Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
REU: CONCETIL CONSTRUCOES LTDA, FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE SANTOS, INACIO ROBERTO DE LIRA CAMPOS, SAMUEL FERREIRA MONTENEGRO, MARCONI EDSON LUSTOSA FELIX, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, F. LIDER CONSTRUCOES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a)
REU: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB13295 ADVOGADO do(a)
REU: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB10204 ADVOGADO do(a)
REU: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555 ADVOGADO do(a)
REU: GIUSEPPE PECORELLI NETO - PB9062 ADVOGADO do(a)
REU: JOSE EWERTHON DE ALBUQUERQUE ALVES - PB16047 ADVOGADO do(a)
REU: MERCIA VALERIA DO NASCIMENTO MENESES NOGUEIRA - PB20856 ADVOGADO do(a)
REU: MARCELLA TROMBETTA RIBEIRO COUTINHO MAGLIANO - PB21826 ADVOGADO do(a)
REU: AYLAN DA COSTA PEREIRA - PB17896 ADVOGADO do(a)
REU: JANYKERLY DIAS DE ARAUJO - PB26278 ADVOGADO do(a)
REU: NUBIA SOARES DE LIMA GOES - PB8711 ADVOGADO do(a)
REU: MAURICIO FERNANDES DIAS - PB28931 ADVOGADO do(a)
REU: CLAUDIO ALEXANDRE ARAUJO DE SOUZA - PB21399 ADVOGADO do(a)
REU: CAIO WANDERLEY QUININO - PB26212 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0800848-05.2017.4.05.8205
Cuida-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF em face de INÁCIO ROBERTO DE LIRA CAMPOS, FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE SANTOS (nome de solteiro: "Francisco de Assis Vitorino dos Santos", vulgo "Eduardo"), SAMUEL FERREIRA MONTENEGRO, MARCONI EDSON LUSTOSA FÉLIX, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES (vulgo "Assis Catanduva"), CONCETIL CONSTRUÇÕES LTDA e F. LÍDER CONSTRUÇÕES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, objetivando aplicarem-lhes as sanções da Lei n. 8.112/90 (id. 1891277 e 7364631). Foi proferida sentença de id. 9207666, na qual foi houve o reconhecimento da prescrição intercorrente e a condenação dos demandados ao ressarcimento ao erário. No entanto, o TRF-5, dando provimento ao recurso ministerial, afastou a prescrição e anulou o julgado (id. 128599328). Após, rejeitou os embargos de declaração opostos em face do acórdão (id. 128599871). INÁCIO ROBERTO DE LIRA CAMPOS interpôs recurso especial (id. 128600362) e recurso extraordinário (id. 128600505). Por decisão monocrática de id. 128599780, apenas o recurso especial foi admitido. Não obstante, foi certificado o trânsito em julgado (id. 128600172) e os autos foram devolvidos à primeira instância. Na origem, foi proferida nova sentença (id. 128600459), julgando parcialmente procedente o pedido do MPF. INÁCIO ROBERTO DE LIRA CAMPOS, CONCETIL CONSTRUCOES LTDA - ME, FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE e SAMUEL FERREIRA MONTENEGRO apelaram contra este julgado (id. 128600889). Os autos foram remetidos para a segunda instância. Na decisão de id. 128600462, foi determinada a remessa dos autos ao STJ para apreciação do anterior recurso especial, postergando a decisão em relação à segunda sentença e às apelações subsequentes para após a decisão da Corte Especial. O STJ não conheceu do recurso especial e negou seguimento aos recursos subsequentes (id. 128600464). Após a juntada das peças enviadas pelo STJ, o processo foi remetido para o juízo de origem. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando o que fora determinado na decisão de id. 128600462, percebe-se que os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que decida acerca da sentença de id. 128600459 e dos recursos contra ela interpostos.
Ante o exposto, REMETAM-SE os autos ao eg. TRF-5. Ciência às partes eletronicamente.