da pena" (AgRg no AREsp n. 2.456.836/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). Outrossim, as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como no presente caso. Igualmente, "os diversos disparos de arma de fogo, em via pública, indicam maior reprovabilidade da conduta, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no AREsp n. 1.628.549/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020). No tocante ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, no caso, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Com efeito, o acórdão está em harmonia com o entendimento do STJ, no sentido de que “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça” (AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK