1. FRANCISCO JULIO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS (EMBARGANTE)
Autor
2. ANA BEATRIZ SALINO PERES E CAMPOS (REPRESENTADO POR)
Autor
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO)
Reu
4. UNIÃO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 108628·CPF·Representa: Autor
JORGE MESQUITA JÚNIOR
OAB/RJ 141252·CPF·Representa: Autor
BERNARDO DO VALLE WATANABE
OAB/RJ 177249·CPF·Representa: Autor
LEONARDO PIETRO ANTONELLI
OAB/RJ 84738·CPF·Representa: Autor
LEONARDO PIETRO ANTONELLI
OAB/RJ 084738·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/05/2026, 17:29
Trânsito em julgado
13/05/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 14:41
Protocolo de Petição
05/05/2026, 14:24
Publicação
04/05/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2165949/RJ (2022/0208190-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRANCISCO JULIO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS
REPRESENTADO POR: ANA BEATRIZ SALINO PERES E CAMPOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
JORGE MESQUITA JÚNIOR - RJ141252
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2165949/RJ (2022/0208190-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRANCISCO JULIO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS
REPRESENTADO POR: ANA BEATRIZ SALINO PERES E CAMPOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
JORGE MESQUITA JÚNIOR - RJ141252
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2165949/RJ (2022/0208190-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRANCISCO JULIO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS
REPRESENTADO POR: ANA BEATRIZ SALINO PERES E CAMPOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
JORGE MESQUITA JÚNIOR - RJ141252
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2165949/RJ (2022/0208190-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRANCISCO JULIO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS
REPRESENTADO POR: ANA BEATRIZ SALINO PERES E CAMPOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
JORGE MESQUITA JÚNIOR - RJ141252
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2026, 19:31
Protocolo de Petição
25/02/2026, 19:16
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:01
Protocolo de Petição
20/02/2026, 13:40
Publicação
18/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2165949/RJ (2022/0208190-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO JULIO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS
REPRESENTADO POR: ANA BEATRIZ SALINO PERES E CAMPOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
JORGE MESQUITA JÚNIOR - RJ141252
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 22:10
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2165949/RJ (2022/0208190-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO JULIO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS
REPRESENTADO POR: ANA BEATRIZ SALINO PERES E CAMPOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
JORGE MESQUITA JÚNIOR - RJ141252
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 17:02
Documento (Certidão)
24/11/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
29/09/2025, 13:41
Protocolo de Petição
29/09/2025, 13:22
Publicação
25/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2165949/RJ (2022/0208190-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO JULIO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS
REPRESENTADO POR: ANA BEATRIZ SALINO PERES E CAMPOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
JORGE MESQUITA JÚNIOR - RJ141252
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/09/2025, 18:40
Protocolo de Petição
22/09/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:26
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:06
Publicação
01/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2165949/RJ (2022/0208190-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO JULIO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS
REPRESENTADO POR: ANA BEATRIZ SALINO PERES E CAMPOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
JORGE MESQUITA JÚNIOR - RJ141252
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.980-2.981): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e a ausência de prequestionamento, incidindo, no presente caso, a Súmula 211/STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, as quais não são debatidas pelo Tribunal de origem por entender a Corte a quo serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados no acórdão recorrido. Precedentes. 4. Não houve o prequestionamento implícito, uma vez que a Corte local não teceu considerações acerca da tese recursal concernente às "funções de fixar duna ou estabilizar mangue", motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação da Súmula 211/STJ. 5. Inexiste o prequestionamento ficto, uma vez que, conquanto tenha sido alegada a violação ao art. 1.022 do CPC, a tese atrelada ao art. 2º, f, da Lei 4.771/1965 não fora apontada como omissa no tópico relativo à sua contrariedade. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.037-3.045). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido teria sido omisso em relação à apreciação das questões recursais. Aduz (fls. 3.060-3.061): A ausência de fundamentação resta configurada, eis que os aclaratórios do Recorrente, a parte apontou a decisão restou omissa e contraditória em enfrentar a alegação de que houve a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso (art. 2º, f, da Lei 4.771/1965). Apesar disso, o Recorrente demonstrou que a matéria objeto de debate, existência de restinga com a função de fixar duna ou estabilizar mangue foi analisada durante todo processo sem o enfrentamento devido, acarretando notório negativa de prestação jurisdicional, veja-se os termos dos embargos em 2º grau (e-STJ Fl.2477), rejeitados laconicamente: [...] O julgado recorrido ainda deixou notoriamente de apreciar os fatos novos apresentados em 2º grau, pois o referido trecho trata apenas da alegação de que o Réu teria excedido a ocupação legal da faixa de areia da praia. Entretanto o Recurso do TRF trata de questões diversas, de extrema relevância: [...] No entanto, o acórdão do TRF de (e-STJ Fl.2652), afirma que em sede de embargos de declaração, não caberia apreciação de fatos novos, que de acordo com a norma devem ser apontados na primeira oportunidade (art. 493, CPC) e o acórdão recorrido tornou a não apreciar a questão relevante para o desfecho do feito. Ou seja, nessa mesma hipótese em que há pedido de apreciação da questão na origem e o Tribunal permaneceu omisso em apreciação do tema, a nulidade do acórdão é medida que se impõe, porque o acórdão recorrido permanece omisso, porque simplesmente não aprecia o ponto controvertido dos autos. Sustenta, ainda, que, uma vez deferidas as licenças para construção na área objeto da demanda, constituindo ato jurídico perfeito, as alterações legislativas posteriores como a Resolução CONAMA não poderiam se aplicar ao presente caso. Assevera que o acórdão recorrido violou os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da anterioridade ao reconhecer a aplicação de normativa editada em momento posterior à construção do imóvel. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.983-2.986): Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, a Corte local assim se manifestou, expressamente (fl. 2.652, sem destaque no original): De outro eito, o laudo pericial foi esclarecedor no sentido de confirmar que o embargante avançou com sua ocupação irregular em direção à praia, considerada como bem de uso comum do povo e restringindo, por outro lado, seu acesso, fato vedado no ordenamento jurídico. Saliente-se, por oportuno, que o perito judicial, equidistante dos interesses do conflito, se pronunciou de forma circunstanciada a respeito das questões que lhe foram formuladas, demonstrando a verdade dos fatos ocorridos. Observa-se que o i. expert expressou de maneira objetiva a síntese da demanda, tendo concluído que “o Réu não ocupa faixa de areia da praia, mas excedeu a ocupação em 325 m2 em direção ao mar, para além dos limites legais da propriedade e usufrui particularmente de área de uso comum, própria do ambiente natural, inserida em ecossistema que deve ser reservado e preservado, caracterizando intervenção direta e adversa sobre o meio ambiente” (Evento 162 – VOTO59, fl. 12 – 2º grau). No que tange à Resolução CONAMA nº 303, de 2002, esta apenas consolidou o conceito de área de preservação permanente, sendo certo que desde 1965 a vegetação existente nas áreas de restingas é considerada de preservação permanente pelo só efeito da Lei 4.771/65 (Código Florestal, art. 2º, alínea “f”). Quanto à arguição de que o julgado foi omisso ao não acolher as provas produzidas pelo embargante, o acórdão sedimentou que “o processo tramitou de forma regular, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo o réu, ora apelante, dele participado ativamente, manifestando-se intensamente durante todo o transcurso da lide, sendo certo que todas as provas foram analisadas cuidadosamente pelo Juízo a quo” (Evento 162 – VOTO59, fl. 8 – 2º grau). Destacou, ainda, o decisum, que “é consenso nas decisões emanadas das diversas instâncias que o deferimento de diligências ou provas é ato discricionário do magistrado, que pode negar os pedidos que considerar protelatórios ou desnecessários, bem como, determinar a produção de outras que julgar necessárias ao deslinde da lide (artigo 370 e § único do CPC/15)”. Por fim, descabe a alegação de fatos novos em sede de embargos de declaração, que não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria impugnada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 1.022, do CPC. Registro, ainda, que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados, tendo em vista que houve manifestação expressa sobre as questões tidas por omissas no recurso especial interposto, inclusive no que se refere aos alegados "fatos novos", conforme destacado. Quanto ao cerne recursal, mormente no que diz respeito à tese recursal vinculada ao art. 2º, f, da Lei 4.771/1965, – que apenas seria caracterizada como área de preservação permanente "a vegetação de restinga quando exerce as funções de fixar duna ou estabilizar mangue, que não se aplica ao caso" (fl. 2.679) –, incide o óbice da Súmula 211 desta Corte, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Isso porque a alegação de violação do aludido dispositivo não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 de sua Súmula. Anoto, ainda, que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e a ausência de prequestionamento da tese invocada pela parte ora agravante, a qual não foi debatida pelo Tribunal de origem por entender a Corte a quo serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados no acórdão recorrido. [...] Igualmente, observo não se tratar de hipótese de prequestionamento implícito da matéria, uma vez que a Corte regional, sem tecer considerações acerca das "funções de fixar duna ou estabilizar mangue" para fins de caracterização como área de preservação permanente, assim resolveu a controvérsia (fls. 2.428/2.432): Conforme a prova dos autos, restou constatado que a construção do apelante avançou sobre a vegetação de restinga, área de preservação permanente, caracterizando a irregularidade da ocupação, assim como os prejuízos causados ao meio ambiente, tudo devidamente comprovado no laudo pericial. Com efeito, urge ressaltar que a restinga constitui área de preservação permanente, protegida por lei federal, como um ecossistema frágil onde não podem ser feitas construções. As restingas, sob o ponto de vista ecológico, podem ser definidas como um espaço geográfico formado por depósitos arenosos e paralelos à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzida por processo de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, podendo ter cobertura vegetal, típica das praias e das dunas. Trata-se de ecossistema determinado fisicamente pelas condições edáficas (que pertencem ou podem estar relacionadas ao solo) e pela influência do mar, remanescente do bioma da Mata Atlântica. [...] Assim, como concluído na sentença, com base no salientado no laudo, não há como se negar, que todas as construções situadas na praia de Geribá foram erguidas sobre a vegetação característica de restinga, sendo forçosa a constatação de que o dano ao meio ambiente se iniciou no momento da implantação do loteamento, nos idos de 1963. [...] De tal modo, como dito na sentença, inexistem dúvidas de que o imóvel de propriedade do apelante foi construído sobre a área de restinga, assim como o foram todos os imóveis situados à beira da praia, nos termos das conclusões firmadas pelo perito judicial, segundo as quais, os danos causados consistem na supressão do volume natural de depósito arenoso e da vegetação natural de cobertura do solo, que foram alterados e substituídos por meio da atividade humana (fl. 1223). Tampouco é cabível o reconhecimento do chamado prequestionamento ficto, haja vista que, conquanto tenha sido alegada a violação ao art. 1.022 do CPC, a tese atrelada ao art. 2º, f, da Lei 4.771/1965 não fora apontada como omissa no tópico relativo à sua contrariedade. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, observa-se que o recurso especial foi parcialmente não conhecido por incidência do óbice da Súmula 211 do STJ. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:30
Negação de seguimento
28/08/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 15:33
Documento (Certidão)
26/08/2025, 12:15
Petição (Contra-razões)
13/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
13/06/2025, 18:39
Publicação
23/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2165949/RJ (2022/0208190-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO JULIO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS
REPRESENTADO POR: ANA BEATRIZ SALINO PERES E CAMPOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
JORGE MESQUITA JÚNIOR - RJ141252
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2165949/RJ (2022/0208190-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO JULIO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS
REPRESENTADO POR: ANA BEATRIZ SALINO PERES E CAMPOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
JORGE MESQUITA JÚNIOR - RJ141252
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)
21/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
21/05/2025, 17:32
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 16:02
Petição (Recurso extraordinário)
15/05/2025, 07:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
24/04/2025, 11:21
Publicação
23/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2165949/RJ (2022/0208190-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FRANCISCO JULIO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS
REPRESENTADO POR: ANA BEATRIZ SALINO PERES E CAMPOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
JORGE MESQUITA JÚNIOR - RJ141252
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:20
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:58
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2165949/RJ (2022/0208190-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FRANCISCO JULIO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS
REPRESENTADO POR: ANA BEATRIZ SALINO PERES E CAMPOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
JORGE MESQUITA JÚNIOR - RJ141252
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
18/03/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:02
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
10/03/2025, 10:33
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2165949/RJ (2022/0208190-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FRANCISCO JULIO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS
REPRESENTADO POR: ANA BEATRIZ SALINO PERES E CAMPOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
JORGE MESQUITA JÚNIOR - RJ141252
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 13:21
Protocolo de Petição
28/02/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
24/02/2025, 11:58
Publicação
21/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2165949/RJ (2022/0208190-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FRANCISCO JULIO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS
REPRESENTADO POR: ANA BEATRIZ SALINO PERES E CAMPOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
JORGE MESQUITA JÚNIOR - RJ141252
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:10
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2025, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 11:08
Publicação
03/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2165949/RJ (2022/0208190-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FRANCISCO JULIO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS
REPRESENTADO POR: ANA BEATRIZ SALINO PERES E CAMPOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
JORGE MESQUITA JÚNIOR - RJ141252
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
03/12/2024, 14:56
Protocolo de Petição
03/12/2024, 14:30
Petição (Impugnação)
27/11/2024, 14:11
Protocolo de Petição
27/11/2024, 13:51
Publicação
14/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
13/11/2024, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2024, 19:31
Protocolo de Petição
12/11/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:51
Protocolo de Petição
23/10/2024, 10:38
Publicação
22/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/10/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
15/10/2024, 17:11
Protocolo de Petição
15/10/2024, 16:59
Petição (Impugnação)
11/10/2024, 18:51
Protocolo de Petição
11/10/2024, 18:38
Publicação
07/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:07
Ato ordinatório
03/10/2024, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2024, 19:21
Protocolo de Petição
03/10/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:41
Protocolo de Petição
01/10/2024, 13:29
Publicação
26/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:27
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento