Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes.
17/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2025, 18:56
Trânsito em julgado
23/05/2025, 06:27
Publicação
28/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786539/RJ (2024/0406314-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VQV LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SP326080
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786539/RJ (2024/0406314-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VQV LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SP326080
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 22:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Recebimento
03/04/2025, 15:56
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2025, 09:13
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786539/RJ (2024/0406314-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VQV LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SP326080
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
16/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
16/03/2025, 12:29
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786539/RJ (2024/0406314-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VQV LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SP326080
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
20/02/2025, 16:56
Publicação
05/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786539/RJ (2024/0406314-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VQV LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SP326080
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCIO LEAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por VQV LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. No caso dos autos, as razões recursais apresentadas não impugnam especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado para inadmitir o recurso especial quanto à necessidade de reexame do conjunto probatório para rever “[a] conclusão acerca da regularidade formal do processo administrativo fiscal, é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide” (fl. 300). Diz-se assim porque no tópico da Súmula 7/STJ, a agravante cinge-se a alegar de forma genérica a desnecessidade de revolver do acervo probatório, afirmando-se vítima de sanção política praticada pela Autoridade Coatora. A remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que não supre o princípio da dialeticidade, cumprindo-se com a impugnação específica, requisito legal de admissibilidade do AREsp, a falta de confronto direto e pertinente contra o que pontualmente consta na decisão de inadmissibilidade, para fins de demonstrar o seu desacerto. Com efeito, ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, demonstrando, de forma clara, objetiva e concreta, o desacerto da decisão agravada - o que não ocorreu no caso dos autos - situação essa que impõe o não conhecimento do recurso. A propósito, na parte que interessa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. [...] [...] 5. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. [...] (AgInt no AREsp n. 1.715.725/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973). [...] (AgInt no AREsp 993.261/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 30/8/2017) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786539/RJ (2024/0406314-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VQV LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SP326080
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCIO LEAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.