Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2196638/MG (2022/0265067-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO: CELSO COTA NETO
ADVOGADOS: JOSE SAD JUNIOR - MG065791
BRUNO DE MENDONCA PEREIRA CUNHA E OUTRO(S) - MG103584
DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e CELSO COTA NETO. Relembro que, na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra o Prefeito Municipal de Mariana/MG, Celso Cota Neto, alegando ter ele utilizado um painel de divulgação municipal para fins de promoção pessoal, violando o art. 37, §1º, da Constituição Federal. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a tipificação do art. 11, I, da LIA e condenando o réu ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 17.400,00; à multa civil, no valor de dez vezes a remuneração percebida pelo agente; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; e à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, mantendo a condenação. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da homologação do acordo celebrado (fls. 864/866). É o relatório. A Lei 14.230/21 promoveu mudanças significativas na LIA, sendo uma delas "a possibilidade de acordo de não persecução cível, que, de forma similar à transação, permite a inclusão – no plano da norma – de instituto de consensualidade e cooperação que permite a conciliação antes ou depois da propositura da inicial." (Projeto de Lei 2.505/2021). A Primeira Seção desta Corte, no EAREsp 102.585/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, encampou entendimento favorável - já manifestado na Primeira Turma - no sentido da possibilidade de homologação de acordo de não persecução civil nesta Corte Superior. Segundo o instrumento de transação, Celso Cota Neto deverá pagar ao Município de Mariana/MG o valor total de R$ 5.007.631,34 da seguinte forma: R$ 2.000.000,00 até o dia 30/06/2025. R$ 3.007.631,34 em 6 parcelas semestrais, com vencimento em 30/12/2025, 30/06/2026, 30/12/2026, 30/06/2027, 30/12/2027 e 30/06/2028. Estas parcelas serão corrigidas monetariamente pela tabela do TJMG. O réu terá, ainda, seus direitos políticos suspensos por 8 anos, contados a partir da homologação judicial do acordo, e renuncia o direito de recorrer da decisão homologatória. No caso de descumprimento, haverá o vencimento antecipado de todas as parcelas futuras, incidindo multa de 10% sobre o valor total da dívida, corrigida monetariamente, que será recolhida ao Fundo Especial do Ministério Público (FUNEMP). Compromete-se o Ministério Público de Minas Gerais, em suma, com a retirada de todas as restrições e indisponibilidades de bens que recaem sobre o patrimônio de Celso Cota Neto, decretadas nos processos que são objeto da mediação e a promover o arquivamento do Inquérito Civil 04.16.0400.0114841/2024-52. Os termos do acordo atendem a legislação disciplinante, notadamente o §2º do art. 17-B, da LIA, estando, ainda, evidenciado o ressarcimento integral do dano e a reversão ao ente federativo lesado da vantagem indevida, impondo-se a sua homologação. Enfatizo, por fim, ser desnecessária a oitiva do Tribunal de Contas competente, como determina o §3º do art. 17-B da LIA, pois já houve sentença condenatória a liquidar o valor dos danos objeto de ressarcimento e o dispositivo, por outro lado, encontra-se suspenso por determinação do STF na ADI 7236. Certificou-se, ainda, que, intimado o Município de Mariana acerca da reunião conjunta de mediação referente ao Procedimento de Mediação PD 208/2024, informou que dela não participaria. Ante o exposto, conforme o art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 487, III, "b" do CPC, homologo o acordo de fls. 848/854 no que tangencia a presente discussão e julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 823/827. Diante da renúncia ao direito de recorrer formulada pelas partes, com a publicação da presente decisão, dê-se baixa. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES