Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2191685/MG (2022/0260048-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VIA S.A.
OUTRO NOME: VIA VAREJO S/A
ADVOGADOS: DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG076702
TATIANE APARECIDA MORA XAVIER - SP243665
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - MG172840
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: RONEY OLIVEIRA JUNIOR - MG053509
MARIA TERESA LIMA LANA - MG073198
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.320-1.321): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. SALDO CREDOR. APROVEITAMENTO PARA COMPENSAR DÉBITO DE ICMS/ST. DIREITO NÃO PREVISTO NA LEI KANDIR. ACÓRDÃO FUNDADO EM VEDAÇÃO CONTIDA NO DIREITO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou orientação segundo a qual, excetuados os créditos oriundos de operações e prestações destinadas ao exterior (§ 1º), a forma de aproveitamento de saldos credores de ICMS para outras hipóteses diferentes da prevista no caput é matéria reservada ao legislador estadual (§2º). 2. Mais recentemente, a Primeira Turma assentou a compreensão de que, "diante a intepretação efetuada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do alcance da norma estampada no art. 155, § 2º, I, da Constituição da República, e, ainda, sob o prisma eminentemente infraconstitucional próprio da competência desta Corte, não se extrai diretamente da Lei Kandir autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST, razão pela qual, havendo expressa vedação a tal procedimento em lei estadual, inviável a adoção de exegese diversa, à luz do óbice constante da Súmula 280 do STF" (REsp 2.120.610/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.). 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido consignou que a legislação estadual veda o aproveitamento de saldos credores de ICMS para quitar débitos de ICMS/ST, de modo que a revisão dessa compreensão pressupõe reexame de direto local, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 280 do STF. 4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 5. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 6. A ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na existência de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284 do STF. 7. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.362-1.368). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 145, § 1º, 150, § 7º, e 155, § 2º, I e XII, b e c, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO