Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 976869/SP (2025/0020440-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: MAYK LEAL
ADVOGADO: JOSIANE PIACENÇO DE OLIVEIRA - SP241997
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRANTE: LORENA DE PAULA ARANTES
ADVOGADO: LAIS ROCHA - SP468270
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JULIO CESAR BRAZ REIS DE FRANCA
CORRÉU: MAURILIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
DECISÃO MAYK LEAL requer, às fls. 224-232, que sejam a ele estendidos os efeitos da decisão de fls. 176-178, que concedeu a ordem em favor do paciente (JULIO CESAR BRAZ REIS DE FRANCA), para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos autos da condenação objeto do Processo n. 1501528-64.2023.8.26.0559. A defesa aduz, em síntese, que a dosimetria do corréu Julio e do ora peticionário foram idênticas na primeira fase, razão pela qual também faz jus a modificação do modo inicial de cumprimento da reprimenda. Decido. De fato, verifico que o requerente está na mesma situação fático-processual que a do paciente. Uma vez que o requerente foi definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo dos delitos, possuidor de bons antecedentes e teve a pena-base de fixada no mínimo legal, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP Assim, porque caracterizada hipótese prevista no art. 580 do CPP, devem ser a ele estendidos os efeitos da decisão proferida às fls. 176-178. À vista do exposto, defiro o pedido de extensão para fixar ao ora requerente (MAYK LEAL) o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos autos da condenação objeto do Processo n. 1501528-64.2023.8.26.0559. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 976869/SP (2025/0020440-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: MAYK LEAL
ADVOGADO: JOSIANE PIACENÇO DE OLIVEIRA - SP241997
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRANTE: LORENA DE PAULA ARANTES
ADVOGADO: LAIS ROCHA - SP468270
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JULIO CESAR BRAZ REIS DE FRANCA
CORRÉU: MAURILIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
DECISÃO MAYK LEAL requer, às fls. 224-232, que sejam a ele estendidos os efeitos da decisão de fls. 176-178, que concedeu a ordem em favor do paciente (JULIO CESAR BRAZ REIS DE FRANCA), para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos autos da condenação objeto do Processo n. 1501528-64.2023.8.26.0559. A defesa aduz, em síntese, que a dosimetria do corréu Julio e do ora peticionário foram idênticas na primeira fase, razão pela qual também faz jus a modificação do modo inicial de cumprimento da reprimenda. Decido. De fato, verifico que o requerente está na mesma situação fático-processual que a do paciente. Uma vez que o requerente foi definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo dos delitos, possuidor de bons antecedentes e teve a pena-base de fixada no mínimo legal, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP Assim, porque caracterizada hipótese prevista no art. 580 do CPP, devem ser a ele estendidos os efeitos da decisão proferida às fls. 176-178. À vista do exposto, defiro o pedido de extensão para fixar ao ora requerente (MAYK LEAL) o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos autos da condenação objeto do Processo n. 1501528-64.2023.8.26.0559. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2025, 12:01
Habeas corpus
10/05/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 10:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:16
Protocolo de Petição
30/04/2025, 14:55
Publicação
29/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 976869/SP (2025/0020440-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: MAURILIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO: NATAN TERTULIANO ROSSI - SP367484
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JULIO CESAR BRAZ REIS DE FRANCA
ADVOGADO: LAIS ROCHA - SP468270
CORRÉU: MAURILIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
CORRÉU: MAYK LEAL
DECISÃO MAURILIO DE OLIVEIRA RIBEIRO requer, às fls. 183-185, que sejam a ele estendidos os efeitos da decisão de fls. 176-178, que concedeu a ordem em favor do paciente (JULIO CESAR BRAZ REIS DE FRANCA), para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos autos da condenação objeto do Processo n. 1501528-64.2023.8.26.0559. A defesa aduz, em síntese, que "a dosimetria do corréu Julio e do requerente Maurilio foram idênticas na primeira fase” (fl. 184), razão pela qual também faz jus a modificação do modo inicial de cumprimento da reprimenda. Decido. De fato, verifico que o requerente está na mesma situação fático-processual que a do paciente. Uma vez que o requerente foi definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo dos delitos, possuidor de bons antecedentes e teve a pena-base de fixada no mínimo legal, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP Assim, porque caracterizada hipótese prevista no art. 580 do CPP, devem ser a ele estendidos os efeitos da decisão proferida às fls. 176-178. À vista do exposto, defiro o pedido de extensão para fixar ao ora requerente (MAURILIO DE OLIVEIRA RIBEIRO) o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos autos da condenação objeto do Processo n. 1501528-64.2023.8.26.0559. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2025, 19:17
Habeas corpus
25/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
14/04/2025, 12:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
13/04/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 07:51
Protocolo de Petição
05/04/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 08:42
Publicação
31/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976869/SP (2025/0020440-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: LORENA DE PAULA ARANTES
ADVOGADOS: LORENA DE PAULA ARANTES - SP457628
LAIS ROCHA - SP468270
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JULIO CESAR BRAZ REIS DE FRANCA
CORRÉU: MAURILIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
CORRÉU: MAYK LEAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO JULIO CESAR BRAZ REIS DE FRANCA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo na Apelação Crimina n. 1501528-64.2023.8.26.0559. A defesa pretende, em síntese, seja fixado o regime inicial semiaberto. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 170-173). Decido. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão mais 16 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. O Juiz de primeiro fixou a pena-base no mínimo legal. Posteriormente, fixou o regime fechado para início de cumprimento da pena aplicada. A Corte estadual manteve o modo inicial mais gravoso de cumprimento da reprimenda, porquanto “o crime de roubo, ainda mais em comparsaria e com emprego de arma de fogo, vem assolando a sociedade como um todo e deixando-a, cada vez mais amedrontada, merecendo, ao menos quanto à fixação do regime prisional, uma resposta mais severa” (fl. 27). Quanto à almejada modificação do regime inicial, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012). A teor da Súmula n. 440 do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Ademais, tem-se proclamado, reiteradamente, ser "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", como in casu (Súmula n. 269 do STJ). Dessa forma, não basta citar a reincidência para transitar o réu do regime aberto para o fechado. Inviável conceber tamanha relevância ao instituto da reincidência, principalmente quando a letra da lei impede apenas a aplicação do regime aberto nesta hipótese (quando a pena fixada é igual ou inferior a 4 anos de reclusão). Era imperioso, para manter o regime mais gravoso, que o Tribunal indicasse elementos concretos mais graves do roubo praticado ou, mesmo, a análise desfavorável do art. 59 do CP, o que não existiu na espécie. Assim, reconhecida a ilegalidade na motivação do acórdão, o paciente faz jus ao regime intermediário. À vista do exposto, concedo a ordem a fim de fixar o regime semiaberto ao paciente. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 17:48
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:40
Habeas corpus
27/03/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 13:00
Recebimento
24/03/2025, 12:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
23/03/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:36
Protocolo de Petição
24/02/2025, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 12:35
Publicação
31/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976869/SP (2025/0020440-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: LORENA DE PAULA ARANTES
ADVOGADOS: LORENA DE PAULA ARANTES - SP457628
LAIS ROCHA - SP468270
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JULIO CESAR BRAZ REIS DE FRANCA
CORRÉU: MAURILIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
CORRÉU: MAYK LEAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR BRAZ REIS DE FRANCA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado pela suposta prática do crime do art. 157, §2º, I e §2-A I do Código Penal às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e, 16 dias-multa, no valor diário mínimo. A apelação não foi provida. A defesa afirma que a decisão que indeferiu a concessão de regime semiaberto carece de fundamentação idônea, porque teria considerado apenas a gravidade abstrata do delito. Aduz que o paciente faz jus ao regime semiaberto, nos termos do art. 59, 33, §2º, 3º, do CP, porque possui bons antecedentes e a pena é inferior a oito anos. Assevera ter colaborado com a justiça e afirma que suas circunstâncias judicias são favoráveis. Pede a concessão de liminar e de ordem para que seja deferido o regime semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena. É o relatório. Decido. Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência. Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2025, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2025, 16:45
Liminar
29/01/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 976869/SP (2025/0020440-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: LORENA DE PAULA ARANTES
ADVOGADOS: LORENA DE PAULA ARANTES - SP457628
LAIS ROCHA - SP468270
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JULIO CESAR BRAZ REIS DE FRANCA
CORRÉU: MAURILIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
CORRÉU: MAYK LEAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.