Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE MANOEL MARTINS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005907-07.2003.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$1.235.955,84 para 10/2025 (doc. 478047996) contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente utilizou RMI superior ao devido e não aplicou dedução na base de cálculo dos honorários advocatícios, desconsiderando se tratar de processo de revisão. Entende que o valor devido é de R$725.023,66 para 10/2025 (doc. 559027975). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$767.617,48 para 10/2025 (doc. 569432912), acompanhado do seguinte parecer: Em atenção ao r. Despacho ID-559190109, elaboramos cálculo dos atrasados da concessão do benefício NB-42/137.998.868-0, desde a data do requerimento administrativo (12/05/1997) até 30/06/2025, data anterior ao acerto da renda mensal, observada a prescrição quinquenal, nos termos da r. sentença ID-368239552 - págs. 209/217 e r. Decisões ID-368239553 - P·gs. 4/13 e 24/27. Correção monetária e juros de mora, na forma do atual Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF 963/2025. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre a condenação consideradas a parcelas vencidas até a sentença (21/08/2006), nos termos da Súmula 111-STJ, observado o Tema Repetitivo 1050-STJ. Verificamos a conta da parte exequente (ID-478047996) e constatamos divergência na RMI visto que não observou o tempo de contribuição reconhecido pelo r. julgado e não aplicou a prescrição quinquenal. No cálculo do INSS (ID-559027974), observamos que foram descontados valores de R$ 486,46 nas competências de 06/2004 a 10/2004, porém não foi possível identificar a origem. Caso seja pagamento de seguro-desemprego, È necessário a apresentação dos extratos de pagamento para que possamos retificar o cálculo, visto que não temos acesso ao sistema de consulta do seguro-desemprego. Ainda no cálculo do INSS, constatamos que as diferenças não foram cessadas em 30/06/2025, tendo em vista o desconto através de consignação, a partir de 01/07/2025, e não foi aplicado o Tema 1050-STJ, na apuração da verba honorária. Apresentamos cálculo de liquidação atualizado para data da conta das partes (10/2025). À consideração superior. Intimadas as partes, a parte exequente não concordou com o cálculo apurado pela contadoria judicial, alegando que deve ser incluído no cálculo do tempo de contribuição do benefício os períodos de 02/01/71 a 30/12/71 e 02/01/75 a 30/12/75 como tempo rural, vez que teriam sido reconhecidos na via administrativa, que não seria aplicável prescrição quinquenal e deve ser incluído o mês da citação no cômputo de juros (doc. 577725100); ao passo que o INSS não concordou, por estar não haver abatimento de seguro-desemprego recebido no período de 06/2004 a 10/2004 e por entender não se enquadrar na tese firmada no Tema 1.050/STJ processos que versem sobre revisão de benefício (doc. 576483342). É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. O título judicial transitado em julgado condenou o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 01/04/1972 a 15/10/1973 e 01/03/1976 a 31/01/1985, convertê-los em tempo comum, conceder aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 12/05/1997 e pagar as respectivas parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal e utilizando os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor quando da execução do julgado, e honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (docs. 368239552, pp. 209 a 217, 368239553, pp. 04 a 13, 24 a 27, 34 a 38 e 62 a 76, 368239572, 368239586, 368239591 e 368239597). Verifico que restou expressamente disposta no título executivo transitado em julgado a incidência de prescrição quinquenal, de modo que não prospera alegação de que essa não deve ser aplicada ao caso (doc. 368239553, pp. 04 a 13): No mesmo sentido, a averbação de 02/01/71 a 30/12/71 e 02/01/75 a 30/12/75 como tempo rural não é objeto da presente demanda e não restou prevista no título executivo, ao qual o cumprimento de sentença deve fidelidade, de modo que deve ser requerida nas vias próprias. Observo que não há que falar em impossibilidade de revisão de benefício implantado mediante tutela antecipada, ante a natureza provisória de referida implantação. Por outro lado, o pedido da presente demanda se trata de concessão de benefício, não de revisão, de modo que deve ser aplicada a tese firmada no Tema 1.050/STJ. Quanto ao período em que recebido seguro-desemprego, o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91 veda o recebimento conjunto do seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada, exceto pensão por morte ou auxílio acidente. Assim ocorre quando a parte já se encontra em gozo do benefício previdenciário e vem pleitear e, por fim, receber o seguro desemprego. Por exemplo, quando vem a juízo buscar a revisão do benefício que já recebe e obtém provimento favorável, não pode acumulá-lo com o seguro desemprego que usufruiu no mesmo período. Não é a hipótese dos autos. No presente caso, o benefício previdenciário foi obtido apenas com o provimento jurisdicional e, antes disso, a parte tem o direito de continuar trabalhando ou, conforme o caso, receber o seguro desemprego a que tinha direito. A acumulação indevida, portanto, a fim de evitar enriquecimento sem causa, deve acarretar o desconto do seguro desemprego sobre o benefício previdenciário reconhecido retroativamente, e não o contrário. Isso posto, tornem os autos à contadoria judicial para que proceda à compensação no cálculo Id. 569432912 do seguro-desemprego recebido no período de 06/2004 a 10/2004. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.