1. BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARINA LEITE DE MOURA E SOUZA
OAB/MG 219744·Representa: Autor
JULIA SILVESTRE DRUMMOND LAGE
OAB/MG 208739·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO MENDES CARDOSO
OAB/MG 076714·CPF·Representa: Autor
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
OAB/MG 077467·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
26/05/2025, 13:03
Publicação
30/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782720/PE (2024/0410378-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JULIA SILVESTRE DRUMMOND LAGE - MG208739
MARINA LEITE DE MOURA E SOUZA - MG219744
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Recebimento
03/04/2025, 15:56
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782720/PE (2024/0410378-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JULIA SILVESTRE DRUMMOND LAGE - MG208739
MARINA LEITE DE MOURA E SOUZA - MG219744
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782720/PE (2024/0410378-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JULIA SILVESTRE DRUMMOND LAGE - MG208739
MARINA LEITE DE MOURA E SOUZA - MG219744
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:45
Publicação
13/03/2025, 00:43
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 14:46
Protocolo de Petição
12/03/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782720/PE (2024/0410378-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JULIA SILVESTRE DRUMMOND LAGE - MG208739
MARINA LEITE DE MOURA E SOUZA - MG219744
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 13:51
Erro ou Recusa na Comunicação
11/03/2025, 12:10
Ato ordinatório
10/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:42
Publicação
19/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782720/PE (2024/0410378-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JULIA SILVESTRE DRUMMOND LAGE - MG208739
MARINA LEITE DE MOURA E SOUZA - MG219744
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: RODRIGO AUGUSTO PINTO MACIEL
THIAGO XAVIER DE ANDRADE
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por BELEZA COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 746): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA-DIFAL DE ICMS EM 2022. SEGURANÇA DENEGADA. SUBSUNÇÃO DO CASO AO TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1287019/DF) JULGADO EM 24/02/2021. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 11/03/2022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO (PARA PERMITIR A COBRANÇA DO DIFAL A PARTIR DO ANO DE 2022 – EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE AO JULGAMENTO OCORRIDO EM 24/02/2021) QUE SE APLICA À IMPETRANTE EIS QUE O MANDADO DE SEGURANÇA FOI IMPETRADO EM 11/03/2022, OU SEJA, DEPOIS DO ALUDIDO JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.093 DE REPERCUSSÃO GERAL). APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. A respeito da impugnação à decisão de inadmissibilidade, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “[a] decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). No caso dos autos, as razões do AREsp não impugnam especificamente a aplicação das Súmulas 211/STJ, por falta de prequestionamento, e 280/STF, ao fundamento de que “parte da fundamentação apresentada pela recorrente em alegações de invalidade da Lei Estadual n° 17.625/2021” exige a interpretação conferida pelo Tribunal à referida legislação. Diz-se, assim, porque não demonstra o prequestionamento dos arts. 3º da LC 190/2022 e 151, II, do CTN os prints de trechos: das razões dos recursos; do relatório do acórdão; da conclusão do acórdão de que aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal aplica-se o comando constitucional do art. 150, III, “b” e “c”, da CF - cuja revisão é de competência do STF; da manifestação do tribunal de que a questão atinente à suspensão da exigibilidade do crédito já fora anteriormente decidida e indeferida - evidenciando preclusão. Assim, não demonstrado o prequestionamento, a alegação de que a questão não demanda interpretação da norma local não impugna especificamente a Súmula 280/STF. Na espécie, quanto à Súmula 211/STJ, deveria a parte demonstrar que a causa foi decidida à luz da legislação federal indicada, tendo o órgão julgador emitido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e a tese recursal a eles vinculada. Quanto à Súmula 280/STF, caberia à parte demonstrar que o Tribunal a quo não teria solucionado a controvérsia com fundamento em interpretação de lei local, nem que a pretensão demandaria a necessidade de aferir se válida a norma local interpretada em face de lei federal. Com efeito, assim consignado, evidencia-se a falta de impugnação específica ao fundamento descrito, não tendo sido demonstrado eventual desacerto da decisão de inadmissão. Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, demonstrando, de forma clara, objetiva e concreta, o desacerto da decisão agravada - o que não ocorreu no caso dos autos - situação essa que impõe o não conhecimento do recurso. A propósito, na parte que interessa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. [...] [...] 5. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. [...] (AgInt no AREsp n. 1.715.725/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973). [...] (AgInt no AREsp 993.261/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 30/8/2017) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
18/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/02/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782720/PE (2024/0410378-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JULIA SILVESTRE DRUMMOND LAGE - MG208739
MARINA LEITE DE MOURA E SOUZA - MG219744
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: RODRIGO AUGUSTO PINTO MACIEL
THIAGO XAVIER DE ANDRADE
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 13:27
Redistribuição
13/01/2025, 11:00
Recebimento
13/01/2025, 10:15
Remessa (outros motivos)
13/01/2025, 10:05
Publicação
13/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782720/PE (2024/0410378-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JULIA SILVESTRE DRUMMOND LAGE - MG208739
MARINA LEITE DE MOURA E SOUZA - MG219744
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: RODRIGO AUGUSTO PINTO MACIEL
THIAGO XAVIER DE ANDRADE
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN