Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Os réus foram condenados condenado a pagarem 10% sobre o valor da causa em favor da parte autora, da mesma forma que o hospital autor foi condenado a pagar 10% sobre o valor da causa em favor dos réus. Em razão da condenação, o ERJ trouxe planilha de débito no id. 663, executando o total de R$2.081,30 (id. 680). O MRJ, por sua vez, apresentou planilha no valor de R$2.076,39 no id. 687. Impugnação do autor e depósito do autor, alegando ser correto o valor de R$1.777,32, no id. 694, a ser dividido entre os entes. Alega não serem devidos juros de mora, mas somente correção pelo IPCA-E. Intimado, o MRJ refuta as alegações do impugnante. Decisão no id. 725 no sentido de homologar a planilha de cálculos do ERJ, eis que não impugnada e decidida a impugnação ofertada no sentido da necessidade da vinda de novos cálculos ( De fato, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado. Dessa forma, não há razão nem ao MRJ, nem ao autor ). Juntada nova planilha pelo MRJ no valor de R$2.708,84 e intimada a parte autora para depósito, reforça a alegação de que o valor a ser pago deve ser dividido entre os entes e não deve ser pago 10% sobre o valor da causa para cada um dos réus (id. 750). No mais, aponta que já houve depósito no valor de R$1.777,32 nos autos. Intimados, apenas o ERJ se manifestou no sentido de requerer o depósito da diferença do valor, no total de R$331,06 e pede a transferência do valor total para si. É O RELATÓRIO. DECIDO. O hospital autor tem razão ao alegar que o valor deve ser rateado entre os réus. Veja os termos da condenação: No tocante aos honorários, diante da sucumbência recíproca, devem os Réus serem condenados a pagarem os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor da parte autora, condenando-se esta ao mesmo valor em favor da parte ré (10% sobre o valor da causa). Cabendo consignar que a Autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.145,46. Razão pela qual incide o art. 85, §3°, do CPC/15: (...) A redação do artigo 86 estabelece que apenas as despesas serão proporcionalmente rateadas entre cada um dos litigantes, quando forem em parte, vencedor e vencido: De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, analisando hipóteses semelhantes à dos autos, manifestou-se no sentido de que havendo pluralidade de vencedores, os honorários advocatícios fixados deverão ser repartidos, não sendo admissível a fixação de percentual individualizado. Segue: HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PLURALIDADE DE VENCEDORES. ARTS. 20, PAR. 3., E 23 DO CPC. OS HONORÁRIOS LEGAIS MÁXIMOS DE 20%, EM HAVENDO PLURALIDADE DE VENCEDORES, DEVEM SER REPARTIDOS EM PROPORÇÃO, NÃO SENDO ADMISSÍVEL ATRIBUIR-SE 20% PARA CADA UM DELES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA REDUZIR-SE A VERBA AO PERCENTUAL MÁXIMO (20%) PRO RATA. (REsp nº 58.740/MG, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, DJ de 05.06.1995, p. 16670). Ultrapassada a questão acima, cabe destacar que já houve depósito da quantia de R$1.777,32, havendo diferença a ser depositada nos autos. O depósito foi feito em 26/09/2025 e o valor deve ser devidamente atualizado para fins de verificar o valor da diferença. Os consectários legais são previstos em lei e estão destacados no acórdão de id. 358, devendo ser considerado, também, a taxa SELIC. Tendo isso em mente, tragam os credores (ERJ e MRJ) os valores que entendem devidos, no prazo de 10 dias. Intimem-se.