Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 47118/MT (2014/0319991-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A
ADVOGADOS: JOSÉ MAURÍCIO BALBI SOLLERO E OUTRO(S) - MG030851
HUMBERTO THEODORO NETO - MG071709
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
ISADORA DE ASSIS E SOUZA - MG118099
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - DF039525
PEDRO ARTHUR REZECK BRAGA HIBNER - MG192423
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: ROMES JULIO TOMAZ E OUTRO(S) - MT003791
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.299): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO EXECUTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. TEMA 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 1.317.982-RG/ES (Tema 1.170/STF), submetido ao regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 2. Hipótese em que a decisão agravada destoa da orientação fixada pelo STF em repercussão geral. 3. Juízo de retratação efetuado. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada de fls. 3.045/3.051, negar provimento ao recurso ordinário. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.337-3.342), sobrevindo novos aclaratórios que não foram conhecidos (fls. 3.382-3.388). A parte recorrente sustenta ter havido ofensa ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.170, e contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, 93, IX, e 105, II, b, da Constituição Federal. Afirma que a própria Suprema Corte teria determinado que os juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, somente podem ser aplicados a partir da vigência da referida legislação. Argumenta que o ato ilegal e abusivo combatido no presente mandado de segurança teria determinado a aplicação retroativa dos juros moratórios legais, o que seria expressamente vedado, inclusive pelo Tema n. 1.170/STF. Entende que o rejulgamento do recurso ordinário teria sido citra petita, em clara negativa de prestação jurisdicional, pois apenas afastou a coisa julgada, fundamento do julgamento anterior que havia sido pela concessão da segurança, sem apreciar as demais causas de pedir da impetração e do recurso ordinário, suficientes, por si sós, para amparar a concessão da segurança. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.435-3.448. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.306-3.308): Ao encaminhar os autos para eventual exercício de juízo de conformação, a Vice-Presidência desta Corte assinalou que o entendimento firmado pela Primeira Turma destoava, em princípio, da tese fixada quanto ao Tema 1.170/STF. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 1.317.982-RG/ES, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Eis a ementa do julgado proferido pela Primeira Turma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE n. 1.317.982-RG, relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023) No acórdão sob exame, a Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sentido diverso do da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu (fl. 3.111): (...) a hipótese dos autos retrata claro caso de violação à coisa julgada, porquanto havia no título judicial exequendo a determinação expressa quanto à incidência dos juros moratórios, não sendo, portanto o caso de aplicação de juros legais. Assim, do cotejo das razões de decidir a respeito do Tema 1.170/STF com o acórdão submetido a juízo de retratação, verifico que há conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o entendimento de que a adequação dos critérios de cálculo dos juros moratórios, no processamento do precatório, não ofende a coisa julgada, ainda que estabelecido índice diverso no título executivo, porque constitui mera aplicação imediata da lei, no acórdão impugnado o Superior Tribunal de Justiça entendeu que havia ocorrido violação à coisa julgada no presente caso. Embora o memorial afirme, à fl. 3.285, tratar-se de juros convencionais que, em tese, escapariam da orientação da Suprema Corte; estes juros, conforme afirmado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, à fl. 2.862, foram pactuados na forma dos juros legais previstos para os cálculos dos débitos da Fazenda Pública. Nesse cenário, não há falar em inaplicabilidade, na espécie, do Tema 1.170/STF. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 3.340-3.342): Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nos seguintes termos (fls. 3.307/3.308): Assim, do cotejo das razões de decidir a respeito do Tema 1.170/STF com o acórdão submetido a juízo de retratação, verifico que há conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o entendimento de que a adequação dos critérios de cálculo dos juros moratórios, no processamento do precatório, não ofende a coisa julgada, ainda que estabelecido índice diverso no título executivo, porque constitui mera aplicação imediata da lei, no acórdão impugnado o Superior Tribunal de Justiça entendeu que havia ocorrido violação à coisa julgada no presente caso. Embora o memorial afirme, à fl. 3.285, tratar-se de juros convencionais que, em tese, escapariam da orientação da Suprema Corte; estes juros, conforme afirmado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, à fl. 2.862, foram pactuados na forma dos juros legais previstos para os cálculos dos débitos da Fazenda Pública. Nesse cenário, não há falar em inaplicabilidade, na espécie, do Tema 1.170/STF. A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que o Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicava-se ao caso concreto. Como se vê, ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada. A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. [...] É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos. Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. Igualmente, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 5. Quanto ao mais, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior segundo o qual o índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, deve ser aplicado às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.982-RG/ES, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 1.170): É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, relator Ministro NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023, DJe 19/12/2023). Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado, foram rejeitados. Na hipótese, como visto, esta Corte Superior concluiu que a adequação dos critérios de cálculo dos juros moratórios, no processamento de precatório, não ofende a coisa julgada, ainda que estabelecido índice diverso no título executivo transitado em julgado, pois constitui mera aplicação imediata da lei. Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.170 do STF. 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO