Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003643-70.2022.4.04.7206/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU
ADVOGADO(A): RUBIO EDUARDO GEISSMANN (OAB SC010708)
DESPACHO/DECISÃO
1. COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU requer a homologação da desistência da pretensão executória relativamente ao direito creditório das exações objeto da presente ação, a fim de instruir procedimento de habilitação para posterior compensação tributária perante a Receita Federal (evento 63.1).
É o relatório. Decido.
2. Considerando a disponibilidade da execução pelo credor e os poderes conferidos ao procurador signatário da petição da desistência (evento 1.2), homologo o pedido de desistência ao direito de promover a execução judicial do CRÉDITO PRINCIPAL reconhecido neste feito em favor de COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU.
3. Expeça-se a certidão narratória, fazendo constar nesta a desistência em questão.
4 Quanto ao reembolso das custas processuais (63.1)
5. Reautue-se como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (art. 534, CPC), mantendo-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no polo passivo e o impetrado como parte interessada.
6. Intime-se o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na pessoa de seu (sua) Procurador(a), para impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no § 2º do art. 535 do CPC.
7. Em se tratando de mandado de segurança individual, incabível a fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença por força do art. 25 da Lei. n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ. Neste sentido: (TRF4, AG 5008352-38.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 22/06/2022); (TRF4, AG 5008256-23.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 15/09/2022); e (TRF4, AC 5000493-36.2021.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 07/08/2022).
8. Caso não oposta impugnação, proceda-se à requisição dos valores, (art. 535, § 3º do CPC).
9. Na hipótese de haver impugnação, prossiga-se da seguinte forma: a) expeça-se requisição da parcela incontroversa (art. 535, § 4º); b) intimem-se as partes sobre a requisição, em 5 (cinco dias) e, concomitantemente, a parte exequente para falar sobre a impugnação, em 15 (quinze) dias; c) havendo concordância, ou dirimida eventual controvérsia, transmita-se a requisição; d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos; e) digam as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias; f) finalmente, venham conclusos para decisão.
10. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente da disponibilização dos valores, bem como para que efetue o seu levantamento, no prazo de 10 (dez) dias, bem como requeira o que entender de direito.
11. Operada a preclusão, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
12. Intimem-se.