Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015710-17.2015.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: MEISTER & MARDER ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SALGADO MARDER (OAB RS050767)
ADVOGADO(A): JOSE RENATO BOPP MEISTER (OAB RS030494)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União (evento 158, IMPUGNA CUMPR SENT1), na qual se sustenta a existência de excesso de execução, ao argumento de que o valor atualizado pelo exequente desconsiderou o termo inicial de atualização fixado na sentença (24/08/2022), adotando, indevidamente, data anterior.
O exequente, por sua vez, concordou com os valores apresentados pela União, requerendo o prosseguimento do feito e a expedição de RPV (evento 159, PET1).
Inicialmente, cumpre observar que, embora o exequente sustente tratar-se de mero erro material, verifica-se, de fato, excesso de execução, devidamente identificado e quantificado na impugnação. A adoção de data-base diversa daquela fixada na sentença não pode ser qualificada como equívoco formal, mas sim como falha substancial no cálculo apresentado, a qual ensejou atuação da parte adversa e movimentação do Poder Judiciário para apreciação do incidente.
Ainda que o exequente tenha reconhecido o equívoco posteriormente, tal conduta não afasta o ônus decorrente da apresentação de cálculo manifestamente incorreto, razão pela qual é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da União, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 158, IMPUGNA CUMPR SENT1).
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, no valor correspondente a 10% sobre o montante do excesso verificado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e a partir da presente data. Tal montante deverá ser exigido em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.
Intimem-se.
Após, prossiga-se nos termos do evento 150, DESPADEC1.
Cumpra-se.