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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO CENTRO DE COMÉRCIO DO MÉIER ADVOGADO: PAULO MARCOS PEREIRA SOARES OAB/RJ-058823 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0007378-07.2020.8.19.0000
Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Recorrido: CONDOMÍNIO DO CENTRO DE COMÉRCIO DO MÉIER DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007378-07.2020.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0007378-07.2020.8.19.0000 Protocolo: 3204/2020.00498043 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: FABIO LESSA BASTOS OAB/RJ-137989
Trata-se de recurso especial inadmitido que, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, em razão de agravo interposto, retorna a esta Corte com a determinação de que permaneça suspenso o recurso até o julgamento dos REsps 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, para possível revisão de tese (fls. 348). Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do feito em razão da Proposta de Revisão de Entendimento firmado no Tema 414 do STJ, fls. 558/562. Certidão informando o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a controvérsia firmada no Tema 414 do STJ, fl. 620. É o relatório. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. No caso em exame, considerando os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do julgado, a fim de que, em juízo de retratação, a controvérsia seja reapreciada, à luz da atual orientação vinculante estabelecida Tema 414 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com as recentes teses firmadas no Tema 414 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de maio de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
21/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO CENTRO DE COMÉRCIO DO MÉIER ADVOGADO: PAULO MARCOS PEREIRA SOARES OAB/RJ-058823 DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Especial Cível nº 0007378-07.2020.8.19.0000
Embargante: CONDOMÍNIO CENTRO DE COMÉRCIO DO MÉIER Embargada: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007378-07.2020.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0007378-07.2020.8.19.0000 Protocolo: 3204/2020.00498043 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: FABIO LESSA BASTOS OAB/RJ-137989
Trata-se de embargos de declaração, id. 596, opostos em face da decisão, id. 592, que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face da decisão que, em cumprimento à ordem do STJ, determinou o sobrestamento do recurso especial. Afirma que houve omissão. Contrarrazões, id. 610. É O RELATÓRIO. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Sabe-se que os embargos de declaração são um recurso de integração do julgado e não de substituição, sendo excepcional a concessão de natureza infringente. Analisando detidamente o feito, verifica-se que não há nestes autos quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada discorreu, de forma clara, acerca dos pontos abordados. Assevere-se que o mero inconformismo da embargante não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas. Assim, sob a aparência de obter integração do julgado, vale-se o embargante do recurso apresentado como instrumento para reapreciação de matéria já decidida, o que não é possível. Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou erro material para sanar através dos presentes embargos de declaração. À vista do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007378-07.2020.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0007378-07.2020.8.19.0000 Protocolo: 3204/2021.04411953 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: FABIO LESSA BASTOS OAB/RJ-137989 AGDO: CONDOMÍNIO DO CENTRO DE COMÉRCIO DO MÉIER ADVOGADO: PAULO MARCOS PEREIRA SOARES OAB/RJ-058823 TEXTO: Ao embargado.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO CENTRO DE COMÉRCIO DO MÉIER ADVOGADO: PAULO MARCOS PEREIRA SOARES OAB/RJ-058823 DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Especial Cível nº 0007378-07.2020.8.19.0000
Embargante: CONDOMÍNIO CENTRO DE COMÉRCIO DO MÉIER Embargada: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007378-07.2020.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0007378-07.2020.8.19.0000 Protocolo: 3204/2020.00498043 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: FABIO LESSA BASTOS OAB/RJ-137989
Trata-se de embargos de declaração, id. 565, opostos em face da decisão, id. 558, que, em cumprimento à ordem do STJ, determinou o sobrestamento do recurso especial. Afirma que houve omissão. Contrarrazões, id. 579. É O RELATÓRIO. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Sabe-se que os embargos de declaração são um recurso de integração do julgado e não de substituição, sendo excepcional a concessão de natureza infringente. Analisando detidamente o feito, verifica-se que não há nestes autos quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada discorreu, de forma clara, acerca dos pontos abordados. Assevere-se que o mero inconformismo da embargante não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas. Assim, sob a aparência de obter integração do julgado, vale-se a embargante do recurso apresentado como instrumento para reapreciação de matéria já decidida, o que não é possível. Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou erro material para sanar através dos presentes embargos de declaração. À vista do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente?? Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007378-07.2020.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0007378-07.2020.8.19.0000 Protocolo: 3204/2021.04411953 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: FABIO LESSA BASTOS OAB/RJ-137989 AGDO: CONDOMÍNIO DO CENTRO DE COMÉRCIO DO MÉIER ADVOGADO: PAULO MARCOS PEREIRA SOARES OAB/RJ-058823 TEXTO: Ao Embargado.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO CENTRO DE COMÉRCIO DO MÉIER ADVOGADO: PAULO MARCOS PEREIRA SOARES OAB/RJ-058823 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0007378-07.2020.8.19.0000
Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Recorrido: Condomínio do Centro de Comércio do Méier
Recorrente: Águas de Niterói S.A.
Recorrido: Condomínio Ópera Di Milano Residenza Jardim Icaraí)". Neste cenário, em sessão eletrônica iniciada em 10/11/2021 e finalizada em 16/11/2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ. Portanto, diante da decisão de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, é necessário o sobrestamento do presente. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até definição do Tema n° 414 do STJ.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007378-07.2020.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0007378-07.2020.8.19.0000 Protocolo: 3204/2020.00498043 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: FABIO LESSA BASTOS OAB/RJ-137989
Trata-se de recurso especial inadmitido que, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, em razão de agravo interposto, retorna a esta Corte com a determinação de que permaneça suspenso o recurso até o julgamento dos REsps 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, para possível revisão de tese (ind.348). É o brevíssimo relatório. Diante da determinação do STJ, impõe-se nova análise de admissibilidade do recurso especial, o que passo a fazer. Inicialmente, cabe consignar que, a matéria submetida a julgamento junto ao Tema Repetitivo 414 (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo), comporta o ponto central da presente demanda. Diante das discussões, as quais vêm acontecendo em milhares de processos, com intermináveis postulações recursais, o que vem ocupando todas as Câmaras do nosso Tribunal de Justiça, com reflexos em incontáveis Recurso Especiais, sobrecarregando demasiada e desnecessariamente diversos graus de jurisdição envolvidos na prestação jurisdicional, esta 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça entendeu admitir os Recursos Especiais, abaixo mencionados, sobre a matéria como REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, nos seguintes termos: "(...) Por outro lado, esta Terceira Vice-Presidência admitiu alguns recursos tratando da mesma matéria, reconhecendo a existência de divergência jurisprudencial, bem como violação ao artigo 30, da Lei 11.445/2007. Como exemplos dos recursos especiais admitidos tem-se os seguintes: 0040639-31.2018.8.19.0000, 0057152-05.2017.8.19.0002 e 0013453-04.2018.8.19.0042.Ou seja, a questão em debate é estritamente de direito e gira em torno de saber, à luz da interpretação da legislação infraconstitucional, e considerando a divergência apresentada, se afigura lícita e regular a cobrança realizada pela Concessionária. preenche seus demais requisitos de admissibilidade. Breves considerações merecem ser feitas quanto aos termos do art 1036, §1º do CPC. Quanto ao alcance da suspensão concedida, Alexandre Freitas Câmara defende que todos os processos em curso no Estado ou Regiões Federais deverão restar suspensos por força da decisão do Presidente ou Vice-Presidente, conforme: "Serão, então, por força da decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem, suspensos todos os processos individuais ou coletivos que tramitem na área de atuação daquele tribunal (art 1036, § 1º)".(CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo processo civil brasileiro. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2017, página 558)Outrossim, tal condição ganha mais relevo por já constar o deferimento de suspensão no IRDR supra mencionado, consequentemente, já existe um cenário claro de suspensão dos feitos em curso.Prosseguindo. Reiterando a necessidade de suspensão como condição obrigatória temos as lições de Daniel Amorim Assunção, cujo trecho transcrevo:"Nos termos do art 1036, §1º, o presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau, ao selecionar os recursos representativos de controvérsia que serão encaminhados aos tribunais superiores, determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado(...)A suspensão é obrigatória, de forma que a decisão unipessoal do relator é, excepcionalmente, irrecorrível, já que não teria sentido se permitir o agravo interno contra uma decisão cujo teor é vinculante pela lei.(...)A suspensão dos processos independe de sua fase procedimental, atingindo processos em primeiro grau, em grau de apelação e com recurso especial ou extraordinário já interpostos".(NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de direito processual - volume único. Salvador: Ed JusPodivm, 2021, páginas 1776-1777).Por fim, o tema foi objeto do Enunciado 23 da ENFAM, o qual reafirma a necessidade de absoluta observância a determinação de suspensão, eis:"É obrigatória a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos Estado ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do mesmo código".Assim, visando a manutenção da isonomia, segurança jurídica e estabilidade decisória a suspensão faz-se indispensável até ulterior exame do Colendo STJ nos termos do art. 1037 e seguintes do CPC Concluindo, a questão tratada nestes autos se assemelha a debatida nos autos do processo 0000398-69.2018.8.19.0079, repetindo-se em incontáveis outros feitos em tramitação perante este Tribunal de Justiça, sendo o caso de aplicação da regra do artigo 1036, § 1º, do Código de Processo Civil, com o encaminhamento desses recursos como REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. Desta forma:1. ADMITO o recurso especial formulado com base no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal e o INDICO, tal qual o processo 0000398-69.2018.8.19.0079, como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA acerca do critério para tarifação dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário, visando a eventual revisão da Tese n 414; 2. como consequência, na forma do art 1036, §1º do CPC, determino a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, em tramitação relativos ao mesmo tema.3. Encaminhe cópia da presente decisão ao IRDR n 0045842-03.2020.2.19.0000, bem como a Presidência do Colendo TJERJ para comunicação aos órgãos julgadores da casa.. Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2022. Desembargador EDSON VASCONCELOS - Terceiro Vice-Presidente"(Agravo Interno em Recurso Especial Cível nº0000398-69.2018.8.19.0079, Agravante Águas Do Imperador S.A. Agravado Condomínio Itaipava All Suítes Residence e Recurso Especial Cível 0053064-21.2017.8.19.0002, Intime-se. Anote-se no NUGEPAC. Rio de Janeiro, 2 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Baixa Definitiva
19/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
19/05/2025, 16:13
Publicação
23/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1973868/RJ (2021/0371035-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: CONDOMINIO CENTRO DE COMERCIO DO MEIER
ADVOGADOS: PAULO MARCOS PEREIRA SOARES - RJ058823
THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO - RJ189802
EMBARGADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
GABRIEL NUNES RODRIGUES PITTA - RJ130994
FABIO LESSA BASTOS - RJ137989
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO CENTRO DE COMÉRCIO DO MÉIER ADVOGADO: PAULO MARCOS PEREIRA SOARES OAB/RJ-058823 DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Especial Cível nº 0007378-07.2020.8.19.0000
Embargante: CONDOMÍNIO CENTRO DE COMÉRCIO DO MÉIER Embargada: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007378-07.2020.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0007378-07.2020.8.19.0000 Protocolo: 3204/2020.00498043 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: FABIO LESSA BASTOS OAB/RJ-137989
Trata-se de embargos de declaração, id. 596, opostos em face da decisão, id. 592, que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face da decisão que, em cumprimento à ordem do STJ, determinou o sobrestamento do recurso especial. Afirma que houve omissão. Contrarrazões, id. 610. É O RELATÓRIO. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Sabe-se que os embargos de declaração são um recurso de integração do julgado e não de substituição, sendo excepcional a concessão de natureza infringente. Analisando detidamente o feito, verifica-se que não há nestes autos quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada discorreu, de forma clara, acerca dos pontos abordados. Assevere-se que o mero inconformismo da embargante não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas. Assim, sob a aparência de obter integração do julgado, vale-se o embargante do recurso apresentado como instrumento para reapreciação de matéria já decidida, o que não é possível. Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou erro material para sanar através dos presentes embargos de declaração. À vista do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007378-07.2020.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0007378-07.2020.8.19.0000 Protocolo: 3204/2021.04411953 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: FABIO LESSA BASTOS OAB/RJ-137989 AGDO: CONDOMÍNIO DO CENTRO DE COMÉRCIO DO MÉIER ADVOGADO: PAULO MARCOS PEREIRA SOARES OAB/RJ-058823 TEXTO: Ao embargado.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO CENTRO DE COMÉRCIO DO MÉIER ADVOGADO: PAULO MARCOS PEREIRA SOARES OAB/RJ-058823 DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Especial Cível nº 0007378-07.2020.8.19.0000
Embargante: CONDOMÍNIO CENTRO DE COMÉRCIO DO MÉIER Embargada: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007378-07.2020.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0007378-07.2020.8.19.0000 Protocolo: 3204/2020.00498043 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: FABIO LESSA BASTOS OAB/RJ-137989
Trata-se de embargos de declaração, id. 565, opostos em face da decisão, id. 558, que, em cumprimento à ordem do STJ, determinou o sobrestamento do recurso especial. Afirma que houve omissão. Contrarrazões, id. 579. É O RELATÓRIO. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Sabe-se que os embargos de declaração são um recurso de integração do julgado e não de substituição, sendo excepcional a concessão de natureza infringente. Analisando detidamente o feito, verifica-se que não há nestes autos quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada discorreu, de forma clara, acerca dos pontos abordados. Assevere-se que o mero inconformismo da embargante não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas. Assim, sob a aparência de obter integração do julgado, vale-se a embargante do recurso apresentado como instrumento para reapreciação de matéria já decidida, o que não é possível. Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou erro material para sanar através dos presentes embargos de declaração. À vista do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente?? Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007378-07.2020.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0007378-07.2020.8.19.0000 Protocolo: 3204/2021.04411953 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: FABIO LESSA BASTOS OAB/RJ-137989 AGDO: CONDOMÍNIO DO CENTRO DE COMÉRCIO DO MÉIER ADVOGADO: PAULO MARCOS PEREIRA SOARES OAB/RJ-058823 TEXTO: Ao Embargado.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO CENTRO DE COMÉRCIO DO MÉIER ADVOGADO: PAULO MARCOS PEREIRA SOARES OAB/RJ-058823 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0007378-07.2020.8.19.0000
Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Recorrido: Condomínio do Centro de Comércio do Méier
Recorrente: Águas de Niterói S.A.
Recorrido: Condomínio Ópera Di Milano Residenza Jardim Icaraí)". Neste cenário, em sessão eletrônica iniciada em 10/11/2021 e finalizada em 16/11/2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ. Portanto, diante da decisão de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, é necessário o sobrestamento do presente. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até definição do Tema n° 414 do STJ.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007378-07.2020.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0007378-07.2020.8.19.0000 Protocolo: 3204/2020.00498043 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: FABIO LESSA BASTOS OAB/RJ-137989
Trata-se de recurso especial inadmitido que, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, em razão de agravo interposto, retorna a esta Corte com a determinação de que permaneça suspenso o recurso até o julgamento dos REsps 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, para possível revisão de tese (ind.348). É o brevíssimo relatório. Diante da determinação do STJ, impõe-se nova análise de admissibilidade do recurso especial, o que passo a fazer. Inicialmente, cabe consignar que, a matéria submetida a julgamento junto ao Tema Repetitivo 414 (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo), comporta o ponto central da presente demanda. Diante das discussões, as quais vêm acontecendo em milhares de processos, com intermináveis postulações recursais, o que vem ocupando todas as Câmaras do nosso Tribunal de Justiça, com reflexos em incontáveis Recurso Especiais, sobrecarregando demasiada e desnecessariamente diversos graus de jurisdição envolvidos na prestação jurisdicional, esta 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça entendeu admitir os Recursos Especiais, abaixo mencionados, sobre a matéria como REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, nos seguintes termos: "(...) Por outro lado, esta Terceira Vice-Presidência admitiu alguns recursos tratando da mesma matéria, reconhecendo a existência de divergência jurisprudencial, bem como violação ao artigo 30, da Lei 11.445/2007. Como exemplos dos recursos especiais admitidos tem-se os seguintes: 0040639-31.2018.8.19.0000, 0057152-05.2017.8.19.0002 e 0013453-04.2018.8.19.0042.Ou seja, a questão em debate é estritamente de direito e gira em torno de saber, à luz da interpretação da legislação infraconstitucional, e considerando a divergência apresentada, se afigura lícita e regular a cobrança realizada pela Concessionária. preenche seus demais requisitos de admissibilidade. Breves considerações merecem ser feitas quanto aos termos do art 1036, §1º do CPC. Quanto ao alcance da suspensão concedida, Alexandre Freitas Câmara defende que todos os processos em curso no Estado ou Regiões Federais deverão restar suspensos por força da decisão do Presidente ou Vice-Presidente, conforme: "Serão, então, por força da decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem, suspensos todos os processos individuais ou coletivos que tramitem na área de atuação daquele tribunal (art 1036, § 1º)".(CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo processo civil brasileiro. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2017, página 558)Outrossim, tal condição ganha mais relevo por já constar o deferimento de suspensão no IRDR supra mencionado, consequentemente, já existe um cenário claro de suspensão dos feitos em curso.Prosseguindo. Reiterando a necessidade de suspensão como condição obrigatória temos as lições de Daniel Amorim Assunção, cujo trecho transcrevo:"Nos termos do art 1036, §1º, o presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau, ao selecionar os recursos representativos de controvérsia que serão encaminhados aos tribunais superiores, determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado(...)A suspensão é obrigatória, de forma que a decisão unipessoal do relator é, excepcionalmente, irrecorrível, já que não teria sentido se permitir o agravo interno contra uma decisão cujo teor é vinculante pela lei.(...)A suspensão dos processos independe de sua fase procedimental, atingindo processos em primeiro grau, em grau de apelação e com recurso especial ou extraordinário já interpostos".(NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de direito processual - volume único. Salvador: Ed JusPodivm, 2021, páginas 1776-1777).Por fim, o tema foi objeto do Enunciado 23 da ENFAM, o qual reafirma a necessidade de absoluta observância a determinação de suspensão, eis:"É obrigatória a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos Estado ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do mesmo código".Assim, visando a manutenção da isonomia, segurança jurídica e estabilidade decisória a suspensão faz-se indispensável até ulterior exame do Colendo STJ nos termos do art. 1037 e seguintes do CPC Concluindo, a questão tratada nestes autos se assemelha a debatida nos autos do processo 0000398-69.2018.8.19.0079, repetindo-se em incontáveis outros feitos em tramitação perante este Tribunal de Justiça, sendo o caso de aplicação da regra do artigo 1036, § 1º, do Código de Processo Civil, com o encaminhamento desses recursos como REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. Desta forma:1. ADMITO o recurso especial formulado com base no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal e o INDICO, tal qual o processo 0000398-69.2018.8.19.0079, como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA acerca do critério para tarifação dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário, visando a eventual revisão da Tese n 414; 2. como consequência, na forma do art 1036, §1º do CPC, determino a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, em tramitação relativos ao mesmo tema.3. Encaminhe cópia da presente decisão ao IRDR n 0045842-03.2020.2.19.0000, bem como a Presidência do Colendo TJERJ para comunicação aos órgãos julgadores da casa.. Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2022. Desembargador EDSON VASCONCELOS - Terceiro Vice-Presidente"(Agravo Interno em Recurso Especial Cível nº0000398-69.2018.8.19.0079, Agravante Águas Do Imperador S.A. Agravado Condomínio Itaipava All Suítes Residence e Recurso Especial Cível 0053064-21.2017.8.19.0002, Intime-se. Anote-se no NUGEPAC. Rio de Janeiro, 2 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
19/05/2025, 16:13
Publicação
23/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1973868/RJ (2021/0371035-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: CONDOMINIO CENTRO DE COMERCIO DO MEIER
ADVOGADOS: PAULO MARCOS PEREIRA SOARES - RJ058823
THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO - RJ189802
EMBARGADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
GABRIEL NUNES RODRIGUES PITTA - RJ130994
FABIO LESSA BASTOS - RJ137989
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:58
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1973868/RJ (2021/0371035-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: CONDOMINIO CENTRO DE COMERCIO DO MEIER
ADVOGADOS: PAULO MARCOS PEREIRA SOARES - RJ058823
THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO - RJ189802
EMBARGADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
GABRIEL NUNES RODRIGUES PITTA - RJ130994
FABIO LESSA BASTOS - RJ137989
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 11:29
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1973868/RJ (2021/0371035-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: CONDOMINIO CENTRO DE COMERCIO DO MEIER
ADVOGADOS: PAULO MARCOS PEREIRA SOARES - RJ058823
THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO - RJ189802
EMBARGADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
GABRIEL NUNES RODRIGUES PITTA - RJ130994
FABIO LESSA BASTOS - RJ137989
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:58
Publicação
21/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1973868/RJ (2021/0371035-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CONDOMINIO CENTRO DE COMERCIO DO MEIER
ADVOGADOS: THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO - RJ189802
PAULO MARCOS PEREIRA SOARES - RJ058823
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
GABRIEL NUNES RODRIGUES PITTA - RJ130994
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
FABIO LESSA BASTOS - RJ137989
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:10
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2025, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 11:08
Publicação
03/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1973868/RJ (2021/0371035-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CONDOMINIO CENTRO DE COMERCIO DO MEIER
ADVOGADOS: THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO - RJ189802
PAULO MARCOS PEREIRA SOARES - RJ058823
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
GABRIEL NUNES RODRIGUES PITTA - RJ130994
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
FABIO LESSA BASTOS - RJ137989
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
03/01/2025, 13:31
Protocolo de Petição
03/01/2025, 13:10
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:40
Publicação
03/12/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1973868/RJ (2021/0371035-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CONDOMINIO CENTRO DE COMERCIO DO MEIER
ADVOGADOS: THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO - RJ189802
PAULO MARCOS PEREIRA SOARES - RJ058823
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
GABRIEL NUNES RODRIGUES PITTA - RJ130994
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
FABIO LESSA BASTOS - RJ137989
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2024, 20:01
Protocolo de Petição
28/11/2024, 19:49
Publicação
05/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
30/10/2024, 19:20
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)