Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S/A
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 58936-83.2020.8.17.2001 **
Trata-se de recurso extraordinário, amparado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da Terceira Câmara Direito Público deste Tribunal de Justiça, pelo qual se negou provimento ao recurso de apelação por se apresentar incabível mandado de segurança contra lei em tese. A petição inicial do MS foi indeferida com amparo no artigo 10 da Lei Federal nº 12.016/09, de 7 de agosto de 2009. A pretensão mandamental formulada objetivava obstar a cobrança de ICMS pelo Fisco Estadual sobre o transporte de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade do contribuinte, bem assim elidir os efeitos normativos da Lei Estadual 15.730/2016 e do Decreto estadual nº 44.657/2016, por não ser possível exigir o imposto de forma antecipada na entrada de mercadoria por meio de decreto. A sentença e o acórdão entendiam ser a hipótese de mandado de segurança contra lei em tese, incabível conforme prediz a Súmula 266 do STJ. “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”. Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão violado os artigos 5º, inciso II e XXXV, 93, inciso IX, 150, incisos I, II e V, e 155, inciso II, todos da CF. O recurso é tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Inadmitido o recurso extraordinário, subidos os autos em seguida ao STF em razão da interposição de agravo (artigo 1.042, caput, CPC), retornaram por ordem do presidente da Corte Suprema para implemento das providências previstas nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, considerando a controvérsia coincidir com os debates travados no AI 800.074/SP, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 318). Brevemente relatado, decido. De fato, à vista da decisão do STF, verifico ter a pretensão recursal base em questão de direito semelhante à versada no AI 800.074/SP, afetada para o Tema 318 da repercussão geral, cuja descrição foi definida nos seguintes termos: “Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV; LV; LXIX; e 148, da Constituição Federal, o cabimento, ou não, de mandado de segurança, em face de seus específicos pressupostos de admissibilidade.”. Em sessão de julgamento realizada na data de 15.10.2010 (DJe/STF 6.12.2010), o Plenário do STF concluiu que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral. Dessa forma, ausente a repercussão geral da questão objeto do presente processo, com base no art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (53)