Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775947/PB (2024/0401939-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: TADEU ALMEIDA GUEDES - PB019310A
JOAO ANTONIO DIAS MORAIS - PB030276
AGRAVADO: ADRIANA DOS ANJOS SILVA
AGRAVADO: ANA MARIA LEAL DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS ANDRE DOS ANJOS SILVA
ADVOGADOS: MANOEL SALES SOBRINHO - PB003111
NEWZON EMMANOEL QUINTELLA LIMA - PB007650
WILMA SALES DORE - PB012992
OLÍVIA BRONZEADO TEOTÔNIO VISGUEIRO MACIEL - PB012891
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Recebimento
03/04/2025, 15:56
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2025, 09:15
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775947/PB (2024/0401939-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: TADEU ALMEIDA GUEDES - PB019310A
JOAO ANTONIO DIAS MORAIS - PB030276
AGRAVADO: ADRIANA DOS ANJOS SILVA
AGRAVADO: ANA MARIA LEAL DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS ANDRE DOS ANJOS SILVA
ADVOGADOS: MANOEL SALES SOBRINHO - PB003111
NEWZON EMMANOEL QUINTELLA LIMA - PB007650
WILMA SALES DORE - PB012992
OLÍVIA BRONZEADO TEOTÔNIO VISGUEIRO MACIEL - PB012891
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
13/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
13/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
13/03/2025, 16:45
Publicação
17/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775947/PB (2024/0401939-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: TADEU ALMEIDA GUEDES - PB019310A
JOAO ANTONIO DIAS MORAIS - PB030276
AGRAVADO: ADRIANA DOS ANJOS SILVA
AGRAVADO: ANA MARIA LEAL DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS ANDRE DOS ANJOS SILVA
ADVOGADOS: MANOEL SALES SOBRINHO - PB003111
NEWZON EMMANOEL QUINTELLA LIMA - PB007650
WILMA SALES DORE - PB012992
OLÍVIA BRONZEADO TEOTÔNIO VISGUEIRO MACIEL - PB012891
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 08:01
Protocolo de Petição
13/02/2025, 07:20
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:15
Publicação
03/12/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775947/PB (2024/0401939-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: TADEU ALMEIDA GUEDES - PB019310A
JOAO ANTONIO DIAS MORAIS - PB030276
AGRAVADO: ADRIANA DOS ANJOS SILVA
AGRAVADO: ANA MARIA LEAL DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS ANDRE DOS ANJOS SILVA
ADVOGADOS: MANOEL SALES SOBRINHO - PB003111
NEWZON EMMANOEL QUINTELLA LIMA - PB007650
WILMA SALES DORE - PB012992
OLÍVIA BRONZEADO TEOTÔNIO VISGUEIRO MACIEL - PB012891
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito, confira o seguinte julgado: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém a seguinte fundamentação: (a) não violação do artigo 1.022, II, do CPC; (b) incidência da Súmula n. 83/STJ quanto a demonstração da dependência econômica da recorrida com a vítima na época do falecimento, bem como dos parâmetros adotados para fixação da indenização. Contudo, em que pese os argumentos apresentados no agravo para rebater os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial, não foram suficientes para impugnar, especialmente, o item b, em observância ao princípio da dialeticidade, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)