2. AGIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. ATACADÃO QUEIROZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO
OAB/RN 017100·CPF·Representa: Autor
ANDRE ADOLFO DA SILVA
OAB/RN 017325·CPF·Representa: Autor
THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO
OAB/RN 017100·CPF·Representa: Réu
ANDRE ADOLFO DA SILVA
OAB/RN 017325·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
18/06/2025, 16:23
Trânsito em julgado
18/06/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:13
Publicação
25/04/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181372/PB (2024/0415711-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AGIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ATACADÃO QUEIROZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN017100
ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN017325
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:22
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181372/PB (2024/0415711-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AGIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ATACADÃO QUEIROZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN017100
ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN017325
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181372/PB (2024/0415711-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AGIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ATACADÃO QUEIROZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN017100
ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN017325
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:22
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181372/PB (2024/0415711-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AGIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ATACADÃO QUEIROZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN017100
ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN017325
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Recebimento
21/03/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
11/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
11/03/2025, 17:00
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181372/PB (2024/0415711-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AGIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ATACADÃO QUEIROZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN017100
ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN017325
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:21
Protocolo de Petição
17/12/2024, 13:01
Publicação
16/12/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181372/PB (2024/0415711-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: AGIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: ATACADÃO QUEIROZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN017100
ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN017325
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, mediante o qual se impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 329/330): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCLUSÃO DOS VALORES DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de Sentença que concedeu a Segurança e reconheceu o direito líquido e certo do(a) Impetrante à exclusão dos valores decorrentes dos benefícios fiscais de ICMS (crédito presumido), concedidos no contexto de política fiscal do Estado da Paraíba, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro real, bem como autorizou a restituição ou a compensação tributária dos valores adimplidos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição do Social do Lucro Líquido, nos últimos cinco anos que antecederam a impetração, bem como no curso da ação, com débitos próprios, vencidos e vincendos, relativos a quaisquer tributos federais ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado desta Sentença, nos termos do CTN, art. 170-A, e na forma da Lei n. 9.430/96, art. 74, e alterações posteriores, atualizando-se o indébito tributário desde a data do pagamento indevido, nos termos da Súmula n. 162, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, até sua efetiva compensação, mediante a aplicação da Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. 2. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir se os créditos presumidos de ICMS devem ser incluídos no cômputo do IRPJ e da CSLL. 3. Os valores relativos a incentivos fiscais que utilizam a técnica de crédito presumido são calculados em momento anterior à definição do tributo devido pelo contribuinte. Tal se dá por conta de que os valores dos tributos que utilizam essa técnica são apurados através do sistema de créditos na Contabilidade do contribuinte (escritural), funcionando, em verdade, como um encontro de contas correntes (compensação), a fim de equacionar débitos e créditos vinculados ao fluxo operativo da atividade tributada. 4. Com efeito, na situação dos créditos presumidos de ICMS, pouco importando a maneira como se dá a escrituração fiscal, não existe receita nova, pois a mencionada política de incentivo se realiza por meio de simples renúncia de receita tributária, repercutindo no patrimônio do contribuinte apenas na medida em que conserva uma situação pré-existente. 5. Desse modo, não se configurando como receita nova, ou seja, ingresso patrimonial na qualidade de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições, resulta que não se pode cogitar a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IPRJ e da CSLL. 6. Ademais, o fato de entidade federativa específica renunciar à arrecadação de determinado tributo, com o propósito de estimular a atividade produtiva interna, mediante a redução de custos, não autoriza que, por outro lado, a UNIÃO utilize esse valor renunciado para agravar a tributação em seu favor, eis que, dessa forma, restaria sufragada a possibilidade de ser subtraído, por via oblíqua, o incentivo fiscal que fora outorgado e, por decorrência, esvaziada a política de desenvolvimento setorial do Estado-membro. 7. O crédito presumido de ICMS não realiza o fato gerador do IPRJ e da CSLL, pois o referido benefício fiscal não pode ser caracterizado como receita da Empresa, funcionando, em verdade, como espécie de incentivo estatal para o aprimoramento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, pelo que não se presta a justificar a incidência de tributos diversos, sob pena de esvaziar a vantagem concedida, aviltando, por outra via, o Pacto Federativo. 8. O entendimento acima aludido não discrepa daquele que prevalece no Superior Tribunal de Justiça - STJ, considerando que, em situação assemelhada, a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o Princípio Federativo. 9. Em julgamento posterior, o aludido Tribunal superior expressamente consignou que "(...) a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. (...) O crédito presumido do ICMS configura modalidade de incentivo fiscal meramente contábil, pela qual os Estados buscam promover a competitividade das empresas estabelecidas em seus territórios, mediante a redução de custos tributários. Tal crédito não caracteriza, a rigor, acréscimo de faturamento capaz de repercutir na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes: AgInt no AREsp n. 843.051/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.573.339/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016 e AgRg no REsp n. 1.247.255/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015)". (STJ - REsp 1.564.811/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). 10. Vale esclarecer, ainda, que a ponderação quanto a ocorrência ou não da hipótese de incidência do tributo busca apenas pontuar se à determinada situação deve ser atribuído o efeito Jurídico de gerar a obrigação de pagar. Ao assim proceder, não se está afastando a incidência da norma, seja no todo ou em parte, mas conferindo-lhe efetividade. Portanto, no caso concreto, não se está diante de situação fático-jurídica que imponha o rito do art. 97, da CF/88. 11. Apelação e Remessa Necessária providas, em parte, apenas para dispor que a compensação cruzada se restringe aos débitos de contribuições relativos a competências posteriores à implantação do e-Social, reconhecidos em definitivo, administrativa ou judicialmente, após a implantação do e-Social. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 405/409). Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta violação do art. 1.022, II e parágrafo único, II do CPC/2015, do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e dos arts. 111 e 176 do CTN. Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de omissão, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de observar dispositivos legais aplicáveis à espécie. No mérito, assevera que (e-STJ fl. 434): (...) a Fazenda Nacional ressalta não desconhecer o julgamento, no final de 2017 (8/11/2017), dos EREsp nº 1.517.492/PR, nem de alguns outros julgados proferidos na sua esteira. Contudo, o decidido pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos referidos embargos de divergência, foi firmado por maioria e a partir de composição incompleta do referido órgão fracionário, não representando jurisprudência consolidada do STJ a respeito do tema, além de ter se pautado em fundamento constitucional (o que demandaria posterior exame pelo STF). Ademais, destaca-se que o referido julgamento ocorreu antes da rejeição do veto à Lei Complementar nº 160/2017 (22/11/2017), que trouxe novas luzes sobre o assunto. Em vista disso, sendo certo que a alteração legislativa entrou em vigor depois do julgamento dos EREsp nº 1.517.492/PR e que a lei nova se aplica aos processos judiciais não definitivamente julgados (§ 5º do art. 30), pode-se asseverar que o referido precedente da Primeira Seção do STJ merece ser atualizado com a seguinte proposição: os créditos presumidos e demais benefícios fiscais de ICMS não devem ser computados na determinação do lucro real, desde que atendidas as condições do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com as alterações da Lei Complementar nº 160/2017. Contrarrazões às e-STJ fls. 464/467. Recurso especial admitido (e-STJ fl. 474). Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. Impossível conhecer da alegação de omissão no julgado. É que a ora recorrente deixou de indicar, com clareza, na própria petição do seu recurso especial, no que consistiriam os supostos vícios formais do acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera afirmação genérica da necessidade de exame, por aquela Corte, de determinados dispositivos legais. De aplicar, no ponto, por analogia, a Súmula 284 do STF. No mérito propriamente dito, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do cumprimento de eventuais condições impostas na legislação, mesmo após a edição da Lei Complementar n. 160/2017. Senão, vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, consolidou a orientação de que o incentivo fiscal concedido por um estado não pode ser incluído no faturamento, sob pena de ofensa ao princípio federativo. Nessa linha, os créditos presumidos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) não devem ser incluídos na base de cálculo tributária. A alteração promovida pela Lei Complementar 160/2017 para enquadrar o incentivo fiscal como subvenção de investimento não interfere no raciocínio desenvolvido no precedente em questão, segundo o qual a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao pacto federativo. 2. Mantida a decisão agravada, que, amparada na jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, excluiu da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.460.687/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2024, DJe de 07/10/2024). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR, DJe 1º/2/2018, e dos EREsp n. 1.443.771/RS, DJe 28/4/2021, consolidou entendimento no sentido de que é incabível a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando que "a base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, [...] impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência", e que o crédito presumido concedido a título de incentivo fiscal, "a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL", "sob pena de levar ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo", no exercício de sua competência tributária. Precedentes. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior consigna que o enquadramento do incentivo fiscal estadual de ICMS como subvenção para investimento, promovido pela alteração do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017, não infirma o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a pretendida tributação federal do crédito presumido de ICMS representa afronta ao princípio federativo. Precedentes. 4. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível quando o entendimento do acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência pacífica do STJ aplicável à questão controversa, e sua pertinência não é adstrita à conformidade do decisum com precedentes qualificados formados em julgamentos de temas repetitivos. Precedentes. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 2.107.239/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2024, DJe 23/09/2024). De aplicar, no ponto, a Súmula 83/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
12/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2181372/PB (2024/0415711-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: AGIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: ATACADÃO QUEIROZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN017100
ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN017325
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.