2. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULINE COLLARES NUNES
OAB/DF 49181·CPF·Representa: Autor
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA
OAB/DF 29795·CPF·Representa: Autor
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES
OAB/DF 17506·CPF·Representa: Autor
GABRIEL PESTANA DE CASTRO
OAB/DF 48578·CPF·Representa: Autor
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA
OAB/DF 029795·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1020188-50.2019.4.01.3400.
APELANTE: DOMESTILAR LTDA
APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 452658267. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2026. DAGUIMAR FERREIRA DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2025, 18:25
Decurso de Prazo
18/09/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:01
Protocolo de Petição
03/09/2025, 11:19
Publicação
26/06/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179468/DF (2024/0409924-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: DOMESTILAR LTDA
ADVOGADOS: ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO E OUTRO(S) - DF048578
EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 06:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179468/DF (2024/0409924-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: DOMESTILAR LTDA
ADVOGADOS: ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO E OUTRO(S) - DF048578
EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179468/DF (2024/0409924-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: DOMESTILAR LTDA
ADVOGADOS: ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO E OUTRO(S) - DF048578
EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 06:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179468/DF (2024/0409924-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: DOMESTILAR LTDA
ADVOGADOS: ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO E OUTRO(S) - DF048578
EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 16:37
Recebimento
14/05/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
16/04/2025, 11:10
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179468/DF (2024/0409924-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: DOMESTILAR LTDA
ADVOGADOS: ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO E OUTRO(S) - DF048578
EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 15:41
Publicação
31/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179468/DF (2024/0409924-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DOMESTILAR LTDA
ADVOGADOS: ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO E OUTRO(S) - DF048578
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179468/DF (2024/0409924-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DOMESTILAR LTDA
ADVOGADOS: ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO E OUTRO(S) - DF048578
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:21
Recebimento
26/02/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
03/01/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
03/01/2025, 17:11
Protocolo de Petição
03/01/2025, 16:54
Publicação
17/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179468/DF (2024/0409924-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DOMESTILAR LTDA
ADVOGADOS: ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO E OUTRO(S) - DF048578
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2024, 20:11
Protocolo de Petição
12/12/2024, 19:40
Publicação
25/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179468/DF (2024/0409924-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: DOMESTILAR LTDA
ADVOGADOS: ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DOMESTILAR LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.861/1.862): CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS – TCIF. TAXA DE SERVIÇOS. LEI 13.451, DE 16 DE JUNHO DE 2017, FRUTO DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 757, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA E CONTRAPARTIDA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTATAIS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A ORDEM CONSTITUCIONAL OU COM PRECEITOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. A Lei 13.451, de 16 de julho de 2017, fruto de conversão da Medida Provisória 757, de 19 de dezembro de 2016, dispôs sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, naquela Zona Franca, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental, fazendo depender a importação de mercadorias estrangeiras de um prévio licenciamento e o ingresso de mercadorias nacionais de um prévio registro, na forma enunciada em seus artigos 2º, 3º e 4º. 2. Já o artigo 5º do diploma legal em referência atribuiu à SUFRAMA competência "para prestar os serviços previstos" no anexo II, "sem prejuízo de outros disciplinados em legislação específica", instituindo seu artigo 6º "a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), pelo exercício do poder de polícia de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, e a Taxa de Serviços (TS), pela prestação dos serviços referidos no Anexo II desta Lei". 3. Como se extrai dos preceitos legais referidos, a TCIF está relacionada com o efetivo exercício do poder de polícia realizado pela SUFRAMA na atividade de licenciamento da importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental, e na prestação de serviços daí decorrentes, encontrando assim fonte de legitimidade também no inciso II do artigo 145 da Carta Constitucional e nos artigos 78 e 79 do Código Tributário Nacional, da mesma forma como ocorre com a Taxa de Serviços, voltada a remunerar os vários serviços enumerados no anexo II, de acordo com o valor ali estabelecido. 4. De outro lado, a base de cálculo da exação e seus elementos quantitativos estão todos eles previstos no artigo 8º, incisos e parágrafos da referida Lei 13.45120/17, de modo que o tributo efetivamente cobrado é constituído de um valor fixo e outro variável, correspondente aos pedidos de licenciamento e a quantidade de mercadorias a serem fiscalizadas, com limitação estabelecida para atender-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade entre o serviço estatal prestado e o custo de respectiva prestação, não havendo se falar em identidade entre a base de cálculo da taxa e a de outros tributos incidentes na importação de mercadorias estrangeiras ou no ingresso de mercadorias procedentes do território nacional na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio ou na Amazônia Ocidental. 5. No que diz com a Taxa de Serviços, o mesmo diploma legal discrimina, no anexo II, os serviços públicos e os valores fixos exigidos para remunerar cada um deles, de acordo com cada atividade estatal correspondente, inexistindo, como igualmente ocorre com a TCIF, identidade com base de cálculo de impostos. No ponto, tem aplicação o entendimento enunciado na súmula vinculante 29 da Suprema Corte, no sentido de ser "constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". 6. Cumpre observar, ainda, que o valor das taxas não leva em conta a capacidade contributiva do contribuinte, mas sim o custo do serviço divisível prestado a ele pelo órgão estatal, não havendo demonstração efetiva a propósito da alegada inexistência de razoável equivalência entre o custo real da atividade desenvolvida pelo poder público e o valor exigido para a sua prestação, sendo certo, no que diz com os pressupostos para edição de medida provisória no caso em exame, que o Poder Legislativo, quando de sua conversão em lei, foi expresso, no artigo 17, ao convalidar os atos com base nela praticados durante sua vigência. 7. Não se divisa, no caso, incompatibilidade, com a ordem constitucional ou o Código Tributário Nacional, na instituição das taxas em referência, nem ilegitimidade na cobrança das mesmas. 8. Recurso de apelação não provido. No apelo raro, a empresa recorrente aponta, além de dissídio entre julgados, violação dos arts. 16, 77, 79 do CTN e do art. 145 da CF/1988. Aduz que "a TCIF (arts 4º e 8º da Lei n. 13.451/2017) afigura-se ilegal e inconstitucional, uma vez que não há correlação entre o montante exigido pela taxa e o custo da atividade estatal no exercício do poder de polícia (fiscalização) atentando à exigência dos arts. 16 e 77/79 do CTN" (e-STJ fl. 1.906). Afirma que "qualquer alteração/majoração da alíquota ou base de cálculo da TCIF ou TS deve se submeter ao princípio da legalidade, ou seja, apenas por meio de lei, sob pena de inconstitucionalidade material e formal. Desse prisma, não cabe à autoridade pública estabelecer tributo, apenas cobrá-lo, nos termos do art. 142 do CTN" (e-STJ fl. 1.910). Requer a reforma do julgado. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2.044/2.047). Passo a decidir. Na origem, cuidam os autos de ação ordinária em que se objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne à exigência da Taxa de Controle Administrativo de Incentivos – TCIF e da Taxa de Serviço – TS. A sentença julgou improcedente a ação. O Tribunal Regional negou provimento à apelação. Vejamos, no que interessa, a fundamentação consignada no acórdão recorrido (e-STJ fl. 1.853 e seguintes): A Lei 13.451, de 16 de julho de 2017, fruto de conversão da Medida Provisória 757, de 19 de dezembro de 2016, dispôs sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, naquela Zona Franca, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental, fazendo depender a importação de mercadorias estrangeiras de um prévio licenciamento e o ingresso de mercadorias nacionais de um prévio registro, na forma enunciada em seus artigos 2º, 3º e 4º, a saber: (...) Já o artigo 5º do diploma legal em referência atribui à SUFRAMA competência "para prestar os serviços previstos" no seu anexo II, "sem prejuízo de outros disciplinados em legislação específica", instituindo o artigo 6º "a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), pelo exercício do poder de polícia de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, e a Taxa de Serviços (TS), pela prestação dos serviços referidos no Anexo II desta Lei". Como se extrai dos preceitos legais transcritos, a TCIF se encontra relacionada com o efetivo exercício do poder de polícia realizado pela SUFRAMA na atividade de licenciamento da importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental, e a prestação de serviços daí decorrentes, encontrando assim fonte de legitimidade também no inciso II do artigo 145 da Carta Constitucional e nos artigos 78 e 79 do Código Tributário Nacional, da mesma forma como ocorre com a Taxa de Serviços, voltada a remunerar os vários serviços enumerados no anexo II, de acordo com o valor ali estabelecido. De outro lado, a base de cálculo da TCIF e seus elementos quantitativos estão todos eles previstos no artigo 8º, incisos e parágrafos da referida Lei 13.45120/17, de modo que o tributo efetivamente cobrado é constituído de um valor fixo e outro variável, correspondente aos pedidos de licenciamento e a quantidade de mercadorias a serem fiscalizadas, com limitação estabelecida para atender-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade entre o serviço estatal prestado e o custo de respectiva prestação, não havendo se falar em identidade entre a base de cálculo da taxa e a de outros tributos incidentes na importação de mercadorias estrangeiras ou no ingresso de mercadorias procedentes do território nacional na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio ou na Amazônia Ocidental. Confira-se: (...) No que diz com a Taxa de Serviços, o mesmo diploma legal discrimina, no anexo II, os serviços públicos e os valores fixos para cada um deles, de acordo com cada atividade estatal correspondente, inexistindo, como igualmente ocorre com a TCIF, identidade com base de cálculo de impostos. No ponto, tem plena aplicação o entendimento enunciado na súmula vinculante 29 da Suprema Corte, no sentido de ser "constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". Cumpre observar, outrossim, que o valor da taxa não leva em conta a capacidade contributiva do contribuinte, mas o custo do serviço divisível prestado a ele pelo órgão estatal, não havendo demonstração efetiva a propósito da alegada inexistência de razoável equivalência entre o custo real da atividade do poder público e o valor exigido para sua prestação, sendo certo, no que diz com os pressupostos para edição de medida provisória no caso em exame, que o Poder Legislativo, quando de sua conversão em lei, foi expresso, em seu artigo 17, ao convalidar os atos com base nela praticados durante sua vigência. No sentido da inexistência de ilegitimidade nas exações em referência, jurisprudência assente nesta Corte Regional: (...) Não divisando, pois, qualquer incompatibilidade, com a ordem constitucional ou com o Código Tributário Nacional, na instituição das taxas em referência, nem nenhuma ilegitimidade na cobrança das mesmas, na mesma linha do decidido junto ao primeiro grau da jurisdição, nego provimento ao recurso de apelação. Pois bem. De início, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). No mais, o apelo raro não merece ser admitido. Observo que a fundamentação empregada no acórdão recorrido e no recurso especial é de natureza eminentemente constitucional, insuscetível de reapreciação no âmbito do recurso especial. A propósito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que os arts. 77, 78 e 79 do CTN reproduzem as regras previstas no art. 145 da Constituição Federal, razão pela qual não é possível o exame daqueles dispositivos infraconstitucionais pelo STJ, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 974.842/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 03/02/2017). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. A questão relativa à existência de especificidade e divisibilidade das taxas controversas (arts. 77 e 79 do CTN), não pode ser analisada por esta Corte Superior, visto que as normas infraconstitucionais supostamente ofendidas são mera repetição de dispositivo constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1517127/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019). Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.