ESTADO DO PARANá REPRESENTADO(A) POR PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANá
Reu
Advogados / Representantes
THYAGO DA SILVA BEZERRA
OAB/CE 26990·CPF·Representa: Autor
DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS
OAB/PR 015917·Representa: Autor
THYAGO DA SILVA BEZERRA
OAB/CE 026990·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS
OAB/PR 15917·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 18:14
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:21
Publicação
31/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2732547/PR (2024/0324408-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A
AGRAVANTE: CAFE TRES CORACOES S.A
ADVOGADO: THYAGO DA SILVA BEZERRA - CE026990
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2732547/PR (2024/0324408-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A
AGRAVANTE: CAFE TRES CORACOES S.A
ADVOGADO: THYAGO DA SILVA BEZERRA - CE026990
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:10
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2732547/PR (2024/0324408-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A
AGRAVANTE: CAFE TRES CORACOES S.A
ADVOGADO: THYAGO DA SILVA BEZERRA - CE026990
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:22
Recebimento
27/02/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
12/02/2025, 17:08
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2732547/PR (2024/0324408-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A
AGRAVANTE: CAFE TRES CORACOES S.A
ADVOGADO: THYAGO DA SILVA BEZERRA - CE026990
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 16:11
Protocolo de Petição
06/02/2025, 15:59
Publicação
17/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2732547/PR (2024/0324408-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A
AGRAVANTE: CAFE TRES CORACOES S.A
ADVOGADO: THYAGO DA SILVA BEZERRA - CE026990
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. In casu, da análise dos autos, verifico que a decisão denegatória inadmitiu o apelo extremo com base nos seguintes fundamentos: a) inviabilidade de alegação de ofensa a artigos da Constituição Federal em sede de recurso especial; b) ausência de vício de integração; e c) incidência das Súmula 7, 83, 211 do STJ, 280 e 283 do STF. Da leitura do agravo, todavia, constata-se que a parte deixou de impugnar específica e adequadamente o primeiro desses fundamentos. Saliento ser obrigação da parte demonstrar a insubsistência dos fundamentos que embasam cada um dos capítulos da decisão agravada, manifestando-se expressamente sobre eventual desistência em relação a qualquer deles. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/12/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 18:46
Recebimento
01/10/2024, 18:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/10/2024, 18:21
Protocolo de Petição
01/10/2024, 18:01
Documento (Certidão)
23/09/2024, 15:28
Redistribuição
23/09/2024, 14:45
Recebimento
23/09/2024, 14:05
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 13:17
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 12:51
Distribuição (competência exclusiva)
03/09/2024, 12:15
Recebimento
27/08/2024, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004888-81.2020.8.16.0004/2 I - Proceda-se a intimação do embargado para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração interposto. II - Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo sem que o seja, voltem conclusos. Curitiba, 26 de junho de 2023. Desembargador Eduardo Sarrão
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004888-81.2020.8.16.0004 Recurso: 0004888-81.2020.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Apelante(s): Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A ESTADO DO PARANÁ Três Corações S/A Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná Três Corações S/A
VISTOS. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 08 de setembro de 2022. Desembargador EDUARDO SARRÃO - Relator
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004888-81.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004888-81.2020.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$10.000,00 Impetrante(s): TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A Três Corações S/A Impetrado(s): Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná ESTADO DO PARANÁ representado(a) por Procuradoria Geral do Estado do Paraná 1. As impetrantes opuseram embargos de declaração (mov. 56.1) em face da sentença, arguindo a existência de omissão, na medida em que: i) uma das impetrantes deixou de ser elencada no relatório; ii) este Juízo deixou de fixar índice de correção monetária para compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos; iii) o pedido deduzido no item IV, c, da petição inicial. Outrossim, reitera a possibilidade de cobrança judicial dos valores indevidamente recolhidos através de precatório ou RPV, o que inclusive é admitido no julgado invocado na sentença. O embargado se manifestou (mov. 66.1). 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em baila, os embargos merecem parcial acolhimento. Com relação ao relatório, de fato deixou de constar como impetrante Café Três Corações S/A, merecendo reparo a sentença nesse ponto. O mesmo se verifica quanto ao pedido deduzido no item IV, c, da petição inicial, na medida em que deixou de ser apreciado por este Juízo. Nada obstante, o pedido não merece acolhimento. Isso porque, o mandado de segurança visa tutelar um direito contra lesão ou ameaça de lesão que, no caso, uma pessoa esteja sofrendo ou em vias de sofrer. Necessária, portanto, a existência de pessoa jurídica titular de direito lesado ou ameaçado, o que não se verifica quando se fala em uma futura e eventual filial que venha a ser constituída pelas impetrantes. Ainda que assim não fosse, quanto a elas não haveria que se falar sequer em ameaça de lesão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, firmando a tese que viola a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS na forma combatida nos autos. Com relação à aventada possibilidade de cobrança dos valores pretéritos por precatório ou RPV, a despeito dos argumentos esposados pela impetrante, o julgado invocado na sentença é justamente no sentido que se decidiu, isto é, que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de forma que, caso a impetrante pretenda a restituição judicial, deverá ajuizar ação própria para esse fim. Em verdade, nesse ponto, o que se percebe é que a intenção do recorrente não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO QUE NÃO SE ADMITE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ANALISOU O TEMA ESCORREITAMENTE. Inexistindo no acórdão contradições, obscuridades, omissões e dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a modificação do decisum, situação inviável, posto se tratar se via procedimental inadequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC 0632659-2/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Jurandyr Reis Junior - Unânime - J. 03.03.2010). Conquanto a impetrante se insurja contra a ausência de fixação de índice de correção monetária, não lhe assiste razão. É que, não se estando a condenar o Estado do Paraná à restituição dos valores, mas apenas reconhecendo o direito de a impetrante busca-la administrativamente, os encargos que incidirão sobre os valores deverão ser objeto de deliberação quando do eventual pedido de compensação, com base na lei de regência, não havendo que se cogitar da fixação por este Juízo. 3.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão. Por conseguinte, retifico em parte a sentença, para que o primeiro parágrafo do relatório passe a constar com a seguinte redação: “Três Corações S/A, juntamente com suas filiais, e Café Três Corações S/A, impetraram Mandado de Segurança com pedido liminar contra o Diretor da Coordenação de Receitas do Estado do Paraná, buscando a concessão da segurança para o fim de reconhecer a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015 e da lei que instituiu o DIFAL no Estado do Paraná sem base em lei complementar, de modo a assegurar às impetrantes o direito de não recolher o diferencial de alíquota relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS, enquanto não editada lei complementar regulando a EC 87/2015 e lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar. Pugnam pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança de contribuição ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza incidente sobre o DIFAL. Requerem o reconhecimento de seu direito à restituição dos valores indevidamente cobrados nos últimos cinco anos. Acompanham a petição inicial documentos (mov. 1.2/1.7).” Retifico também o primeiro parágrafo do dispositivo, para que passe a constar da seguinte forma: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para afastar a exigência do diferencial de alíquota de ICMS incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados no Estado do Paraná e para reconhecer o direito das empresas impetrantes, excluídas as filiais não constituídas e que não figuram no polo ativo, à busca pela compensação ou restituição de eventual indébito recolhido nos últimos cinco anos na via administrativa, ressaltando ser descabida a sua busca pela via do cumprimento de sentença de obrigação de pagar no presente mandado de segurança.” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de novembro de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004888-81.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004888-81.2020.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$10.000,00 Impetrante(s): TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A Três Corações S/A Impetrado(s): Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná ESTADO DO PARANÁ representado(a) por Procuradoria Geral do Estado do Paraná 1. Atento ao efeito infringente buscado pelo embargante nos embargos de declaração opostos, em observância ao princípio do contraditório e ao artigo 1023, §2º, do Código de Processo, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos. 2. Cumprida a diligência, voltem conclusos para julgamento do recurso. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de agosto de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
24/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004888-81.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$10.000,00 Impetrante(s): TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A Três Corações S/A Impetrado(s): Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná ESTADO DO PARANÁ representado(a) por Procuradoria Geral do Estado do Paraná Vistos e examinados estes autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar nº 4888-81.2020.8.16.0004. 1. Relatório. Três Corações S/A, juntamente com suas filiais, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra o Diretor da Coordenação de Receitas do Estado do Paraná, buscando a concessão da segurança para o fim de reconhecer a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015 e da lei que instituiu o DIFAL no Estado do Paraná sem base em lei complementar, de modo a assegurar à impetrante o direito de não recolher o diferencial de alíquota relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS, enquanto não editada lei complementar regulando a EC 87/2015 e lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar. Pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança de contribuição ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza incidente sobre o DIFAL. Requer o reconhecimento de seu direito à restituição dos valores indevidamente cobrados nos últimos cinco anos. Acompanham a petição inicial documentos (mov. 1.2/1.7). A liminar foi indeferida (mov. 19.1). O impetrante interpôs agravo de instrumento (mov. 28.1). Notificada, a autoridade coatora apresentou informações, esclarecendo que o convênio impugnado não inovou em matérias reservadas à lei complementar, sob o argumento de que os elementos nele regulados estão previstos na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87/1996 (mov. 32.1). O Estado do Paraná apresentou contestação, em que defende a inexistência de ato ilegal ou abusivo. Rechaça as alegações do impetrante, pugnando pela denegação da segurança (mov. 33.1). O impetrante pede a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (mov. 36.1). O Ministério Público informou a ausência de interesse no feito (mov. 39.1). É o relatório, no essencial. 2. Fundamentação. O mandado de segurança é ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Acerca do direito líquido e certo lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “A noção de direito líquido e certo não tem, ao contrário do que a expressão possa sugerir, qualquer relação com espécie particular de direito. A rigor, todo direito que exista é líquido e certo, sendo evidente que a complexidade do raciocínio jurídico – que pode ser mais acessível para alguém e menos para outrem – não tem nenhuma relação com mencionada categoria. A liquidez e certeza do direito têm sim vinculação com a maior ou menor facilidade na demonstração dos fatos sobre os quais incide o Direito. Desse modo, a questão do direito líquido e certo se põe no campo da prova das afirmações de fato feitas pelo impetrante. Vale dizer que o mandado de segurança exige que o impetrante possa demonstrar sua alegação por prova indiscutível em seu conteúdo, ou seja, valendo-se de prova direta, em específico, da prova documental. A expressão “direito líquido e certo”, portanto, liga-se à forma de cognição desenvolvida no mandado de segurança, que exige prova pré-constituída das alegações postas pela parte impetrante. Não há, então, qualquer relação com espécie particular de direito subjetivo. Em conta disso, vem se exigindo que as afirmações de fato trazidos pelo autor na petição inicial sejam demonstradas de pronto, por meio de prova documental”. (Curso de Processo Civil, Vol. 5, Procedimentos Especiais, RT, págs. 236/237). No presente caso, houve violação de direito líquido e certo. Explica-se. A sistemática de recolhimento do ICMS nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte do imposto foi modificada pela Emenda Constitucional nº 87/2015 para exigir o diferencial de alíquotas. Como consequência, o artigo 155, §2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal passou a contar com a seguinte redação: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Em observância à modificação constitucional, para dispor sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, o CONFAZ celebrou o Convênio ICMS nº 93/2015. Diante das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e pelo Convênio ICMS nº 93/2015, no Estado do Paraná foi editada a Lei nº 18.573/2015, que modificou a Lei Estadual nº 11.580/1996, para prever a incidência do ICMS sobre “operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado” (artigo 2º, inciso VII). Muito embora este Juízo viesse entendendo que a cobrança do ICMS nos moldes trazidos pelo artigo 2º, inciso VII, da Lei nº 11.580/1996 não ofende os artigos 146, inciso III, alínea “a”, e 155, §2º, inciso XII, alíneas “a”, “d” e “i”, da Constituição Federal, que atribuem à lei complementar a definição de tributos, fatos geradores, bases de cálculo, contribuintes e o local das operações, pautado no argumento de que os elementos necessários à exigência diferencial nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto e residente em outra unidade federada já estão previstos nos incisos VII e VIII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal, a matéria foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5469 e no RE 1287019, julgado sob a sistemática de repercussão geral, oportunidade em que se deliberou: “O Tribunal, por maioria (...), assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.02.2021” (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Diante disso e considerando que a presente demanda foi aforada em 29.10.2020, ou seja, antes do julgamento que ocorreu em 24.02.2021, de forma que não está sujeita à modulação de efeitos, imperioso concluir que a autora faz jus ao afastamento da cobrança, bem como da contribuição ao Fundo de Combate à Pobreza incidente sobre o diferencial. Quanto ao pedido de compensação/restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, merece prosperar o pedido inicial, mas com uma ressalva. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado para a cobrança de valores referentes a períodos anteriores ao seu aforamento, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, que rezam: Súmula 269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. Súmula 271: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Ou seja, conquanto não se negue a possibilidade de se obter por meio de mandado de segurança o direito de compensação ou a busca da restituição na via administrativa de eventual indébito tributário, não se admite a execução judicial dos últimos cinco anos para recebimento por precatório ou RPV, pois aí a ação mandamental se transmudaria em cobrança, o que é vedado pelas Súmulas já citadas. Nesse sentido: “5. Contudo, o Tribunal a quo consignou no julgamento dos Embargos de Declaração: "Assiste razão à embargante, contudo, quando alega omissão quanto ao seu pedido de ressarcimento em espécie dos valores recolhidos a mais. Ocorre que, conforme dispõe a Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo descabido extrair-se de mandado de segurança efeito condenatório, que não lhe é próprio. É indevida, dessarte, a pretensão da impetrante para lhe seja assegurada a restituição dos valores, nada impedindo, entretanto, que a parte se valha do presente provimento judicial declaratório para buscar em ação ordinária a condenação da União à restituição (mediante RPV/precatório)." 6. Se a pretensão manifestada na via mandamental fosse a condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, o Mandado de Segurança estaria sendo utilizado como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF. Todavia, não é o caso dos autos. O contribuinte pediu apenas que ele pudesse se dirigir à autoridade da Receita Federal do Brasil e apresentar pedido administrativo de restituição/ressarcimento. Essa pretensão encontra amparo nos arts. 165 do Código Tributário Nacional, 66 da Lei 8.383/1991 e 74 da Lei 9.430/1996 7. O art. 66 da Lei 8.383/1991, que trata da compensação na hipótese de pagamento indevido ou a maior, em seu § 2º, faculta ao contribuinte a opção pelo pedido de restituição, tendo o art. 74 da Lei 9.430/1996 deixado claro que o crédito pode ter origem judicial, desde que com trânsito em julgado. 8. "O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula nº 461 do STJ), é no sentido de que 'o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado'. Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos, conforme se verifica dos art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e 74 da Lei nº 9.430/1996" (REsp 1.516.961/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2016). (REsp 1873758/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 17/09/2020, grifo meu) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 461 DO STJ. 1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido, a despeito de citar a Súmula nº 461 do STJ - a qual garante ao contribuinte a opção de receber por meio de precatório ou por compensação o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado - consignou expressamente a inadequação da via mandamental para se pleitear a restituição do indébito via precatório, de modo que somente o pedido alternativo de compensação foi deferido na origem. 2. A Segunda Turma desta Corte no REsp 1.873.758/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/9/2020, reafirmou que, nos autos do mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei nº 8.383/1991 e 74, caput, da Lei nº 9.4390/1996, se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 269 do STF. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1918433/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021, grifo meu) 3. Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para afastar a exigência do diferencial de alíquota de ICMS incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados no Estado do Paraná e para reconhecer o direito da impetrante à busca pela compensação ou restituição de eventual indébito recolhido nos últimos cinco anos na via administrativa, ressaltando ser descabida a sua busca pela via do cumprimento de sentença de obrigação de pagar no presente mandado de segurança. Pelo que restou decidido, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, não incidindo honorários advocatícios, em respeito ao artigo 25 da Lei 12016/2009 e súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o artigo 13 da Lei 12016/2009, que reza: “concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. ” Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, havendo ou não apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Tendo em vista a concessão da segurança e que a impetrante está sendo obrigada ao recolhimento de tributo com base em norma ilegal, defiro e tutela antecipada para o fim de determinar que a autoridade coatora suspenda a cobrança do DIFAL e da Contribuição ao Fundo de Combate à Pobreza incidente sobre ele. Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da medida no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de maio de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
04/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0004888-81.2020.8.16.0004. Por força de regime de exceção imposto às Varas da Fazenda Pública deste Foro Central, os autos se encontram sob a presidência do Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto Eduardo Lourenço Bana. Sendo assim, retifique-se o cadastro e façam-se os autos imediatamente conclusos por aquele magistrado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito