Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao autor para manifestar-se acerca de petição fls. 792.
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Petição de fls. 738 Intime-se, o Município de Petrópolis por OJA para cumprimento da Obrigação de Fazer no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que eventual conduta refratária dará ensejo à remessa dos autos ao Ministério Público, visando aferir eventual configuração do injusto penal de desobediência. Diligência cartorária: Intime-se o Município de Petrópolis por OJA para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Considerando-se o V. Acórdão às fls. retro, concede-se aos credor(es) o prazo de 05 (cinco) dias a fim de requerer(em) o que entender(em) de direito com vistas à inauguração da fase do cumprimento de sentença.
02/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2025, 18:53
Trânsito em julgado
26/05/2025, 14:53
Publicação
30/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745709/RJ (2024/0346210-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
BRUNO AMAR BOTELHO - RJ113441
DIEGO OLIVEIRA BARBATI - RJ145873
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
FERNANDA DE ABREU QUINTANILHA - RJ209493
ANDRE VINICIUS FERREIRA DE CASTRO - RJ212519
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Recebimento
03/04/2025, 15:55
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:11
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•06/07/2026, 00:00
Decisão
•12/05/2026, 00:00
02/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2025, 18:53
Trânsito em julgado
26/05/2025, 14:53
Publicação
30/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745709/RJ (2024/0346210-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
BRUNO AMAR BOTELHO - RJ113441
DIEGO OLIVEIRA BARBATI - RJ145873
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
FERNANDA DE ABREU QUINTANILHA - RJ209493
ANDRE VINICIUS FERREIRA DE CASTRO - RJ212519
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Recebimento
03/04/2025, 15:55
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745709/RJ (2024/0346210-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
BRUNO AMAR BOTELHO - RJ113441
DIEGO OLIVEIRA BARBATI - RJ145873
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
FERNANDA DE ABREU QUINTANILHA - RJ209493
ANDRE VINICIUS FERREIRA DE CASTRO - RJ212519
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 17:01
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 16:16
Protocolo de Petição
14/03/2025, 15:53
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745709/RJ (2024/0346210-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
BRUNO AMAR BOTELHO - RJ113441
DIEGO OLIVEIRA BARBATI - RJ145873
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
FERNANDA DE ABREU QUINTANILHA - RJ209493
ANDRE VINICIUS FERREIRA DE CASTRO - RJ212519
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:51
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:29
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 18:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:50
Publicação
09/12/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2745709/RJ (2024/0346210-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
BRUNO AMAR BOTELHO - RJ113441
DIEGO OLIVEIRA BARBATI - RJ145873
FERNANDA DE ABREU QUINTANILHA - RJ209493
ANDRE VINICIUS FERREIRA DE CASTRO - RJ212519
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
ADVOGADO: MIGUEL LUIZ BARROS BARRETO DE OLIVEIRA - RJ124639
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem, às fls. 604-615, que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão da Corte de origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com enfoque eminentemente constitucional; e ii) incidência da súmula 280/STF. No entanto, o agravante não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão de inadmissão referente a incidência da súmula 280/STF, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. No concernente à Súmula 280/STF, a singela alegação, à fl. 685, de que a c. Câmara a quo fez referência literal ao art. 74 da Lei nº 9.472/97, a bem de ver, não é suficiente à impugnação do óbice sumular. Com efeito, quanto ao fundamento em debate, cabe à parte demonstrar a desnecessidade, na solução da controvérsia, de análise de legislação local, fazendo o contraponto com a incidência tão somente da legislação federal invocada. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se
06/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/12/2024, 18:50
Publicação
22/11/2024, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2745709/RJ (2024/0346210-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
BRUNO AMAR BOTELHO - RJ113441
DIEGO OLIVEIRA BARBATI - RJ145873
FERNANDA DE ABREU QUINTANILHA - RJ209493
ANDRE VINICIUS FERREIRA DE CASTRO - RJ212519
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
ADVOGADO: MIGUEL LUIZ BARROS BARRETO DE OLIVEIRA - RJ124639
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.