Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963770/SP (2024/0448439-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
FELIPE AUGUSTO PERES PENTEADO - DEFENSOR PÚBLICO - SP273113
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ATHOS BEZERRA LEITE E SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO ATHOS BEZERRA LEITE E SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500643-88.2024.8.26.0535. A defesa pretende a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 66-69). Decido. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão mais 6 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de roubo simples tentado. Na segunda fase da dosimetria, a Corte de origem consignou (fl. 27): Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência (processo n° 0000794-41.2018, tráfico, certidão de fls. 134/135) como circunstância preponderante sobre a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda foi majorada em 1/2 (metade), alcançando 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa. De acordo com o disposto no artigo 67 do Código Penal, a reincidência é circunstância preponderante na segunda fase da dosimetria da pena, prevalecendo, pois, sobre a confissão espontânea. No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, DJe 4/9/2012, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal". Esse entendimento foi reafirmado pela Terceira Seção do STJ, ao apreciar o tema repetitivo n. 585. Confira-se: "A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito" (REsp n. 1.947.845/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 24/6/2022). No caso, apontada apenas uma condenação a título de reincidência, constato que não há óbice à compensação integral entre a confissão espontânea e a referida agravante. Reconhecida a ilegalidade apontada pela defesa, passo a readequação da pena. Partindo dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias, verifico que a pena-base do paciente foi fixada em 6 anos de reclusão mais 15 dias-multa. Na segunda etapa, a pena foi elevada, pela preponderância da reincidência específica. Identificada a ilegalidade, realizo a compensação integral entre a agravante e a confissão espontânea, o que mantém a pena inalterada. Por fim, na terceira fase, a reprimenda foi reduzida em 2/3, pela tentativa, o que a torna definitivamente estabelecida em 2 anos de reclusão mais 5 dias-multa. À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de compensar integralmente a confissão com a reincidência, redimensionando a pena para 2 anos de reclusão mais 5 dias-multa. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ