Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: MAITE TRISTA FROMETA Advogado do(a)
IMPETRANTE: GABRIELA PILLEKAMP - SP359879
IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
IMPETRADO: PAULA VESPOLI GODOY - SP168432 Advogados do(a)
IMPETRADO: PAULA VESPOLI GODOY - SP168432, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 DESPACHO Considerando que não houve reforma da sentença, desnecessária a notificação da autoridade impetrada. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009560-20.2022.4.03.6100
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
11/06/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 09:41
Publicação
25/04/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2719238/SP (2024/0288558-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP086795
THAIS COSTA SILVEIRA - SP332754
VICTOR DE OLIVEIRA BOTELHO - SP485806
AGRAVADO: MAITE TRISTA FROMETA
ADVOGADO: GABRIELA PILLEKAMP - SP359879
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2719238/SP (2024/0288558-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP086795
THAIS COSTA SILVEIRA - SP332754
VICTOR DE OLIVEIRA BOTELHO - SP485806
AGRAVADO: MAITE TRISTA FROMETA
ADVOGADO: GABRIELA PILLEKAMP - SP359879
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2719238/SP (2024/0288558-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP086795
THAIS COSTA SILVEIRA - SP332754
VICTOR DE OLIVEIRA BOTELHO - SP485806
AGRAVADO: MAITE TRISTA FROMETA
ADVOGADO: GABRIELA PILLEKAMP - SP359879
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2719238/SP (2024/0288558-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP086795
THAIS COSTA SILVEIRA - SP332754
VICTOR DE OLIVEIRA BOTELHO - SP485806
AGRAVADO: MAITE TRISTA FROMETA
ADVOGADO: GABRIELA PILLEKAMP - SP359879
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Recebimento
24/03/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:31
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:45
Publicação
13/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2719238/SP (2024/0288558-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP086795
THAIS COSTA SILVEIRA - SP332754
VICTOR DE OLIVEIRA BOTELHO - SP485806
AGRAVADO: MAITE TRISTA FROMETA
ADVOGADO: GABRIELA PILLEKAMP - SP359879
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/01/2025, 20:01
Protocolo de Petição
09/01/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:31
Protocolo de Petição
16/12/2024, 18:15
Publicação
13/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2719238/SP (2024/0288558-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP086795
THAIS COSTA SILVEIRA - SP332754
VICTOR DE OLIVEIRA BOTELHO - SP485806
AGRAVADO: MAITE TRISTA FROMETA
ADVOGADO: GABRIELA PILLEKAMP - SP359879
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 274): MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. INSCRIÇÃO NO CREMESP. DIPLOMA EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA. DECLARAÇÃO DE REVALIDAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. 1. A jurisprudência tem entendido pelo deferimento da inscrição primária, independentemente da apresentação do diploma de conclusão do Curso de Medicina revalidado, salvo se houver outro óbice à inscrição, por entender não ser razoável impedir o exercício da profissão por conta de entraves burocráticos inerentes ao registro do diploma, sobretudo quando comprovada a conclusão do curso e a aprovação pelo sistema de revalidação nacional. 2. A parte impetrante comprovou que concluiu o curso de medicina e que foi aprovada no Revalida, assim, possui direito em obter sua inscrição provisória perante o CREMESP, a fim de exercer sua profissão. 3. Reexame necessário e recurso de apelação improvidos. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996, dos arts. 15, "a" e "b", e 17 da Lei n. 3.268/1957 e do art. 2º, II, da Lei n. 13.959/2019 para que seja "reconhecida a exigibilidade da APOSTILA de diploma estrangeiro revalidado no Brasil para realizar a inscrição como médico, não podendo ocorrer a inscrição provisória enquanto não se ultimar todo o procedimento de revalidação, realizada pela universidade publica" (e-STJ fl. 305). Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. O parecer ministerial, às e-STJ fls. 348/353, opina pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial. Passo a decidir. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu a segurança para garantir à impetrante a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina de São Paulo, nos seguintes termos (e-STJ fls. 279/280): Cinge-se a controvérsia no direito da parte impetrante/apelada em ter efetivada sua inscrição provisória perante o Conselho-agravante. [...] Em relação a este ponto, verifica-se que, em 25 de março de 2022, o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, tendo em vista o disposto no citado art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, tornou pública a relação final dos aprovados no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - Revalida, edição 2021, onde constou o nome da parte recorrida. No caso, a parte impetrante comprovou que concluiu o curso de medicina e que foi aprovada no Revalida, assim, possui direito em obter sua inscrição provisória perante o CREMESP, a fim de exercer sua profissão. Neste sentido, dispõe o art. 5º, XIII da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Acerca do tema, a jurisprudência tem entendido pelo deferimento da inscrição primária, independentemente da apresentação do diploma de conclusão do Curso de Medicina revalidado, salvo se houver outro óbice à inscrição, por entender não ser razoável impedir o exercício da profissão por conta de entraves burocráticos inerentes ao registro do diploma, sobretudo quando comprovada a conclusão do curso e a aprovação pelo sistema de revalidação nacional. (Grifos acrescidos) Como se vê dos excertos em destaque, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional cujo exame compete, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário. Assim, dada a incompetência desta Corte para a revisão da matéria, o apelo extremo manejado revela-se manifestamente inadmissível. Nesse sentido, consulte-se o AgRg no REsp 1.455.859/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/06/2016, e AgRg no REsp 1.576.158/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2016. Por fim, "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014). Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 23:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 14:15
Recebimento
04/12/2024, 14:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/12/2024, 13:51
Protocolo de Petição
04/12/2024, 13:35
Publicação
22/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:12
Documento (Certidão)
21/10/2024, 14:02
Redistribuição
21/10/2024, 13:15
Recebimento
21/10/2024, 12:35
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 12:25
Distribuição
18/10/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 18:26
Distribuição (competência exclusiva)
14/08/2024, 18:15
Recebimento
02/08/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: PRESIDENTE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, VICTOR DE OLIVEIRA BOTELHO - MG192395-A
APELADO: MAITE TRISTA FROMETA Advogado do(a)
APELADO: GABRIELA PILLEKAMP - SP359879-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009560-20.2022.4.03.6100
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PRESIDENTE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, VICTOR DE OLIVEIRA BOTELHO - MG192395-A
APELADO: MAITE TRISTA FROMETA Advogado do(a)
APELADO: GABRIELA PILLEKAMP - SP359879-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Especial 284469069 interposto nestes autos por PRESIDENTE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO e CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à recorrida MAITE TRISTA FROMETA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de março de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009560-20.2022.4.03.6100
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, VICTOR DE OLIVEIRA BOTELHO - MG192395-A APELADO: MAITE TRISTA FROMETA Advogado do(a) APELADO: GABRIELA PILLEKAMP - SP359879-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009560-20.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: PRESIDENTE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, PAULA VESPOLI GODOY - SP168432-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A APELADO: MAITE TRISTA FROMETA Advogado do(a) APELADO: GABRIELA PILLEKAMP - SP359879-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP contra a sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para assegurar a inscrição provisória da impetrante Maitê Trista Frometa no Conselho Profissional, sem a apresentação imediata do certificado de revalidação. Nas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da r. sentença aduzindo, em síntese, que a apresentação do diploma de graduação estrangeiro, devidamente revalidado por universidade pública, constitui pré-requisito para inscrição, com fundamento na Lei 3.268/57, no Decreto 44.045/58 e na Resolução nº 2.216/2018 do Conselho Federal de Medicina. Aduz, que a aprovação no Revalida não implica em direito subjetivo à efetiva revalidação do diploma. Por fim, destaca que as disposições da Resolução CFM 2.014/2013, que permitem a inscrição provisória até o registro do diploma, somente se aplicam aos médicos graduados em instituições nacionais. O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009560-20.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: PRESIDENTE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, PAULA VESPOLI GODOY - SP168432-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A APELADO: MAITE TRISTA FROMETA Advogado do(a) APELADO: GABRIELA PILLEKAMP - SP359879-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso de apelação não comporta provimento Cinge-se a controvérsia no direito da parte impetrante/apelada em ter efetivada sua inscrição provisória perante o Conselho-agravante. Aduz a parte impetrante que é médica, formada em Cuba, sendo aprovada no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - Revalida, edição 2021. Informa que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sequer recebe o pedido de inscrição da parte recorrida, seja primária ou a qualquer título até que a universidade revalidadora (no caso a UNB – Universidade de Brasília) expeça o certificado de revalidação, o que pode levar até 60 (sessenta) dias. Por sua vez, o Conselho Profissional apelante aduz que todos os médicos formados no exterior deverão aguardar a aprovação oficial no Revalida e a conclusão do procedimento de revalidação do diploma estrangeiro (encerrado com o apostilamento da revalidação no verso do respectivo diploma) para, somente então, lograr se inscreverem nos Conselhos Regionais de Medicina. Argumenta que a parte impetrante não poderá passar à frente de todos os demais profissionais, obtendo um registro precoce, sem satisfazer os requisitos legais para tanto. Sustenta que a parte recorrida não possui diploma médico válido no território nacional, na medida em que não houve a respectiva revalidação por universidade pública brasileira, conforme exige o art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96. Referido artigo dispõe: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Em relação a este ponto, verifica-se que, em 25 de março de 2022, o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, tendo em vista o disposto no citado art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, tornou pública a relação final dos aprovados no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - Revalida, edição 2021, onde constou o nome da parte recorrida. No caso, a parte impetrante comprovou que concluiu o curso de medicina e que foi aprovada no Revalida, assim, possui direito em obter sua inscrição provisória perante o CREMESP, a fim de exercer sua profissão. Neste sentido, dispõe o art. 5º, XIII da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Acerca do tema, a jurisprudência tem entendido pelo deferimento da inscrição primária, independentemente da apresentação do diploma de conclusão do Curso de Medicina revalidado, salvo se houver outro óbice à inscrição, por entender não ser razoável impedir o exercício da profissão por conta de entraves burocráticos inerentes ao registro do diploma, sobretudo quando comprovada a conclusão do curso e a aprovação pelo sistema de revalidação nacional. Confira-se, a título de exemplo, o seguinte precedente desta Quarta Turma: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INSCRIÇÃO NO CREMESP. ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO DE REVALIDAÇÃO. DIPLOMA AINDA NÃO EXPEDIDO. 1. Em havendo elementos que comprovem a formação acadêmica, como declaração ou certidão de colação de grau emitida por instituição autorizada a oferecer curso de Medicina, é dispensável a apresentação do diploma para a inscrição inicial no Conselho Regional de Medicina, ainda que sob condição resolutória de apresentação do diploma devidamente registrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias. 2. Se o procedimento é válido para os egressos dos cursos nacionais que esperam a conclusão do procedimento de expedição e registro dos seus diplomas, de mesma forma deve ser aplicável, por analogia, aos profissionais que demonstrem ter cumprido os requisitos para a revalidação do diploma estrangeiro em instituição oficial devidamente autorizada e que apenas aguardam a ultimação dos procedimentos burocráticos para o respectivo registro. 3. Observa-se que o impetrante apresenta declaração da Faculdade de Medicina da USP (FMUSP), datada de 06.06.2019, informando que foi aprovado na prova teórica realizada em 03.05.2019 e na prova prática realizada em 01.06.2019 e que seu pedido de revalidação de diploma foi deferido (ID 18293905). 4. Da análise da norma interna da USP referida na declaração (Resolução CoG nº 7.072, de 26.02.2015), que “dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras”, verifica-se que não há mais etapas a serem cumpridas pelo impetrante, que apenas aguarda o apostilamento e registro de seu diploma. 5. Não há dúvidas, por sua vez, que a USP é universidade pública devidamente autorizada para o fornecimento de curso superior de Medicina e, portanto, habilitada à revalidação de diplomas médicos estrangeiros. Dessa forma, sob pena de criação de inadmissível distinção entre situações análogas, afigura-se írrita a negativa de inscrição profissional do impetrante no CREMESP com base em declaração de aprovação em programa de revalidação em instituição oficial formadora de médicos. 6. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do STF e STJ. 7. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5010450-61.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2021, Intimação via sistema DATA: 20/10/2021) Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. INSCRIÇÃO NO CREMESP. DIPLOMA EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA. DECLARAÇÃO DE REVALIDAÇÃO.
SENTENÇA
APELANTE: PRESIDENTE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. 1. A jurisprudência tem entendido pelo deferimento da inscrição primária, independentemente da apresentação do diploma de conclusão do Curso de Medicina revalidado, salvo se houver outro óbice à inscrição, por entender não ser razoável impedir o exercício da profissão por conta de entraves burocráticos inerentes ao registro do diploma, sobretudo quando comprovada a conclusão do curso e a aprovação pelo sistema de revalidação nacional. 2. A parte impetrante comprovou que concluiu o curso de medicina e que foi aprovada no Revalida, assim, possui direito em obter sua inscrição provisória perante o CREMESP, a fim de exercer sua profissão. 3. Reexame necessário e recurso de apelação improvidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009560-20.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: MAITE TRISTA FROMETA Advogado do(a)
IMPETRANTE: GABRIELA PILLEKAMP - SP359879
IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
IMPETRADO: PAULA VESPOLI GODOY - SP168432 Advogados do(a)
IMPETRADO: PAULA VESPOLI GODOY - SP168432, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009560-20.2022.4.03.6100 Intime-se a parte impetrante para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao MPF. Cumprido, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região/SP. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MAITE TRISTA FROMETA Advogado do(a)
IMPETRANTE: GABRIELA PILLEKAMP - SP359879
IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
IMPETRADO: PAULA VESPOLI GODOY - SP168432 Advogados do(a)
IMPETRADO: PAULA VESPOLI GODOY - SP168432, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009560-20.2022.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAITE TRISTA FROMETA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SP, objetivando a concessão de liminar, promova a inscrição da IMPETRANTE, ainda que de forma provisória, junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no prazo máximo de 48 horas, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia em caso de descumprimento, sem prejuízo das penalidades por conta de desobediência. Relata que se formou no Instituto Superior de Ciências Médicas em Habana/Cuba e se submeteu ao Exame Nacional de Revalidação do Curso de Medicina – REVALIDA, edição 2021, e foi APROVADA nas duas fases – teórica e prática, com publicação de sua aprovação no Diário Oficial da União, conforme documento (Id 248888470). Afirma que o CRM sequer recebe pedido de inscrição primária ou a qualquer título até que a universidade revalidadora Universidade de Brasília- UNB expeça o certificado de revalidação. Aduz que sequer conseguiu realizar o cadastro para inscrição. Esclarece que o seu certificado de revalidação ainda não foi emitido pela UNB, sendo que a Instituição promete a entrega em um prazo até 60 dias. Defende que a conduta do Impetrado viola frontalmente a Constituição Federal, uma vez que impede que a Impetrante exerça sua profissão, não de ser detentora da qualificação técnica necessária para o exercício da medicina, inclusive tendo sido aprovada nas duas fases do REVALIDA/2021, estando em fase somente de reconhecimento do DIPLOMA, pela UNB, não possuindo somente o diploma devidamente reconhecido por questões de trâmite burocrático, mas com publicação de sua revalidação no Diário Oficial da União. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido, bem como a medida liminar, no id 250108211, para autorizar a impetrante a formular pedido de inscrição perante o Conselho Regional de Medicina, de forma provisória, sem a apresentação imediata do certificado de revalidação. O Conselho Regional de Medicina apresentou as suas informações no id 251402646, bem como informou a interposição de Agravo de Instrumento, sob o nº 5013532-62.2022.4.03.0000 (id 251402646), no qual foi indeferido o efeito suspensivo, conforme decisão juntada no id 252522531. O CREMESP, através da petição juntada no Id 254276601, informou que para dar cumprimento à ordem judicial, precisa aguardar a confirmação, tanto da faculdade de formação do exterior, como da faculdade responsável pela revalidação do diploma, com respaldo no Manual de Procedimentos Administrativos (Resolução CFM nº 2.010/2013) e na orientação do Conselho Federal de Medicina (CFM), exarada na Circular CFM nº 103/2019 – CONJUR/CFM onde ficou estabelecido, em acordo com o Ministério Público Federal, que todos os médicos detentores de diploma estrangeiro deverão ter a autenticidade do diploma confirmado pelo CRM no qual solicitou a inscrição no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Afirma, ainda, que caso não haja confirmação da faculdade estrangeira em até 45 dias contados da data do protocolo da inscrição será concedida a inscrição, a qual se dará em 23/06/2022. Manifestação do Ministério Público Federal, no id 265498335. Vieram os autos conclusos para sentença. Retorna a autoridade coatora, informando que realizou a inscrição da impetrante em seus assentamentos em 23.06.2022 (id 265960674) Juntada de comunicação de acórdão proferido, negando provimento ao agravo de instrumento (id 278178237). É o relatório do necessário. Decido. O Mandado de Segurança é ação civil de rito sumário especial, que busca proteger direito líquido e certo da violação praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de Autoridade Pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09. Em outras palavras, o Mandado de Segurança tem por escopo a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, abarcando tanto a lesão como a ameaça de lesão (mandado de segurança repressivo e mandado de segurança preventivo). Objetiva a parte impetrante a sua inscrição perante o Conselho Regional de Medicina de São Paulo. Considerando que, após a decisão liminar, não houve a ocorrência de nenhum fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. Vejamos: Objetiva a impetrante, graduada no curso de Medicina em instituição localizada em Cuba, a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina de São Paulo, ainda que de forma provisória, sem a apresentação de seu certificado de revalidação. A Constituição Federal de 1988 elegeu como direito fundamental o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (artigo 5.º, inciso XII). Ao positivar essa liberdade, exigiu-se o atendimento da qualificação profissional eventualmente imposta por lei. Isso significa dizer que a regra é o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas deixa de viger de forma ampla, quando sobrevier lei que estabeleça, para certas profissões ou atividades, a necessidade de qualificação profissional, também prevista em lei. Nesse ponto, para o exercício da profissão de médico, é necessário o prévio registro do diploma junto ao Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 3.268/57, in verbis: “Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”. A revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, em universidades públicas brasileiras, foi estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/96) e tem o objetivo de verificar os conhecimentos e habilidades necessários para o exercício profissional adequado “adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS)”, em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil, reduzindo o risco de expor pacientes a profissionais sem a devida qualificação. “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (..) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” Assim, a revalidação é obrigatória para o profissional estrangeiro ou formado no exterior ter a possibilidade de exercer a sua profissão no Brasil por tempo indeterminado e sem limitação de região.
Trata-se de exigência prevista em lei. Não cabe ao Poder Judiciário invadir competência, dispensar os requisitos legais para o exercício da medicina e afastar a exigência legal do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida, exceto se houver ato abusivo do Poder Público, o que se verifica no presente caso. Ainda, especialmente acerca dos profissionais de medicina, a Lei nº 13.959/2019, artigo 1º, é expressa no sentido da necessidade de submeter os médicos ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, in verbis: "Art. 1º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela." Assim, conforme legislação em vigor, o exercício da medicina está sujeito ao prévio registro no Conselho Profissional, e no presente caso, sendo o diploma expedido por Universidade Estrangeira, somente após revalidação no País. Informa a impetrante que se submeteu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida e, consoante documentação juntada no Id 248888472, obteve aprovação, de modo que, agora, somente aguarda os trâmites burocráticos para emissão da documentação pela Universidade para que possa dar prosseguimento ao registro no CRM e, finalmente, dar início ao seu exercício da medicina. Assim, não se afigura razoável o óbice apontado pela autoridade coatora. O ato coator que impede a impetrante de realizar o cadastro de inscrição junto ao CREMESP viola a Constituição Federal, pois impede o exercício de sua profissão por questões burocráticas, uma vez que foi aprovada nas duas fases do REVALIDA/2021, conforme publicação no Diário Oficial da União, aguardando somente o reconhecimento do DIPLOMA, pela UNB. A Resolução CFM nº 2014/2013, possibilita a inscrição do graduado sem apresentação do diploma e postergando a apresentação de tal documento no prazo de até 180 dias contados a partir da data do pedido de inscrição, podendo ser prorrogado por igual período, sendo previsto prazo de até 01 (um) ano, para apresentação do diploma enquanto perdurar a pandemia. Dispõem os artigos 1ºe 2º da referida Resolução: "Art. 1º Para efeito de inscrição nos Conselhos de Medicina serão considerados documentos hábeis: diplomas e/ou declarações ou certidões de colação de grau emitidos pelas instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas. Parágrafo único. Será também exigida, para efeitos de comprovação, a lista dos formandos de cada instituição formadora oficial ou reconhecida pelo MEC. Art. 2º Fica conferido o prazo de até 120 dias corridos para que o interessado apresente o diploma quando este não tiver sido entregue por ocasião da inscrição." Consoante acima exposto, vejo que é permitida a inscrição provisória mediante apresentação de documentação hábil a comprovar a formação de médico, com entrega de diploma a posteriori. No presente caso, a impetrante juntou aos autos a Portaria do INEP nº 103 de 25/03/2022, que tornou pública a relação final dos aprovados no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), edição 2021, da qual consta seu nome, bem como dispõe de diploma fornecido e registrado pela Universidade Estrangeira (Id 248888466), o que se mostra suficiente, nesta análise sumária, para formular o seu pedido de inscrição perante o Conselho, condicionado à apresentação do certificado de revalidação e registro nacional, no prazo assinalado na Resolução, sob pena de cancelamento da inscrição. Nesse sentido: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INSCRIÇÃO NO CREMESP. ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO DE REVALIDAÇÃO. DIPLOMA AINDA NÃO EXPEDIDO. 1. Em havendo elementos que comprovem a formação acadêmica, como declaração ou certidão de colação de grau emitida por instituição autorizada a oferecer curso de Medicina, é dispensável a apresentação do diploma para a inscrição inicial no Conselho Regional de Medicina, ainda que sob condição resolutória de apresentação do diploma devidamente registrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias. 2. Se o procedimento é válido para os egressos dos cursos nacionais que esperam a conclusão do procedimento de expedição e registro dos seus diplomas, de mesma forma deve ser aplicável, por analogia, aos profissionais que demonstrem ter cumprido os requisitos para a revalidação do diploma estrangeiro em instituição oficial devidamente autorizada e que apenas aguardam a ultimação dos procedimentos burocráticos para o respectivo registro. 3. Observa-se que o impetrante apresenta declaração da Faculdade de Medicina da USP (FMUSP), datada de 06.06.2019, informando que foi aprovado na prova teórica realizada em 03.05.2019 e na prova prática realizada em 01.06.2019 e que seu pedido de revalidação de diploma foi deferido (ID 18293905). 4. Da análise da norma interna da USP referida na declaração (Resolução CoG nº 7.072, de 26.02.2015), que "dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras", verifica-se que não há mais etapas a serem cumpridas pelo impetrante, que apenas aguarda o apostilamento e registro de seu diploma. 5. Não há dúvidas, por sua vez, que a USP é universidade pública devidamente autorizada para o fornecimento de curso superior de Medicina e, portanto, habilitada à revalidação de diplomas médicos estrangeiros. Dessa forma, sob pena de criação de inadmissível distinção entre situações análogas, afigura-se írrita a negativa de inscrição profissional do impetrante no CREMESP com base em declaração de aprovação em programa de revalidação em instituição oficial formadora de médicos. 6. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do STF e STJ. 7. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - RemNecCiv 5010450-1.2019.4.03.6100, Relator: Marcelo Mesquita Saraiva, Intimação via sistema DATA: 20/10/2021).
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para garantir à impetrante a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina de São Paulo. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: MAITE TRISTA FROMETA Advogado do(a)
IMPETRANTE: GABRIELA PILLEKAMP - SP359879
IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009560-20.2022.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAITE TRISTA FROMETA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SP, objetivando a concessão de liminar a fim de promover a inscrição da IMPETRANTE, ainda que de forma provisória, junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no prazo máximo de 48 horas, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia em caso de descumprimento, sem prejuízo das penalidades por conta de desobediência. Foi deferida a liminar para autorizar a impetrante a formular pedido de inscrição perante o Conselho Regional de Medicina, de forma provisória, sem a apresentação imediata do certificado de revalidação, que deverá ser entregue no prazo de 160 dias. A autoridade coatora, devidamente notificada, informou a interposição de Agravo de Instrumento, cuja decisão indeferiu o efeito suspensivo requerido (Id 252522531), A parte impetrante, por sua vez, alega que a autoridade coatora deixou de comprovar o cumprimento da decisão liminar e requer o prazo de 48 horas para que seja cumprida. Por fim, o CREMESP, através da petição Id 254276601, informou que ao dar cumprimento à ordem judicial, o Conselho precisa aguardar a confirmação, tanto da faculdade de formação do exterior, como da faculdade responsável pela revalidação do diploma, com respaldo no Manual de Procedimentos Administrativos (Resolução CFM nº 2.010/2013) e na orientação do Conselho Federal de Medicina (CFM), exarada na Circular CFM nº 103/2019 – CONJUR/CFM onde ficou estabelecido, em acordo com o Ministério Público Federal, que todos os médicos detentores de diploma estrangeiro deverão ter a autenticidade do diploma confirmado pelo CRM no qual solicitou a inscrição no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Afirma, ainda, que caso não haja confirmação da faculdade estrangeira em até 45 dias contados da data do protocolo da inscrição será concedida a inscrição, a qual se dará em 23/06/2022. Diante das informações prestadas pela autoridade coatora, não vislumbro, por ora, o descumprimento da liminar, porém, determino que comprove a autoridade coatora o cumprimento integral da medida liminar, dentro do prazo informado, sob pena de multa. Intime-se com urgência. Cumpra-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: MAITE TRISTA FROMETA Advogado do(a)
IMPETRANTE: GABRIELA PILLEKAMP - SP359879
IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009560-20.2022.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAITE TRISTA FROMETA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SP, objetivando a concessão de liminar, promova a inscrição da IMPETRANTE, ainda que de forma provisória, junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no prazo máximo de 48 horas, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia em caso de descumprimento, sem prejuízo das penalidades por conta de desobediência. Relata que se formou no Instituto Superior de Ciências Médicas em Habana/Cuba e se submeteu ao Exame Nacional de Revalidação do Curso de Medicina – REVALIDA, edição 2021, e foi APROVADA nas duas fases – teórica e prática, com publicação de sua aprovação no Diário Oficial da União, conforme documento (Id 248888470). Afirma que o CRM sequer recebe pedido de inscrição primária ou a qualquer título até que a universidade revalidadora Universidade de Brasília- UNB expeça o certificado de revalidação. Aduz que sequer conseguiu realizar o cadastro para inscrição. Esclarece que o seu certificado de revalidação ainda não foi emitido pela UNB, sendo que a Instituição promete a entrega em um prazo até 60 dias. Defende que a conduta do Impetrado viola frontalmente a Constituição Federal, uma vez que impede que a Impetrante exerça sua profissão, não de ser detentora da qualificação técnica necessária para o exercício da medicina, inclusive tendo sido aprovada nas duas fases do REVALIDA/2021, estando em fase somente de reconhecimento do DIPLOMA, pela UNB, não possuindo somente o diploma devidamente reconhecido por questões de trâmite burocrático, mas com publicação de sua revalidação no Diário Oficial da União. Há pedido de justiça gratuita. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório. Decido. Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o concurso dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. É com enfoque nessas questões, portanto, dentro do breve exame cabível neste momento, que passo à análise da matéria. Objetiva a impetrante, graduada no curso de Medicina em instituição localizada em Cuba, a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina de São Paulo, ainda que de forma provisória, sem a apresentação de seu certificado de revalidação. A Constituição Federal de 1988 elegeu como direito fundamental o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (artigo 5.º, inciso XII). Ao positivar essa liberdade, exigiu-se o atendimento da qualificação profissional eventualmente imposta por lei. Isso significa dizer que a regra é o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas deixa de viger de forma ampla, quando sobrevier lei que estabeleça, para certas profissões ou atividades, a necessidade de qualificação profissional, também prevista em lei. Nesse ponto, para o exercício da profissão de médico, é necessário o prévio registro do diploma junto ao Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 3.268/57, in verbis: “Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”. A revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, em universidades públicas brasileiras, foi estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/96) e tem o objetivo de verificar os conhecimentos e habilidades necessários para o exercício profissional adequado “adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS)”, em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil, reduzindo o risco de expor pacientes a profissionais sem a devida qualificação. “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (..) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” Assim, a revalidação é obrigatória para o profissional estrangeiro ou formado no exterior ter a possibilidade de exercer a sua profissão no Brasil por tempo indeterminado e sem limitação de região.
Trata-se de exigência prevista em lei. Não cabe ao Poder Judiciário invadir competência, dispensar os requisitos legais para o exercício da medicina e afastar a exigência legal do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida, exceto se houver ato abusivo do Poder Público, o que se verifica no presente caso. Ainda, especialmente acerca dos profissionais de medicina, a Lei nº 13.959/2019, artigo 1º, é expressa no sentido da necessidade de submeter os médicos ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, in verbis: "Art. 1º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela." Assim, conforme legislação em vigor, o exercício da medicina está sujeito ao prévio registro no Conselho Profissional, e no presente caso, sendo o diploma expedido por Universidade Estrangeira, somente após revalidação no País. Informa a impetrante que se submeteu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida e, consoante documentação juntada no Id 248888472, obteve aprovação, de modo que, agora, somente aguarda os trâmites burocráticos para emissão da documentação pela Universidade para que possa dar prosseguimento ao registro no CRM e, finalmente, dar início ao seu exercício da medicina. Assim, não se afigura razoável o óbice apontado pela autoridade coatora. O ato coator que impede a impetrante de realizar o cadastro de inscrição junto ao CREMESP viola a Constituição Federal, pois impede o exercício de sua profissão por questões burocráticas, uma vez que foi aprovada nas duas fases do REVALIDA/2021, conforme publicação no Diário Oficial da União, aguardando somente o reconhecimento do DIPLOMA, pela UNB. A Resolução CFM nº 2014/2013, possibilita a inscrição do graduado sem apresentação do diploma e postergando a apresentação de tal documento no prazo de até 180 dias contados a partir da data do pedido de inscrição, podendo ser prorrogado por igual período, sendo previsto prazo de até 01 (um) ano, para apresentação do diploma enquanto perdurar a pandemia. Dispõem os artigos 1ºe 2º da referida Resolução: "Art. 1º Para efeito de inscrição nos Conselhos de Medicina serão considerados documentos hábeis: diplomas e/ou declarações ou certidões de colação de grau emitidos pelas instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas. Parágrafo único. Será também exigida, para efeitos de comprovação, a lista dos formandos de cada instituição formadora oficial ou reconhecida pelo MEC. Art. 2º Fica conferido o prazo de até 120 dias corridos para que o interessado apresente o diploma quando este não tiver sido entregue por ocasião da inscrição." Consoante acima exposto, vejo que é permitida a inscrição provisória mediante apresentação de documentação hábil a comprovar a formação de médico, com entrega de diploma a posteriori. No presente caso, a impetrante juntou aos autos a Portaria do INEP nº 103 de 25/03/2022, que tornou pública a relação final dos aprovados no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), edição 2021, da qual consta seu nome, bem como dispõe de diploma fornecido e registrado pela Universidade Estrangeira (Id 248888466), o que se mostra suficiente, nesta análise sumária, para formular o seu pedido de inscrição perante o Conselho, condicionado à apresentação do certificado de revalidação e registro nacional, no prazo assinalado na Resolução, sob pena de cancelamento da inscrição. Nesse sentido: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INSCRIÇÃO NO CREMESP. ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO DE REVALIDAÇÃO. DIPLOMA AINDA NÃO EXPEDIDO. 1. Em havendo elementos que comprovem a formação acadêmica, como declaração ou certidão de colação de grau emitida por instituição autorizada a oferecer curso de Medicina, é dispensável a apresentação do diploma para a inscrição inicial no Conselho Regional de Medicina, ainda que sob condição resolutória de apresentação do diploma devidamente registrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias. 2. Se o procedimento é válido para os egressos dos cursos nacionais que esperam a conclusão do procedimento de expedição e registro dos seus diplomas, de mesma forma deve ser aplicável, por analogia, aos profissionais que demonstrem ter cumprido os requisitos para a revalidação do diploma estrangeiro em instituição oficial devidamente autorizada e que apenas aguardam a ultimação dos procedimentos burocráticos para o respectivo registro. 3. Observa-se que o impetrante apresenta declaração da Faculdade de Medicina da USP (FMUSP), datada de 06.06.2019, informando que foi aprovado na prova teórica realizada em 03.05.2019 e na prova prática realizada em 01.06.2019 e que seu pedido de revalidação de diploma foi deferido (ID 18293905). 4. Da análise da norma interna da USP referida na declaração (Resolução CoG nº 7.072, de 26.02.2015), que "dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras", verifica-se que não há mais etapas a serem cumpridas pelo impetrante, que apenas aguarda o apostilamento e registro de seu diploma. 5. Não há dúvidas, por sua vez, que a USP é universidade pública devidamente autorizada para o fornecimento de curso superior de Medicina e, portanto, habilitada à revalidação de diplomas médicos estrangeiros. Dessa forma, sob pena de criação de inadmissível distinção entre situações análogas, afigura-se írrita a negativa de inscrição profissional do impetrante no CREMESP com base em declaração de aprovação em programa de revalidação em instituição oficial formadora de médicos. 6. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do STF e STJ. 7. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - RemNecCiv 5010450-1.2019.4.03.6100, Relator: Marcelo Mesquita Saraiva, Intimação via sistema DATA: 20/10/2021).
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para autorizar a impetrante a formular pedido de inscrição perante o Conselho Regional de Medicina, de forma provisória, sem a apresentação imediata do certificado de revalidação, que deverá ser entregue no prazo de 160 dias. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações necessárias e cumpra a presente decisão. Comunique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.019/2006. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que opine no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/09. Por fim, tornem conclusos para sentença. Serve a presente decisão de ofício de notificação e mandado de intimação. P.R.I.C. São Paulo, 11 de maio de 2022. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL