Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Dos embargos de declaração. A parte autora JOSE BATISTA DOS SANTOS apresentou embargos de declaração contra a decisão de ID 560432284. Embora instado, o réu INSS não se manifestou. Fundamento e decido.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004329-78.2006.4.03.6126 Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1023 do CPC). São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial proferida (art. 1022 do CPC). Além disso, para a correção de erros materiais também é possível a correção de ofício (art. 494, I do CPC). Na hipótese vertente, os embargos devem ser rejeitados, eis que não diviso a ocorrência de contradição ou lacuna no julgado, nem erro de fato, sendo que todas as questões foram suficientemente apreciadas pela decisão atacada. Os embargos atacam o mérito da decisão que determinou a realização da execução invertida, a despeito da apresentação dos cálculos pela parte autora. O juízo apresentou as suas razões para a decisão, não havendo qualquer omissão.
Trata-se de discordância em relação ao entendimento constante da decisão prolatada. Com efeito, a questão controvertida é relativa à apreciação do conjunto probatório e da argumentação considerados por ocasião da decisão, com o que discorda o embargante, de modo que o debate desafia a interposição de recurso apropriado, e não de embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento não se constatam presentes neste caso, já que das razões apresentadas pelo embargante concluiu-se que a decisão impugnada não suscitou no embargante qualquer dúvida devido à omissão ou contradição, mas sim e exclusivamente irresignação.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Do cumprimento do julgado. O réu INSS, em resposta à intimação para apresentação de cálculos em execução invertida, apresentou pedido de extinção da execução por inexequibilidade da tutela judicial. Alega que, uma vez que a parte autora optou pelo benefício administrativo NB 134.002.752-3 com DIB em 05/01/2006 e que esta DIB é anterior à DIB do benefício judicial, em 17/10/2006, não há parcelas em atraso a saldar, visto que o Tema 1018 do STJ limita a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial à data de implantação do benefício conferido na via administrativa. STJ Tema 1.018 Situação - Trânsito em Julgado Questão submetida a julgamento Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. Tese Firmada O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. (REsp 1767789/PR / Relator - HERMAN BENJAMIN / Trânsito em Julgado - 16/09/2022) Assim, como o benefício administrativo já está implantado e vem sendo pago, não haveria nada a executar. Sendo assim, determino: 1. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste objetivamente sobre a manifestação do executado INSS (ID 569367377). Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 6 de maio de 2026.