Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5035920-29.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVADO: RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS MIRANDA MELO
ADVOGADO(A): ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE (OAB PR041603)
INTERESSADO: PITA MACHADO ADVOGADOS
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 360, 395, 660 E 733 DO STF. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. Quanto aos temas de repercussão geral n.ºs 360, 395 e 733, a decisão alinha-se com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
3. Em relação ao tema n.º 660 do Supremo Tribunal Federal, tem razão a parte agravante, já que o recurso extraordinário não tratou a respeito da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, tampouco dos limites à coisa julgada.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, apenas para excluir a aplicação do tema n.º 660 do STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2026.