3. DAMASIA MARIA CANTANHEDE MONTEIRO COSTA (AGRAVANTE)
Autor
4. SILVIA DE FATIMA NUNES DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
5. ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA
OAB/MA 10012·CPF·Representa: Autor
OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
OAB/MA 2787·CPF·Representa: Autor
ANDRE ARAUJO SOUSA
OAB/MA 19403·CPF·Representa: Autor
FERNANDA MEDEIROS PESTANA
OAB/MA 10551·CPF·Representa: Autor
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA
OAB/MA 010012·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
12/09/2025, 14:43
Publicação
21/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647721/MA (2024/0182523-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANAIR ARAUJO E ARAUJO
AGRAVANTE: ANA LUCIA MORAES MONTEIRO CORREA
AGRAVANTE: DAMASIA MARIA CANTANHEDE MONTEIRO COSTA
AGRAVANTE: SILVIA DE FATIMA NUNES DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA - MA010551
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA - MA002787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647721/MA (2024/0182523-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANAIR ARAUJO E ARAUJO
AGRAVANTE: ANA LUCIA MORAES MONTEIRO CORREA
AGRAVANTE: DAMASIA MARIA CANTANHEDE MONTEIRO COSTA
AGRAVANTE: SILVIA DE FATIMA NUNES DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA - MA010551
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA - MA002787
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 05/08/2025 - Resultado de julgamento: A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
13/08/2025, 00:00
Recebimento
12/08/2025, 19:25
Não-Provimento
05/08/2025, 16:37
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647721/MA (2024/0182523-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANAIR ARAUJO E ARAUJO
AGRAVANTE: ANA LUCIA MORAES MONTEIRO CORREA
AGRAVANTE: DAMASIA MARIA CANTANHEDE MONTEIRO COSTA
AGRAVANTE: SILVIA DE FATIMA NUNES DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA - MA010551
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA - MA002787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 05/08/2025, às 14:00:00 horas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647721/MA (2024/0182523-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANAIR ARAUJO E ARAUJO
AGRAVANTE: ANA LUCIA MORAES MONTEIRO CORREA
AGRAVANTE: DAMASIA MARIA CANTANHEDE MONTEIRO COSTA
AGRAVANTE: SILVIA DE FATIMA NUNES DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA - MA010551
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA - MA002787
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 05/08/2025 - Resultado de julgamento: A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
13/08/2025, 00:00
Recebimento
12/08/2025, 19:25
Não-Provimento
05/08/2025, 16:37
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647721/MA (2024/0182523-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANAIR ARAUJO E ARAUJO
AGRAVANTE: ANA LUCIA MORAES MONTEIRO CORREA
AGRAVANTE: DAMASIA MARIA CANTANHEDE MONTEIRO COSTA
AGRAVANTE: SILVIA DE FATIMA NUNES DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA - MA010551
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA - MA002787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 05/08/2025, às 14:00:00 horas.
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 11:48
Retirada
15/04/2025, 11:25
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:28
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647721/MA (2024/0182523-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANAIR ARAUJO E ARAUJO
AGRAVANTE: ANA LUCIA MORAES MONTEIRO CORREA
AGRAVANTE: DAMASIA MARIA CANTANHEDE MONTEIRO COSTA
AGRAVANTE: SILVIA DE FATIMA NUNES DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA - MA010551
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA - MA002787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
17/03/2025, 14:21
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647721/MA (2024/0182523-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANAIR ARAUJO E ARAUJO
AGRAVANTE: ANA LUCIA MORAES MONTEIRO CORREA
AGRAVANTE: DAMASIA MARIA CANTANHEDE MONTEIRO COSTA
AGRAVANTE: SILVIA DE FATIMA NUNES DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA - MA010551
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA - MA002787
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 08:41
Protocolo de Petição
06/03/2025, 08:29
Publicação
21/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2647721/MA (2024/0182523-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANAIR ARAUJO E ARAUJO
AGRAVANTE: ANA LUCIA MORAES MONTEIRO CORREA
AGRAVANTE: DAMASIA MARIA CANTANHEDE MONTEIRO COSTA
AGRAVANTE: SILVIA DE FATIMA NUNES DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA - MA010551
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA - MA002787
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Anair Araujo e Araujo e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 33): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. I - Não cabe agravo contra decisão que extingue o cumprimento de sentença. II - O princípio da fungibilidade só tem cabimento em determinadas hipóteses, tal como a dúvida sobre qual recurso deverá ser adotado ou nos casos específicos em que poderá haver conversão recursal, sendo que aviado um recurso cuja inadequação provem de erro grosseiro, não poderá ocorrer a sua fungibilidade. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 203, §§ 1º e 2º, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC. Sustenta que: "a decisão de primeiro grau, recorrida por Agravo de Instrumento, a qual homologou os cálculos dos valores a serem pagos pelo Estado do Maranhão, não extinguiu o Cumprimento de Sentença" (fl. 60). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 82/87. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 31/55): No presente caso, observa-se que a decisão ora impugnada julgou procedentes os embargos, declarando como valor devido o constante dos cálculos e encerrou a execução extinguindo-a. Desse modo, a decisão que julga extinta a execução, com base no art. 487 do CPC tem natureza de sentença e desse modo o recurso cabível é a apelação cível, nos termos do art.1.009. [...] Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso em razão do seu não cabimento. Nesse contexto, o entendimento desta Corte é no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e põe fim à execução é a apelação. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e põe fim à execução é a apelação, tendo em vista a sua natureza definitiva, sendo considerado erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.280.425/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4. Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
20/02/2025, 00:00
Não-Provimento
19/02/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2647721/MA (2024/0182523-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANAIR ARAUJO E ARAUJO
AGRAVANTE: ANA LUCIA MORAES MONTEIRO CORREA
AGRAVANTE: DAMASIA MARIA CANTANHEDE MONTEIRO COSTA
AGRAVANTE: SILVIA DE FATIMA NUNES DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA - MA010551
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA - MA002787
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 14:53
Redistribuição
14/02/2025, 14:45
Recebimento
14/02/2025, 14:15
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 14:02
Publicação
05/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:23
Decisão anterior
30/10/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 16:00
Documento (Certidão)
09/10/2024, 15:45
Publicação
15/08/2024, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:47
Ato ordinatório
14/08/2024, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2024, 11:31
Protocolo de Petição
14/08/2024, 11:13
Publicação
05/08/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 18:12
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/08/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 12:06
Protocolo de Petição
20/06/2024, 11:46
Publicação
14/06/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:18
Ato ordinatório
13/06/2024, 10:00
Distribuição (competência exclusiva)
13/06/2024, 09:45
Recebimento
20/05/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Anair Araújo e Araújo e outras Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0809094-80.2023.8.10.0000
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que não conheceu do Agravo de Instrumento das Recorrentes por reputá-lo incabível, eis que interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, declarando como valor devido o constante dos cálculos (ID 32112197). Em suas razões, as Recorrentes sustentam que o Acórdão viola os arts. 203 §1º e 2º e 1.015, do CPC, uma vez que o Agravo de Instrumento era o Recurso adequado porque a decisão impugnada determinou o prosseguimento do feito com apontamento das diretrizes dos cálculos e envio dos autos à Contadoria Judicial, não tendo, portanto, caráter extintivo de modo a tornar cabível a interposição de Apelação (ID 33097873). Contrarrazões no ID 33646433. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão, ao não conhecer o Agravo de Instrumento, registrou que “Desse modo, a decisão que julga extinta a execução, com base no art. 487 do CPC tem natureza de sentença e desse modo o recurso cabível é a apelação cível, nos termos do art.1.009.” (ID 32112197). Portanto, a considerar as premissas fáticas adotadas, insusceptível de alteração nesta instância especial (Súmula 7/STJ), o Recurso encontra óbice no enunciado da Súmula 83/STJ, eis que o entendimento aplicado está em conformidade com a jurisprudência do STJ: “a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento. Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018 E REsp 1.698.344/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/8/2018” (AgInt no REsp 2.039.913/RS, Rel. Min. Francisco Falcão).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 8 de março de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTES: ANAIR ARAÚJO E ARAÚJO E OUTRAS Advogados: Dra. Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) e outros
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Mateus Silva Lima Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. I - Não cabe agravo contra decisão que extingue o cumprimento de sentença. II - O princípio da fungibilidade só tem cabimento em determinadas hipóteses, tal como a dúvida sobre qual recurso deverá ser adotado ou nos casos específicos em que poderá haver conversão recursal, sendo que aviado um recurso cuja inadequação provem de erro grosseiro, não poderá ocorrer a sua fungibilidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 07 a 14 de dezembro de 2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809094-80.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0809094-80.2023.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em Não CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 07 a 14 de dezembro de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTES: ANAIR ARAÚJO E ARAÚJO E OUTRAS Advogados: Dra. Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) e outros
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809094-80.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anair Araújo e Araújo e outros contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dr. Marco Antonio Netto Teixeira, que, nos autos do cumprimento de sentença proposto contra o Estado do Maranhão, julgou procedentes os embargos, declarando como valor devido o constante dos cálculos de pag. 56/71, ID 70573622. Condenou os embargados ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido. Os agravantes alegaram que a decisão merece reforma, ante a inexistência de excesso na execução, tendo em vista que os cálculos da contadoria homologados possuem os mesmos parâmetros dos apresentados pelos exequentes. Sustentaram que não ocorreu a sucumbência. Requereram, assim, o provimento do recurso. Inexistindo pedido de efeito suspensivo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, II, do NCPC1. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Cópia desse despacho servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora Substituta 1Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;