Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0154064-23.2015.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: CONCEICAO MATIAS
ADVOGADO(A): CARLOS ARI DE NORONHA (OAB MG071559)
ADVOGADO(A): MARCELA ADRIANA CARVALHO ANDRADE (OAB MG164164)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença.
O INSS inicia a execução em cumprimento de sentença.
Apresenta cálculos e requer os réus sejam intimados a pagar a quantia de R$ 1.445.050,94, a título de principal (dívida solidária) e, o réu LUIZ CARVALHO LINHARES a pagar o valor de R$ 100.503,29, a título de metade dos honorários de sucumbência, conforme memória de cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Obrigação de pagar: os réus solidariamente a ressarcir o INSS pelo valor de R$ 404.750,97, atualizado até abril de 2011. Juros e atualização monetária na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da causa, cabendo observar, no que diz respeito à ré Conceição Matias Ramos, a sua exigibilidade fica suspensa em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita. A decisão do TRF deixou de conhecer da apelação interposta pela ré Conceição e negou provimento aos recursos interpostos por Luiz de Carvalho Linhares e pelo INSS, com honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da causa (artigo 85, § 11, CPC), divididos igualmente para os três, contudo observando a exigibilidade em relação à ré Conceição. Já no STJ e STF, em razão dos respectivos recursos, os honorários foram majorados em face da ré/recorrente Conceição, contudo, sua exigibilidade fica suspensa.
Título Judicial: sentença, evento 66;
decisão TRF, evento 13.
Decido.
O sistema e-Proc aponta o óbito de Luiz Carvalho Linhares em 08.08.2018, fato que o INSS possui ciência em razão da existência de outros processos em que tramitam neste juízo com o mesmo réu.
Suspendo o andamento do processo em face ao réu Luiz Carvalho Linhares, nos termos dos arts. 110, I, 313, I e art. 689, todos do CPC, pelo prazo de 2 meses.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se um dos sucessores da exequente, por mandado, no endereço indicado na inicial.
Em relação a ré CONCEICAO MATIAS, o requerimento atende aos requisitos do art. 524, caput, CPC, não sendo perceptível à primeira vista possível excesso (art. 524, § 1o, CPC).
Intime-se a executada CONCEIÇÃO MATIAS, por acesso eletrônico de seu advogado, para pagar o débito em 15 dias (art. 523, CPC), com o recolhimento do valor por meio de GRU indicada pelo INSS, ciente de que decorrido o prazo sem pagamento, haverá acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme dispõe o art. 523, § 1o, CPC ou sobre o resíduo não pago (art. 523, § 2o, CPC).
Dê-se ciência ao exequente.
Satisfeita a obrigação no todo, intime-se a exequente para que diga, no prazo de 5 dias, se algo resta a requerer, fazendo-se conclusão em seguida.
Não satisfeita a obrigação ou satisfeita de modo parcial, intime-se o INSS para que apresente notícia de bens penhoráveis.
Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação do INSS em relação ao réu falecido Luiz Carvalho Linhares.