Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: SANTINA DA CUNHA BREVE -
Nº 1028897-37.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Jose Aurelio Breve - Apdo/Apte: José Carvalho - Apdo/Apte: Jose de Alemida Netto - Apdo/Apte: Jose Dorival Francelin - Apdo/Apte: Jose Luiz Trassi - Apdo/Apte: Jose Marques da Silva - Apdo/Apte: Jose Pereira da Silva - Apdo/Apte: José Pereira dos Santos - Apdo/Apte: Julio Gasparotto - Apdo/Apte: José Caffeo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos em devolução (fls. 614-5). O julgamento do mérito do RE nº 731.333/SP, Tema nº 750/STF, DJe de 01.09.2014, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese: A questão do direito à incorporação da vantagem pecuniária denominada "Adicional de Local de Exercício - ALE" ao vencimento dos policiais militares de São Paulo tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Quanto à questão referente à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o STF considerou inexistente a repercussão geral em decisão proferida no ARE nº 748.371/MT, Tema nº 660/STF com a seguinte tese: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." No caso, considerando que o fundamento trazido percute justamente na ofensa de tais princípios, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 65/104, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea "a", c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS VILLEN Presidente da Seção de Direito Público, em exercício - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Rosangela Breve (OAB: 229686/SP) - 1º andar