ASSOCIAçãO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DE LONDRINA
Autor
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO ALBERTO KANAYAMA
OAB/PR 56416·CPF·Representa: Autor
JULIO CEZAR KAY
OAB/PR 18225·CPF·Representa: Autor
KARIN KASSMAYER
OAB/PR 36352·CPF·Representa: Autor
ANGELA CASSIA COSTALDELLO
OAB/PR 82958·CPF·Representa: Autor
RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA
OAB/PR 6255·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017395-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Associação dos Procuradores do Municipio de Londrina Réu(s): Município de Londrina/PR 1. Inexistindo requerimentos pendentes e não havendo providências outras a serem adotadas, impõe-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. 2. Arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicação
23/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2225001/PR (2022/0317742-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - RS129548A
JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES - PR015082
MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT - MS015138
JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - MS016820
MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT - SC061545
JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - PR106598
JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - SP444717
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA - PR006255
JÚLIO CEZAR KAY - PR018225
RODRIGO LUIS KANAYAMA - PR032996
RICARDO ALBERTO KANAYAMA - PR056416
KARIN KASSMAYER - PR036352
ANGELA CASSIA COSTALDELLO - PR082958
INTERESSADO: JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO
INTERESSADO: MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 17:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:58
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2225001/PR (2022/0317742-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - RS129548A
JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES - PR015082
MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT - MS015138
JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - MS016820
MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT - SC061545
JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - PR106598
JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - SP444717
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA - PR006255
JÚLIO CEZAR KAY - PR018225
RODRIGO LUIS KANAYAMA - PR032996
RICARDO ALBERTO KANAYAMA - PR056416
KARIN KASSMAYER - PR036352
ANGELA CASSIA COSTALDELLO - PR082958
INTERESSADO: JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO
INTERESSADO: MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicação
23/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2225001/PR (2022/0317742-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - RS129548A
JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES - PR015082
MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT - MS015138
JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - MS016820
MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT - SC061545
JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - PR106598
JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - SP444717
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA - PR006255
JÚLIO CEZAR KAY - PR018225
RODRIGO LUIS KANAYAMA - PR032996
RICARDO ALBERTO KANAYAMA - PR056416
KARIN KASSMAYER - PR036352
ANGELA CASSIA COSTALDELLO - PR082958
INTERESSADO: JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO
INTERESSADO: MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 17:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:58
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2225001/PR (2022/0317742-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - RS129548A
JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES - PR015082
MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT - MS015138
JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - MS016820
MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT - SC061545
JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - PR106598
JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - SP444717
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA - PR006255
JÚLIO CEZAR KAY - PR018225
RODRIGO LUIS KANAYAMA - PR032996
RICARDO ALBERTO KANAYAMA - PR056416
KARIN KASSMAYER - PR036352
ANGELA CASSIA COSTALDELLO - PR082958
INTERESSADO: JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO
INTERESSADO: MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:00
Publicação
27/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2225001/PR (2022/0317742-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA - PR006255
JÚLIO CEZAR KAY - PR018225
RODRIGO LUIS KANAYAMA - PR032996
RICARDO ALBERTO KANAYAMA - PR056416
KARIN KASSMAYER - PR036352
ANGELA CASSIA COSTALDELLO - PR082958
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - RS129548A
JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES - PR015082
MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT - MS015138
JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - MS016820
MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT - SC061545
JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - PR106598
JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - SP444717
INTERESSADO: JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO
INTERESSADO: MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
13/02/2025, 10:41
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 11:37
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2225001/PR (2022/0317742-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA - PR006255
JÚLIO CEZAR KAY - PR018225
RODRIGO LUIS KANAYAMA - PR032996
RICARDO ALBERTO KANAYAMA - PR056416
KARIN KASSMAYER - PR036352
ANGELA CASSIA COSTALDELLO - PR082958
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES - PR015082
MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT - MS015138
JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - MS016820
MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT - SC061545
JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - PR106598
JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - SP444717
INTERESSADO: JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO
INTERESSADO: MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 15:30
Publicação
13/09/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:10
Petição (Impugnação)
12/09/2024, 14:51
Protocolo de Petição
12/09/2024, 14:33
Ato ordinatório
12/09/2024, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2024, 17:11
Protocolo de Petição
11/09/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 19:11
Protocolo de Petição
05/09/2024, 18:58
Publicação
05/09/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 18:29
Ato ordinatório
04/09/2024, 16:10
Não-Provimento
02/09/2024, 23:59
Petição (Memoriais)
26/08/2024, 18:11
Protocolo de Petição
26/08/2024, 17:54
Petição (Memoriais)
23/08/2024, 14:51
Protocolo de Petição
23/08/2024, 14:39
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2024, 19:57
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2024, 07:38
Publicação
16/08/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:32
Inclusão em pauta
15/08/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 16:17
Petição (Impugnação)
02/08/2024, 10:21
Protocolo de Petição
02/08/2024, 10:00
Publicação
17/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 17:59
Ato ordinatório
16/07/2024, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/07/2024, 16:41
Protocolo de Petição
16/07/2024, 16:24
Publicação
01/07/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2024, 19:00
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
24/05/2024, 16:46
Protocolo de Petição
24/05/2024, 16:21
Publicação
20/05/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 18:43
Ato ordinatório
17/05/2024, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/05/2024, 14:41
Petição (Impugnação)
17/05/2024, 14:31
Protocolo de Petição
17/05/2024, 14:24
Protocolo de Petição
17/05/2024, 14:15
Publicação
14/05/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 18:18
Ato ordinatório
13/05/2024, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2024, 16:51
Protocolo de Petição
10/05/2024, 16:33
Publicação
29/04/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 18:10
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/04/2024, 19:10
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/04/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 17:25
Documento (Certidão)
15/04/2024, 14:22
Publicação
05/04/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:13
Ato ordinatório
04/04/2024, 16:27
Publicação
04/04/2024, 07:40
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2024, 20:01
Petição (Impugnação)
03/04/2024, 19:51
Protocolo de Petição
03/04/2024, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 19:34
Protocolo de Petição
03/04/2024, 19:32
Ato ordinatório
03/04/2024, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2024, 13:01
Protocolo de Petição
03/04/2024, 12:45
Publicação
19/03/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 18:45
Ato ordinatório
16/03/2024, 07:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
16/03/2024, 07:30
Conclusão (para julgamento)
14/08/2023, 10:32
Publicação
30/05/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 19:00
Ato ordinatório
28/05/2023, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2023, 20:50
Conclusão (para decisão)
04/01/2023, 18:31
Redistribuição
04/01/2023, 18:30
Recebimento
20/12/2022, 14:27
Remessa (outros motivos)
19/12/2022, 17:54
Petição (Impugnação)
17/12/2022, 11:46
Protocolo de Petição
17/12/2022, 11:42
Publicação
13/12/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 18:40
Ato ordinatório
12/12/2022, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2022, 17:36
Protocolo de Petição
12/12/2022, 17:32
Petição (Impugnação)
25/11/2022, 16:16
Protocolo de Petição
25/11/2022, 16:15
Publicação
23/11/2022, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 18:59
Ato ordinatório
22/11/2022, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2022, 12:51
Protocolo de Petição
22/11/2022, 12:49
Publicação
22/11/2022, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 19:25
Ato ordinatório
19/11/2022, 18:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/11/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 13:36
Redistribuição
08/11/2022, 13:30
Recebimento
28/10/2022, 13:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 07:41
Protocolo de Petição
19/10/2022, 07:31
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 11:32
Distribuição (competência exclusiva)
14/10/2022, 11:30
Recebimento
03/10/2022, 17:39
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0017395-44.2020.8.16.0014/5 Recurso: 0017395-44.2020.8.16.0014 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): Associação dos Procuradores do Municipio de Londrina Agravado(s): Município de Londrina/PR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
30/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0017395-44.2020.8.16.0014/4 Recurso: 0017395-44.2020.8.16.0014 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): Associação dos Procuradores do Municipio de Londrina Agravado(s): Município de Londrina/PR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
30/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0017395-44.2020.8.16.0014/3 Recurso: 0017395-44.2020.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Requerente(s): Associação dos Procuradores do Município de Londrina Requerido(s): Município de Londrina/PR O recurso extraordinário não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Da análise dos autos, verifica-se que no dia 12.04.2022 foi expedida a intimação do acórdão recorrido (mov. 30 - embargos de declaração). Tendo em vista que a parte recorrente não procedeu à leitura dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data do envio da intimação (artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06), considera-se que a intimação se deu na data do término desse prazo, ou seja, em 22.04.2022 (mov. 31 - embargos de declaração). Sendo assim, o prazo para interposição de recurso passaria a fluir em 25.04.2022 e findaria em 13.05.2022. No entanto, em razão da suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 22.04.2022, prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 717/2021, alterado pelo Decreto Judiciário nº 155/2022, os prazos processuais foram prorrogados. Entretanto, para que fosse considerado o prazo prorrogado, deveria ter sido juntada, no ato da interposição do recurso, comprovação adequada da suspensão do expediente forense, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o que não se vislumbrou no presente caso. Portanto, a petição recursal juntada em 16.05.2022 está intempestiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "(...) a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição”. (AI 681384 ED, Relator(a): ELLEN GRACIE (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-16 PP-03329) - Grifei Ainda, nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 6º DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 1185991 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019). -Grifei
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-83E
27/07/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0017395-44.2020.8.16.0014/2 Recurso: 0017395-44.2020.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Requerente(s): Associação dos Procuradores do Município de Londrina Requerido(s): Município de Londrina/PR O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Da análise dos autos, verifica-se que no dia 12.04.2022 foi expedida a intimação do acórdão recorrido (mov. 30 - embargos de declaração). Tendo em vista que a parte recorrente não procedeu à leitura dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data do envio da intimação (artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06), considera-se que a intimação se deu na data do término desse prazo, ou seja, em 22.04.2022 (mov. 31 - embargos de declaração). Sendo assim, o prazo para interposição de recurso passaria a fluir em 25.04.2022 e findaria em 13.05.2022. No entanto, em razão da suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 22.04.2022, prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 717/2021, alterado pelo Decreto Judiciário nº 155/2022, os prazos processuais foram prorrogados. Entretanto, para que fosse considerado o prazo prorrogado, deveria ter sido juntada, no ato da interposição do recurso, comprovação adequada da suspensão do expediente forense, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o que não se vislumbrou no presente caso. Portanto, a petição recursal juntada em 16.05.2022 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CORPUS CHRISTI NÃO É CONSIDERADO FERIADO NACIONAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais. 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão proferida na origem. 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet. Precedentes. 5. O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes. 6. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1999010/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-83E
27/07/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017395-44.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0017395-44.2020.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Embargante(s): Associação dos Procuradores do Municipio de Londrina Embargado(s): Município de Londrina/PR DESPACHO:
Vistos. 1)- Em respeito ao contraditório, faculto a manifestação do Município embargado, no prazo de 10 dias úteis. 2)- Decorrido o prazo, abra-se vista à Procuradoria Geral da Justiça. Intimem-se. Curitiba, data do sistema Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
04/10/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017395-44.2020.8.16.0014 Recurso: 0017395-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Apelante(s): Associação dos Procuradores do Municipio de Londrina (CPF/CNPJ: 06.345.916/0001-60) Avenida Rio de Janeiro, 1389 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-150 Apelado(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 DESPACHO
Vistos. 1)- A ANPM – Associação Nacional dos Procuradores Municipais, alegando ser “associação de âmbito nacional de defesa das prerrogativas dos procuradores municipais, e, como tal, possui ampla experiência e subsídios técnicos que reputa imprescindíveis para trazer à lume no presente recurso”, requer na petição de mov. 47.1 para ingressar nos autos na qualidade de amicus curiae, na forma do art. 138 do CPC que assim disciplina: CPC, art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[1] esclarece a respeito dos requisitos para o ingresso do amicus curiae que: “(...) a relevância da matéria prevista pelo dispositivo legal significa complexidade fática/jurídica que legitime a atuação do ‘amicus curiae’. Nos casos em que o relator entender que as meras alegações do autor e dos demais sujeitos processuais já são suficientes ao necessário esclarecimento das questões para um julgamento de qualidade, deverá indeferir a intervenção do ‘amicus curiae’. (...) Exige-se nesse caso a existência de representatividade adequada, ou seja, que o terceiro demonstre ter um interesse institucional na causa, não sendo suficientes interesses meramente corporativos, que digam respeito somente ao terceiro que pretende ingressar na ação. Por interesse institucional compreende-se a possibilidade concreta do terceiro em contribuir com a qualidade da decisão a ser proferida, considerando-se que o terceiro tem grande experiência na área à qual a matéria discutida pertence. No caso dos autos, não existe complexidade jurídica a demandar ou autorizar o ingresso da ANPM como amicus curiae. Em suma, a lide trata da possibilidade ou não de o MUNICÍPIO DE LONDRINA ser obrigado a reservar os valores recebidos a título de honorários de sucumbência aos procuradores municipais e se a conduta da municipalidade está conforme o entendimento do STF a respeito do tema. Ou seja, não há necessidade de aprofundamento de tema que exija expertise além da interpretação dos institutos jurídicos. E tampouco é a entidade requerente equidistante das partes, pois inegável o interesse corporativo (que defende) sobre a questão de fundo debatida nos autos, estando, em realidade, a ANPM mais próxima dos interesses da apelante APROLON que do MUNICÍPIO. Além disso, os argumentos já constantes dos autos, tecidos tanto pelo MUNICÍPIO quanto pela APROLON, são suficientes para o julgamento do caso. Assim sendo indefiro o pedido de mov. 47.1. 2)- Aguarde-se a sessão presencial de julgamento marcada para 17/08/2021 (mov. 39.0). Intimem-se. Curitiba, data do sistema Desembargador ROGÉRIO RIBAS, relator (então Juiz de Direito Substituto em 2º grau) [1] In MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Volume único. 8ª Edição. Ed. Jus Podivm. Salvador, 2016. Pág. 305.
11/08/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017395-44.2020.8.16.0014 Recurso: 0017395-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Apelante(s): Associação dos Procuradores do Municipio de Londrina (CPF/CNPJ: 06.345.916/0001-60) Avenida Rio de Janeiro, 1389 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-150 Apelado(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 DESPACHO
Vistos. O processo já foi encaminhado para sessão presencial por videoconferência, conforme mov. 39. Defiro o pedido de inscrição para sustentação oral de mov. 38.1, devendo o Sr. Secretário tomar as providências pertinentes, haja vista que os advogados do MUNICÍPIO DE LONDRINA foram habilitados como terceiros interessados por problema técnico do Projudi. No mais aguarde-se a sessão já designada. Curitiba, data do sistema Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator (Documento assinado digitalmente)
28/07/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017395-44.2020.8.16.0014 Recurso: 0017395-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Apelante(s): Associação dos Procuradores do Municipio de Londrina Apelado(s): Município de Londrina/PR DESPACHO
Vistos. Abra-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data do sistema Juiz ROGÉRIO RIBAS, Subst. 2º Grau Relator
29/06/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017395-44.2020.8.16.0014 Recurso: 0017395-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Apelante(s): Associação dos Procuradores do Municipio de Londrina (CPF/CNPJ: 06.345.916/0001-60) Avenida Rio de Janeiro, 1389 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-150 Apelado(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 DESPACHO
Vistos. Na petição de mov. 9.1 os advogados JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO e MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT informam que nestes autos o MUNICÍPIO DE LONDRINA não é representado por sua procuradoria e, por isso, pedem “a inclusão dos subscritores no sistema PROJUDI da mesma forma que ocorreu no regular trâmite de primeiro grau, para que os subscritores possam ter acesso aos documentos, assim como receberem intimações adequadamente”. Pois bem. Em consulta aos autos principais, observei que no mov. 65 consta a informação de que por serem advogados particulares o PROJUDI não permite a habilitação dos peticionários como procuradores do MUNICÍPIO. Inclusive, para ilustrar o argumento, no mov. 65.2 temos a seguinte impressão de tela: Então, na decisão de mov. 67.1 o MM. juiz da causa assim decidiu: 1. Considerando que o sistema PROJUDI não permite a habilitação de advogados particulares como procuradores do Município de Londrina, habilite-se o Dr. João Paulo Zampieri Salomão – que assinou digitalmente a contestação – como terceiro interessado, a fim de que receba intimações neste processo na qualidade de procurador constituído pelo ente municipal. 2. Caberá à Secretaria do Juízo, portanto, observar que as futuras do Município de Londrina deverão se realizar exclusivamente em nome do Dr. João Paulo Zampieri Salomão, desprezando-se, para esse fim, a habilitação do Procurador-Geral do Município, Dr. João Luiz Martins Esteves, no quadro de procuradores atuantes em favor da Municipalidade. A mesma solução deverá ser adotada nesta instância recursal, pois contorna o problema do sistema eletrônico, permitindo que os advogados atuem regularmente no feito. Assim sendo, determino que a Secretaria da Câmara providencie a habilitação dos advogados JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO e MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT como terceiros interessados, para que seja possível sua intimação na qualidade de patronos do MUNICÍPIO DE LONDRINA, devendo a secretaria da 5ª Câmara Cível desprezar, tão somente neste recurso, a habilitação do Procurador-Geral do Município Dr. João Luiz Martins Esteves, no quadro de procuradores atuantes em favor da Municipalidade. Cumprida a diligência acima, voltem-me os autos conclusos para elaboração do meu voto. Dil. Necessárias. Intimem-se. Curitiba, data do sistema Juiz ROGÉRIO RIBAS, Subst. em 2º Grau RELATOR
22/06/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017395-44.2020.8.16.0014
Vistos. 1. Examino os embargos declaratórios opostos pelo Município de Londrina (evento 89). 1.1. Há realmente erro material na parte dispositiva da sentença embargada. A titularidade dos honorários advocatícios não é da Procuradoria do Município de Londrina, mas sim da sociedade de advogados identificada no instrumento de procuração do evento 62.2. Logo, onde se lê “bem como os honorários advocatícios devidos à Procuradoria do Município de Londrina”, ler-se-á “bem como os honorários advocatícios devidos à sociedade de advogados Zampieri & Luft Advogados Associados”. Corrige-se, assim, o erro material apontado na petição de embargos. 1.2. Quanto aos honorários, hei por bem suprir a omissão, apenas motivar as razões pelas quais foram eles arbitrados no mínimo legal. Em que pesem o bom trabalho desempenhado pelos advogados do Município e o zelo com que se dedicaram à defesa, a honorária deve ser mantida tal como fixada na sentença. Isso porque, mesmo incidindo em seus percentuais mínimos, os honorários já serão um tanto vultosos (dado o valor da causa de quase três milhões de reais). Note-se que entre a distribuição da demanda e o seu julgamento em primeiro grau transcorreram pouco mais de sete meses. Além disso, o fato de os advogados prestarem seus serviços em Campo Grande-MS em nada os onerou. Afinal, este processo, sobre ter sido julgado antecipadamente (leia-se: sem atos instrutórios presenciais), tramita eletronicamente, podendo ser acessado a distância. Por fim, sem razão o embargante ao requerer o enquadramento da totalidade dos honorários, direta e unicamente, na faixa de valores do inciso III do § 3º do art. 85 do CPC. Como dispõe o § 5º do mesmo artigo, “a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente”. A acolhida da pretensão do embargante violaria, no ponto, esse dispositivo. 2. Do exposto, acolho os embargos declaratórios do evento 89 para, corrigindo o erro material e suprindo a omissão apontados, manter os honorários arbitrados na sentença (com os fundamentos constantes do subitem 1.2) e determinar sejam eles destinados à sociedade de advogados Zampieri & Luft Advogados Associados. Registre-se e intimem-se. Londrina, 28 de janeiro de 2021. Marcos José Vieira Magistrado