Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769967/RS (2024/0389995-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA - SP234846
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
ANASTAZIA NICOLINI CORDELLA - RS027848
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Recebimento
03/04/2025, 15:56
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769967/RS (2024/0389995-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA - SP234846
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
ANASTAZIA NICOLINI CORDELLA - RS027848
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769967/RS (2024/0389995-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA - SP234846
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
ANASTAZIA NICOLINI CORDELLA - RS027848
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Recebimento
03/04/2025, 15:56
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769967/RS (2024/0389995-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA - SP234846
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
ANASTAZIA NICOLINI CORDELLA - RS027848
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
14/03/2025, 16:56
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769967/RS (2024/0389995-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA - SP234846
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
ANASTAZIA NICOLINI CORDELLA - RS027848
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 21:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 20:40
Publicação
23/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769967/RS (2024/0389995-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA - SP234846
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
ANASTAZIA NICOLINI CORDELLA - RS027848
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA E OUTRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 305): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 150, III, B, DA CF/88. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO/MAJORAÇÃO DO TRIBUTO PELA NOVEL LEGISLAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF AO INDEFERIR A LIMINAR NOS AUTOS DA ADI 7.066. MANUTENÇÃO DOS DEPÓSITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 7º, §3º, DA LEI 12.016/09 E SÚMULA 405 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. - No julgamento do RE 1.287.019 - Tema 1.093 - restou aprovada, por maioria de votos, a modulação dos efeitos da decisão que concluiu que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", de modo que o decisum produza efeitos a partir do ano de 2022, exercício seguinte à data do julgamento, ficando afastadas da proposta de modulação, contudo, as ações judiciais já em curso sobre a questão. - Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal expressamente chancelou a validade das leis estaduais que, após a EC n.º 87/15, disciplinaram o ICMS referente ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais (RE 1.287.019/DF). Com isso, as leis anteriores, a exemplo da Lei Estadual n.º 14.804, de 29 de dezembro de 2015, embora válidas, somente passaram a ter eficácia após a edição da Lei Complementar n.º 190/2022, sendo dispensável, por isso, edição de nova lei estadual. - Logo, não houve instituição e/ou majoração do DIFAL do ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte pela Lei Complementar n.º 190/2022. A instituição/majoração do tributo ocorreu com a publicação da Lei Estadual n.º 14.804, de 29 de dezembro de 2015, a qual estava com sua eficácia suspensa pela ausência de norma complementar a disciplinar o DIFAL. Isso quer dizer que, somente com a edição da Lei Complementar n.º 190/2022, as leis estaduais que já haviam instituído o DIFAL do ICMS passaram a produzir efeitos de forma imediata, motivo pelo qual não há falar em violação ao princípio da anterioridade. APELO DOS CONTRIBUINTES DESPROVIDO; DO ESTADO, PROVIDO. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. A respeito da impugnação à decisão de inadmissibilidade, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “[a] decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). No caso dos autos, as razões recursais não impugnam especificamente a aplicação do óbice da Súmula 280/STF, ao fundamento de que não se discute no presente mandamus a aplicação do princípio da anterioridade após a publicação da LC 190/2022, da lei complementar, mas a falta de lei estadual que institua de forma válida a cobrança do ICMS-DIFAL. Diz-se assim por que, no tópico do agravo relativo à Súmula 280/STF, a argumentação apresentada pela agravante é relativa à alegação de inconstitucionalidade de leis estaduais e que o acórdão recorrido não aplicou o que decidido pelo STF na ADI 5.469 e no Tema RG 1.093/STF. Neste ponto, alega que essa controvérsia é “justamente o pleito recursal: a necessidade de se aplicar o que foi decidido pelo STF na ADI 5.469 ao presente caso, reconhecendo-se a invalidade da Lei [estadual] n° 8.820/89 - Art. 4º, inc. IX (alterada pela Lei [estadual] nº 14.804/2015), tal como fez a Corte Suprema [...] ao contrário do quanto exarado pelo v. acórdão recorrido, a Lei n° 8.820/89 - Art. 4º, inc. IX (alterada pela Lei nº 14.804/2015) não regulamentou a cobrança da diferença de alíquota do ICMS. Isso porque o ponto central da discussão reside no fato específico de o Estado do Rio Grande do Sul ter legislação vigente somente até 31.12.2021, dada a declaração de sua inconstitucionalidade em sede abstrata, na ADI 5.469, cujo efeito prospectivo foi permitido pelo STF apenas até o início do exercício de 2022 [...] os limites da discussão permeiam tão somente a ausência de legislação válida após declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/15 e de todas as leis estaduais que disciplinavam a cobrança do ICMS-DIFAL em operações com consumidores finais não contribuintes até o julgamento da ADI 5.469 e a produção de efeitos da modulação” (fls. 529/530/531). Com efeito, quanto ao fundamento em debate, caberia à parte demonstrar que o Tribunal a quo não teria solucionado a controvérsia com fundamento em interpretação de lei local; que a questão não demandaria nem a análise da interpretação dada à norma local, nem aferir suposta (in)constitucionalidade da norma local; mas, sim, que a controvérsia foi solucionada com fundamento em legislação federal de forma suficiente, por si só, a permitir sua discussão no âmbito do recurso especial – o que não correu, na espécie. Com efeito, ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, demonstrando, de forma clara, objetiva e concreta, o desacerto da decisão agravada - o que não ocorreu no caso dos autos - situação essa que impõe o não conhecimento do recurso. A propósito, na parte que interessa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. [...] [...] 5. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. [...] (AgInt no AREsp n. 1.715.725/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973). [...] (AgInt no AREsp 993.261/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 30/8/2017) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/12/2024, 15:50
Publicação
04/11/2024, 05:13
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 15:30
Recebimento
31/10/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:01
Protocolo de Petição
31/10/2024, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:47
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 11:05
Documento (Certidão)
30/10/2024, 11:05
Redistribuição (sorteio)
30/10/2024, 10:45
Recebimento
30/10/2024, 09:45
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 09:45
Distribuição
29/10/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 16:06
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2024, 15:31
Recebimento
14/10/2024, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599) ADVOGADO(A): PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA (OAB SP234846)
APELANTE: MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599) ADVOGADO(A): PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA (OAB SP234846)
APELANTE: MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599) ADVOGADO(A): PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA (OAB SP234846)
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN
APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): ANIZIO PIRES GAVIAO FILHO
INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de setembro de 2024. Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO Presidente
80 - Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 18 de setembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5033134-65.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599) ADVOGADO(A): PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA (OAB SP234846)
APELANTE: MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599) ADVOGADO(A): PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA (OAB SP234846)
APELANTE: MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599) ADVOGADO(A): PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA (OAB SP234846)
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): ANIZIO PIRES GAVIAO FILHO
INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de outubro de 2023. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 13 DE NOVEMBRO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2023, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2(dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2(dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2(dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria ([email protected]) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897. Apelação Cível Nº 5033134-65.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 228) RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599) ADVOGADO(A): PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA (OAB SP234846)
APELANTE: MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599) ADVOGADO(A): PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA (OAB SP234846)
APELANTE: MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599) ADVOGADO(A): PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA (OAB SP234846)
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): ANIZIO PIRES GAVIAO FILHO
INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de setembro de 2023. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 21 DE SETEMBRO DE 2023, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2(dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2(dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2(dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria ([email protected]) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897. Apelação Cível Nº 5033134-65.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 237) RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI