Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000117-90.2018.8.26.0638 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.P. -
Vistos. Fls. 1112/1117: aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias informações sobre a ocorrência do trânsito em julgada do v. Acórdão proferido em 04/09/2025 no EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2559362 - SP (2024 /0031670-4). Decorrido o prazo, providencie a serventia nova pesquisa junto ao site do ESTJ, vindo os autos conclusos, caso necessário. Int. - ADV: RENATO BETIO (OAB 191562/SP)
28/10/2025, 00:00
Mero expediente
12/09/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 19:06
Protocolo de Petição
10/09/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:41
Protocolo de Petição
09/09/2025, 13:23
Publicação
08/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2559362/SP (2024/0031670-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS PRUDENTE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP023183
RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONÇA - SP162093
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: SUZANA MEIRELLES PACIFICO HOMEM TURCO
ADVOGADO: RENATO BETIO - SP191562
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2559362/SP (2024/0031670-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS PRUDENTE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP023183
RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONÇA - SP162093
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: SUZANA MEIRELLES PACIFICO HOMEM TURCO
ADVOGADO: RENATO BETIO - SP191562
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 18:10
Recebimento
04/09/2025, 12:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 11:51
Protocolo de Petição
25/08/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
22/08/2025, 17:07
Publicação
21/08/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2559362/SP (2024/0031670-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PRUDENTE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP023183
RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONÇA - SP162093
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SUZANA MEIRELLES PACIFICO HOMEM TURCO
ADVOGADO: RENATO BETIO - SP191562
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:10
Recebimento
12/08/2025, 16:36
Não-Provimento
05/08/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
31/03/2025, 18:14
Publicação
31/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2559362/SP (2024/0031670-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PRUDENTE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP023183
RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONÇA - SP162093
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SUZANA MEIRELLES PACIFICO HOMEM TURCO
ADVOGADO: RENATO BETIO - SP191562
DECISÃO Cuida-se de agravo de LUIZ CARLOS PRUDENTE DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000117-90.2018.8.26.0638. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 171 do Código Penal (estelionato), à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 149 dias-multa (fl. 648). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 47 dias-multa (fl. 825). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL Estelionatos Inépcia da denúncia afastada Ausência do réu ao interrogatório, sem justificativa. Revelia bem declarada Desnecessidade de intimação pessoal do réu da revelia e dos demais atos do processo Juntada de alegações finais do Assistente de Acusação ao final, sem abertura de prazo para a Defesa. Ausência de fatos e alegações novas, senão aquelas já constantes da manifestação do Parquet. Prejuízo não demonstrado Matérias preliminares afastadas - Solução condenatória mantida - Relevância das palavras das vítimas nos crimes patrimoniais. Declarações harmônicas também com os depoimentos das testemunhas e com a prova documental. Manutenção da condenação Redução da fração de aumento da pena-base na primeira fase dosimétrica Agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, possui natureza objetiva Manutenção da continuidade delitiva, porém com diminuição da fração de aumento para ½, por se tratar de 6 infrações (STJ) Malgrado a primariedade e a pena corporal seja superior a 4 e não exceda a 8 anos, o regime inicial não pode ser diverso do fechado diante da desfavorabilidade na primeira etapa dosimétrica (CP, art. 33, § 2º, “b”, e § 3º), descabendo cogitar in casu no regime intermediário, tampouco no aberto O quantum sancionatório já obstaculiza a substituição por restritivas de direitos (CP, art. 44, I) e também o sursis penal (art. 77 do CP) DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." (fl. 803) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 854). O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ausência de seus pressupostos no caso concreto Os embargos de declaração têm finalidade legal específica (suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado: art. 619 do CPP), de modo a não se destinar à modificação do posicionamento perfilhado no Aresto, sendo-lhes estranho, portando, o efeito infringente, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal, que contempla meios próprios para impugnação a decisões judiciais Para efeito de prequestionamento, basta que a matéria controvertida tenha sido analisada no acórdão, tornando- se despicienda também a referência numérica a dispositivos legais EMBARGOS REJEITADOS." (fl. 851) Em sede de recurso especial (fls. 892/925), a defesa apontou violação aos arts. 41, 185 e 403, § 3º, todos do CPP e aos arts. 1º, 33, 59, 61, II, "h", 68 e 171, todos do CP, sustentando, em síntese, a inépcia da denúncia, nulidade por ausência do interrogatório do acusado, indevida inversão da ordem de apresentação das alegações finais, absolvição por atipicidade da conduta, afastamento da circunstância judicial desfavorável, decote da agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP, aplicação da continuidade delitiva e o abrandamento do regime prisional. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e SUZANA MEIRELLES PACIFICO HOMEM TURCO (fls. 948/959 e 968/969). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) deficiência da fundamentação; e b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 972/973). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 982/1003). Contraminuta do Ministério Público (fls. 1048/1051). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1084/1098). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO consignou o seguinte (fls. 806/822): "É da denúncia que, em horário incerto, no período compreendido entre os anos de 2012 a 2017, na cidade e comarca de Tupi Paulista, Luiz Carlos Prudente de Oliveira obteve, para si, vantagem patrimonial ilícita, no valor de R$ 84.566,82, em prejuízo de Suzana Meirelles Pacifico Homem Turco, ao induzi-la e mantê-la em erro, por meio fraudulento, sendo também da exordial que, em horário incerto no período compreendido entre os anos de 2012 a 2017, na cidade e comarca de Tupi Paulista, Luiz Carlos Prudente de Oliveira obteve, para si, vantagem patrimonial ilícita, no valor de R$ 238.677,41, em prejuízo da idosa Cleyde Maria Ulson Meirelles, ao induzi-la e mantê-la em erro, por meio fraudulento. O acusado é contador e proprietário do Escritório São Paulo, e acerca de 35 anos prestava serviços contábeis às ofendidas, percebendo um salário-mínimo mensal a titulo de remuneração. Todavia, as ofendidas exigiram a comprovação de pagamento a título de imposto de renda e constataram que foram cobrados valores a maior do que aqueles a serem recolhidos, ficando o acusado com as diferenças. Assim, rechaço a alegação de inépcia da denúncia, pois a inicial acusatória descreve suficientemente os fatos imputados, com suas respectivas circunstâncias, inclusive, também com duas tabelas que demonstram os valores desviados, a fraude perpetrada pelo réu, apontando que ele, percebendo que as vítimas não exigiam os comprovantes dos valores recolhidos a título de imposto de renda e nem questionavam o valor cobrado, passou a cobrar a maior os valores a serem recolhidos, ficando com as diferenças, cujo contexto evidencia a observância dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, assim possibilitando-se o exercício do contraditório e da mais ampla defesa. [...] Também não se há falar em nulidade da decisão que declarou a revelia e nem dos os atos posteriores, em decorrência da ausência do réu ao interrogatório judicial. Com efeito, em oportunidade anterior, a audiência já havia sido redesignada a pedido do réu (fls. 425), tendo apresentado atestado médico. O pedido de redesignação foi então realizado antes da data da audiência, com juntada de documentos comprobatórios, e foi deferido pelo Juízo. Devidamente intimado para a nova audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 554), o acusado não compareceu, sendo acertadamente declarada a sua revelia (fls. 555/556). Não foi realizado qualquer requerimento anterior de adiamento e nem houve apresentação de justificativa devidamente comprovada nos autos através de documentos idôneo, da impossibilidade de comparecimento naquele ato, motivo pelo qual o Juízo de primeiro grau corretamente entendeu que a remarcação seria protelatória, com tentativa de gerar possibilidade de prescrição de algumas das condutas, visto que já houvera redesignação do ato. [...] Logo, conclui-se que o réu, citado pessoalmente (como no presente caso), tem o ônus de comparecer ao ato ou justificar antecipadamente sua ausência, de modo que, contrariamente, nos termos do dispositivo legal mencionado, o processo deve ter regular andamento, independentemente de sua presença até porque sua Defesa técnica estava presente na audiência. Entendimento diverso tornaria extremamente fácil, para quem figurasse como acusado, furtar-se à aplicação da lei penal. [...] Efetivamente, o artigo 565 do Código de Processo Penal explicita que “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”. Acerca do tema, Damásio de Jesus citando lição de Espínola Filho, segundo o qual, para poder invocar alguma nulidade, “a parte interessada nisso necessita satisfazer uma condição essencial. É imprescindível não tenha, com o seu procedimento ativo, ou por omissão, dado motivo à nulidade, nem contribuído para que se registrasse o defeito, ou o vício” (Código de Processo Penal Anotado, 25ª edição, Saraiva, S. Paulo, 2012). Nem era o caso de se intimar o acusado da declaração de sua revelia, eis que, frise-se, a sua Defesa técnica estava presente na audiência e saiu intimada para apresentação de alegações finais. Mas não é só. Tendo sido declarada a revelia do acusado, não há necessidade de sua intimação pessoal para os demais atos do processo, como já reiteradamente decidido pelo STJ, mutatis mutandis: “Tendo sido decretada a revelia do réu não há que se falar em necessidade de sua intimação pessoal para os demais atos do processo, nem mesmo para nomeação de novo defensor” (AgRg no RHC 115.352/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, D Je 04/02/2020). Ainda em sede preliminar, não é possível acolher o pleito de anulação do processo referente à inversão da ordem de apresentação das alegações finais. O fato de o Assistente de Acusação ter apresentado memoriais após a Defesa não provocou qualquer prejuízo ao réu, pois não foram apresentados novos fatos ou novas alegações, mas, sim, reiteração da manifestação do Parquet (fls. 626/628). [...] Outrossim, a testemunha Wagner Campos Pelegrina, policial civil, asseverou ter sido o responsável pela elaboração do boletim de ocorrência de fls. 5/7, sendo que nesse momento foi informado pelas vítimas de que o réu prestava serviços contábeis a elas, inclusive fazendo a declaração de imposto de renda, notando, todavia, que o acusado pedia valores maiores do que os efetivamente devidos ao Fisco, tendo ele lhes causado expressivo prejuízo (cerca de R$320.000,00), tendo elas através de um advogado feito uma notificação extrajudicial ao acusado, que teria se prontificado a pagar esse valor através de parcelas mensais de R$5.000,00, no que as vítimas se recusaram. [...] Note-se que, apesar da negativa do réu em sede policial, as vítimas foram firmes em afirmar que a fraude realizada pelo acusado consistia em cobrar valores maiores do que aqueles devidos ao fisco, ficando ele com o valor da diferença. O acusado aproveitou-se da confiança das vítimas, que não conferiam os valores solicitados porque trabalhavam com o acusado há 30 anos. Os valores foram especificados em sentença (fls. 642), totalizando R$ 84.566,82 de prejuízo para a vítima Suzana e R$ 238.677,47 para Cleyde. [...] Anote-se que, nesse contexto probatório, claro resulta que a conduta do réu, de se recusar a entregar as cópias das declarações de imposto de renda às vítimas, visava a induzi-las e mantê-las em erro, fazendo-lhes crer que haviam pago o valor correto a título do imposto, assim agindo, portanto, com dolo pré- determinado, tendo, inclusive, devolvido R$ 26.000,00 (conforme admitido por ele em solo policial). Não se há falar, pois, em insuficiência probatória, tampouco embasadora do in dubio pro reo, cumprindo ressaltar que a demonstração de qualquer causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade é ônus de quem alega (art. 156 do CPP), exigindo comprovação inequívoca, o que inocorre nestes autos. Portanto, a condenação criminal era mesmo de rigor, diante da tipicidade da prática delitiva, não se tratando, pois, de questões meramente contratuais a serem debatidas na esfera civil. Passa-se à análise da dosimetria. Quanto ao estelionato cometido contra a vítima Suzana, a pena-base foi fixada na origem em 4 anos de reclusão e 30 dias-multa, o que se afigura desproporcional no caso vertente, onde, considerando como negativas as circunstâncias de que o réu trabalhava com a família há mais de 30 anos (assim tendo a confiança da vítima), o alto valor obtido (cerca de R$ 84.000,00) e o mau antecedente (fls.195), o aumento de 1/6 para cada uma dessas 3 circunstâncias se afigura mais adequado, resultando em 1 ano e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Inclusive, sobre a possibilidade de aumentar a basilar diante do alto valor do prejuízo sofrido pela vítima: “O elevado valor do prejuízo, estimado em R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais), conforme delineado pela Corte a quo (fl. 864), é fundamento idôneo para valoração negativa das consequências do crime de estelionato” (AgRg nos E Dcl no AgRg no AR Esp 1673711/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, D Je 13/10/2020). “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, nos crimes de estelionato, o montante do prejuízo causado à vítima deve ser considerado na dosimetria da pena, uma vez que tal circunstância evidencia a maior ou menor gravidade da conduta praticada” (HC 450.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES” DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 19/10/2018). Ademais, o abuso de confiança pode ser utilizado como circunstância judicial negativa, demonstrando maior culpabilidade e reprovabilidade da conduta: “O abuso de confiança constitui elemento excedente ao tipo penal do art. 171 do Código Penal, o que justifica o incremento da pena base, como na hipótese em apreço” (AgRg no HC n. 565.128/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 29/6/2020). “Nos termos do entendimento desta Corte, o abuso de confiança representa motivação idônea, constituindo, portanto, especial reprovabilidade da conduta a justificar o agravamento na primeira fase da dosimetria pela culpabilidade” (AgRg no HC 629.301/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, D Je 05/03/2021). Ausentes agravantes e atenuantes. Na sequência, diante da continuidade delitiva, o Juízo de primeiro grau aumentou a pena em 2/3, o que se revela desproporcional na hipótese, eis que a prática de seis infrações implica aumento de ½, totalizando 2 anos e 3 meses de reclusão, e 22 dias-multa, no menor valor unitário. [...] Quanto ao estelionato cometido contra a vítima Cleyde, a pena-base foi aplicada no máximo legal de 5 anos de reclusão e 50 dias-multa, o que se afigura desproporcional na espécie, onde, considerando como negativas as circunstâncias de que o acusado trabalhava com a família há mais de 30 anos (assim tendo a confiança da ofendida), o alto valor obtido (cerca de R$ 238.000,00) e o mau antecedente (fls.195), o aumento de 1/6 para cada uma dessas 3 circunstâncias se afigura mais adequado, resultando em 1 ano e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “h”, do Código Penal, visto que a vítima Cleyde é maior de 60 anos. Note-se que, ao contrário do que alega a defesa, a agravante possui natureza objetiva, não sendo necessário demonstrar maior vulnerabilidade da vítima ou que o acusado tenha se aproveitado do fato de ela ser idosa, bastando a simples comprovação da idade da ofendida. [...] Na sequência, diante da continuidade delitiva, o Juízo sentenciante aumentou a pena em 2/3, quando a fração mais acertada em casos que tais (como visto acima) é de ½, totalizando 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e 25 dias-multa, no piso unitário. Tais sanções, somadas na forma do artigo 69 do Código Punitivo, totalizam 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, e 47 dias-multa, no menor valor unitário. [...] Portanto, malgrado a primariedade e a pena corporal seja superior a 4 e não exceda a 8 anos, o regime inicial não pode ser diverso do fechado diante da desfavorabilidade na primeira etapa dosimétrica (CP, art. 33, § 2º, “b”, e § 3º), descabendo cogitar in casu no regime intermediário, tampouco no aberto." Verifica-se que a peça acusatória narrou os fatos com clareza, apontando o envolvimento do recorrente na conduta criminosa. Portanto, não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial descreveu de forma circunstanciada e em extensa narrativa toda a ação criminosa, apontando, em minúcias, a conduta que ensejou a formação da opinio delicti do Ministério Público. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA VÍTIMA. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de inépcia da denúncia foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, que consignou o cumprimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.668.825/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL DO PADRASTO E CONDUTA OMISSIVA DA GENITORA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. DENÚNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. NÃO IMPUGNAÇÃO À SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 2. A inicial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que se imputa claramente a conduta criminosa aos recorrentes, descrevendo-se suficientemente os fatos delituosos e as circunstâncias envolvidas. [...] 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.992.288/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) No que tange à alegada nulidade do interrogatório, não se verifica qualquer ilegalidade, pois o acusado foi intimado pessoalmente para audiência e não compareceu ao ato. Conforme dispõe o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá alegar nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". Ademais, como anotado no acórdão recorrido, embora o réu não tenha comparecido ao interrogatório, a defesa técnica estava presente no ato, enfatizando a ausência de prejuízo. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FLORA (ART. 38 DA LEI N. 9.605/98). NULIDADES: 1) NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. COMPETÊNCIA ALTERADA NA FASE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. 2) INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. 3) NÃO COMPARECIMENTO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUESTÕES DECIDIDAS NO HC N. 763.836/SC. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. PEDIDO DE ADIAMENTO INDEFERIDO. NÃO COMPARECIMENTO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇAO DO ART. 619. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Dispõe o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá alegar nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 4. No presente caso, na véspera do julgamento para o qual fora intimado com antecedência, o agravante solicitou o adiamento do interrogatório, informando a necessidade de comparecer à solenidade pública para a qual foi convidado, anexando um "folder". Contudo, teve sua pretensão indeferida pela Corte estadual, ante a generalidade dos motivos apresentados e a ausência de comprovação da imprescindibilidade de sua presença no evento, circunstâncias que afastam a ilegalidade apontada pela defesa. 5. Nos termos da Jurisprudência desta Corte Superior "não caracteriza violação à ampla defesa, a ausência de interrogatório judicial do réu, na hipótese em que este é intimado pessoalmente para a audiência e, sem justificativa plausível, deixa de comparecer."(HC 114.109/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) [...] 7. Recurso não provido. (AgRg no AREsp n. 2.295.262/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AO ATO PROCESSUAL SEM JUSTIFICATIVA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE À QUAL DEU CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal a quo entendeu plausível a alegação defensiva de que a acusada não teria comparecido à audiência virtual por dificuldade de utilizar a tecnologia necessária para tanto, considerando a sua idade (63 anos) e a sua falta de instrução. 2. Todavia, consoante a sentença, tratava-se da segunda tentativa de realização do ato processual e a defesa não teria demonstrado que a ré estava impossibilitada de comparecer, tampouco teria apresentado justificativa idônea para que a parte não atendesse à audiência de instrução e julgamento para qual foi devidamente intimada. A mera alegação da defesa de possíveis problemas da acusada com a tecnologia necessária para acessar a audiência por videoconferência já não poderia justificar sua ausência, porquanto já tinha dado causa a adiamento anterior do ato. Desse modo, verificou-se que, de fato, a ora agravante deixou de comparecer, injustificadamente, a ato processual para o qual foi devidamente intimada, não sendo caso de reconhecer nulidade processual por cerceamento de defesa. 3. Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, "não caracteriza violação à ampla defesa, a ausência de interrogatório judicial do réu, na hipótese em que este é intimado pessoalmente para a audiência e, sem justificativa plausível, deixa de comparecer" (HC 114.109/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016). Além do mais, frise-se que a parte não pode exigir o reconhecimento de nulidade processual a que tenha dado causa (art. 565 do Código de Processo Penal - CPP). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.339.982/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Conforme consignado pelo Tribunal de origem, não restou demonstrado o prejuízo com a inversão da ordem de apresentação das alegações finais, já que o assistente de acusação não trouxe fatos novos, mas apenas a reiteração das alegações do Ministério Público. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO CONFORME CONSTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- Havendo o acórdão local concluido inexistir prejuízo quando da inversão da ordem de apresentação das alegações finais no presente caso, não há falar em nulidade processual. 2- A interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao caso concreto, está alinhado à orientação jurisprudencial consagrada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/ STJ à espécie, como consignado na decisão monocrática. 3- Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 466.423/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.) Para desconstituir o entendimento da Corte Estadual no sentido de acolher o pleito de atipicidade da conduta seria necessário o reexame fático-probatório, providência vedada pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois o Tribunal de origem manteve a condenação com base na análise das provas dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. 1. DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS IMPRESCINDÍVEIS TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 315, § 2º, IV, E 564, V, TODOS DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO PELA DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA. LEGALIDADE. MAGISTRADO, DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. DA ILEGALIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 315, § 2º, IV, 362 E 564, III, E, IV E V, TODOS DO CPP. FUNDAMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE, NA VIA ELEITA, DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO RELATIVO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE PARA A MODALIDADE DE CITAÇÃO APLICADA. SÚMULA 7/STJ. 3. DA COMPLETA ATIPICIDADE DA CONDUTA NARRADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 171, AMBOS DO CP; E 315, § 2º, IV, 384, 386, III, E 564, V, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 4. DA FIXAÇÃO INADEQUADA E DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 315, § 2º, II, DO CPP. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME COM UTILIZAÇÃO DE PLANO ELABORADO PARA ENVOLVER A EMPRESA VÍTIMA; MENTOR INTELECTUAL DA EMPREITADA CRIMINOSA QUE POSSUÍA DO DOMÍNIO DA SITUAÇÃO E AGIA ENVOLVENDO OS FUNCIONÁRIOS DA VÍTIMA PARA RECEBER AS NOTAS EMITIDAS COM VALOR A MAIOR, CONFORME O PLANO ENGENDRADO; E ENORME PREJUÍZO CAUSADO À EMPRESA VÍTIMA (APROXIMADAMENTE R$ 600.000,00) À ÉPOCA DOS FATOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENABASE. LEGALIDADE CONSTATADA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 6. Em relação ao pedido de reconhecimento de atipicidade da conduta, a pretensão referente ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório do delito em comento, nos termos expostos no recurso em exame, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolherem-se as pretensões de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ. [...] 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.151.703/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A Corte local concluiu que todos os requisitos do delito de estelionato estão presentes, até mesmo o elemento subjetivo, ou seja, o dolo, a vontade livre e consciente de enganar terceiro, com o intuito de obtenção de vantagem ilícita. Assim, acatar a tese de atipicidade da conduta para afastar a conclusão do Tribunal a quo demandaria reexame fático-probatório, vedado pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.647.409/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO PROVIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a absolvição por atipicidade da conduta - ausência de dolo -, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 374.953/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.) A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se o acórdão hostilizado apresentou motivação válida para a exasperação da pena-base, considerando elementos concretos da prática delitiva, não inerentes ao tipo incriminador, não há que se falar em desproporcionalidade ou carência de fundamentação na primeira fase da individualização da pena. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1760356/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 9/4/2019.) A incidência da agravante estabelecida no art. 61, II, "h", do CP é de natureza objetiva e não depende de prévio conhecimento do agente, sendo desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, já que a vulnerabilidade do idoso é presumida. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE PROVA, ÓBICE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE OBJETIVADA IDADE DA VÍTIMA MANTIDA. INCREMENTO EM 2/3 NA TERCEIRA FASE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DEMAIS CAUSAS DE AUMENTO DESCONSIDERADAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, 'h', do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida. Mais: tratando-se de crime perpetrado em comparsaria, incide a agravante mesmo se o réu não foi diretamente responsável pela violência. [...] 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. ESTELIONATO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA EM VIRTUDE DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 171, § 4º, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DE NATUREZA OBJETIVA E QUE INDEPENDE DA CIÊNCIA DO AGENTE QUANTO À IDADE DA VÍTIMA. AGRAVOS DESPROVIDOS. [...] 3. No que se refere ao argumento de que a tentativa de estelionato praticado ocorreu via telefone, ou seja, não houve contato direto com a vítima, e, portanto, aqueles que realizaram tal ato, independentemente de quem forem, não detinham os instrumentos necessários para saber se tratava-se de pessoa idosa, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a referida circunstância tem natureza objetiva, a qual independe do conhecimento do agente para sua incidência, uma vez que a vulnerabilidade do idoso é presumida" (HC n. 403.574/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018). 4. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 2.083.854/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) A pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria o reexame de provas, inviável em sede de recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 6. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada. A análise da continuidade delitiva demanda reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no AREsp n. 2.719.246/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSENTE O REQUISITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 - STJ. 1. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito), quanto os de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "A pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1759955/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/5/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.995.662/MS, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022.) A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. VARIEDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] O que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 747.599/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022.) No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram o agravamento do regime prisional, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, não havendo falar em inidoneidade da fundamentação. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
28/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial