Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 18:33
Trânsito em julgado
20/05/2025, 18:33
Publicação
23/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798741/PR (2024/0436306-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MAINLINE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
GIANNY VANESKA GATTI FELIX - PR022304
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:33
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798741/PR (2024/0436306-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MAINLINE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
GIANNY VANESKA GATTI FELIX - PR022304
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798741/PR (2024/0436306-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MAINLINE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
GIANNY VANESKA GATTI FELIX - PR022304
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:33
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798741/PR (2024/0436306-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MAINLINE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
GIANNY VANESKA GATTI FELIX - PR022304
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798741/PR (2024/0436306-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MAINLINE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
GIANNY VANESKA GATTI FELIX - PR022304
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 16:08
Redistribuição
05/03/2025, 15:45
Recebimento
05/03/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:25
Publicação
05/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2798741/PR (2024/0436306-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAINLINE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
GIANNY VANESKA GATTI FELIX - PR022304
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Distribuição
26/02/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:32
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:00
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798741/PR (2024/0436306-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAINLINE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
GIANNY VANESKA GATTI FELIX - PR022304
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 11:01
Protocolo de Petição
18/12/2024, 10:48
Publicação
17/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798741/PR (2024/0436306-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAINLINE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
GIANNY VANESKA GATTI FELIX - PR022304
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MAINLINE RODRIGUES DE LIMA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 23:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/12/2024, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798741/PR (2024/0436306-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAINLINE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
GIANNY VANESKA GATTI FELIX - PR022304
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 15:46
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 14:45
Recebimento
14/11/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006749-11.2012.8.16.0028 Recurso: 0006749-11.2012.8.16.0028 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Mainline Rodrigues Teodoro Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. 1.
Trata-se de apelação cível a qual, inicialmente, fora distribuída por sorteio ao Des. Marco Antonio Antoniassi (eDoc. 4). Em seguida, houve a redistribuição do recurso por prevenção ao Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski (eDoc. 14). Este se declarou suspeito para julgar o recurso (eDoc. 49), tendo o processo sido novamente redistribuído, desta vez por sorteio ao Des. Gilberto Ferreira, o qual também veio a se declarar suspeito posteriormente (eDoc. 87). Ocorre que a apelação foi então a mim distribuída por prevenção (eDoc. 91), muito embora o correto nestes casos seja a distribuição por sorteio, diante do que dispõe o art. 177, § 1º do Regimento Interno desta Corte: “Art. 177. A distribuição será obrigatória e alternada em cada classe. § 1º Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, o sorteio será renovado ao mesmo órgão julgador, mediante a devida compensação”. 2. Sendo assim, remetam-se ao setor competente para que se proceda à redistribuição por sorteio da presente apelação, conforme a regra prevista no RITJPR. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de maio de 2024. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006749-11.2012.8.16.0028 Tendo encerrado a minha designação para substituir o Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza em 25.04.2024, e ante a ausência de vinculação ao presente feito, em conformidade com o § 2º, do artigo 2º da Resolução n.º 21/2005 e § 5º, do artigo 1º da Resolução n.º 04/2006 do Órgão Especial, bem como artigo 59, inciso V, "a" do R.I.T.J., devolvo os autos. Curitiba, 26 de abril de 2024. ADEMIR RIBEIRO RICHTER DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006749-11.2012.8.16.0028 Por motivo superveniente, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC, declaro-me suspeito para atuar neste feito. Diante disso, encaminhem-se os autos para a redistribuição, com urgência. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006749-11.2012.8.16.0028 Em vista da petição de mov. 64.1, subscrita pelos procuradores de ambas as partes e que informa estarem a SANEPAR e os MORADORES DO ENTORNO DA ETE GUARAITUBA – COLOMBO em tratativas de acordo, defiro o pedido de suspensão do andamento do recurso por 90 dias. Com o decurso desse prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA RELATOR
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006749-11.2012.8.16.0028
Trata-se de apelação cível em face da sentença proferida nos autos de ação indenizatória por danos morais nº 0006749-11.2012.8.16.0028, cuja causa de pedir se funda na poluição ambiental e no consequente mau cheiro emitido pela ETE Guaraituba, instalada e operada pela ré. Ao mov. 35.1, determinei a suspensão do recurso até o julgamento da apelação cível interposta no bojo da ação civil pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028, cujo acórdão, já transitado em julgado (mov. 47.1), definiu, com base na perícia judicial realizada nos autos, que o reconhecimento de danos morais individuais depende da comprovação, pela parte autora, de que morou, entre os anos de 2002 a 2007, a uma distância de 500 metros da margem esquerda, ou a 750 metros da margem direita, do Rio Palmital, à jusante do ponto em que instalada a Estação de Tratamento de Esgoto. Compulsando os autos, verifica-se que não há prova nos autos de que atende ao requisito temporal. Diante disso, intime-se a parte autora (apelante) para que comprove que residiu no raio determinado pela perícia entre 2002 a 2007, em 15 dias úteis. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA RELATOR
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006749-11.2012.8.16.0028/1 Recurso: 0006749-11.2012.8.16.0028 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Mainline Rodrigues Teodoro (RG: 86211440 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.198.259-26) Rua Honorata Baldo, 433 - Maracanã - COLOMBO/PR Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Avenida Marginal José de Anchieta, 1464 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-010 Declaro minha suspeição em razão de foro íntimo (art. 145, §1º, do CPC). Devolvo os autos para redistribuição. Curitiba, 10 de julho de 2023. DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006749-11.2012.8.16.0028/1 Recurso: 0006749-11.2012.8.16.0028 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Mainline Rodrigues Teodoro (RG: 86211440 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.198.259-26) Rua Honorata Baldo, 433 - Maracanã - COLOMBO/PR Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Avenida Marginal José de Anchieta, 1464 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-010
Vistos. I. Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o art. 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias. Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o STJ no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”. Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1. Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”. Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des. Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des. Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des. Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des. Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des. Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter. II.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028. III. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
07/05/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL
Vistos. I. Em contrarrazões, a Sanepar alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do(a) autor(a). II. Sendo assim, com base no art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se o(a) apelante para manifestar-se em 15 dias. III. Cumprida a diligência, retornem. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
19/03/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006749-11.2012.8.16.0028/1 Recurso: 0006749-11.2012.8.16.0028 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Mainline Rodrigues Teodoro Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, voltam conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
17/03/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAINLINE RODRIGUES TEODORO APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – MAINLINE RODRIGUES TEODORO ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, autuada sob nº 0006749- 11.2012.8.16.0028, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, sustentando, em síntese, que há vários anos a comunidade do bairro Jardim Guaraituba sofre com a poluição e contaminação (mau cheiro), oriundo da Estação de Tratamento (ETE) de propriedade na ré, e que invade as residências do local, impedindo a moradia digna, o convívio e a alimentação familiar, o bom sono necessário, incomodando e acordando-os de madrugada, inclusive ocasionando problemas de saúde, principalmente respiratórios. Ressaltou o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme artigo 225 da Constituição Federal, e o direito à saúde, insculpido no artigo 196 da CF/88. Que a ETE de Guaraituba – Colombo está lesando a saúde e bem estar dos moradores circunvizinhos à estação. Assevera ser objetiva a responsabilidade civil por dano ambiental, nos termos do artigo 14 da Lei nº 6.938/81. Que os próprios técnicos da Sanepar reconhecem que os gases emitidos pelas estações de tratamento podem ser nocivos à saúde humana e, ainda, que o dano moral ambienta se presume, razão pela qual prescinde de prova. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0006749-11.2012.8.16.0028 - fls. 2 Defendeu antecipação da tutela para que seja promovida a retirada da estação de tratamento e imediata produção de prova e inspeção judicial no local. Pugnou pelo provimento do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e para que tome as medidas cabíveis para cessar os odores provenientes da estação de tratamento de esgoto, sob pena de multa diária (mov. 1.4- 1º Grau). Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 36.1-1º Grau). Embargos de declaração restaram rejeitados (mov. 59.1-1º Grau). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 69.1-1º Grau). Após contrarrazões (mov. 73.1-1ºGrau) e manifestação do Ministério Público (mov.77.1-1º Grau), vieram-me conclusos. II - Consoante se infere da consulta ao andamento processual no sistema Projudi, verifica-se que a presente ação tramitou de forma apensada à ação de indenização por danos morais autuada sob o nº 0006552-56.2012.8.16.0028 que, por sua vez, foi apensada a outras 28 (vinte e oito) ações de mesma natureza, quais sejam, autos nº 0006750-93.2012.8.16.0028; 0006743-04.2012.8.16.0028; 0006748-26.2012.8.16.0028; 0006747-41.2012.8.16.0028; 0006745- 71.2012.8.16.0028; 0006744-86.2012.8.16.0028; 0006740- 49.2012.8.16.0028; 0006739-64.2012.8.16.0028; 0006714- 51.2012.8.16.0028; 0006713-66.2012.8.16.0028; 0006634- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0006749-11.2012.8.16.0028 - fls. 3 87.2012.8.16.0028; 0006633-05.2012.8.16.0028; 0006627- 95.2012.8.16.0028; 0006626-13.2012.8.16.0028; 0006625- 28.2012.8.16.0028; 0006624-43.2012.8.16.0028; 0006622- 73.2012.8.16.0028; 0006621-88.2012.8.16.0028; 0006619- 21.2012.8.16.0028; 0006618-36.2012.8.16.0028; 0006617- 51.2012.8.16.0028; 0006616-66.2012.8.16.0028; 0006615- 81.2012.8.16.0028; 0006614-96.2012.8.16.0028; 0006613- 14.2012.8.16.0028; 0006612-29.2012.8.16.0028; 0006610- 59.2012.8.16.0028; 0006609-74.2012.8.16.0028, formando blocos de trinta processos para julgamento conjunto. A conexão entre todas é evidente, tanto que a defesa e todos os demais atos foram praticados apenas nos autos principais nº 0006552-56.2012.8.16.0028. Assim, seria de rigor o apensamento de todas junto a esta Corte de Justiça, para julgamento conjunto pelo mesmo Relator, a fim de se evitar decisões conflitantes. Ainda, evidencia-se que nos autos principais (0006552-56.2012.8.16.0028) foi interposto pela parte autora, recurso de agravo de instrumento nº 1185244-9 (mov. 125.1 – 1º Grau), os quais foram distribuídos ao Exmo. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, o qual integrava a 8ª Câmara Cível. Assim, a competência para o julgamento do presente recurso de apelação cível está afeta, por prevenção, ao sucessor do Exmo. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0006749-11.2012.8.16.0028 - fls. 4 III –
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006749-11.2012.8.16.0028 AP1, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE COLOMBO
Diante do exposto, considerando o apensamento das ações em primeiro grau e a fim de evitar a emissão de comandos judiciais conflitantes, encaminhem-se os autos à Seção de Distribuição para que proceda o apensamento deste recurso ao apelo nº 0006743-04.2012.8.16.0028 o qual está vinculado aos autos principais (0006552-56.2012.8.16.0028). IV- Em seguida, diante da considerando a prevenção do Exmo Desembargador Sergio Roberto de Nóbrega Rolanski, integrante desta 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, necessária sua remessa ao órgão fracionário competente, com as devidas compensações e anotações devidas, nos termos do disposto no artigo 178, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Por fim, ante a incompetência deste relator, cumprirá ao subsequente ordenar o apensamento aos demais feitos, se assim entender. Curitiba, 02 de março de 2021. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador