Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao ErárioRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
11/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
1. DOMENICO RAVELLI INDUSTRIA METALURGICA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA (INTERESSADO)
Autor
TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALBERTO PINHEIRO FILHO
OAB/SP 208971·CPF·Representa: Autor
JOAO RICARDO RAVELLI DE DOMENICO
OAB/SP 274641·Representa: Autor
PEDRO CESARIO CURY DE CASTRO
OAB/SP 89071·CPF·Representa: Autor
SUZANA DE CAMARGO GOMES
OAB/MS 016222·CPF·Representa: Autor
DIEGO CESAR GODOI DOS SANTOS
OAB/SP 325825·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003030-53.2011.4.03.6106 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCESSOR: DOMENICO RAVELLI INDUSTRIA METALURGICA LTDA. - EPP, TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JOAO RICARDO RAVELLI DE DOMENICO - SP274641 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: PEDRO CESARIO CURY DE CASTRO - SP89071 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ALBERTO PINHEIRO FILHO - SP208971 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: FABIANO RENATO DIAS PERIN - SP139960 DESPACHO Ciência às partes da descida do presente feito. Ids 470582200 a 470596051: Anote-se. Requeira o INSS, vencedor, o que de direito, promovendo a execução do julgado, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido "in albis" o prazo acima concedido, arquivem-se os autos. Intimem-se. São José do Rio preto, datado e assinado eletronicamente. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal
06/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2025, 19:05
Trânsito em julgado
26/05/2025, 13:53
Publicação
30/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2000618/SP (2021/0387557-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DOMENICO RAVELLI INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA
ADVOGADOS: DIEGO CESAR GODOI DOS SANTOS - SP325825
SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Recebimento
03/04/2025, 15:55
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:58
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2000618/SP (2021/0387557-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DOMENICO RAVELLI INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA
ADVOGADOS: DIEGO CESAR GODOI DOS SANTOS - SP325825
SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2000618/SP (2021/0387557-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DOMENICO RAVELLI INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA
ADVOGADOS: DIEGO CESAR GODOI DOS SANTOS - SP325825
SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Recebimento
03/04/2025, 15:55
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:58
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2000618/SP (2021/0387557-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DOMENICO RAVELLI INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA
ADVOGADOS: DIEGO CESAR GODOI DOS SANTOS - SP325825
SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:37
Documento (Certidão)
19/03/2025, 12:30
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2000618/SP (2021/0387557-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DOMENICO RAVELLI INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA
ADVOGADOS: DIEGO CESAR GODOI DOS SANTOS - SP325825
SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 19:21
Protocolo de Petição
17/12/2024, 19:05
Publicação
26/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2000618/SP (2021/0387557-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: DOMENICO RAVELLI INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
RECORRENTE: TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599
DIEGO CESAR GODOI DOS SANTOS - SP325825
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Domenico Ravelli Industria Metalurgica Ltda com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 1096-1097): CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA INSS CONTRA EMPRESA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADORA E TOMADORA DO SERVIÇO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120, da Lei nº 8.213/91,: in verbis "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis." 2. Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho. 3. Sendo assim, já é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho. 4. Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,. higiene e segurança” 5. Assim, consta dos autos que o segurado Celso Antônio Rangel sofreu acidente de trabalho fatal enquanto desenvolvia suas atividades nas dependências da empresa Bellman Nutrição Animal Ltda., em virtude de contrato celebrado com a empresa Domenico & Ravelli Ltda. 6. Assim, conclui-se que o segurado era funcionário da empresa Domenico & Ravelli Ltda., a qual prestava serviços para a empresa Bellman Nutrição Animal Ltda. 7. De acordo com a comunicação de acidente de trabalho, do boletim de ocorrência e da certidão de óbito, depreende-se que Celso Antônio Rangel estava realizando trabalho em altura com escada no galpão da empresa Bellman Nutrição Animal Ltda. para a instalação de ponte rolante e, em virtude de queda, veio a falecer com traumatismo crânio encefálico. 8. De acordo com o relatório de inspeção elaborado pela Vigilância Sanitária, verificou-se que o não recebeu ordem de serviço de segurança de trabalho, de cujus bem como que a empresa não comprovou o fornecimento dos EPIs ao funcionário, o qual no momento do acidente não estava utilizando nenhum EPI. Ademais, constatou-se, ainda, que a empresa contratante não exigiu da contratada qualquer item de segurança do trabalho. 9. Deste modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que as empresas foram responsáveis pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não terem observado as normas padrões de segurança, não terem oferecido treinamento e equipamentos adequados de segurança para o segurado, além de não fiscalizarem corretamente a execução do serviço. 10. Nesse sentido, depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro, ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela inobservância das rés ao princípio da prevenção, restando evidente a ausência de segurança no local em que o segurado sofreu o acidente., bem como de fiscalização adequada. 11. Acrescente-se que, diante dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro qualquer culpa da vítima, seja exclusiva seja concorrente. 12. Cumpre ressaltar que a responsabilidade das rés é solidária, posto que são igualmente culpadas por permitirem a exposição dos segurados aos riscos de acidente de trabalho, por não fornecerem proteção adequada e suficiente para evitar o acidente, por não observarem a necessidade de treinamento e fiscalização do uso de EPIs e, especialmente, por não assegurarem as condições de trabalho previstas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. 13. Apelações a que se nega provimento. O recorrente, em sua razões (fls. 1131-1195), alega violação dos artigos 22 da Lei 8.212/1991, 120 da Lei 8.213/1991, 884 e 927 do CC/2002 e 85, §§ 2º, 3º, 9º e 11, do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial, ao argumento de que: (a) a recorrida não faz jus ao ressarcimento de valores despedidos em decorrência da pensão por morte conferida aos sucessores do segurado, pois a recorrente recolhe mensalmente contribuições previdenciária, inclusive o SAT, e os eventos ocorridos estão cobertos pelo seguro, de modo que a cobrança representa cobrança em duplicidade e enriquecimento ilícito; (b) para cabimento da ação regressiva, é necessária a caracterização da negligência da empresa, trata-se de fato constitutivo do direito e a recorrida não se desincumbiu do seu ônus comprová-lo; (c) o dever de indenizar exige a presença de ação ou omissão ilícita, nexo de causalidade e evento danoso, o que não se afigura presente; (d) não há que se falar em negligência da empresa, mas conduta negligente do segurado, de modo que mesmo que se admitisse total rigor na valoração dos fatos, não seria o caso de responsabilização exclusiva da empresa; (e) o acórdão recorrido deixou de valorar o conjunto probatório apontado no voto vencido; e (f) os honorários advocatícios não poderiam ter sido fixados no percentual máximo de 20%, por não ser o caso de aplicação do parágrafo 3º, I, do artigo 85 do CPC, a base de cálculo para sua incidência deveria ser soma das prestações vencidas acrescida de 12 vincendas, não o total da condenação, e não era cabível a majoração em 1%, pois já haviam sido fixados no limite máximo. Com contrarrazões. Juízo negativo de admissibilidade. Conversão do agravo em recurso especial, para melhor análise da controvérsia. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança, pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS RELATIVOS A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/1932, DEVE SER APLICADO AOS CASOS EM QUE O INSS MOVE AÇÃO RESSARCITÓRIA CONTRA O EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/1991 E 120 DA LEI 8.213/1991. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte fixou a orientação de que o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1o. do Decreto-Lei 20.910/1932, pelo princípio da isonomia. 2. O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança, pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Concluindo a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, pela responsabilidade da empresa, inviável o acolhimento da tese recursal, uma vez que a inversão de tais premissas demandaria, necessariamente, a revisão do acervo probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 763.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/5/2019, grifei) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR A CULPA CONCORRENTE À AUTARQUIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE INDEVIDA DIMINUIÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. IMPROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS E DIMENSIONAMENTO DA CULPA DA VÍTIMA. REAVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO E CITAÇÃO POSTERIOR AO SANEAMENTO DOS AUTOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/1973. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ) E DE INEXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DAS PARCELAS DE RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PÚBLICA SUSCITADA. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 2º, DA LEI N. 8.666/1993. RESSARCIMENTO DE VALORES EM BIS IN IDEM COM O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SAT/RAT. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A alegada omissão quanto à impossibilidade de opor a culpa concorrente à autarquia não procede, pois o acórdão recorrido reconheceu a culpa concorrente entre as empresas e a vítima. 2. Não houve redução dos valores devidos à autarquia. O caso não foi de imposição ao INSS de redução de valor, mas de dimensionamento do montante devido por cada empresa em virtude da sua parcela de culpa no acidente. 3. Reavaliar a escolha das provas pelo julgador (livre convencimento motivado) e o dimensionamento da culpa da vítima demandaria o revolvimento dos elementos de convicção colacionados aos autos, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente. 4. A integração do polo passivo e a citação em momento posterior ao saneamento do feito, bem como em razão de litisconsórcio necessário, são possíveis devido à norma de ordem pública representada pelo art. 47 do CPC/1973. Precedentes. 5. A alegação de prejuízo por não se ter acompanhado a produção de provas não prospera, porquanto, para infirmar o acórdão recorrido nesse ponto, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente. 6. O argumento de que não haveria litisconsórcio passivo necessário não prospera, visto que, apontada a responsabilidade concorrente da Transpetro no acidente, se faz necessário imputar, simultaneamente, a parcela de responsabilidade cabível a cada litisconsórcio. 7. Quanto à alegada ilegitimidade, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, como bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer, o § 2º daquele artigo de lei prevê a solidariedade com o contratado apelos encargos previdenciários. 8. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). 9. Embora indicada a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição, não houve demonstração da divergência jurisprudencial, nem mesmo se apontando qualquer acórdão paradigma, o que obsta o conhecimento do recurso nesse ponto. 10. Recurso especial de Escohre Estruturas Tubulares e Equipamentos Ltda. (EPP) não conhecido; recurso especial de Petrobrás Transporte S. A. - Transpetro parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido; e recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a que se nega provimento.(REsp 1512721/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2017, grifei) Quanto à alegação de violação dos arts. 120 da Lei n. 8.213/1990 e 927 do CC, verifica-se que o Tribunal de origem, com lastro nos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, concluiu pela existência de responsabilidade de ambas as empresas ora recorrentes pelo acidente fatídico. Por oportuno, colhe-se trecho do voto condutor do acórdão recorrido in verbis (e-STJ fls. 1080-1081): Assim, consta dos autos que o segurado Celso Antônio Rangel sofreu acidente de trabalho fatal enquanto desenvolvia suas atividades nas dependências da empresa Bellman Nutrição Animal Ltda., em virtude de contrato celebrado com a empresa Domenico & Ravelli Ltda. Assim, conclui-se que o segurado era funcionário da empresa Domenico & Ravelli Ltda., a qual prestava serviços para a empresa Bellman Nutrição Animal Ltda. De acordo com a comunicação de acidente de trabalho, do boletim de ocorrência e da certidão de óbito (ID nº 135880592), depreende-se que Celso Antônio Rangel estava realizando trabalho em altura com escada no galpão da empresa Bellman Nutrição Animal Ltda. para a instalação de ponte rolante e, em virtude de queda, veio a falecer com traumatismo crânio encefálico. De acordo com o relatório de inspeção elaborado pela Vigilância Sanitária, verificou-se que o de cujus não recebeu ordem de serviço de segurança de trabalho, bem como que a empresa não comprovou ofornecimento dos EPIs ao funcionário, o qual no momento do acidente não estava utilizando nenhum EPI. Ademais, constatou-se, ainda, que a empresa contratante não exigiu da contratada qualquer item de segurança do trabalho (ID nº 135880592). (...) Deste modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que as empresas foram responsáveis pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não terem observado as normas padrões de segurança, não terem oferecido treinamento e equipamentos adequados de segurança para o segurado, além de não fiscalizarem corretamente a execução do serviço. Nesse sentido, depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro, ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela inobservância das rés ao princípio da prevenção, restando evidente a ausência de segurança no local em que o segurado sofreu o acidente., bem como de fiscalização adequada. Acrescente-se que, diante dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro qualquer culpa da vítima, seja exclusiva seja concorrente. Da leitura do trecho destacado, depreende-se que o Tribunal de origem expressamente se posicionou acerca da existência de culpa da empresa recorrente. Deste modo, a pretensão da recorrente, de que não contribuiu para o sinistro ou de que houve culpa concorrente do empregado, encontra óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO - PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em desfavor da empresa Masisa do Brasil Ltda. objetivando o ressarcimento das despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefícios acidentários. [...] III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.677.388/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 20/6/2018; e REsp n. 1.666.241/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. IV - Havendo o Tribunal de origem, em vasta decisão e com fundamento nos fatos e provas dos autos, concluído que o acidente que vitimou os segurados decorreu de negligência da empresa quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho em relação a risco específico da atividade industrial, de explosão e incêndio, a inversão do julgado demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. [...] VI - Recurso especial da empresa parcialmente conhecido e improvido; Recurso especial do INSS provido para fixar o evento danoso como termo inicial dos juros de mora. (REsp N. 1.745.544 – RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/12/2018) ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA IN VIGILANDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO A QUO. SÚMULA 54/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, por meio da análise das circunstâncias e peculiaridades fáticas do caso, consignou: "no caso dos autos, o conjunto probatório indica, sim, que o Município réu não respeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, contribuindo diretamente para a ocorrência do acidente em questão" (fls. 397-398, e-STJ). Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. No julgamento do REsp 1.393.428/SC, a Segunda Turma do STJ teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, concluindo que, quando o empregador é condenado a indenizar o INSS por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência, o caso é de responsabilidade civil extracontratual. 3. Em caso de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4. Recurso Especial do INSS provido, e Agravo do Município de Turvo/SC conhecido para não conhecer de seu Recurso Especial. (REsp 1.734.219/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem decidiu que "da análise da documentação coligida nos autos, observa-se que o réu foi negligente quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho, pois não treinou satisfatoriamente o empregado para uso de Equipaamento de Proteção Individual (EPI), o que foi admitido pela própria Técnica em Segurança do Trabalho (fl. 192). Na verdade, apenas houve um treinamento ocupacional admissional (fl. 91), realizado alguns meses antes, o que não é suficiente para afastar a responsabilidade do empregador". II. Nesse contexto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte, conforme consignou a decisão agravada. III. De acordo com o entendimento firmado neste STJ, "a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (STJ, AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012). IV. Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1.396.492/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 14/3/2016.) ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. QUINQUENAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] IX - Quanto à alegação de violação dos arts. 331, I, do CPC/1973 e arts. 884 e 945 do CC, o Tribunal de origem, baseado nos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, concluiu pela existência de culpa da empresa ora recorrida, bem como de nexo causal, uma vez que comprovada a sua negligência. No Tribunal de origem, expressamente se posicionou acerca da existência de culpa da empresa recorrente. X - Não há como ser acolhido o pleito do Réu, no sentido de que, do valor a ser ressarcido ao INSS, seja abatido o montante pago a título de SAT, pois referida contribuição destina-se a assegurar a indenização ao trabalhador vítima de dano cujo evento causador não tenha tido origem na negligência do empregador, a que alude o artigo 120 da Lei nº 8.213/91. XI - Deste modo, a pretensão da recorrente, de que não contribuiu para o sinistro, encontra óbice da Súmula 7/STJ. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.334.470/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017.) Por fim, verifica-se que as rés foram condenadas solidariamente em honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015 (fl. 913, e-STJ). Em sede de apelação, houve a condenação em honorários recursais, nos seguintes termos (e-STJ fl. 1082): No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno as apelantes ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulados com os valores fixados na sentença. A recorrente alega ofensa ao art. 85, §§ 2º, 3º, 9º e 11, do CPC/2015, associada às teses de que (a) houve equívoco na fixação da base de cálculo dos honorários, que deveria corresponder à soma das prestações vencidas acrescida de 12 vincendas, na forma do art. 85, §9º, do CPC/2015, não ao total da condenação; e (b) é indevida a majoração da verba a título de honorários recursais, porquanto a já arbitrada originariamente no máximo legal. Quanto ao primeiro ponto, observa-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF. Ademais, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Por outro lado, no que tange ao segundo ponto, assiste razão ao recorrente. Isso porque, tendo o Juízo de 1º Grau fixado os honorários de sucumbência no limite máximo previsto na norma processual, é descabida a majoração da condenação a título de honorários recursais. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS ALÉM DO MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Nas ações de desapropriação ou servidão administrativa, não há impedimento de que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941." (AgInt no AREsp n. 1.943.365/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias já fixaram os honorários de sucumbência no limite máximo previsto pela norma especial, de maneira que é descabida a majoração da condenação a título de honorários recursais. 3. Agravo interno provido para afastar a majoração dos honorários nesta instância especial. (AgInt no AREsp n. 2.510.754/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.º 284 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL JÁ FIXADO NO MÁXIMO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A petição de embargos de declaração não fez referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quando a decisão embargada, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal - indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo o teor da Súmula n.º 284 do STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, fixados no percentual máximo de 20%, não há espaço, no caso dos autos, para majoração, dos honorários advocatícios recursais. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.383.773/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação em honorários que suplante o máximo legal (20% sobre o valor da condenação). Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2000618/SP (2021/0387557-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: DOMENICO RAVELLI INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
RECORRENTE: TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599
DIEGO CESAR GODOI DOS SANTOS - SP325825
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal Ltda com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 1096-1097): CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA INSS CONTRA EMPRESA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADORA E TOMADORA DO SERVIÇO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120, da Lei nº 8.213/91,: in verbis "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis." 2. Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho. 3. Sendo assim, já é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho. 4. Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,. higiene e segurança” 5. Assim, consta dos autos que o segurado Celso Antônio Rangel sofreu acidente de trabalho fatal enquanto desenvolvia suas atividades nas dependências da empresa Bellman Nutrição Animal Ltda., em virtude de contrato celebrado com a empresa Domenico & Ravelli Ltda. 6. Assim, conclui-se que o segurado era funcionário da empresa Domenico & Ravelli Ltda., a qual prestava serviços para a empresa Bellman Nutrição Animal Ltda. 7. De acordo com a comunicação de acidente de trabalho, do boletim de ocorrência e da certidão de óbito, depreende-se que Celso Antônio Rangel estava realizandotrabalho em altura com escada no galpão da empresa Bellman Nutrição Animal Ltda. para a instalação de ponte rolante e, em virtude de queda, veio a falecer com traumatismo crânio encefálico. 8. De acordo com o relatório de inspeção elaborado pela Vigilância Sanitária, verificou-se que o não recebeu ordem de serviço de segurança de trabalho, de cujus bem como que a empresa não comprovou o fornecimento dos EPIs ao funcionário, o qual no momento do acidente não estava utilizando nenhum EPI. Ademais, constatou-se, ainda, que a empresa contratante não exigiu da contratada qualquer item de segurança do trabalho. 9. Deste modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que as empresas foram responsáveis pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não terem observado as normas padrões de segurança, não terem oferecido treinamento e equipamentos adequados de segurança para o segurado, além de não fiscalizarem corretamente a execução do serviço. 10. Nesse sentido, depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro, ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela inobservância das rés ao princípio da prevenção, restando evidente a ausência de segurança no local em que o segurado sofreu o acidente., bem como de fiscalização adequada. 11. Acrescente-se que, diante dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro qualquer culpa da vítima, seja exclusiva seja concorrente. 12. Cumpre ressaltar que a responsabilidade das rés é solidária, posto que são igualmente culpadas por permitirem a exposição dos segurados aos riscos de acidente de trabalho, por não fornecerem proteção adequada e suficiente para evitar o acidente, por não observarem a necessidade de treinamento e fiscalização do uso de EPIs e, especialmente, por não assegurarem as condições de trabalho previstas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. 13. Apelações a que se nega provimento. O recorrente, em suas razões (fls. 1424-1443), alega violação dos artigos 120 da Lei 8.213/91 e 265 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Defende a tese de que o direito de regresso de que trata o artigo 120 da Lei 8.213/91 é voltado única e exclusivamente contra o empregador e não atinge o contrato de empreitada, no qual inexiste fiscalização e subordinação. Aponta que a solidariedade não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade das partes. Sustenta, assim, a sua ilegitimidade, tendo em vista a inexistência de ação ou omissão que tenha contribuído ou gerado o evento danoso (inexistência de nexo de causalidade). Aduz não haver "indícios e provas suficientes de que eventual ação ou omissão tiveram origem a partir de um comportamento que pode ser atribuído única e exclusivamente à vítima ou então uma ação ou omissão que deve ser atribuída ao empregador, inexistindo na espécie qualquer indício de que esta empresa tenha contribuído ou adotado as ações ou omissões indicadas na sentença recorrida e que deram causa ao evento danoso". Juízo negativo de admissibilidade. Conversão do agravo em recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Verifica-se que, o Tribunal de origem, com lastro nos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, concluiu pela existência de responsabilidade de ambas as empresas ora recorrentes pelo acidente fatídico. Por oportuno, colhe-se trecho do voto condutor do acórdão recorrido in verbis (e-STJ fls. 1080-1081, grifei): Assim, consta dos autos que o segurado Celso Antônio Rangel sofreu acidente de trabalho fatal enquanto desenvolvia suas atividades nas dependências da empresa Bellman Nutrição Animal Ltda., em virtude de contrato celebrado com a empresa Domenico & Ravelli Ltda. Assim, conclui-se que o segurado era funcionário da empresa Domenico & Ravelli Ltda., a qual prestava serviços para a empresa Bellman Nutrição Animal Ltda. De acordo com a comunicação de acidente de trabalho, do boletim de ocorrência e da certidão de óbito (ID nº 135880592), depreende-se que Celso Antônio Rangel estava realizando trabalho em altura com escada no galpão da empresa Bellman Nutrição Animal Ltda. para a instalação de ponte rolante e, em virtude de queda, veio a falecer com traumatismo crânio encefálico. De acordo com o relatório de inspeção elaborado pela Vigilância Sanitária, verificou-se que o de cujus não recebeu ordem de serviço de segurança de trabalho, bem como que a empresa não comprovou o fornecimento dos EPIs ao funcionário, o qual no momento do acidente não estava utilizando nenhum EPI. Ademais, constatou-se, ainda, que a empresa contratante não exigiu da contratada qualquer item de segurança do trabalho (ID nº 135880592). (...) Deste modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que as empresas foram responsáveis pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não terem observado as normas padrões de segurança, não terem oferecido treinamento e equipamentos adequados de segurança para o segurado, além de não fiscalizarem corretamente a execução do serviço. Nesse sentido, depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro, ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela inobservância das rés ao princípio da prevenção, restando evidente a ausência de segurança no local em que o segurado sofreu o acidente., bem como de fiscalização adequada. Acrescente-se que, diante dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro qualquer culpa da vítima, seja exclusiva seja concorrente. Da leitura do trecho destacado, depreende-se que o Tribunal de origem expressamente se posicionou acerca da existência de culpa da empresa recorrente, que, ao omitir-se em exigir da empresa contratada o cumprimento das normas de segurança, bem como em fiscalizar o serviço realizado em suas dependências, contribuiu para a ocorrência do acidente. Deste modo, o acolhimento da pretensão da recorrente, de modo a se reconhecer que ela não contribuiu para o sinistro ou de que houve culpa concorrente do empregado, encontra óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Ilustrativamente, citam-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO - PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em desfavor da empresa Masisa do Brasil Ltda. objetivando o ressarcimento das despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefícios acidentários. [...] III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.677.388/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 20/6/2018; e REsp n. 1.666.241/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. IV - Havendo o Tribunal de origem, em vasta decisão e com fundamento nos fatos e provas dos autos, concluído que o acidente que vitimou os segurados decorreu de negligência da empresa quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho em relação a risco específico da atividade industrial, de explosão e incêndio, a inversão do julgado demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. [...] VI - Recurso especial da empresa parcialmente conhecido e improvido; Recurso especial do INSS provido para fixar o evento danoso como termo inicial dos juros de mora. (REsp N. 1.745.544 – RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/12/2018) ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA IN VIGILANDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO A QUO. SÚMULA 54/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, por meio da análise das circunstâncias e peculiaridades fáticas do caso, consignou: "no caso dos autos, o conjunto probatório indica, sim, que o Município réu não respeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, contribuindo diretamente para a ocorrência do acidente em questão" (fls. 397-398, e-STJ). Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. No julgamento do REsp 1.393.428/SC, a Segunda Turma do STJ teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, concluindo que, quando o empregador é condenado a indenizar o INSS por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência, o caso é de responsabilidade civil extracontratual. 3. Em caso de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4. Recurso Especial do INSS provido, e Agravo do Município de Turvo/SC conhecido para não conhecer de seu Recurso Especial. (REsp 1.734.219/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem decidiu que "da análise da documentação coligida nos autos, observa-se que o réu foi negligente quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho, pois não treinou satisfatoriamente o empregado para uso de Equipaamento de Proteção Individual (EPI), o que foi admitido pela própria Técnica em Segurança do Trabalho (fl. 192). Na verdade, apenas houve um treinamento ocupacional admissional (fl. 91), realizado alguns meses antes, o que não é suficiente para afastar a responsabilidade do empregador". II. Nesse contexto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte, conforme consignou a decisão agravada. III. De acordo com o entendimento firmado neste STJ, "a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (STJ, AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012). IV. Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1.396.492/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 14/3/2016.) ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. QUINQUENAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] IX - Quanto à alegação de violação dos arts. 331, I, do CPC/1973 e arts. 884 e 945 do CC, o Tribunal de origem, baseado nos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, concluiu pela existência de culpa da empresa ora recorrida, bem como de nexo causal, uma vez que comprovada a sua negligência. No Tribunal de origem, expressamente se posicionou acerca da existência de culpa da empresa recorrente. X - Não há como ser acolhido o pleito do Réu, no sentido de que, do valor a ser ressarcido ao INSS, seja abatido o montante pago a título de SAT, pois referida contribuição destina-se a assegurar a indenização ao trabalhador vítima de dano cujo evento causador não tenha tido origem na negligência do empregador, a que alude o artigo 120 da Lei nº 8.213/91. XI - Deste modo, a pretensão da recorrente, de que não contribuiu para o sinistro, encontra óbice da Súmula 7/STJ. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.334.470/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 15:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
22/11/2024, 15:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 15:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
22/11/2024, 15:00
Conclusão (para julgamento)
09/05/2022, 14:10
Mudança de Classe Processual
09/05/2022, 13:59
Remessa (outros motivos)
09/05/2022, 10:06
Publicação
09/05/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 18:07
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
06/05/2022, 12:50
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
06/05/2022, 12:50
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 11:01
Redistribuição (sorteio)
11/03/2022, 11:00
Recebimento
18/02/2022, 12:53
Remessa (outros motivos)
18/02/2022, 12:44
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 11:14
Distribuição (competência exclusiva)
11/01/2022, 11:00
Recebimento
02/12/2021, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: DOMENICO RAVELLI INDUSTRIA METALURGICA LTDA. - EPP, TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALBERTO PINHEIRO FILHO - SP208971-A, PEDRO CESARIO CURY DE CASTRO - SP89071-A, JOAO RICARDO RAVELLI DE DOMENICO - SP274641-A Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de outubro de 2021
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003030-53.2011.4.03.6106
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: DOMENICO RAVELLI INDUSTRIA METALURGICA LTDA. - EPP, TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALBERTO PINHEIRO FILHO - SP208971-A, PEDRO CESARIO CURY DE CASTRO - SP89071-A, JOAO RICARDO RAVELLI DE DOMENICO - SP274641-A Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de outubro de 2021
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003030-53.2011.4.03.6106
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMENICO RAVELLI INDUSTRIA METALURGICA LTDA. - EPP, TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALBERTO PINHEIRO FILHO - SP208971-A, PEDRO CESARIO CURY DE CASTRO - SP89071-A, JOAO RICARDO RAVELLI DE DOMENICO - SP274641-A Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELANTE: DOMENICO RAVELLI INDUSTRIA METALURGICA LTDA. - EPP, TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALBERTO PINHEIRO FILHO - SP208971-A, PEDRO CESARIO CURY DE CASTRO - SP89071-A, JOAO RICARDO RAVELLI DE DOMENICO - SP274641-A Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELANTE: DOMENICO RAVELLI INDUSTRIA METALURGICA LTDA. - EPP, TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALBERTO PINHEIRO FILHO - SP208971-A, PEDRO CESARIO CURY DE CASTRO - SP89071-A, JOAO RICARDO RAVELLI DE DOMENICO - SP274641-A Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003030-53.2011.4.03.6106 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por DOMENICO RAVELLI INDUSTRIA METALURGICA LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: Da responsabilidade do empregador O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis." Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho. Sendo assim, já é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS tem legitimidade para pleitear o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei 8.213/1991. 2. É assente nesta Corte Superior que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.06.2013. 3. O acórdão recorrido entendeu haver negligência do ora agravante, pois contribuiu para o acidente de trabalho, de forma que tal fato para ser infirmado exige o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não se configurando neste caso. 5. Agravo Regimental não provido...EMEN:(AGARESP 201300322334, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2014..DTPB, Grifo nosso.) “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho. 2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.” (EAERES 200701783870, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/06/2013..DTPB) (Grifo nosso.) Corroborando o mesmo entendimento, a jurisprudência desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NEGLIGÊNCIA DA RÉ QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO COMPROVADA - HONORÁRIOS - APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. O prazo prescricional aplicável nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS para o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício decorrente de acidente do trabalho em razão do descumprimento das normas de segurança do trabalho é o quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 c.c. o artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42, que deve ser contado da data da concessão do benefício. Precedentes do Egrégio STJ (REsp nº 1.499.511/RN, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015; AgRg no REsp nº 1.365.905/SC, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/11/2014). 3. No caso, foram concedidos dois benefícios acidentários: o primeiro - auxílio-doença (NB 128.495.280-8) - a partir de 16/06/2003, cessado em 26/09/2005, e o segundo - aposentadoria por invalidez (NB 514.961.791-8) - a partir de 27/09/2005. Assim, considerando que a ação regressiva foi ajuizada em 27/05/2009, é de se concluir pela ocorrência da prescrição quinquenal em relação ao auxílio-doença, afastada, porém, no tocante à aposentadoria por invalidez, benefício diverso, que foi concedido no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. A cobertura do Seguro Acidente do Trabalho - SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior, razão pela qual o recolhimento da contribuição ao SAT não exclui a responsabilidade da empresa pelo ressarcimento, ao INSS, de despesas com o pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou a culpa do empregador. Nesses casos, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê a hipótese de ajuizamento de ação regressiva pelo INSS. 5. No caso, o conjunto probatório dos autos não deixa dúvida de que houve negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, justificando o ressarcimento ao erário. 6. Relativamente à formação de capital capaz de suportar a condenação, requerida com base no artigo 475-Q do CPC/1973, ausente o interesse da empresa ré em recorrer, visto que, no caso, o pedido do autor não foi acolhido pela sentença recorrida, que determinou o ressarcimento do valor efetivamente desembolsado pelo INSS. 7. Os encargos de sucumbência são ônus do processo e devem ser suportados pelo vencido. Assim, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve a empresa ré, que foi vencedora em parte mínima do pedido, arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais ficam mantidos no patamar já fixado pela sentença recorrida. 8. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.” (AC 00166465020104036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016..FONTE_REPUBLICACAO, Grifo nosso.) “AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CULPA DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Na hipótese despicienda a produção de provas, em virtude de entendimento no sentido de que a matéria fática controvertida esta suficientemente demonstrada pela prova documental produzida, não havendo que se falar em nulidade do decisum. - O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS, resultantes de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou culpa; ao contrário, a cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. - Ação ajuizada pelo INSS visando obter, regressivamente, a condenação das rés ao pagamento de todos os valores por ele despendidos, bem como dos que sobrevierem, em virtude da concessão de benefícios previdenciários ao segurado acidentado. - É assegurado o direito de regresso da Previdência Social contra os responsáveis em casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Art. 120 da Lei nº 8.213/91. - Para a caracterização da obrigação de indenizar, exige-se a presença de certos elementos. São eles: o fato lesivo, o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento positivo ou negativo do agente e, por fim, o dano. - No caso concluísse que as rés ao permitirem que o segurado realizasse atividade para a qual não recebeu treinamento e, ainda, em equipamento que não se encontrava em perfeitas condições de funcionamento assumiu o risco pelo acidente sofrido pelo segurado. - Comprovados a negligência das rés, o resultado lesivo para o INSS e o nexo causal entre a ação/omissão e o dano, deve ser reconhecida a responsabilidade das rés no evento, impondo-se o dever de indenizar os gastos suportados pela autarquia previdenciária em decorrência do acidente em questão, até a data em que cessar o benefício. - Apelação desprovida.” (AC 00019337320104036002, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016..FONTE_REPUBLICACAO, Grifo nosso.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. I - O art. 120, da Lei nº. 8.213/91 dispõe: "nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis." II - O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho não exclui a responsabilidade pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de acidente de trabalho quando comprovado o dolo ou culpa do empregador. A cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. III - No caso, restou comprovada a culpa da empresa ré no acidente de trabalho que culminou com a morte de Roberto Fioravante Pinhata. IV - Segundo o laudo pericial constante dos autos, a morte do segurado aconteceu por conduta culposa da ré ao expor o trabalhador a situação de risco gravíssimo em razão de ausência de proteção da máquina, insalubridade do local de trabalho, inadequação das instalações, concepção inadequada do modo de operação da atividade e imposição de jornada extraordinária excessiva. V - A constituição de capital ou o cálculo mediante estimativa de vida através de tábua de mortalidade elaborada pelo IBGE são formas diferentes de se efetuar o ressarcimento do prejuízo causado ao INSS, que é o objeto do pedido. VI - Agravo improvido.” (AC 00069766720104036106, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2015..FONTE_REPUBLICACAO, Grifo nosso.) Desta forma, cabe averiguar se houve culpa das empresas apta a ensejar o dever de ressarcimento à autarquia previdenciária. Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Por esta razão, a Lei nº 8.213/91 estabelece: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. §1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. §2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. §3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Grifo nosso Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Assim, consta dos autos que o segurado Celso Antônio Rangel sofreu acidente de trabalho fatal enquanto desenvolvia suas atividades nas dependências da empresa Bellman Nutrição Animal Ltda., em virtude de contrato celebrado com a empresa Domenico & Ravelli Ltda. Assim, conclui-se que o segurado era funcionário da empresa Domenico & Ravelli Ltda., a qual prestava serviços para a empresa Bellman Nutrição Animal Ltda. De acordo com a comunicação de acidente de trabalho, do boletim de ocorrência e da certidão de óbito (ID nº 135880592), depreende-se que Celso Antônio Rangel estava realizando trabalho em altura com escada no galpão da empresa Bellman Nutrição Animal Ltda. para a instalação de ponte rolante e, em virtude de queda, veio a falecer com traumatismo crânio encefálico. De acordo com o relatório de inspeção elaborado pela Vigilância Sanitária, verificou-se que o de cujus não recebeu ordem de serviço de segurança de trabalho, bem como que a empresa não comprovou o fornecimento dos EPIs ao funcionário, o qual no momento do acidente não estava utilizando nenhum EPI. Ademais, constatou-se, ainda, que a empresa contratante não exigiu da contratada qualquer item de segurança do trabalho (ID nº 135880592). E, conforme bem analisado na r. sentença: “No laudo de fls. 164/168, após minuciosa vistoria junto ao local do acidente (instalações da empresa Bellíman - atual Nutreco), narraram os peritos criminais: "(...) Tratava-se de um imóvel comercial, do tipo barracão, onde foi encontrado e examinado uma escada de madeira usada, (...) com comprimento total de cerca de 9,60m, a qual se encontrava apoiada à cerca de 6,00m de altura em um pilar de concreto e trazia a sua região inferior presa por uma corda à base do mesmo pilar. Na região imediata à escada, foram encontrados roldanas de cerâmica, fios, cabos elétricos, o pé direito de uma botina de couro da cor preta, (...). Deitado em decúbito ventral no piso imediatamente à esquerda da escada de madeira antes mencionada, foi encontrado e examinado o cadáver de um indivíduo adulto, o qual foi identificado como sendo Celso Antônio Rangel.” Pontuaram, ainda "Exceção feita à vítima ter se desequilibrado de cima da escada, nenhuma outra anomalia que justificasse sua queda fora constatada. (...) cumpre-nos consignar que quando dos exames, a vítima não utilizava capacete nem cinto de segurança”. Além de apurarem outras tantas irregularidades, a mesma conclusão chegaram os profissionais designados pela Secretaria de Estado da Saúde (Vigilância Sanitária) para dar cumprimento às requisições da autoridade policial (fls. 186 e 201), eis que, no parecer de fls. 210/212, após inspeções junto às empresas envolvidas no acidente em discussão, bem como diante da análise de documentações diversas (de ordem trabalhista) assim assinalaram: "(...) Na Empresa Domênico & Ravelli, (...), verificamos que a vítima não recebeu ordem de serviço de segurança do trabalho, descumprindo o que determina o Art. 157 itens 1 e 11 da Lei 6.514 de 22/12/77 (...). (...) a empresa não comprovou o fornecimento dos EPIs - Equipamento de Proteção Individual à vítima, porque sua ficha de entrega de equipamentos de proteção individual estava em branco, (...). A vítima sofreu uma queda de uma altura superior a 02 (dois) metros, por não estar usando cinto de segurança conforme determina o item 18. 23.2 da NR 18 (...). Na Empresa Bellíman, onde ocorreu o acidente, a vítima estava montando uma ponte rolante (fabricada pela sua empresa empregadora) executando a tarefa de fixação de suporte na estrutura da edificação. (...) a Empresa contratante não exigiu da contratada nenhum item de segurança do trabalho e na prática também não fez cumprir as normas de segurança, em desacordo com a NR 5, (...). (...) Quanto aos equipamentos de proteção individual necessários para a tarefa realizada pela vítima no momento do acidente, deveriam ser os seguintes: óculos de segurança incolor, cinto de segurança paraquedista preso a cabo guia, calçado de segurança e protetor auricular. (...)" – negritei. O que se extrai dos elementos probantes examinados é que o acidente de trabalho que pôs fim à vida de Celso Antônio Rangel teve como fator determinante a total inobservância das normas protetivas do trabalho, notadamente no que diz respeito ao uso dos necessários equipamentos de proteção individuais (EPIs).” (ID nº 135880598) Deste modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que as empresas foram responsáveis pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não terem observado as normas padrões de segurança, não terem oferecido treinamento e equipamentos adequados de segurança para o segurado, além de não fiscalizarem corretamente a execução do serviço. Nesse sentido, depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro, ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela inobservância das rés ao princípio da prevenção, restando evidente a ausência de segurança no local em que o segurado sofreu o acidente., bem como de fiscalização adequada. Acrescente-se que, diante dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro qualquer culpa da vítima, seja exclusiva seja concorrente. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida. Da responsabilidade solidária das empregadoras Consta dos autos que o segurado era funcionário da empresa Domenico & Ravelli Ltda., a qual prestava serviços nas dependências da empresa Bellman Nutrição Animal Ltda., quando sofreu acidente de trabalho fatal enquanto desenvolvia suas atividades em altura. De acordo com a análise de acidente do trabalho realizada pela Vigilância Sanitária e pela perícia técnica, depreende-se que houve culpa das rés na proteção à saúde e segurança do trabalho, tendo sido descumpridas as regras de segurança para o trabalho exercido, tais como o acidentado não foi treinado e orientado através de OS - Ordens de Serviço concernentes à saúde e segurança do trabalho, não recebeu informações acerca dos riscos do local de trabalho, bem como, meios de prevenção e limitação e medidas adotadas ou a serem adotadas pela empresa; não foram comprovados fornecimento de EPI's necessários a atividade laboral do acidentado, como cinto de segurança com trava-queda para trabalhos em altura. Deste modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que as empresas foram responsáveis pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não terem observado as normas padrões de segurança e de fiscalização da execução do trabalho. Cumpre ressaltar que a responsabilidade das rés é solidária, posto que são igualmente culpadas por permitirem a exposição dos segurados aos riscos de acidente de trabalho, por não fornecerem proteção adequada e suficiente para evitar o acidente, por não observarem a necessidade de treinamento e fiscalização do uso de EPIs e, especialmente, por não assegurarem as condições de trabalho previstas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Dos honorários advocatícios No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno as apelantes ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulados com os valores fixados na sentença. Isto posto, nego provimento às apelações, para manter a sentença, nos termos da fundamentação acima. É o voto. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003030-53.2011.4.03.6106 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto por TROUW NUTRITION BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não pode ser admitido. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA INSS CONTRA EMPRESA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADORA E TOMADORA DO SERVIÇO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis." 2. Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho. 3. Sendo assim, já é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho. 4. Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. 5. Assim, consta dos autos que o segurado Celso Antônio Rangel sofreu acidente de trabalho fatal enquanto desenvolvia suas atividades nas dependências da empresa Bellman Nutrição Animal Ltda., em virtude de contrato celebrado com a empresa Domenico & Ravelli Ltda. 6. Assim, conclui-se que o segurado era funcionário da empresa Domenico & Ravelli Ltda., a qual prestava serviços para a empresa Bellman Nutrição Animal Ltda. 7. De acordo com a comunicação de acidente de trabalho, do boletim de ocorrência e da certidão de óbito, depreende-se que Celso Antônio Rangel estava realizando trabalho em altura com escada no galpão da empresa Bellman Nutrição Animal Ltda. para a instalação de ponte rolante e, em virtude de queda, veio a falecer com traumatismo crânio encefálico. 8. De acordo com o relatório de inspeção elaborado pela Vigilância Sanitária, verificou-se que o de cujus não recebeu ordem de serviço de segurança de trabalho, bem como que a empresa não comprovou o fornecimento dos EPIs ao funcionário, o qual no momento do acidente não estava utilizando nenhum EPI. Ademais, constatou-se, ainda, que a empresa contratante não exigiu da contratada qualquer item de segurança do trabalho. 9. Deste modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que as empresas foram responsáveis pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não terem observado as normas padrões de segurança, não terem oferecido treinamento e equipamentos adequados de segurança para o segurado, além de não fiscalizarem corretamente a execução do serviço. 10. Nesse sentido, depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro, ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela inobservância das rés ao princípio da prevenção, restando evidente a ausência de segurança no local em que o segurado sofreu o acidente., bem como de fiscalização adequada. 11. Acrescente-se que, diante dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro qualquer culpa da vítima, seja exclusiva seja concorrente. 12. Cumpre ressaltar que a responsabilidade das rés é solidária, posto que são igualmente culpadas por permitirem a exposição dos segurados aos riscos de acidente de trabalho, por não fornecerem proteção adequada e suficiente para evitar o acidente, por não observarem a necessidade de treinamento e fiscalização do uso de EPIs e, especialmente, por não assegurarem as condições de trabalho previstas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. 13. Apelações a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento às apelações, para manter a sentença, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Helio Nogueira e Cotrim Guimarães; vencidos os senhores Desembargadores Federais Wilson Zauhy e Carlos Francisco, que davam provimento à apelação da correquerida TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, e davam provimento à apelação da corré DOMENICO RAVELLI INDUSTRIA METALURGICA LTDA. para, no mérito, julgar improcedente o pedido deduzido em face dela, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Analisando a decisão acima e verificando o recurso extraordinário interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido, com base em fatos e nas provas dos autos, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Assim, a pretensão recursal desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do C. STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003030-53.2011.4.03.6106 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por TROUW NUTRITION BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA INSS CONTRA EMPRESA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADORA E TOMADORA DO SERVIÇO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis." 2. Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho. 3. Sendo assim, já é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho. 4. Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. 5. Assim, consta dos autos que o segurado Celso Antônio Rangel sofreu acidente de trabalho fatal enquanto desenvolvia suas atividades nas dependências da empresa Bellman Nutrição Animal Ltda., em virtude de contrato celebrado com a empresa Domenico & Ravelli Ltda. 6. Assim, conclui-se que o segurado era funcionário da empresa Domenico & Ravelli Ltda., a qual prestava serviços para a empresa Bellman Nutrição Animal Ltda. 7. De acordo com a comunicação de acidente de trabalho, do boletim de ocorrência e da certidão de óbito, depreende-se que Celso Antônio Rangel estava realizando trabalho em altura com escada no galpão da empresa Bellman Nutrição Animal Ltda. para a instalação de ponte rolante e, em virtude de queda, veio a falecer com traumatismo crânio encefálico. 8. De acordo com o relatório de inspeção elaborado pela Vigilância Sanitária, verificou-se que o de cujus não recebeu ordem de serviço de segurança de trabalho, bem como que a empresa não comprovou o fornecimento dos EPIs ao funcionário, o qual no momento do acidente não estava utilizando nenhum EPI. Ademais, constatou-se, ainda, que a empresa contratante não exigiu da contratada qualquer item de segurança do trabalho. 9. Deste modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que as empresas foram responsáveis pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não terem observado as normas padrões de segurança, não terem oferecido treinamento e equipamentos adequados de segurança para o segurado, além de não fiscalizarem corretamente a execução do serviço. 10. Nesse sentido, depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro, ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela inobservância das rés ao princípio da prevenção, restando evidente a ausência de segurança no local em que o segurado sofreu o acidente., bem como de fiscalização adequada. 11. Acrescente-se que, diante dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro qualquer culpa da vítima, seja exclusiva seja concorrente. 12. Cumpre ressaltar que a responsabilidade das rés é solidária, posto que são igualmente culpadas por permitirem a exposição dos segurados aos riscos de acidente de trabalho, por não fornecerem proteção adequada e suficiente para evitar o acidente, por não observarem a necessidade de treinamento e fiscalização do uso de EPIs e, especialmente, por não assegurarem as condições de trabalho previstas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. 13. Apelações a que se nega provimento. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2021.
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOMENICO RAVELLI INDUSTRIA METALURGICA LTDA. - EPP, TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALBERTO PINHEIRO FILHO - SP208971-A, PEDRO CESARIO CURY DE CASTRO - SP89071-A, JOAO RICARDO RAVELLI DE DOMENICO - SP274641-A Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003030-53.2011.4.03.6106 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: DOMENICO RAVELLI INDUSTRIA METALURGICA LTDA. - EPP, TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALBERTO PINHEIRO FILHO - SP208971-A, PEDRO CESARIO CURY DE CASTRO - SP89071-A, JOAO RICARDO RAVELLI DE DOMENICO - SP274641-A Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DOMENICO RAVELLI INDUSTRIA METALURGICA LTDA. - EPP, TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALBERTO PINHEIRO FILHO - SP208971-A, PEDRO CESARIO CURY DE CASTRO - SP89071-A, JOAO RICARDO RAVELLI DE DOMENICO - SP274641-A Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da responsabilidade do empregador O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis." Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho. Sendo assim, já é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS tem legitimidade para pleitear o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei 8.213/1991. 2. É assente nesta Corte Superior que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.06.2013. 3. O acórdão recorrido entendeu haver negligência do ora agravante, pois contribuiu para o acidente de trabalho, de forma que tal fato para ser infirmado exige o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não se configurando neste caso. 5. Agravo Regimental não provido...EMEN:(AGARESP 201300322334, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2014..DTPB, Grifo nosso.) “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho. 2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.” (EAERES 200701783870, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/06/2013..DTPB) (Grifo nosso.) Corroborando o mesmo entendimento, a jurisprudência desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NEGLIGÊNCIA DA RÉ QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO COMPROVADA - HONORÁRIOS - APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. O prazo prescricional aplicável nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS para o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício decorrente de acidente do trabalho em razão do descumprimento das normas de segurança do trabalho é o quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 c.c. o artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42, que deve ser contado da data da concessão do benefício. Precedentes do Egrégio STJ (REsp nº 1.499.511/RN, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015; AgRg no REsp nº 1.365.905/SC, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/11/2014). 3. No caso, foram concedidos dois benefícios acidentários: o primeiro - auxílio-doença (NB 128.495.280-8) - a partir de 16/06/2003, cessado em 26/09/2005, e o segundo - aposentadoria por invalidez (NB 514.961.791-8) - a partir de 27/09/2005. Assim, considerando que a ação regressiva foi ajuizada em 27/05/2009, é de se concluir pela ocorrência da prescrição quinquenal em relação ao auxílio-doença, afastada, porém, no tocante à aposentadoria por invalidez, benefício diverso, que foi concedido no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. A cobertura do Seguro Acidente do Trabalho - SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior, razão pela qual o recolhimento da contribuição ao SAT não exclui a responsabilidade da empresa pelo ressarcimento, ao INSS, de despesas com o pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou a culpa do empregador. Nesses casos, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê a hipótese de ajuizamento de ação regressiva pelo INSS. 5. No caso, o conjunto probatório dos autos não deixa dúvida de que houve negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, justificando o ressarcimento ao erário. 6. Relativamente à formação de capital capaz de suportar a condenação, requerida com base no artigo 475-Q do CPC/1973, ausente o interesse da empresa ré em recorrer, visto que, no caso, o pedido do autor não foi acolhido pela sentença recorrida, que determinou o ressarcimento do valor efetivamente desembolsado pelo INSS. 7. Os encargos de sucumbência são ônus do processo e devem ser suportados pelo vencido. Assim, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve a empresa ré, que foi vencedora em parte mínima do pedido, arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais ficam mantidos no patamar já fixado pela sentença recorrida. 8. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.” (AC 00166465020104036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016..FONTE_REPUBLICACAO, Grifo nosso.) “AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CULPA DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Na hipótese despicienda a produção de provas, em virtude de entendimento no sentido de que a matéria fática controvertida esta suficientemente demonstrada pela prova documental produzida, não havendo que se falar em nulidade do decisum. - O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS, resultantes de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou culpa; ao contrário, a cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. - Ação ajuizada pelo INSS visando obter, regressivamente, a condenação das rés ao pagamento de todos os valores por ele despendidos, bem como dos que sobrevierem, em virtude da concessão de benefícios previdenciários ao segurado acidentado. - É assegurado o direito de regresso da Previdência Social contra os responsáveis em casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Art. 120 da Lei nº 8.213/91. - Para a caracterização da obrigação de indenizar, exige-se a presença de certos elementos. São eles: o fato lesivo, o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento positivo ou negativo do agente e, por fim, o dano. - No caso concluísse que as rés ao permitirem que o segurado realizasse atividade para a qual não recebeu treinamento e, ainda, em equipamento que não se encontrava em perfeitas condições de funcionamento assumiu o risco pelo acidente sofrido pelo segurado. - Comprovados a negligência das rés, o resultado lesivo para o INSS e o nexo causal entre a ação/omissão e o dano, deve ser reconhecida a responsabilidade das rés no evento, impondo-se o dever de indenizar os gastos suportados pela autarquia previdenciária em decorrência do acidente em questão, até a data em que cessar o benefício. - Apelação desprovida.” (AC 00019337320104036002, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016..FONTE_REPUBLICACAO, Grifo nosso.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. I - O art. 120, da Lei nº. 8.213/91 dispõe: "nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis." II - O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho não exclui a responsabilidade pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de acidente de trabalho quando comprovado o dolo ou culpa do empregador. A cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. III - No caso, restou comprovada a culpa da empresa ré no acidente de trabalho que culminou com a morte de Roberto Fioravante Pinhata. IV - Segundo o laudo pericial constante dos autos, a morte do segurado aconteceu por conduta culposa da ré ao expor o trabalhador a situação de risco gravíssimo em razão de ausência de proteção da máquina, insalubridade do local de trabalho, inadequação das instalações, concepção inadequada do modo de operação da atividade e imposição de jornada extraordinária excessiva. V - A constituição de capital ou o cálculo mediante estimativa de vida através de tábua de mortalidade elaborada pelo IBGE são formas diferentes de se efetuar o ressarcimento do prejuízo causado ao INSS, que é o objeto do pedido. VI - Agravo improvido.” (AC 00069766720104036106, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2015..FONTE_REPUBLICACAO, Grifo nosso.) Desta forma, cabe averiguar se houve culpa das empresas apta a ensejar o dever de ressarcimento à autarquia previdenciária. Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Por esta razão, a Lei nº 8.213/91 estabelece: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. §1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. §2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. §3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Grifo nosso Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Assim, consta dos autos que o segurado Celso Antônio Rangel sofreu acidente de trabalho fatal enquanto desenvolvia suas atividades nas dependências da empresa Bellman Nutrição Animal Ltda., em virtude de contrato celebrado com a empresa Domenico & Ravelli Ltda. Assim, conclui-se que o segurado era funcionário da empresa Domenico & Ravelli Ltda., a qual prestava serviços para a empresa Bellman Nutrição Animal Ltda. De acordo com a comunicação de acidente de trabalho, do boletim de ocorrência e da certidão de óbito (ID nº 135880592), depreende-se que Celso Antônio Rangel estava realizando trabalho em altura com escada no galpão da empresa Bellman Nutrição Animal Ltda. para a instalação de ponte rolante e, em virtude de queda, veio a falecer com traumatismo crânio encefálico. De acordo com o relatório de inspeção elaborado pela Vigilância Sanitária, verificou-se que o de cujus não recebeu ordem de serviço de segurança de trabalho, bem como que a empresa não comprovou o fornecimento dos EPIs ao funcionário, o qual no momento do acidente não estava utilizando nenhum EPI. Ademais, constatou-se, ainda, que a empresa contratante não exigiu da contratada qualquer item de segurança do trabalho (ID nº 135880592). E, conforme bem analisado na r. sentença: “No laudo de fls. 164/168, após minuciosa vistoria junto ao local do acidente (instalações da empresa Bellíman - atual Nutreco), narraram os peritos criminais: "(...) Tratava-se de um imóvel comercial, do tipo barracão, onde foi encontrado e examinado uma escada de madeira usada, (...) com comprimento total de cerca de 9,60m, a qual se encontrava apoiada à cerca de 6,00m de altura em um pilar de concreto e trazia a sua região inferior presa por uma corda à base do mesmo pilar. Na região imediata à escada, foram encontrados roldanas de cerâmica, fios, cabos elétricos, o pé direito de uma botina de couro da cor preta, (...). Deitado em decúbito ventral no piso imediatamente à esquerda da escada de madeira antes mencionada, foi encontrado e examinado o cadáver de um indivíduo adulto, o qual foi identificado como sendo Celso Antônio Rangel.” Pontuaram, ainda "Exceção feita à vítima ter se desequilibrado de cima da escada, nenhuma outra anomalia que justificasse sua queda fora constatada. (...) cumpre-nos consignar que quando dos exames, a vítima não utilizava capacete nem cinto de segurança”. Além de apurarem outras tantas irregularidades, a mesma conclusão chegaram os profissionais designados pela Secretaria de Estado da Saúde (Vigilância Sanitária) para dar cumprimento às requisições da autoridade policial (fls. 186 e 201), eis que, no parecer de fls. 210/212, após inspeções junto às empresas envolvidas no acidente em discussão, bem como diante da análise de documentações diversas (de ordem trabalhista) assim assinalaram: "(...) Na Empresa Domênico & Ravelli, (...), verificamos que a vítima não recebeu ordem de serviço de segurança do trabalho, descumprindo o que determina o Art. 157 itens 1 e 11 da Lei 6.514 de 22/12/77 (...). (...) a empresa não comprovou o fornecimento dos EPIs - Equipamento de Proteção Individual à vítima, porque sua ficha de entrega de equipamentos de proteção individual estava em branco, (...). A vítima sofreu uma queda de uma altura superior a 02 (dois) metros, por não estar usando cinto de segurança conforme determina o item 18. 23.2 da NR 18 (...). Na Empresa Bellíman, onde ocorreu o acidente, a vítima estava montando uma ponte rolante (fabricada pela sua empresa empregadora) executando a tarefa de fixação de suporte na estrutura da edificação. (...) a Empresa contratante não exigiu da contratada nenhum item de segurança do trabalho e na prática também não fez cumprir as normas de segurança, em desacordo com a NR 5, (...). (...) Quanto aos equipamentos de proteção individual necessários para a tarefa realizada pela vítima no momento do acidente, deveriam ser os seguintes: óculos de segurança incolor, cinto de segurança paraquedista preso a cabo guia, calçado de segurança e protetor auricular. (...)" – negritei. O que se extrai dos elementos probantes examinados é que o acidente de trabalho que pôs fim à vida de Celso Antônio Rangel teve como fator determinante a total inobservância das normas protetivas do trabalho, notadamente no que diz respeito ao uso dos necessários equipamentos de proteção individuais (EPIs).” (ID nº 135880598) Deste modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que as empresas foram responsáveis pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não terem observado as normas padrões de segurança, não terem oferecido treinamento e equipamentos adequados de segurança para o segurado, além de não fiscalizarem corretamente a execução do serviço. Nesse sentido, depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro, ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela inobservância das rés ao princípio da prevenção, restando evidente a ausência de segurança no local em que o segurado sofreu o acidente., bem como de fiscalização adequada. Acrescente-se que, diante dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro qualquer culpa da vítima, seja exclusiva seja concorrente. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida. Da responsabilidade solidária das empregadoras Consta dos autos que o segurado era funcionário da empresa Domenico & Ravelli Ltda., a qual prestava serviços nas dependências da empresa Bellman Nutrição Animal Ltda., quando sofreu acidente de trabalho fatal enquanto desenvolvia suas atividades em altura. De acordo com a análise de acidente do trabalho realizada pela Vigilância Sanitária e pela perícia técnica, depreende-se que houve culpa das rés na proteção à saúde e segurança do trabalho, tendo sido descumpridas as regras de segurança para o trabalho exercido, tais como o acidentado não foi treinado e orientado através de OS - Ordens de Serviço concernentes à saúde e segurança do trabalho, não recebeu informações acerca dos riscos do local de trabalho, bem como, meios de prevenção e limitação e medidas adotadas ou a serem adotadas pela empresa; não foram comprovados fornecimento de EPI's necessários a atividade laboral do acidentado, como cinto de segurança com trava-queda para trabalhos em altura. Deste modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que as empresas foram responsáveis pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não terem observado as normas padrões de segurança e de fiscalização da execução do trabalho. Cumpre ressaltar que a responsabilidade das rés é solidária, posto que são igualmente culpadas por permitirem a exposição dos segurados aos riscos de acidente de trabalho, por não fornecerem proteção adequada e suficiente para evitar o acidente, por não observarem a necessidade de treinamento e fiscalização do uso de EPIs e, especialmente, por não assegurarem as condições de trabalho previstas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Dos honorários advocatícios No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno as apelantes ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulados com os valores fixados na sentença. Isto posto, nego provimento às apelações, para manter a sentença, nos termos da fundamentação acima. É o voto. O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia do voto do e.Relator, acompanho a divergência lançada pelo Des. Federal Wilson Zauhy, para dar provimento à apelação da TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e para dar provimento à apelação da DOMENICO RAVELLI INDUSTRIA METALURGICA LTDA., julgando improcedente o pedido deduzido em face dela, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Desembargador Federal Wilson Zauhy: Peço vênia ao E. Relator para divergir de seu voto quanto à legitimidade passiva da parte coapelante, pelas razões que passo a expor: Da legitimidade das partes e do mérito da causa Inicialmente, destaco que a Jurisprudência fixou o entendimento de que o ordenamento jurídico acolheu a teoria da asserção, segundo à qual é parte legítima para o processo, em princípio, aquele que o autor indicar como tal, devendo esta premissa ser afastada apenas nos casos em que esta indicação transbordar os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Confira-se julgado exemplificativo da tese acolhida pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NA NARRAÇÃO CONTIDA NA PETIÇÃO VESTIBULAR. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LIMITES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE ESTATAL. 1. A teoria da asserção estabelece direito potestativo para o autor do recurso de que sejam consideradas as suas alegações em abstrato para a verificação das condições da ação, entretanto essa potestade deve ser limitada pela proporcionalidade e pela razoabilidade, a fim de que seja evitado abuso do direito. 2. O momento de verificação das condições da ação, nos termos daquela teoria, dar-se-á no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Logo, a verificação da legitimidade passiva ad causam independe de dilação probatória na instância de origem e de reexame fático-probatório na esfera extraordinária. 3. Não se há falar em legitimidade passiva ad causam quando as alegações da peça vestibular ilustrarem de maneira cristalina que o réu não figura na relação jurídica de direito material nem em qualquer relação de causalidade. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no REsp nº 1.095.276/MG. Rel. Min. Humberto Martins. Segunda Turma, DJe: 11/06/2010). (destaquei). Quanto a isto, colaciono os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco: "Ser parte não significa necessariamente ser parte legítima. A condição de parte na demanda é determinada exclusivamente pelo fato objetivo de o sujeito comparecer pedindo, sendo portanto autor; ou figurar nela como aquele em face do qual o autor pede uma providência jurisdicional, sendo portanto réu. Depois, se o primeiro é ou não a pessoa que a lei autoriza a defender em juízo aquele alegado direito ou se o segundo é realmente o sujeito que deve suportar os efeitos da providência pedida, isso não lhes subtrai a condição rigorosamente objetiva de partes na demanda (conceito puro de parte - infra, n. 520). A condição objetiva de parte afere-se no plano do ser e a condição ideal de parte legítima, do dever-ser. (...) Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado deste virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa". (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. P. 121 e 313. São Paulo, Malheiros: 2009). (grifos nossos). Ocorre que a ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho". A dicção legal é clara ao não estabelecer a responsabilidade também por negligência quanto a eventuais condutas pontuais em desacordo com aquelas normas de segurança e higiene do trabalho. A lei não elege, como se vê, a responsabilidade (regressiva) em razão de acidente ocorrido sob o manto da infortunística pura. E o que se há de entender por normas gerais, posta pelo artigo120 supra referido, que dá suporte à ação regressiva? Normas gerais, no contexto legal da legislação infortunística, são aquelas estabelecidas para dado segmento econômico como "standards" ou padrões de segurança, segundo normas básicas firmadas pelos respectivos órgãos encarregados de estabelecer tais parâmetros mínimos (e gerais) de comportamentos, de uso de equipamentos adequados à execução da atividade laboral, e condutas adequadas a evitar os riscos decorrentes do exercício do trabalho. Portanto, atendendo a empresa a esses padrões básicos, em todo o conjunto de seu complexo industrial ou comercial, não se há de falar, em ocorrendo evento infortunístico, em sua pronta responsabilidade, uma vez comprovado o estrito cumprimento das regras e princípios gerais da ergasiotiquerologia. Eventos ocasionais, pontuais, ocorridos dentro de circunstâncias que não decorram diretamente da violação ou descumprimento - pela empresa - de observância de regras e normas gerais de segurança e higiene do trabalho, não se há de falar em ação regressiva contra o empregador. Ainda que assim não fosse, o sistema de seguridade de acidentes de trabalho vigente em nosso ordenamento compreende a cobertura de infortúnios ocasionais à Previdência Social, mediante o regime contributivo (CF, art. 201, § 10: "Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado"). Neste ponto, trago à colação uma breve síntese da evolução histórica sobre a responsabilidade civil quanto aos acidentes do trabalho em nosso ordenamento, conforme os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (Acidente do Trabalho na Nova Constituição. Disponível em https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1016/949): O Decreto n° 3.724, de 15/01/1919, foi a primeira lei a tratar de acidentes do trabalho no país e admitia o risco profissional do empresário, mas de modo restritivo, abrangendo apenas certas atividades e adotando critério restritivo para as doenças profissionais. Muito embora a indenização estivesse a cargo do empregador, não havia a obrigatoriedade do seguro, de modo que não existia garantia do efetivo pagamento. Após a Revolução de 1930, adveio o Decreto n° 24.637, de 10/07/1934, que ampliou a área de abrangência da tutela infortunística e - o que é mais importante - obrigou o empregador à contratação de seguro específico para este fim ou à realização de depósito em valor proporcional ao número de empregados, "podendo a importância do depósito, a juízo das autoridades competentes, ser elevada até ao triplo, si se tratar de risco excepcional ou coletivamente perigoso" (art. 30, caput e parágrafos, do Decreto n° 24.637/1934). Já na Constituição de 1934, promulgada poucos dias depois do decreto, a garantia de reparação dos danos advindos do acidente do trabalho ganhou assento constitucional (art. 121, alínea h da Constituição Federal de 1934). O Decreto n° 24.637/1934 continuou em vigor sob a égide da Constituição de 1937, até que sobreveio o Decreto-Lei n° 7.036, de 10.11.44. Ali se acolheu a teoria do risco da atividade, dando-se maior amplitude ao conceito de empregado e dos eventos que se poderiam considerar como acidentes do trabalho, incluindo lesões e mortes em que o trabalho não seria causa exclusiva, mas apenas concausa. O seguro manteve-se obrigatório, mas, se antes tinha de ser contratado perante "companhias ou sindicatos profissionais legalmente autorizados a operar em seguros contra acidentes do trabalho", agora devia ser realizado "na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado" (art. 36, § 1º do Decreto 24.637/1934 e art. 95 do Decreto-Lei n° 7.036/1944). Sobreveio o Decreto-Lei n° 293, de 28/01/1967, transferindo o seguro para as companhias seguradoras privadas. Não obstante, este regime teve vida curta, posto que sobreveio a Lei n° 5.316, de 14/09/1967, que, além de ampliar o conceito de acidente do trabalho para fins de cobertura infortunística, incluindo eventos ocorridos fora da empresa e longe da vigilância do empregador, tornou obrigatória a contratação do seguro acidentário junto à Previdência Social (art. 1° da Lei n° 5.316/1967). Com a Constituição de 1969, consagrou-se a transformação total do seguro acidentário em seguro social, com a expressa previsão de que tais riscos estariam cobertos pela "previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprêgo, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado" (art. 165, XVI da Constituição de 1969). Evidentemente, este regime contributivo foi adotado pela Constituição Federal de 1988, que deixou a cargo do legislador infraconstitucional disciplinar a cobertura do risco de acidente do trabalho, "a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado" (art. 201, § 10 da Constituição Federal de 1988). Conclusão: O que se dessume de toda essa evolução da cobertura social ao acidente do trabalho, é que a responsabilidade pelo pagamento dos eventos decorrentes dos infortúnios é da Seguridade Social, que, por sua vez, conta com ingressos (obrigatórios) de recursos pela iniciativa privada, precisamente para esse tipo de reparação social-laboral. As duas únicas exceções à exclusividade pela reparação acidentária, pelo INSS, são postas pela própria Constituição, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que estabelece como direito do trabalho o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (replicado no artigo 121, da Lei 8.213-91: "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem"). Já o artigo 120, que não tem estofo constitucional, como se vê dos termos claros do artigo 7º, que trata de dolo ou culpa (responsabilidade civil, portanto), introduziu uma outra exceção à regra da cobertura social exclusivamente pelo INSS (suportada por contribuições dos segmentos econômicos correspondentes), estabelecendo um direito que denomina "de regresso" contra o empregador em caso de descumprimento a "normas gerais de segurança e higiene do trabalho"). Essa hipótese, como se vê, excepciona a regra geral de responsabilidade regressiva do empregador, que conta com cobertura securitária social impositiva, devendo, em razão disso, ser interpretada igualmente de modo excepcional e restrito, sem alargamentos hermenêuticos. Assim, o direito de regresso posto pelo artigo 120, da Lei nº 8.213/91 só se justificará nas hipóteses de ocorrências das circunstâncias expressas na própria lei de regência excepcional. E tal raciocínio se justifica por uma razão elementar: à Seguridade Social (autarquia) é dado o encargo de arrecadar recursos e cobrir, precipuamente, o risco social do acidente de trabalho, pagando diretamente ao segurado ou a seus dependentes o respectivo benefício previdenciário. Apenas excepcionalmente, na hipótese de descumprimento, pelo empregador, de normas padrão de segurança e higiene do trabalho, do qual decorra diretamente o acidente de trabalho, é que exsurge o dever de o empreendedor ressarcir aos cofres da autarquia previdenciária os valores despendidos a este título. Tanto isto é verdade que a Lei n° 6.367/1976 prevê que os encargos decorrentes da cobertura de acidentes de trabalho serão realizados pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa, acrescendo uma alíquota de 0,4%, 1,2% ou 2,5% à contribuição do empregador de acordo com o grau de risco da atividade empreendida, se classificado como leve, médio ou grave (art. 15, caput e incisos I a III da Lei n° 6.367/1976). Assim, quanto maior for o risco da atividade empresarial - portanto, maior a probabilidade de o risco social coberto pela Previdência Social vir a se concretizar - tanto maior será a contribuição do empregador à autarquia previdenciária. Em outras palavras, resta cristalino que o atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores. Nesse sentido, aliás, já decidiu essa Corte, como se vê dos seguintes precedentes: AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA APELADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DESPROVIDO. I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso. II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador. III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente. IV - No caso dos autos, observando-se o conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, tem-se que o evento ocorrido se deu por culpa exclusiva da vítima, não se desincumbindo, dessa forma, o INSS de comprovar a negligência da empresa ré quanto à observância das normas de segurança do trabalho, fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. V - Apelação desprovida. (TRF3, AC n° 0004360-62.2009.4.03.6104. Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães. Segunda Turma, e-DJF3: 01/03/2018). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA. 1. Da simples leitura do artigo 201 da Constituição Federal, verifica-se que todos os eventos garantidos pela Previdência Social são eventos futuros e incertos, ou seja, embora se diga que o sistema é de filiação obrigatória e contributivo, devendo os filiados contribuírem para manter essa qualidade, apenas fará jus ao benefício previdenciário o filiado que for acometido de uma das situações listadas como adequada para gerar o direito ao benefício. 2. Por haver a possibilidade de o filiado contribuir mês a mês, porém, sem nunca fazer uso de quaisquer dos benefícios regulados na Previdência Social, é que se afirma que o Regime Geral de Previdência Social - RGPS é um sistema de seguro, no qual o filiado, acometido por uma das situações seguradas, irá fazer jus ao benefício. 3. A Lei 8.213/91 buscou uma forma de a Previdência ressarcir-se dos prejuízos decorrentes do custeio do benefício por acidente de trabalho. No entanto, retira-se do sistema a característica de seguro, o que não se mostra possível admitir, na medida em que passa a criar a possibilidade de o INSS, órgão arrecadador e responsável pelas contribuições sociais, uma ação regressiva em face do empregador que tenha agido com culpa na ocorrência do acidente. 4. Por já haver previsibilidade de que a empregadora pague uma contribuição social, deve ser entendido que o benefício é um seguro pago para o empregado acidentado, mas também um seguro para a empresa, que pagando sua contribuição, não precise arcar com o sustento de um empregado que tenha se acidentado. 5. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT destina-se a cobrir também os casos em que há culpa da empresa, porquanto esse requisito já está incluído no cálculo dessa contribuição. 6. Há evidente bis in idem na exigência do INSS em reembolsar valores que já estão sendo calculados e exigidos dos empregadores. Sem contar, ainda, na excessiva onerosidade que tal medida acarretaria ao empregador, pois a autarquia estaria buscando judicialmente o reembolso de valores gastos com benefícios concedidos que já estariam sendo custeados, inclusive, de forma individualizada, com o SAT. 7. Apelo desprovido. (TRF3, ApelReex n° 0035809-07.1996.4.03.6100. Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho. Quinta Turma, e-DJF3: 11/10/2012). Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância, hipóteses estas imputáveis, tão somente, à pessoa empregadora do segurado vitimado. Fixadas tais premissas, necessário considerar as particularidades do caso concreto, no que toca à legitimidade da parte apelante, eleita pelo INSS como o responsável para responder à ação de regresso. Compreendendo-se o caso concreto: Em 26/10/2007, o segurado da Previdência Social, Sr. Celso Antônio Rangel, e empregado da correquerida DOMENICO RAVELLI INDUSTRIA METALURGICA LTDA., realizava suas atividades laborais como soldador durante a montagem de uma ponte rolante quando caiu da escada em que estava trabalhando, sofrendo lesões que culminaram no seu óbito. De se concluir, portanto, que, à exceção da sociedade empregadora da vítima (a correquerida DOMENICO & RAVELLI LTDA.), não estava a corré TROUW NUTRITION sujeita à observância de normas gerais de segurança e higiene do trabalho próprias da empresa do segurado vítima do acidente em questão. Não tinha ela a obrigação legal que autorizaria, em tese, a responsabilidade pela indenização pretendida, via ação regressiva. E também não é possível se falar em responsabilidade solidária entre as empresas contratantes diante da ausência de previsão contratual ou legal para tanto, nos termos do art. 265 do Código Civil: Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Sequer é possível se admitir a tese de que a Convenção n° 155 da Organização Internacional do Trabalho, internalizada no direito pátrio pelo Decreto n° 1.254, de 29 de setembro de 1994, tenha o condão de impor aos réus a responsabilidade solidária pelo ressarcimento pretendido pelo INSS, eis que referido diploma prevê tão somente o dever de colaboração na aplicação das medidas previstas na convenção entre empresas que desenvolvam simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, o que não se confunde com o objeto da presente demanda, a saber, a restituição de valores à autarquia previdenciária. Transcrevo, por oportuno, o dispositivo em questão: "Artigo 17 Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção". Tampouco se extrai tal solidariedade dos termos da Norma Regulamentadora n° 5, que, de modo diverso, dispõe sobre a adoção de medidas de segurança de forma integrada entre tomadora e prestadora de serviços, aí incluídos "mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento", "medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho", o recebimento de "informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho" e a adoção, pela contratante, de "providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e higiene do trabalho", conforme dispositivos que transcrevo: DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS 5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades. 5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento. 5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento. 5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas. 5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho. E nem poderia ser diferente, já que a solidariedade "resulta da lei ou da vontade das partes", nos termos do já mencionado art. 265 do Código Civil, não sendo suficiente para tanto mera disposição regulamentar. Com isto, é forçoso reconhecer que o comando legal inscrito no art. 120 da Lei n° 8.213/1991, sobre o qual se funda a pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS, destina-se unicamente ao empregador do segurado acidentado, eis que somente ele pode atender ao critério legal de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva", sendo parte ilegítima para o feito a correquerida TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA., enquanto mera tomadora de serviços de construção civil prestados pela corré DOMENICO RAVELLI INDUSTRIA METALURGICA LTDA. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma em casos de prestação de serviços entre sociedades empresárias: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho". 2. O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores. 3. Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. 4. O comando legal inscrito no art. 120 da Lei n° 8.213/1991, sobre o qual se funda a pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS, destina-se unicamente ao empregador do segurado acidentado, eis que somente ele pode atender ao critério legal de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva", sendo parte ilegítima para o feito a parte requerida, enquanto mera tomadora dos serviços prestados por aquela sociedade. 5. Apelação provida. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0000674-53.2014.4.03.6115/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 11/10/2018) (destaquei). DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DA VALE FERTILIZANTES PROVIDA. APELAÇÃO DA METAL AR NÃO PROVIDA. 1. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho". 2. O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores. 3. Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. 4. O comando legal inscrito no art. 120 da Lei n° 8.213/1991, sobre o qual se funda a pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS, destina-se unicamente ao empregador do segurado acidentado, eis que somente ele pode atender ao critério legal de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva", sendo parte ilegítima para o feito a correquerida Vale Fertilizantes, enquanto mera tomadora dos serviços prestados por aquela sociedade. 5. No caso dos autos, o empregado da corré Metal Ar Engenharia Ltda. e segurado da Previdência Social realizava suas atividades funcionais conduzindo uma caminhonete na Mina do Cajati, explorada pela correquerida Vale Fertilizantes S/A, quando foi atingido por uma rocha arremessada de uma bancada localizada acima da estrada em que o obreiro transitava, vindo a falecer. 6. A situação de infortúnio retratada nos autos induz à conclusão de haver a correquerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo. Por tais razões, conclui-se que restou demonstrada nos autos a criação, por esta parte, de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social, devendo ela arcar com o ressarcimento dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte. 7. Apelação da Vale Fertilizantes provida. 8. Apelação da Metal Ar não provida. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0004090-96.2013.4.03.6104/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 07/05/2019, e-DJF3: 17/05/2019). Mais recentemente, este Colegiado firmou tal entendimento sob a técnica de julgamento não unânime prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0006169-50.2010.4.03.6105/SP, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 02/07/2020, Acórdão pendente de publicação). Sendo assim, de rigor reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da correquerida TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA, que não era empregadora do segurado acidentado. Quanto ao mérito da causa, tenho que o recurso da corré DOMENICO & RAVELLI merece acolhimento. Com efeito, o que se extrai dos autos é que a vítima realizava trabalho em altura e não fazia uso de qualquer equipamento de proteção quando do acidente, do que se extrai que deve se perquirir, para fins do ressarcimento pretendido pelo INSS, se houve, ou não, fornecimento de equipamento de proteção individual capaz de fazer frente ao risco de queda a que se submeteu o trabalhador. Quanto a isto, cumpre destacar que consta dos autos nota fiscal emitida em nome da requerida, datada de 03/11/2004, referente à compra de dois cintos com talabarte, tipo paraquedista (fls. 432 dos autos físicos - Num. 135880595 - pág. 43). Aliado a isto, verifica-se o testemunho do Sr. Valdinei Santos da Silva, no sentido de que "no dia anterior ao acidente, presenciou Celso fazendo a retirada de equipamentos de segurança (tais como capacete, protetor auricular, óculos, botina, cinto desegurança) nas dependências da empresa Domenico & Ravelli, o que teria ocorrido no final do dia" (fls. 815/816 dos autos físicos - Num. 135880598 - pág. 131/133). Também o testemunho da Sra. Fernanda Perpétua Marchiori, esposa do empregado falecido, foi firme no sentido de que "Celso usava seu veículo próprio, queera um Santana, para fazer os serviços 'fora' da empresa e que, nodia do acidente, deixou a declarante em seu emprego e seguiu para Mirassol, onde foi prestar serviços, reafirmando que, nesta ocasião teve oportunidade de ver os itens de segurança no interior do carro de seu esposo", acrescentando que teria "conhecimento de que os equipamentos eram fornecidos pela empresa Domenico e Celso os retirava nas dependências de seu empregador sempre no dia anterior à data em que prestaria serviços externos, mas não soube dizer se havia algum controle de entrega e devolução de ditos itens" (fl. 816 dos autos físicos - Num. 135880598 - pág. 134). Com isto, tenho por devidamente demonstrado o fornecimento do cinto de segurança do tipo paraquedista pela empresa requerida ao empregado falecido, sendo irrelevante a circunstância de não ter havido controle, por escrito, da entrega do EPI ao empregado no dia anterior ao acidente. Registro que não é possível exigir que esteja a empregadora, a todo tempo, no encalço de cada um de seus empregados para saber se fazem eles, ou não, correto uso dos equipamentos de proteção que lhes foram devidamente fornecidos. Ademais, extremamente relevante é o argumento recursal de que "a recorrente é uma pequena empresa familiar que possuía à época apenas 04 (quatro) funcionários, não tendo condições de enviar um funcionário para o trabalho externo e dispor de outro colaborador para fiscalizar seu mister" (Num. 135880598 - pág. 158). Entendimento contrário importaria na necessidade de a requerida dobrar seu quadro de funcionários para que cada trabalhador em serviço externo tivesse um colega "fiscal", apenas para se certificar do uso de equipamentos que os empregados sabem ser necessário, o que é absolutamente desarrazoado. Assim, o certo é que a situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo, eis que as inobservâncias apontadas na sentença não dizem diretamente com o evento discutido nestes autos. Desta forma, tenho que não é possível responsabilizar a empresa ré pelo ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS a título de benefício previdenciário, sendo de rigor a improcedência do pedido formulado pela autarquia previdenciária. Dos honorários advocatícios Com o provimento dos recursos das requeridas, passam elas a ser integralmente vencedoras na demanda, não lhes cabendo arcar com custas processuais nem honorários advocatícios. Assim, considerando a baixa complexidade da causa, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, vigente ao tempo da publicação da sentença. Dispositivo
Acórdão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003030-53.2011.4.03.6106 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de ação regressiva decorrente de acidente do trabalho interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de Bellman Nutrição Animal Ltda. e Domenico & Ravelli Ltda. visando o ressarcimento por valores pagos e os que serão despendidos nos pagamentos de benefício de pensão por morte de segurado. A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais, as apelantes sustentam, em síntese, o reconhecimento da não configuração de culpa na ocorrência do acidente do trabalho, vez que não contribuíram com o evento. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003030-53.2011.4.03.6106 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da correquerida TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, e dar provimento à apelação da corré DOMENICO RAVELLI INDUSTRIA METALURGICA LTDA. para, no mérito, julgar improcedente o pedido deduzido em face dela, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA INSS CONTRA EMPRESA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADORA E TOMADORA DO SERVIÇO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis." 2. Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho. 3. Sendo assim, já é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho. 4. Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. 5. Assim, consta dos autos que o segurado Celso Antônio Rangel sofreu acidente de trabalho fatal enquanto desenvolvia suas atividades nas dependências da empresa Bellman Nutrição Animal Ltda., em virtude de contrato celebrado com a empresa Domenico & Ravelli Ltda. 6. Assim, conclui-se que o segurado era funcionário da empresa Domenico & Ravelli Ltda., a qual prestava serviços para a empresa Bellman Nutrição Animal Ltda. 7. De acordo com a comunicação de acidente de trabalho, do boletim de ocorrência e da certidão de óbito, depreende-se que Celso Antônio Rangel estava realizando trabalho em altura com escada no galpão da empresa Bellman Nutrição Animal Ltda. para a instalação de ponte rolante e, em virtude de queda, veio a falecer com traumatismo crânio encefálico. 8. De acordo com o relatório de inspeção elaborado pela Vigilância Sanitária, verificou-se que o de cujus não recebeu ordem de serviço de segurança de trabalho, bem como que a empresa não comprovou o fornecimento dos EPIs ao funcionário, o qual no momento do acidente não estava utilizando nenhum EPI. Ademais, constatou-se, ainda, que a empresa contratante não exigiu da contratada qualquer item de segurança do trabalho. 9. Deste modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que as empresas foram responsáveis pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não terem observado as normas padrões de segurança, não terem oferecido treinamento e equipamentos adequados de segurança para o segurado, além de não fiscalizarem corretamente a execução do serviço. 10. Nesse sentido, depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro, ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela inobservância das rés ao princípio da prevenção, restando evidente a ausência de segurança no local em que o segurado sofreu o acidente., bem como de fiscalização adequada. 11. Acrescente-se que, diante dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro qualquer culpa da vítima, seja exclusiva seja concorrente. 12. Cumpre ressaltar que a responsabilidade das rés é solidária, posto que são igualmente culpadas por permitirem a exposição dos segurados aos riscos de acidente de trabalho, por não fornecerem proteção adequada e suficiente para evitar o acidente, por não observarem a necessidade de treinamento e fiscalização do uso de EPIs e, especialmente, por não assegurarem as condições de trabalho previstas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. 13. Apelações a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento às apelações, para manter a sentença, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Helio Nogueira e Cotrim Guimarães; vencidos os senhores Desembargadores Federais Wilson Zauhy e Carlos Francisco, que davam provimento à apelação da correquerida TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, e davam provimento à apelação da corré DOMENICO RAVELLI INDUSTRIA METALURGICA LTDA. para, no mérito, julgar improcedente o pedido deduzido em face dela, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.