Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5204534-84.2022.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes acerca da certidão de trânsito em julgado.
Inexistindo manifestação e apuradas eventuais custas, dê-se baixa.
06/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2025, 18:54
Trânsito em julgado
22/05/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:41
Publicação
28/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764288/RS (2024/0378682-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764288/RS (2024/0378682-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 22:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 13:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 10:46
Recebimento
03/04/2025, 15:56
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764288/RS (2024/0378682-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
13/03/2025, 14:33
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764288/RS (2024/0378682-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
07/02/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 19:01
Protocolo de Petição
07/01/2025, 18:44
Publicação
23/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764288/RS (2024/0378682-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MERCADOPAGO COM REPRESENTAÇÕES LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ICMS. DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CABIMENTO. O PEDIDO INICIAL DO MANDAMUS NÃO TRATOU DO DIREITO À DECLARAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, SEJA POR COMPENSAÇÃO OU POR PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO. A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA NÃO FAZ QUALQUER REFERÊNCIA À EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO; PORTANTO, A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA EMPRESA IMPETRANTE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO APONTADO TÍTULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 227/241): Trata-se ao cumprimento de sentença proposto pela Recorrente com o objetivo de reaver os pagamentos de DIFAL-ICMS que realizou no curso do Mandado de Segurança acima epigrafado, onde discutiu-se a exigibilidade do tributo, do DIFAL-ICMS pelo Recorrido, relativo a operações interestaduais realizadas pela Recorrente e destinadas a não contribuintes localizados neste Estado. Ademais, ingressou-se com o cumprimento de sentença buscando reaver as custas processuais despendidas no curso da ação, dado que sagrou-se vencedora em sua tese, com decisão favorável transitado em julgado em 09/02/2022. Contudo, sobreveio sentença extinguindo o cumprimento de sentença, entendendo que o título judicial obtido pela sentença do mandado de segurança transitado em julgado não seria passível de execução, pois possui caráter meramente mandamental, bem como não seria possível a expedição de precatório em razão da vedação da Sumula 269/STF. [...] O presente Recurso Especial visa a reformar o acórdão proferido por entender que ele contrariou os seguintes artigos: Artigo 584, I, do CPC/73, considerava título executivo judicial "a sentença condenatória proferida no processo civil”. Artigo 515, I, do CPC/15, onde entende-se que as sentenças concessivas de mandado de segurança naturalmente dotada de eficácia declaratória receberam também a carga executiva. Artigo 165, I, do CTN, é pleno direito do sujeito passivo a restituição do tributo pago indevidamente, o que independe de prévio protesto ou da modalidade do seu pagamento, razão pela qual, a partir da comprovação do indébito reconhecido por decisão transitada em julgado, surge o direito de restituição. Artigo 82, § 2º, do CPC: que determina que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou; Artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80: que determina que se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Artigo 1.013, e parágrafos do CPC – trata do efeito devolutivo conferido ao recurso de apelação. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial. É o relatório. Decido. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). O recurso especial se origina de cumprimento de sentença mandamental, no qual a parte exequente pede a compensação ou o ressarcimento, via precatório judicial, dos valores pagos a título de ICMS, decorrente do diferencial de alíquota entre operações interestaduais (ICMS-DIFAL); e o reembolso das custas incorridas no curso do processo. No primeiro grau de jurisdição, o magistrado indeferiu a petição inicial e julgou extinto o cumprimento de sentença porque “a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos” a demanda de conhecimento não tratou do direito à restituições de valores, seja por compensação ou por pagamento mediante precatório, conforme se depreende dos pedidos formulado na referido mandado de segurança”. Em sede de apelação, o tribunal de justiça manteve a sentença. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 155/156): Conforme se observa dos autos, o pedido inicial não tratou do direito à declaração de restituição de valores, seja por compensação ou por pagamento mediante precatório, in verbis: (e) ao final, a concessão da segurança para afastar, em definitivo, a cobrança do DIFAL e do Adicional do FECP de que tratam a Lei Estadual nº 14.804/2015 e a 14.742/2015 (e as normas que vierem a sucedê-las), ficando assegurado à IMPETRANTE o direito de, sem que fique sujeita a imposição de qualquer sanção penalidade, restrição ou limitação de direitos, deixar de recolher o DIFAL e o Adicional ao FECP, bem como de entregar as respectivas obrigações acessórias, para o Estado do Rio Grande do Sul, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado do Rio Grande do Sul, enquanto não for editada a necessária lei complementar nacional regulamentando o DIFAL da EC 87/2015 e, posteriormente, lei estadual instituindo validamente esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitando-se, ainda, os princípios da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. Por sua vez, a sentença dispôs: Em face do exposto, confirmando a liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para afastar a exigência do diferencial de alíquota de ICMS da respectiva obrigação acessória e do adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza incidentes nas operações mercantis de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto, localizados nesta unidade federada, enquanto inexistente lei complementar e lei estadual amparando a cobrança, respeitando-se, ainda, os princípios da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. Dessa forma, considerando o caráter unicamente mandamental da sentença, a qual não faz qualquer referência ao direito à repetição de indébito tributário, tenho por inexequível o pedido de cumprimento da sentença, impondo-se o indeferimento da inicial, com a consequente extinção da pretensão. Por oportuno, destaco que os eventuais efeitos pecuniários decorrentes da concessão da segurança devem ser reclamados administrativamente ou em ação de cobrança, mediante a demonstração do cumprimento dos requisitos do art. 166 do Código Tributário Nacional. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 199/200). Pois bem. Do que se observa, não estão prequestionados o art. 584, inc. I, do Código de Processo Civil - CPC/1973, os arts. 82, § 2º, 515, inc. I, e 1.013 do Código de Processo Civil - CPC/2015, o art. 165, inc. I, do Código Tributário Nacional - CTN e o art. 39, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, razão pela qual a Súmula 211 do STJ é mesmo óbice ao conhecimento do recurso. De fato, o acórdão recorrido se limita ao cotejo do pedido autoral com a sentença mandamental para concluir não estar definida obrigação de pagar e, por isso, os dispositivos sequer, implicitamente, estão prequestionados. A propósito, os teores da sentença e do acórdão não revelam declaração do direito ao indébito tributário, o que, em tese, poderia dar ensejo ao cumprimento de sentença (v.g.: RE 1480775 ED, Relator Ministro Alexandre De Moraes, Primeira Turma, julgado em 05-06-2024, DJe-s/n). No contexto, portanto, forçoso o não conhecimento do recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 15:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/12/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2764288/RS (2024/0378682-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 13:30
Redistribuição
13/12/2024, 13:15
Recebimento
13/12/2024, 12:15
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 11:58
Publicação
13/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764288/RS (2024/0378682-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
12/12/2024, 00:00
Distribuição
10/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 12:03
Distribuição (competência exclusiva)
10/10/2024, 10:15
Recebimento
04/10/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): CLAUDIO DOMINGOS MASTRANGELO COELHO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de setembro de 2024. Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO Presidente
80 - Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 18 de setembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5204534-84.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): BARBARA FERNANDES ROSA CERQUEIRA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de janeiro de 2024. Desembargador IRINEU MARIANI Presidente
80 - 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM DURAÇÃO DE CINCO (05) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ARTS. 212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA 30 DE JANEIRO DE 2024 (30/01/2024), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE DOIS (02) DIAS ÚTEIS A CONTAR A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA, OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, MEDIANTE PETIÇÃO NO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NA SESSÃO TELEPRESENCIAL SUBSEQUENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E 248, §1º, DO RITJRS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NA FORMA ESCRITA (MEMORIAIS ELETRÔNICOS) OU EM ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL (ART. 248, §2º, DO RITJRS), POR MEIO DA JUNTADA DOS ARQUIVOS NO SISTEMA EPROC (ORIENTAÇÕES EM https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#37) OU DE PETIÇÃO EM QUE CONSTE O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADOS E DISPONIBILIZADOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N.º 04/2021 - 1ª-VP. OS PROCESSOS NOS QUAIS O RELATOR NÃO DISPONIBILIZAR O RELATÓRIO E O SEU PROJETO DE VOTO AOS DEMAIS INTEGRANTES DE ÓRGÃO JULGADOR ATÉ O INÍCIO DO PERÍODO DE JULGAMENTO SERÃO AUTOMATICAMENTE RETIRADOS DE PAUTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 251 DO RITJRS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7610, (51) 3210-7611 OU WHATSAPP (51) 99930- 3043. Apelação Cível Nº 5204534-84.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 237) RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): DENISE MARIA NETTO DUARTE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de outubro de 2023. Desembargador IRINEU MARIANI Presidente
80 - 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL (POR VIDEOCONFERÊNCIA), NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2023 (09/11/2023), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA CISCO WEBEX. OS INTERESSADOS NA PARTICIPAÇÃO DEVERÃO ENVIAR E-MAIL PARA A SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) SOLICITANDO O LINK DE ACESSO, O QUAL SERÁ ENCAMINHADO ATÉ UMA (01) HORA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. SALIENTA-SE QUE, DESEJANDO A PREFERÊNCIA NA ORDEM DO JULGAMENTO, COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO OS INTERESSADOS SOLICITÁ-LA POR VIA ELETRÔNICA, EM QUALQUER CASO, HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO PODERÁ SER FEITA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL E SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ART. 214, §§ 1º-C E 2º, DO RITJRS. NÃO SERÃO PERMITIDOS NOVOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA FORA DOS PRAZOS ACIMA. OS QUE REALIZAREM A SOLICITAÇÃO DEVERÃO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM UMA (01) HORA DE ANTECEDÊNCIA, IDENTIFICANDO-SE À SECRETÁRIA OU AO OFICIAL DE JUSTIÇA, COM A CARTEIRA DA OAB, AGUARDANDO O INÍCIO DO JULGAMENTO COM MICROFONE E CÂMERA DESLIGADOS. DEVERÃO OS INTERESSADOS ATENTAR NOS REQUISITOS DO SISTEMA PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CISCO WEBEX, BEM COMO NAS ORIENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA DIREÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DITIC - E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ATO 04/2021 - 1ªVP. O NÃO COMPARECIMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 214, §4º, DO RITJRS). A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE EVENTO NO PROCESSO, NO SISTEMA EPROC, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA "A", DO RITJRS). NÃO SERÃO ADMITIDAS SUSTENTAÇÕES DE ARGUMENTOS NA MODALIDADE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, CABENDO APENAS A SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA SÍNCRONA, MEDIANTE O INGRESSO NA VIDEOCONFERÊNCIA. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7610, (51) 3210-7611 OU WHATSAPP (51) 99930- 3043. Apelação Cível Nº 5204534-84.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): DENISE MARIA NETTO DUARTE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de outubro de 2023. Desembargador IRINEU MARIANI Presidente
80 - 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL (POR VIDEOCONFERÊNCIA), NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2023 (24/10/2023), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA CISCO WEBEX. SALIENTA-SE QUE, DESEJANDO A PREFERÊNCIA NA ORDEM DO JULGAMENTO, COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO OS INTERESSADOS SOLICITÁ-LA SOMENTE POR VIA ELETRÔNICA, EM QUALQUER CASO, HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO PODERÁ SER FEITA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL E SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ART. 214, §§ 1º-C E 2º, DO RITJRS. NÃO SERÃO PERMITIDOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA FORA DA FORMA E DO PRAZO ACIMA. OS INTERESSADOS NA PARTICIPAÇÃO DEVERÃO ENVIAR E-MAIL PARA A SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) SOLICITANDO O LINK DE ACESSO, O QUAL SERÁ ENCAMINHADO ATÉ UMA (01) HORA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. OS QUE REALIZAREM A SOLICITAÇÃO DEVERÃO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM UMA (01) HORA DE ANTECEDÊNCIA, IDENTIFICANDO-SE À SECRETÁRIA OU AO OFICIAL DE JUSTIÇA, COM A CARTEIRA DA OAB, AGUARDANDO O INÍCIO DO JULGAMENTO COM MICROFONE E CÂMERA DESLIGADOS. DEVERÃO OS INTERESSADOS ATENTAR NOS REQUISITOS DO SISTEMA PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CISCO WEBEX, BEM COMO NAS ORIENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA DIREÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DITIC - E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ATO 04/2021 - 1ªVP. O NÃO COMPARECIMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 214, §4º, DO RITJRS). A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE EVENTO NO PROCESSO, NO SISTEMA EPROC, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA "A", DO RITJRS). NÃO SERÃO ADMITIDAS SUSTENTAÇÕES DE ARGUMENTOS NA MODALIDADE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, CABENDO APENAS A SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA SÍNCRONA, MEDIANTE O INGRESSO NA VIDEOCONFERÊNCIA. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7610, (51) 3210-7611 OU WHATSAPP (51) 99930- 3043. Apelação Cível Nº 5204534-84.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO
13/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): DENISE MARIA NETTO DUARTE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de setembro de 2023. Desembargador IRINEU MARIANI Presidente
80 - 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM DURAÇÃO DE CINCO (05) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ARTS. 212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2023 (26/09/2023), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE DOIS (02) DIAS ÚTEIS A CONTAR A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA, OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, MEDIANTE PETIÇÃO NO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NAS SESSÕES SUBSEQUENTES, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E 248, §1º, DO RITJRS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NA FORMA ESCRITA (MEMORIAIS ELETRÔNICOS) OU EM ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL (ART. 248, §2º, DO RITJRS), POR MEIO DA JUNTADA DOS ARQUIVOS NO SISTEMA EPROC (ORIENTAÇÕES EM https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#37) OU DE PETIÇÃO EM QUE CONSTE O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADOS E DISPONIBILIZADOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N.º 04/2021 - 1ª-VP. OS PROCESSOS NOS QUAIS O RELATOR NÃO DISPONIBILIZAR O RELATÓRIO E O SEU PROJETO DE VOTO AOS DEMAIS INTEGRANTES DE ÓRGÃO JULGADOR ATÉ O INÍCIO DO PERÍODO DE JULGAMENTO SERÃO AUTOMATICAMENTE RETIRADOS DE PAUTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 251 DO RITJRS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7610, (51) 3210-7611 OU WHATSAPP (51) 99930- 3043. Apelação Cível Nº 5204534-84.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 277) RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO