Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791420/DF (2024/0424453-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: ANA LUIZA DE MAYA GOMES PORANGABA PORTO
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917
BRUNO LUIZ DANTAS DE ARAUJO ROSA - DF043187
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: SA USINA OURICURI ACUCAR E ALCOOL
ADVOGADOS: HELDER VASCONCELLOS JUNIOR - AL003055
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADO: MILENA DE CARVALHO NEVES - MA011369
AGRAVADO: MEIER AUTOMATIZACOES LTDA
ADVOGADOS: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF010244
ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE - SP137707
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
HELDER VASCONCELLOS JÚNIOR - AL003055
AGRAVADO: SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
AGRAVADO: SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647
JESSICA BAQUI DA SILVA - DF051420
DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO - SP419218
ANNA CAROLINA SANTOS FRADE PIRES - SP464167
RAFAEL LIMA GONET BRANCO - DF082877
AGRAVADO: HUNTER SERVICOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: CARGESSO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: SIMON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: TANGARA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: LAJEADO ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA
AGRAVADO: EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA S A
AGRAVADO: COMPANHIA FORCA E LUZ DO OESTE
AGRAVADO: EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S.A
ADVOGADOS: ALEX COSTA PEREIRA - SP182585
ADRIANO FONTES PINTO - SP281724
AGRAVADO: MOSARO SOLUÇÕES LTDA
ADVOGADO: NIEDJA DE SOUZA WANDERLEY - PE016858
AGRAVADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA FALIDO
REPRESENTADO POR: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
AGRAVADO: CEILURB LTDA
OUTRO NOME: VASCONCELOS E SANTOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO CESAR LEAL FARIAS - AL013799B
MATHEUS LUIZ CAVALCANTE FARIAS DE BARROS LIMA - AL012957
INTERESSADO: GAMAL CASTRO ABDO SATER
INTERESSADO: BEETELLER PAGAMENTOS INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADOS: HELDER VASCONCELLOS JUNIOR - AL003055
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
INTERESSADO: ALFREDO DIAMANTINO DE TORRES BANDEIRA FILHO
INTERESSADO: FABIO CORREIA DE VASCONCELOS
INTERESSADO: CEILURB LTDA
INTERESSADO: JJ LUZ E PRODUCOES LTDA
INTERESSADO: LADJANE CORREIA DE VASCONCELOS TORRES BANDEIRA
INTERESSADO: MARCELO CORREIA DE VASCONCELOS
INTERESSADO: LIVSON CORREIA DE VASCONCELOS
ADVOGADOS: GUSTAVO CESAR LEAL FARIAS - AL013799B
MATHEUS LUIZ CAVALCANTE FARIAS DE BARROS LIMA - AL012957
INTERESSADO: SÉRGIO AFONSO MANICA
ADVOGADO: PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO - DF051164
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/03/2026, 20:11
Protocolo de Petição
16/03/2026, 19:50
Retirada
03/03/2026, 01:28
Retirada
03/03/2026, 01:28
Conclusão (para julgamento)
02/03/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 22:30
Protocolo de Petição
25/02/2026, 22:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 18:41
Protocolo de Petição
24/02/2026, 18:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 19:21
Protocolo de Petição
23/02/2026, 18:23
Remessa (outros motivos)
23/02/2026, 18:16
Protocolo de Petição
23/02/2026, 18:10
Documento (Certidão)
23/02/2026, 16:44
Remessa (outros motivos)
23/02/2026, 10:10
Publicação
23/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791420/DF (2024/0424453-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: S/A USINA OURICURI AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADOS: HELDER VASCONCELLOS JUNIOR - AL003055
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADO: MILENA DE CARVALHO NEVES - MA011369
AGRAVADO: MEIER AUTOMATIZACOES LTDA
ADVOGADOS: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF010244
ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE - SP137707
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
HELDER VASCONCELLOS JÚNIOR - AL003055
AGRAVADO: SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
AGRAVADO: SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647
JESSICA BAQUI DA SILVA - DF051420
DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO - SP419218
ANNA CAROLINA SANTOS FRADE PIRES - SP464167
RAFAEL LIMA GONET BRANCO - DF082877
AGRAVADO: HUNTER SERVICOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: CARGESSO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: SIMON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: TANGARA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: LAJEADO ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA
AGRAVADO: EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA S A
AGRAVADO: COMPANHIA FORCA E LUZ DO OESTE
AGRAVADO: EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S.A
ADVOGADOS: ALEX COSTA PEREIRA - SP182585
ADRIANO FONTES PINTO - SP281724
AGRAVADO: MOSARO SOLUÇÕES LTDA
ADVOGADO: NIEDJA DE SOUZA WANDERLEY - PE016858
AGRAVADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
REPRESENTADO POR: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
AGRAVADO: CEILURB LTDA
OUTRO NOME: VASCONCELOS E SANTOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO CESAR LEAL FARIAS - AL013799B
MATHEUS LUIZ CAVALCANTE FARIAS DE BARROS LIMA - AL012957
DECISÃO Trata-se de Petições n. 00520981/2025, 00553746/2025 00520794/2025, 00624963/2025, 00624994/2025, 00624985/2025, 00625001/2025, 00625009/2025, 00625032/2025, 00625020/2025, 00674270/2025, protocoladas por Gamal Castro Abdo Sater às fls. 19.775-19.783 e 19.784-19.792; Beeteller Pagamentos Internacionais LTDA. às fls. 19.793-19.803; Alfredo Diamantino de Torres Bandeira Filho às fls. 19.804-19.817; Fabio Correia de Vasconcelos às fls. 19.818-19.831; Ceilurb LTDA. às fls. 19.832-19.863; JJ Luz e Produções LTDA. às fls. 19.864-19.881; Ladjane Correira de Vasconcelos Torres Bandeira às fls. 19.882-19.895; Marcelo Correia de Vasconcelos às fls. 19.896-19.909 e 19.910-19.923; Livson Correia de Vasconcelos às fls. 19.924-19.937 e Sérgio Afonso Manica às fls. 19.955-19.965, em que pugnam pela habilitação nos autos em razão da cessão de créditos realizada juntamente com a parte requerida Meier Automatizações LTDA. e Monteiro Damião e Vasconcellos Consultoria e Participações LTDA. Instada a se manifestar, a parte agravante não se opôs ao pedido de habilitação realizado pelas partes peticionárias (fl. 19.758 e 19.995-19.997). Instruem os pedidos das partes peticionárias as Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Creditórios (fls. 19.582-19.584, fls. 19.788-19.789, fls. 19.797-19.799, fls. 19.814-19.816, fls. 19.828-19.830, fls. 19.878-19.880, fls. 19.892-19.894, fls. 19.906-19.908, fls. 19.934-19.936 e fls. 19.959-19.960). Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação formulado pelas partes requerentes Gamal Castro Abdo Sater, Beeteller Pagamentos Internacionais LTDA., Alfredo Diamantino de Torres Bandeira Filho, Fabio Correia de Vasconcelos, Ceilurb LTDA., JJ Luz e Produções LTDA., Ladjane Correira de Vasconcelos Torres Bandeira, Marcelo Correia de Vasconcelos, Livson Correia de Vasconcelos e Sérgio Afonso Manica em razão da cessão de créditos realizada juntamente com a parte requerida Meier Automatizações LTDA. e Monteiro Damião e Vasconcellos Consultoria e Participações LTDA. Ressalta-se que, assim como mencionado pela parte agravante, a controvérsia em análise pelo Superior Tribunal de Justiça se restringe à ocorrência, ou não de prescrição do direito de promover a liquidação do título executivo. Dessa forma, para que se evite o tumulto processual nessa instância superior, não serão conhecidas as petições protocoladas posteriormente no que diz respeito aos pedidos de habilitação nos autos em questão, os quais deverão ser alvo de pedido no juízo de origem, bem como as discussões relativas aos créditos cedidos e seu montante em favor de possíveis cessionários. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:51
Protocolo de Petição
19/02/2026, 15:23
Ato ordinatório
18/02/2026, 20:10
deferimento
18/02/2026, 20:10
Documento (Certidão)
18/02/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2026, 11:41
Protocolo de Petição
13/02/2026, 20:44
Publicação
13/02/2026, 06:09
Publicação
13/02/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791420/DF (2024/0424453-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: S/A USINA OURICURI AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADOS: HELDER VASCONCELLOS JUNIOR - AL003055
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADO: MILENA DE CARVALHO NEVES - MA011369
AGRAVADO: MEIER AUTOMATIZACOES LTDA
ADVOGADOS: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF010244
ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE - SP137707
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
HELDER VASCONCELLOS JÚNIOR - AL003055
AGRAVADO: SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
AGRAVADO: SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647
RAFAEL LIMA GONET BRANCO - DF082877
FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
JESSICA BAQUI DA SILVA - DF051420
DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO - SP419218
ANNA CAROLINA SANTOS FRADE PIRES - SP464167
AGRAVADO: HUNTER SERVICOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: CARGESSO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: SIMON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: TANGARA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: LAJEADO ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA
AGRAVADO: EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA S A
AGRAVADO: COMPANHIA FORCA E LUZ DO OESTE
AGRAVADO: EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S.A
ADVOGADOS: ALEX COSTA PEREIRA - SP182585
ADRIANO FONTES PINTO - SP281724
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791420/DF (2024/0424453-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: S/A USINA OURICURI AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADOS: HELDER VASCONCELLOS JUNIOR - AL003055
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADO: MILENA DE CARVALHO NEVES - MA011369
AGRAVADO: MEIER AUTOMATIZACOES LTDA
ADVOGADOS: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF010244
ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE - SP137707
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
HELDER VASCONCELLOS JÚNIOR - AL003055
AGRAVADO: SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
AGRAVADO: SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647
JESSICA BAQUI DA SILVA - DF051420
DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO - SP419218
ANNA CAROLINA SANTOS FRADE PIRES - SP464167
RAFAEL LIMA GONET BRANCO - DF082877
AGRAVADO: HUNTER SERVICOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: CARGESSO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: SIMON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: TANGARA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: LAJEADO ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA
AGRAVADO: EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA S A
AGRAVADO: COMPANHIA FORCA E LUZ DO OESTE
AGRAVADO: EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S.A
ADVOGADOS: ALEX COSTA PEREIRA - SP182585
ADRIANO FONTES PINTO - SP281724
AGRAVADO: MOSARO SOLUÇÕES LTDA
ADVOGADO: NIEDJA DE SOUZA WANDERLEY - PE016858
AGRAVADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
REPRESENTADO POR: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
AGRAVADO: CEILURB LTDA
OUTRO NOME: VASCONCELOS E SANTOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO CESAR LEAL FARIAS - AL013799B
MATHEUS LUIZ CAVALCANTE FARIAS DE BARROS LIMA - AL012957
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:48
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:11
Protocolo de Petição
15/12/2025, 17:06
Protocolo de Petição
15/12/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:01
Protocolo de Petição
24/11/2025, 16:37
Protocolo de Petição
24/11/2025, 16:35
Protocolo de Petição
24/11/2025, 16:31
Publicação
07/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2791420/DF (2024/0424453-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: S/A USINA OURICURI AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADOS: HELDER VASCONCELLOS JUNIOR - AL003055
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADO: MILENA DE CARVALHO NEVES - MA011369
AGRAVADO: MEIER AUTOMATIZACOES LTDA
ADVOGADOS: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF010244
ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE - SP137707
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
HELDER VASCONCELLOS JÚNIOR - AL003055
AGRAVADO: SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
AGRAVADO: SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647
RAFAEL LIMA GONET BRANCO - DF082877
FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
JESSICA BAQUI DA SILVA - DF051420
DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO - SP419218
ANNA CAROLINA SANTOS FRADE PIRES - SP464167
AGRAVADO: HUNTER SERVICOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: CARGESSO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: SIMON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: TANGARA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: LAJEADO ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA
AGRAVADO: EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA S A
AGRAVADO: COMPANHIA FORCA E LUZ DO OESTE
AGRAVADO: EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S.A
ADVOGADOS: ALEX COSTA PEREIRA - SP182585
ADRIANO FONTES PINTO - SP281724
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão assim ementada (fls. 19558): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E V, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte recorrente, às fls. 19622/19630, defende, inicialmente, a não incidência da Sumula 7/STJ, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição não exige reexame probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão. Sustenta que a controvérsia é jurídica e reside em definir se o simples debate processual sobre legitimidade ativa de cessionário pode interromper a prescrição do cedente à luz do artigo 202 do Código Civil de 2002. Adiante, aduz que não é caso de aplicação da Súmula 284/STF, posto que não apresentou argumentação genérica ou dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, tendo, ao contrário, demonstrado expressamente a violação aos dispositivos legais indicados no recurso especial. Por fim, aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo fato do acórdão recorrido ter deixado de analisar argumentos essenciais da União, tais como, o uso de precedentes sobre prescrição executória, quando o caso seria de prescrição da pretensão liquidatória; e contradição por reconhecer ilegitimidade do cessionário e, ao mesmo tempo, admitir que a discussão sobre sua ilegitimidade interromperia a prescrição do cedente. Impugnações apresentadas por S/A Usina Ouricuri Açúcar e Álcool (fls. 19634/19648), Meier Automatizações Ltda (fls. 19650/19676); Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. e outros (fls. 19680/19691); e Caiuá Distribuição de Energia S.A. e outros (fls. 19698/19728); e SG III Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e outros (fls. 19729/19741). É o relatório. Decido. Diante das argumentações trazidas, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito. Ante o exposto, exercendo juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, torno sem efeito a decisão de fls. 19.557-19.565. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
06/11/2025, 00:00
Decisão anterior
05/11/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:31
Protocolo de Petição
09/10/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:41
Protocolo de Petição
07/10/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 19:21
Protocolo de Petição
06/10/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 12:30
Protocolo de Petição
29/09/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:41
Protocolo de Petição
19/09/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
17/09/2025, 16:55
Protocolo de Petição
17/09/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 12:10
Protocolo de Petição
12/09/2025, 10:24
Protocolo de Petição
12/09/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 07:21
Protocolo de Petição
12/09/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 19:11
Protocolo de Petição
11/09/2025, 19:09
Protocolo de Petição
11/09/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:30
Protocolo de Petição
11/09/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:41
Protocolo de Petição
11/09/2025, 12:28
Protocolo de Petição
11/09/2025, 12:17
Protocolo de Petição
11/09/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:51
Protocolo de Petição
08/09/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
05/09/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:21
Protocolo de Petição
05/09/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 14:45
Documento (Certidão)
28/08/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:41
Protocolo de Petição
27/08/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:01
Protocolo de Petição
21/08/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
20/08/2025, 17:23
Publicação
20/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2791420/DF (2024/0424453-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: PATRÍCIA ROBERTA LEITE OLIVEIRA
ADVOGADO: PATRICIA ROBERTA LEITE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG208611
REQUERIDO: UNIÃO
REQUERIDO: S/A USINA OURICURI AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADOS: HELDER VASCONCELLOS JUNIOR - AL003055
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
REQUERIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADO: MILENA DE CARVALHO NEVES - MA011369
REQUERIDO: MEIER AUTOMATIZACOES LTDA
ADVOGADOS: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF010244
ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE - SP137707
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
HELDER VASCONCELLOS JÚNIOR - AL003055
REQUERIDO: SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
REQUERIDO: SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647
JESSICA BAQUI DA SILVA - DF051420
DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO - SP419218
ANNA CAROLINA SANTOS FRADE PIRES - SP464167
RAFAEL LIMA GONET BRANCO - DF082877
REQUERIDO: HUNTER SERVICOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
REQUERIDO: CARGESSO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
REQUERIDO: SIMON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
REQUERIDO: TANGARA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
REQUERIDO: LAJEADO ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
REQUERIDO: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REQUERIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA
REQUERIDO: EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA S A
REQUERIDO: COMPANHIA FORCA E LUZ DO OESTE
REQUERIDO: EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S.A
ADVOGADOS: ALEX COSTA PEREIRA - SP182585
ADRIANO FONTES PINTO - SP281724
DESPACHO Por meio da Petição n. 00381378/2025 (fl. 19.761-19.763), a parte requerente S. A. Usina Ouricuri, Açúcar e Álcool requereu a expedição de certidão de objeto e pé. Em fls. 19.769-19.772, a parte signatária da petição Patrícia Roberta Leite Oliveira requereu a juntada de comprovante de pagamento para expedição da certidão de objeto e pé. Ocorre que, assim como evidenciado em certidão de fl. 19.773, a parte peticionante qualificada nas petições n. 439666/2025 e 439663/2025 não figura na autuação deste processo, bem como que não foram encontrados, nos presentes autos, instrumentos de procuração/substabelecimento a si outorgados. Ressalta-se ainda que somente houve juntada da guia de recolhimento para expedição de certidão, não constando o referido comprovante de pagamento. Dessa forma, intime-se a parte requerente S. A. Usina Ouricuri, Açúcar e Álcool para fins para comprovar o recolhimento das custas referente à certidão de objeto e pé, nos termos da certidão de fl. 19.764. Relator
BENEDITO GONÇALVES
19/08/2025, 00:00
Mero expediente
18/08/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:56
Protocolo de Petição
14/08/2025, 15:34
Republicação
13/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791420/DF (2024/0424453-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: S/A USINA OURICURI AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADOS: HELDER VASCONCELLOS JUNIOR - AL003055
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADO: MILENA DE CARVALHO NEVES - MA011369
AGRAVADO: MEIER AUTOMATIZACOES LTDA
ADVOGADOS: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF010244
ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE - SP137707
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
HELDER VASCONCELLOS JÚNIOR - AL003055
AGRAVADO: SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
AGRAVADO: SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647
JESSICA BAQUI DA SILVA - DF051420
DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO - SP419218
ANNA CAROLINA SANTOS FRADE PIRES - SP464167
RAFAEL LIMA GONET BRANCO - DF082877
AGRAVADO: HUNTER SERVICOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: CARGESSO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: SIMON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: TANGARA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: LAJEADO ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA
AGRAVADO: EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA S A
AGRAVADO: COMPANHIA FORCA E LUZ DO OESTE
AGRAVADO: EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S.A
ADVOGADOS: ALEX COSTA PEREIRA - SP182585
ADRIANO FONTES PINTO - SP281724
AGRAVADO: MOSARO SOLUÇÕES LTDA
ADVOGADO: NIEDJA DE SOUZA WANDERLEY - PE016858
AGRAVADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
REPRESENTADO POR: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
AGRAVADO: CEILURB LTDA
OUTRO NOME: VASCONCELOS E SANTOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO CESAR LEAL FARIAS - AL013799B
MATHEUS LUIZ CAVALCANTE FARIAS DE BARROS LIMA - AL012957
DECISÃO Trata-se de Petições n. 00105773/2025 e 00105698/2025 protocoladas por Vasconcelos e Santos LTDA. às fls. 19.572-19.578 e 19.579-19.585; Petição n. 00108371/2025 protocolada por Mosaro Soluções LTDA. às fls. 19.586-19.593; e Petição n. 00166706/2025 protocolada por Massa Falida de Transbrasiliana Transportes e Turismo LTDA. às fls. 19.594-19.621 em que pugnam pela habilitação nos autos em razão da cessão de créditos realizada juntamente com a parte requerida Meier Automatizações LTDA. Instada a se manifestar, a parte agravante não se opôs ao pedido de habilitação realizado pelas partes peticionárias (fl. 19.758). Instruem os pedidos das partes peticionárias as Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Creditórios (fls. 19.582-19.584); (fls. 19.590-19.592); (fls. 19.615-19.620). Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação formulado pelas partes requerentes Mosaro Soluções LTDA., Vasconcelos e Santos LTDA. e Massa Falida de Transbrasiliana Transportes e Turismo LTDA. em razão da cessão de créditos realizada juntamente com a parte agravada Meier Automatizações LTDA. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
12/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2025, 15:30
deferimento
08/08/2025, 15:28
Documento (Certidão)
08/08/2025, 14:17
Documento (Certidão)
07/08/2025, 17:41
Publicação
06/08/2025, 00:38
Publicação
06/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:03
Publicação
05/08/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2791420/DF (2024/0424453-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: S/A USINA OURICURI AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADOS: HELDER VASCONCELLOS JUNIOR - AL003055
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
REQUERIDO: UNIÃO
INTERESSADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADO: MILENA DE CARVALHO NEVES - MA011369
INTERESSADO: MEIER AUTOMATIZACOES LTDA
ADVOGADOS: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF010244
ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE - SP137707
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
HELDER VASCONCELLOS JÚNIOR - AL003055
INTERESSADO: SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
INTERESSADO: SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647
JESSICA BAQUI DA SILVA - DF051420
DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO - SP419218
ANNA CAROLINA SANTOS FRADE PIRES - SP464167
RAFAEL LIMA GONET BRANCO - DF082877
INTERESSADO: HUNTER SERVICOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
INTERESSADO: CARGESSO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
INTERESSADO: SIMON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
INTERESSADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
INTERESSADO: TANGARA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
INTERESSADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
INTERESSADO: LAJEADO ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
INTERESSADO: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
INTERESSADO: COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA
INTERESSADO: EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA S A
INTERESSADO: COMPANHIA FORCA E LUZ DO OESTE
INTERESSADO: EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S.A
ADVOGADOS: ALEX COSTA PEREIRA - SP182585
ADRIANO FONTES PINTO - SP281724
DECISÃO Por meio da Petição n. 00381378/2025 (fl. 19.761-19.763), a parte requerente S.A. Usina Ouricuri, Açúcar e Álcool requer a expedição de certidão de objeto e pé. Ante o exposto, defiro o pedido de confecção de certidão de objeto e pé. À Coordenadoria para que tome as providências necessárias. Relator
BENEDITO GONÇALVES
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791420/DF (2024/0424453-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: S/A USINA OURICURI AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADOS: HELDER VASCONCELLOS JUNIOR - AL003055
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADO: MILENA DE CARVALHO NEVES - MA011369
AGRAVADO: MEIER AUTOMATIZACOES LTDA
ADVOGADOS: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF010244
ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE - SP137707
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
HELDER VASCONCELLOS JÚNIOR - AL003055
AGRAVADO: SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
AGRAVADO: SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647
JESSICA BAQUI DA SILVA - DF051420
DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO - SP419218
ANNA CAROLINA SANTOS FRADE PIRES - SP464167
RAFAEL LIMA GONET BRANCO - DF082877
AGRAVADO: HUNTER SERVICOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: CARGESSO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: SIMON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: TANGARA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: LAJEADO ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA
AGRAVADO: EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA S A
AGRAVADO: COMPANHIA FORCA E LUZ DO OESTE
AGRAVADO: EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S.A
ADVOGADOS: ALEX COSTA PEREIRA - SP182585
ADRIANO FONTES PINTO - SP281724
DECISÃO Trata-se de Petições n. 00105773/2025 e 00105698/2025 protocoladas por Vasconcelos e Santos LTDA. às fls. 19.572-19.578 e 19.579-19.585; Petição n. 00108371/2025 protocolada por Mosaro Soluções LTDA. às fls. 19.586-19.593; e Petição n. 00166706/2025 protocolada por Massa Falida de Transbrasiliana Transportes e Turismo LTDA. às fls. 19.594-19.621 em que pugnam pela habilitação nos autos em razão da cessão de créditos realizada juntamente com a parte requerida Meier Automatizações LTDA. Instada a se manifestar, a parte agravante não se opôs ao pedido de habilitação realizado pelas partes peticionárias (fl. 19.758). Instruem os pedidos das partes peticionárias as Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Creditórios (fls. 19.582-19.584); (fls. 19.590-19.592); (fls. 19.615-19.620). Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação formulado pelas partes requerentes Mosaro Soluções LTDA., Vasconcelos e Santos LTDA. e Massa Falida de Transbrasiliana Transportes e Turismo LTDA. em razão da cessão de créditos realizada juntamente com a parte agravada Meier Automatizações LTDA. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 18:10
deferimento
04/08/2025, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2791420/DF (2024/0424453-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: GAMAL CASTRO ABDO SATER
ADVOGADOS: HELDER VASCONCELLOS JUNIOR - AL003055
ROSÁLIA MONTEIRO DAMIÃO - AL008751
REQUERIDO: UNIÃO
REQUERIDO: S/A USINA OURICURI AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADOS: HELDER VASCONCELLOS JUNIOR - AL003055
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
REQUERIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADO: MILENA DE CARVALHO NEVES - MA011369
REQUERIDO: MEIER AUTOMATIZACOES LTDA
ADVOGADOS: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF010244
ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE - SP137707
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
HELDER VASCONCELLOS JÚNIOR - AL003055
REQUERIDO: SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
REQUERIDO: SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647
JESSICA BAQUI DA SILVA - DF051420
DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO - SP419218
ANNA CAROLINA SANTOS FRADE PIRES - SP464167
RAFAEL LIMA GONET BRANCO - DF082877
REQUERIDO: HUNTER SERVICOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
REQUERIDO: CARGESSO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
REQUERIDO: SIMON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
REQUERIDO: TANGARA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
REQUERIDO: LAJEADO ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
REQUERIDO: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REQUERIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA
REQUERIDO: EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA S A
REQUERIDO: COMPANHIA FORCA E LUZ DO OESTE
REQUERIDO: EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S.A
ADVOGADOS: ALEX COSTA PEREIRA - SP182585
ADRIANO FONTES PINTO - SP281724
DESPACHO Trata-se de Petições n. 00520981/2025 e 00520794/2025, protocoladas por Gamal Castro Abdo Sater às fls. 19.775-19.783 e 19.784-19.792; e Petição n. 00553746/2025, protocolada por Beeteller Pagamentos Internacionais LTDA. às fls. 19.793-19.803 em que pugnam pela habilitação nos autos em razão da cessão de créditos realizada juntamente com Monteiro Damião e Vasconcellos Consultoria e Participações LTDA. Intime-se a parte requerida União para manifestação. Relator
BENEDITO GONÇALVES
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
01/08/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/07/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:11
Protocolo de Petição
10/07/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:41
Protocolo de Petição
07/07/2025, 12:37
Protocolo de Petição
07/07/2025, 12:35
Protocolo de Petição
07/07/2025, 12:33
Protocolo de Petição
07/07/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:31
Protocolo de Petição
07/07/2025, 12:27
Protocolo de Petição
07/07/2025, 12:25
Protocolo de Petição
07/07/2025, 12:23
Protocolo de Petição
07/07/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
17/06/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 06:11
Protocolo de Petição
08/06/2025, 14:35
Protocolo de Petição
07/06/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:41
Protocolo de Petição
19/05/2025, 07:20
Protocolo de Petição
19/05/2025, 07:20
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 19:30
Documento (Certidão)
06/05/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 08:51
Protocolo de Petição
01/05/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
30/04/2025, 12:03
Publicação
09/04/2025, 00:30
Documento (Certidão)
08/04/2025, 16:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 16:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 16:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:30
Retirada
08/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2791420/DF (2024/0424453-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: VASCONCELOS E SANTOS LTDA
ADVOGADO: NIEDJA DE SOUZA WANDERLEY - PE016858
REQUERIDO: UNIÃO
REQUERIDO: S/A USINA OURICURI AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADOS: HELDER VASCONCELLOS JUNIOR - AL003055
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
REQUERIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADO: MILENA DE CARVALHO NEVES - MA011369
REQUERIDO: MEIER AUTOMATIZACOES LTDA
ADVOGADOS: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF010244
ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE - SP137707
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
HELDER VASCONCELLOS JÚNIOR - AL003055
REQUERIDO: SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
REQUERIDO: SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
JESSICA BAQUI DA SILVA - DF051420
DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO - SP419218
ANNA CAROLINA SANTOS FRADE PIRES - SP464167
REQUERIDO: HUNTER SERVICOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
REQUERIDO: CARGESSO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
REQUERIDO: SIMON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
REQUERIDO: TANGARA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
REQUERIDO: LAJEADO ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
REQUERIDO: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REQUERIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA
REQUERIDO: EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA S A
REQUERIDO: COMPANHIA FORCA E LUZ DO OESTE
REQUERIDO: EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S.A
ADVOGADOS: ALEX COSTA PEREIRA - SP182585
ADRIANO FONTES PINTO - SP281724
DESPACHO Trata-se de Petições n. 00105773/2025 e 00105698/2025 protocoladas por Vasconcelos e Santos LTDA. às fls. 19.572-19.578 e 19.579-19.585; Petição n. 00108371/2025 protocolada por Mosaro Soluções LTDA. às fls. 19.586-19.593; e Petição n. 00166706/2025 protocolada por Massa Falida de Transbrasiliana Transportes e Turismo LTDA. às fls. 19.594-19.621 em que pugnam pela habilitação nos autos em razão da cessão de créditos realizada juntamente com a parte requerida Meier Automatizações LTDA. Intime-se a parte requerente União para manifestação. Relator
BENEDITO GONÇALVES
08/04/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 20:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 20:16
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:26
Ato ordinatório
05/04/2025, 10:10
Mero expediente
05/04/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 17:51
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 10:58
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:33
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 10:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791420/DF (2024/0424453-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: S/A USINA OURICURI AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADOS: HELDER VASCONCELLOS JUNIOR - AL003055
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADO: MILENA DE CARVALHO NEVES - MA011369
AGRAVADO: MEIER AUTOMATIZACOES LTDA
ADVOGADOS: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF010244
ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE - SP137707
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
HELDER VASCONCELLOS JÚNIOR - AL003055
AGRAVADO: SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
AGRAVADO: SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
JESSICA BAQUI DA SILVA - DF051420
DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO - SP419218
ANNA CAROLINA SANTOS FRADE PIRES - SP464167
AGRAVADO: HUNTER SERVICOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: CARGESSO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: SIMON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: TANGARA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: LAJEADO ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA
AGRAVADO: EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA S A
AGRAVADO: COMPANHIA FORCA E LUZ DO OESTE
AGRAVADO: EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S.A
ADVOGADOS: ALEX COSTA PEREIRA - SP182585
ADRIANO FONTES PINTO - SP281724
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 23:53
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 12:31
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791420/DF (2024/0424453-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: S/A USINA OURICURI AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADOS: HELDER VASCONCELLOS JUNIOR - AL003055
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADO: MILENA DE CARVALHO NEVES - MA011369
AGRAVADO: MEIER AUTOMATIZACOES LTDA
ADVOGADOS: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF010244
ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE - SP137707
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
HELDER VASCONCELLOS JÚNIOR - AL003055
AGRAVADO: SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
AGRAVADO: SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
JESSICA BAQUI DA SILVA - DF051420
DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO - SP419218
ANNA CAROLINA SANTOS FRADE PIRES - SP464167
AGRAVADO: HUNTER SERVICOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: CARGESSO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: SIMON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: TANGARA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: LAJEADO ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA
AGRAVADO: EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA S A
AGRAVADO: COMPANHIA FORCA E LUZ DO OESTE
AGRAVADO: EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S.A
ADVOGADOS: ALEX COSTA PEREIRA - SP182585
ADRIANO FONTES PINTO - SP281724
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 09:01
Protocolo de Petição
13/03/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
27/02/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
13/02/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
12/02/2025, 16:08
Protocolo de Petição
12/02/2025, 16:05
Publicação
23/12/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791420/DF (2024/0424453-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: S/A USINA OURICURI AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADOS: HELDER VASCONCELLOS JUNIOR - AL003055
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADO: MILENA DE CARVALHO NEVES - MA011369
AGRAVADO: MEIER AUTOMATIZACOES LTDA
ADVOGADOS: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF010244
ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE - SP137707
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
HELDER VASCONCELLOS JÚNIOR - AL003055
AGRAVADO: SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
AGRAVADO: SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
JESSICA BAQUI DA SILVA - DF051420
DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO - SP419218
ANNA CAROLINA SANTOS FRADE PIRES - SP464167
AGRAVADO: HUNTER SERVICOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: CARGESSO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: SIMON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: TANGARA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: LAJEADO ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA
AGRAVADO: EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA S A
AGRAVADO: COMPANHIA FORCA E LUZ DO OESTE
AGRAVADO: EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S.A
ADVOGADOS: ALEX COSTA PEREIRA - SP182585
ADRIANO FONTES PINTO - SP281724
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 18.278-18.279): PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. LEI N. 4.870/1965. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CESSIONÁRIOS DOS CRÉDITOS. INGRESSO NO FEITO. EXPECTATIVA DE DIREITO. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. I – Decisão proferida em sede de agravo de instrumento convertido em retido que bem esclarece a questão atinente às cessões dos créditos quando afirma que a exequente, no caso a cedente S/A Usina Ouricuri Açúcar e Álcool, possui apenas expectativa de direito, na medida em que o acórdão transitado em julgado não reconheceu a existência crédito, tanto que se faz necessária a liquidação do julgado, mas apenas o seu direito material a esses créditos, caso porventura existentes, uma vez que no processo de conhecimento, ao contrário de outras usinas, ela não apresentou a documentação necessária à realização da perícia. II – O que se discute na questão sobre a legitimidade ativa dos cessionários não é a validade das cessões de crédito à luz dos arts. 104, 166 e 286 do Código Civil, mas sim se caberia tais cessões se não se sabe se tais créditos sequer existem de fato, o que somente será dirimido após a liquidação do julgado. III – Este tribunal tem decidido reiteradamente que, “Apurado por meio de laudo pericial o quantum devido pela União a título de indenização por danos patrimoniais sofridos pelas usinas do setor sucroalcooleiro em razão da não observância, pelo poder público, quando da fixação do preço de venda, dos valores correspondentes aos custos de produção indicados pela Fundação Getúlio Vargas, desnecessária se revela a liquidação por arbitramento do título judicial correspondente. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça” (Embargos Infringentes nº 21231- 06.2000.4.01.3400). IV – A hipótese dos autos é diversa, uma vez que na parte dispositiva do acórdão exequendo restou consignado que tudo deveria ser apurado em liquidação do julgado, quando então deveriam ser novamente verificados os documentos contábeis não acostados aos autos e, no col. STJ, ao agravo de instrumento interposto pela União da decisão que não admitiu o seu recurso especial foi negado seguimento. V – Mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, como no caso da prescrição, que podem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, uma vez decidida a questão, não cabe mais o reexame do mesmo tema em momento posterior, em face da ocorrência da preclusão. Precedentes do col. STJ. VI – Na presente hipótese, contudo, resta claro que a prejudicial de prescrição suscitada pela União em sua impugnação se refere à S/A Usina Ouricuri Açúcar e Álcool, enquanto que a decisão respectiva reportou-se ao primeiro requerimento de liquidação, formulado por Roberto de Cerqueira Celestino, o que demonstra claramente que o Juiz incorreu em erro, o que autoriza a correção do ato decisório, ainda que de ofício. Precedentes do col. STJ. VII – O col. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, inclusive em sede de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que somente após a liquidação da sentença é que começa a correr o prazo prescricional da pretensão executória, pois a fase de liquidação da sentença integra aquela de conhecimento. (R Esp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, D Je 30/06/2017.) VIII – A apuração do quantum debeatur, conforme decidido no acórdão exequendo, não depende apenas de simples cálculo aritmético ou de documento que esteja em poder do devedor. Faz-se necessária, sim, a liquidação por artigos, já que sequer fora realizada a perícia, razão pela qual o entendimento acima citado se aplica integralmente ao caso sub examine, razão pela qual apenas após a liquidação do julgado é que se iniciará o curso do prazo prescricional da pretensão executória. IX – Mesmo que se possa alegar que a demora no requerimento da liquidação do julgado ocorreu por culpa da ora apelante, tendo em vista a cessão dos supostos créditos a terceiras pessoas que posteriormente foram excluídas da lide em razão de sua ilegitimidade ativa ou indeferido o seu ingresso no feito na qualidade de litisconsortes ativas, o certo é que tal questão somente restou dirimida após a prolação das decisões respectivas, datadas de 24/06/2005 e 05/12/2007 e com o julgamento e o trânsito em julgado do acórdão no AI 2005.01.00.054325-4, em 29/06/2009, fato processual esse, por si só, apto a interromper o curso do prazo prescricional. Entendimento da eg. 6ª Turma: AC 0024159- 41.2011.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.488 de 09/09/2015. X – Pedido de restrição do acesso aos autos apenas às partes e seus respectivos procuradores deferido, tendo em vista a quantidade de cessionários dos supostos créditos aqui discutidos, que evidentemente acaba por provocar tumulto processual, uma vez que os reiterados pedidos de vista inviabilizam o curso normal do feito, e considerando que providência idêntica já foi adotada em primeiro grau de jurisdição. XI – Pedido de habilitação no feito de Rezende e Dias Ltda. e de Prima Patrimonial indeferido. XII – Agravo de instrumento convertido em retido a que se nega provimento. Recursos de apelação apresentados por Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA e outros(as) não conhecido. Apelação de S/A Usina Ouricuri Açúcar e Álcool a que se dá provimento, para anular a sentença e, uma vez afastada a prejudicial de prescrição da pretensão executória, determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da liquidação de sentença. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local incorreu em contradição, pois reconheceu a ilegitimidade de cessionários e ao mesmo tempo reconheceu da interrupção da prescrição pela simples discussão judicial acerca dessa ilegitimidade (fl. 17.707). Alega ainda que não houve análise dos fatos processuais sob a ótica da prescrição intercorrente almejada. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932; 109, §1º, 509, caput e inciso II, e 512, do CPC/2015; e 202, incisos I, IV, V, e parágrafo único do CC/2002, sob os seguintes argumentos: (a) o Tribunal de origem "deveria ter analisado outra espécie de prescrição, plenamente verificada no presente caso, que é a denominada prescrição intercorrente, também matéria de ordem pública, reconhecível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição", e não sob a ótica da prescrição da pretensão executória (fl. 17.674); (b) não há interrupção do prazo prescricional por ato de cessionário cuja ilegitimidade ativa fora reconhecida e manifesta (fl. 17.684). Ressalta ainda que "o fato de a UNIÃO se opor à substituição processual requerida pelo suposto cessionário seria suficiente para demonstrar que não há causa interruptiva da prescrição" (fls. 17.703-17.704); (c) "deveria a parte legitimada ter procedido à liquidação do título executivo pelo procedimento comum, já que não fora periciada na fase de conhecimento, respeitando o lapso prescricional de 5 (cinco) anos" (fl. 17.704). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, evidencia-se que a Corte de origem menciona claramente as razões pelas quais houve a interrupção do prazo prescricional na hipótese, ao ser instada a se manifestar em sede de embargos de declaração (fl. 4.100). Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015 No que diz respeito ao artigo 202, incisos I, IV, V, e parágrafo único do CC/2002, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que houve a interrupção do prazo prescricional no caso, reformando a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a ocorrência da prescrição executória e julgou extinta a execução, assim dispondo (fls. 18.281-18.292): Passando ao exame do apelo remanescente, verifica-se que a tese recursal se assenta em dois pontos: a nulidade da sentença, por ofensa ao fenômeno da preclusão, uma vez que a questão da prescrição já havia sido anteriormente decidida; e na não ocorrência da prescrição da pretensão executória, primeiro por que a liquidação do julgado teria sido deflagrada antes de decorrido o prazo quinquenal, e segundo porque o prazo prescricional na execução começa a correr não a partir do trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento, mas sim do efetivo conhecimento, pelo credor, dos documentos indispensáveis à realização dos cálculos, já que o título executivo somente pode ser executado após liquidado. [...] Afastada a alegação de ocorrência de preclusão, resta examinar se, de fato, teria ocorrido a prescrição da pretensão executória. Sobre este ponto, o col. Superior já se pronunciou, inclusive em sede de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que somente após a liquidação da sentença é que começa a correr o prazo prescricional da pretensão executória, pois a fase de liquidação da sentença integra aquela de conhecimento [...] [...] Conforme já dito anteriormente, a apuração do quantum debeatur não depende apenas de simples cálculo aritmético ou de documento que esteja em poder do devedor. Faz-se necessária, sim, a liquidação por artigos, já que sequer fora realizada a perícia, razão pela qual o entendimento acima citado se aplica integralmente ao caso sub examine, razão pela qual apenas após a liquidação do julgado é que se iniciará o curso do prazo prescricional da pretensão executória. Mesmo que se possa alegar que a demora no requerimento da liquidação do julgado ocorreu por culpa da ora apelante, tendo em vista a cessão dos supostos créditos a terceiras pessoas que posteriormente foram excluídas da lide em razão de sua ilegitimidade ativa ou indeferido o seu ingresso no feito na qualidade de litisconsortes ativas, o certo é que tal questão somente restou dirimida após a prolação das decisões de fls. 2176-2177 e 2870-2875, datadas, respectivamente, de 24/06/2005 e 05/12/2007 e com o julgamento e o trânsito em julgado do acórdão no AI 2005.01.00.054325-4, em 29/06/2009, conforme item 3 retro, fato processual esse, por si só, apto a interromper o curso do prazo prescricional [...] Ressalta-se que a parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 3.845-3.871), sob os argumentos de que na hipótese há configuração da prescrição intercorrente, razões as quais foram rechaçadas pela Corte de origem, sob os seguintes fundamentos (fl. 4.100): Vê-se que restou consignado que, "Mesmo que se possa alegar que a demora no requerimento da liquidação do julgado ocorreu por culpa da ora apelante, tendo em vista a cessão dos supostos créditos a terceiras pessoas que posteriormente foram excluídas da lide em razão de sua ilegitimidade ativa ou indeferido o seu ingresso no feito na qualidade de litisconsortes ativas, o certo é que tal questão somente restou dirimida após a prolação das decisões respectivas, datadas de 24/06/2005 e 05/12/2007 e com o julgamento e o trânsito em julgado do acórdão no AI 2005.01.00054325—4, em 29/06/2009, fato processual esse, por si só, apto a interromper o curso do prazo prescricional. Entendimento da eg. 6ª Turma: AC 0024159-41.2011.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.488 de 09/09/2015". Agora, a pretexto de suprir as supostas omissão e contradição, a embargante suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, porém pelos mesmos argumentos já refutados por esta turma julgadora, pois reabre exatamente a discussão sobre o prazo de prescrição da pretensão de liquidar o julgado. Aliás, a questão referente à prescrição foi decidida no acórdão que julgou a apelação, e desde então já deveria a União ter oposto os embargos de declaração, pois o segundo cuidou especificamente da admissão dos cessionários no feito na qualidade de assistentes simples da exequente. (grifo nosso) Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a configuração, ou não, da prescrição intercorrente, nos moldes requeridos pela parte recorrente, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa a prescrição foi analisada pelo acórdão impugnado, que afastou a tese do devedor por entender que não houve qualquer desídia da instituição finanaceira. 2. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não obstante a ação de busca e apreensão ter sido convertida em depósito na vigência da lei anterior, não há nenhum impedimento legal para o deferimento da conversão em execução na vigência da Lei n.º 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 4º do Decreto-lei n.º 911/69. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.462.341/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMORA PROCESSUAL POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 106 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial ? prescrição intercorrente decorrente da inércia da parte ? reclama a análise dos elementos probatórios produzidos na demanda. 3. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106 do STJ). 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA. PARALIZAÇÃO POR CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Eventual paralisação do processo executivo fiscal, sem culpa da parte exequente, não pode resultar no reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente, quando o juízo da execução conclui pela culpa do mecanismo judiciário. Precedentes. 3. No caso dos autos, o órgão julgador, atento jurisprudência deste Tribunal Superior, consignou que "a demora no andamento do feito ocorreu principalmente por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário"; e o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não revela ilegalidade, mas conformidade com pacífica orientação jurisprudencial, de tal sorte que eventual conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.579/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que a Corte de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, implicaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". 3. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Temas 566 a 571), pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 conta-se, automaticamente, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis (REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). No caso em questão, inexistem os pressupostos para o reconhecimento da prescrição porquanto houve a localização do devedor e a nomeação de bem imóvel à penhora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.892.288/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, D Je 29/06/2023). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO HIPOTECÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a legada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A análise da alegada interrupção de prazo prescricional, a qual foi negada pela Tribunal de origem, importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Reconhecida a prescrição trienal da ação executiva para a cobrança do crédito rural, embora permaneça resguardada a via ordinária ou da monitória para que o credor hipotecário persiga o seu crédito, faculdade não afastada pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 942.310/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.) Por fim, a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932; 109, §1º, 509, caput e inciso II, e 512, do CPC/2015, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 15:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
19/12/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791420/DF (2024/0424453-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: S/A USINA OURICURI AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADOS: HELDER VASCONCELLOS JUNIOR - AL003055
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADO: MILENA DE CARVALHO NEVES - MA011369
AGRAVADO: MEIER AUTOMATIZACOES LTDA
ADVOGADOS: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF010244
ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE - SP137707
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
HELDER VASCONCELLOS JÚNIOR - AL003055
AGRAVADO: SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
AGRAVADO: SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
JESSICA BAQUI DA SILVA - DF051420
DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO - SP419218
ANNA CAROLINA SANTOS FRADE PIRES - SP464167
AGRAVADO: HUNTER SERVICOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: CARGESSO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: SIMON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: TANGARA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: LAJEADO ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA
AGRAVADO: EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA S A
AGRAVADO: COMPANHIA FORCA E LUZ DO OESTE
AGRAVADO: EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S.A
ADVOGADOS: ALEX COSTA PEREIRA - SP182585
ADRIANO FONTES PINTO - SP281724
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 14:08
Redistribuição
09/12/2024, 11:45
Recebimento
09/12/2024, 10:56
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 10:22
Publicação
09/12/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791420/DF (2024/0424453-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: S/A USINA OURICURI AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADOS: HELDER VASCONCELLOS JUNIOR - AL003055
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADO: MILENA DE CARVALHO NEVES - MA011369
AGRAVADO: MEIER AUTOMATIZACOES LTDA
ADVOGADOS: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF010244
ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE - SP137707
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
HELDER VASCONCELLOS JÚNIOR - AL003055
AGRAVADO: SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
AGRAVADO: SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
JESSICA BAQUI DA SILVA - DF051420
DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO - SP419218
ANNA CAROLINA SANTOS FRADE PIRES - SP464167
AGRAVADO: HUNTER SERVICOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: CARGESSO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: SIMON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: TANGARA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: LAJEADO ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA
AGRAVADO: EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA S A
AGRAVADO: COMPANHIA FORCA E LUZ DO OESTE
AGRAVADO: EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S.A
ADVOGADOS: ALEX COSTA PEREIRA - SP182585
ADRIANO FONTES PINTO - SP281724
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791420/DF (2024/0424453-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: S/A USINA OURICURI AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADOS: HELDER VASCONCELLOS JUNIOR - AL003055
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADO: MILENA DE CARVALHO NEVES - MA011369
AGRAVADO: MEIER AUTOMATIZACOES LTDA
ADVOGADOS: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF010244
ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE - SP137707
ROSALIA MONTEIRO DAMIAO - AL008751
HELDER VASCONCELLOS JÚNIOR - AL003055
AGRAVADO: SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
AGRAVADO: SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
JESSICA BAQUI DA SILVA - DF051420
DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO - SP419218
ANNA CAROLINA SANTOS FRADE PIRES - SP464167
AGRAVADO: HUNTER SERVICOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: CARGESSO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: SIMON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: TANGARA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: LAJEADO ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA
AGRAVADO: EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA S A
AGRAVADO: COMPANHIA FORCA E LUZ DO OESTE
AGRAVADO: EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S.A
ADVOGADOS: ALEX COSTA PEREIRA - SP182585
ADRIANO FONTES PINTO - SP281724
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Distribuição
04/12/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 14:13
Distribuição (competência exclusiva)
03/12/2024, 14:00
Recebimento
06/11/2024, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: SA USINA OURICURI ACUCAR E ALCOOL e outros (16) Advogado do(a)
APELANTE: HELDER VASCONCELLOS JUNIOR - AL3055 Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA MACEDO MORETH - DFA4509800, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR38282-A, EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR41655-A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO FONTES PINTO - SP281724, ALEX COSTA PEREIRA - SP182585-A Advogados do(a)
APELANTE: ERIC RINCON BE - DF54378-A, FABIO HENRIQUE DE ARAUJO URBANO - PE1547300A, MILENA DE CARVALHO NEVES - MA11369-A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE PUPPIM MACEDO - DF12004-A, JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF10244, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE - SP137707
APELADO: União Federal RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN DESPACHO Torno sem efeito o despacho Id 91961023. Manifestem-se as partes autora e ré sobre os pedidos de habilitação nos autos, na qualidade de cessionários do crédito discutido na lide, formulados por André Mafra Villar de Carvalho (Id 87877016), Barufi e Della Giustina Advogados (Id 90071048), Super Oferta Supermercados Ltda. (Id 100625549) e Supermedeiros Comercial de Alimentos Ltda. (Id 100615525), no prazo de 10 dias. Brasília, data da assinatura eletrônica.. RAFAEL PAULO SOARES PINTO Juiz Federal Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0031662-31.2002.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
15/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031662-31.2002.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0031662-31.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SA USINA OURICURI ACUCAR E ALCOOL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIC RINCON BE - DF54378-A, ANDRE PUPPIM MACEDO - DF12004-A, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE - SP137707, JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF10244, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, BRUNA MACEDO MORETH - DFA4509800, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR38282-A, EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR41655-A, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A, ADRIANO FONTES PINTO - SP281724, ALEX COSTA PEREIRA - SP182585-A, HELDER VASCONCELLOS JUNIOR - AL3055, MILENA DE CARVALHO NEVES - MA11369-A e FABIO HENRIQUE DE ARAUJO URBANO - PE1547300A POLO PASSIVO:União Federal FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 04.895.728/0001-80 (APELANTE), MEIER AUTOMATIZACOES LTDA - CNPJ: 12.449.971/0001-00 (APELANTE), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS GJ 4870 - CNPJ: 13.764.696/0001-74 (APELANTE), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS GJ 4870 II - CNPJ: 15.428.505/0001-29 (APELANTE), COMERCIAL DE MOVEIS HUNTER LTDA - CNPJ: 79.195.699/0056-16 (APELANTE), CARGESSO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 78.696.259/0001-06 (APELANTE), GELINSKI & CIA LTDA - CNPJ: 77.883.130/0001-44 (APELANTE), ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), TANGARA ENERGIA S/A - CNPJ: 03.573.381/0001-96 (APELANTE), ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 25.086.034/0001-71 (APELANTE), LAJEADO ENERGIA S/A - CNPJ: 03.460.864/0001-84 (APELANTE), CAIUA - DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 07.282.377/0001-20 (APELANTE), COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - CNPJ: 61.416.244/0001-44 (APELANTE), EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA S A - CNPJ: 60.942.281/0001-23 (APELANTE), COMPANHIA FORCA E LUZ DO OESTE - CNPJ: 77.882.504/0001-07 (APELANTE), EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S.A. - CNPJ: 07.297.359/0001-11 (APELANTE)]. Polo passivo: [União Federal - CNPJ: 09.570.295/0001-06 (APELADO)]. Outros participantes: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[SA USINA OURICURI ACUCAR E ALCOOL (APELANTE),,,,,,,,,,,,,,,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de março de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
15/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: SA USINA OURICURI ACUCAR E ALCOOL e outros (16) Advogado do(a)
APELANTE: HELDER VASCONCELLOS JUNIOR - AL3055 Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA MACEDO MORETH - DFA4509800, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR38282-A, EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR41655-A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO FONTES PINTO - SP281724, ALEX COSTA PEREIRA - SP182585-A Advogados do(a)
APELANTE: ERIC RINCON BE - DF54378-A, FABIO HENRIQUE DE ARAUJO URBANO - PE1547300A, MILENA DE CARVALHO NEVES - MA11369-A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE PUPPIM MACEDO - DF12004-A, JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF10244, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE - SP137707
APELADO: União Federal RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN DESPACHO.Manifestem-se as partes autora e ré sobre os pedidos de habilitação nos autos, na qualidade de cessionárias do crédito discutido na lide, formulados por Super Oferta Supermercados Ltda. (Id 100625549) e Supermedeiros Comercial de Alimentos Ltda. (Id 100615525), no prazo de 10 dias. Brasília, data da assinatura eletrônica. RAFAEL PAULO SOARES PINTO juiz Federal Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0031662-31.2002.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe