Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017451-75.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO FRANCO
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Dê-se ciência às partes, prazo de 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC, da redistribuição do presente feito pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro a este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em cumprimento ao artigo 161 c/c artigo 46, inciso I2 ambos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, transcritos a seguir, bem como para ciência do contido no item "2" da presente decisão.
Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
"Seção III Varas Previdenciárias
Art. 16. A jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a restrição ou ampliação de competência determinada em razão da redistribuição por equalização, prevista no Título III.
Art. 17. A 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm também competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a restrição ou ampliação de competência determinada em razão da redistribuição por equalização, prevista no Título III.
Art. 46. Ante as alterações de competências previstas nesta resolução:
I – os processos julgados pela 7ª e 18ª Varas da Capital que retornarem de instâncias superiores e não versarem sobre matéria previdenciária (art. 8º, III e §2º) deverão ser redistribuídos livremente entre as Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;
2 - concomitantemente ao item 1, Intimadas as partes do julgamento do recurso pela superior instância, aguarde-se por 15 (quinze) dias, em dobro onde couber nos termos do artigo 183 do NCPC, a iniciativa dos interessados, devendo a Secretaria do Juízo, caso ainda não tenha sido feito, retificar a classe processual para Cumprimento de Sentença (ou Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), atentando-se ainda para a correta posição do polo ativo e passivo da demanda.
3 - Decorrido o prazo do item 2 sem qualquer requerimento ou manifestado desinteresse em promover a execução, dê-se baixa e arquivem-se.
1. Art. 16. A jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciáriado Rio de Janeiro (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital)abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a restrição ou ampliaçãode competência determinada em razão da redistribuição por equalização, prevista noTítulo III.
2. Art. 46. Ante as alterações de competências previstas nesta resolução:I – os processos julgados pela 7ª e 18ª Varas da Capital que retornarem deinstâncias superiores e não versarem sobre matéria previdenciária (art. 8º, III e §2º)deverão ser redistribuídos livremente entre as Varas Cíveis da Capital da SeçãoJudiciária do Rio de Janeiro;